TJPA - 0838251-91.2022.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2023 08:17
Arquivado Definitivamente
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18/07/2023 16:09
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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18/07/2023 16:08
Juntada de Certidão
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29/03/2023 12:38
Decorrido prazo de A GRELO CABRAL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 27/03/2023 23:59.
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25/03/2023 02:19
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 24/03/2023 23:59.
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09/03/2023 09:04
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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09/03/2023 09:04
Ato ordinatório praticado
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09/03/2023 09:03
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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06/03/2023 01:50
Publicado Despacho em 06/03/2023.
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04/03/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2023
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03/03/2023 00:00
Intimação
Processo n. 0838251-91.2022.8.14.0301 DESPACHO Aguarde-se o trânsito em julgado da sentença.
Após, nada sendo requerido, arquivem-se.
Belém/PA, 23 de fevereiro de 2023 EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Respondendo pela a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
02/03/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2023 02:39
Decorrido prazo de A GRELO CABRAL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 24/02/2023 23:59.
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24/02/2023 08:29
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 23/02/2023 23:59.
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23/02/2023 21:35
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2023 10:51
Conclusos para despacho
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23/02/2023 10:51
Expedição de Certidão.
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11/02/2023 17:24
Decorrido prazo de A GRELO CABRAL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 09/02/2023 23:59.
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09/02/2023 05:29
Publicado Sentença em 02/02/2023.
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09/02/2023 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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08/02/2023 23:50
Publicado Sentença em 31/01/2023.
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08/02/2023 23:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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04/02/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 00:00
Intimação
Processo n. 0838251-91.2022.8.14.0301 SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Tratam-se de Embargos de Declaração propostos por A.
GRELO CABRAL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em face da sentença que julgou parcialmente procedente a presente ação.
Alega, a ora embargante, obscuridade quanto a sucumbência recíproca, por entender que sucumbiu em parte mínima do pedido, requerendo a final, que não seja condenado em custas e honorários.
Os autos vieram conclusos.
DECIDO. É certo ser admissível embargos de declaração quando houver no julgado obscuridade ou contradição, omissão ou para corrigir erro material, na conformidade do que determina o artigo 1.022, do CPC.
Há obscuridade quando a redação da sentença não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação, o que não é o caso dos autos.
Os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para reapreciação de decisão, especialmente, quando todos os argumentos suscitados já foram analisados, restando clara na decisão atacada, a motivação para sucumbência recíproca.
Assim, em se tratando de mero inconformismo da parte, incabíveis os presentes embargos, notadamente, porque os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada.
Não é outro o entendimento da jurisprudência pátria: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES.1.
A atribuição de efeitos modificativos aos embargos declaratórios é possível apenas em situações excepcionais, em que sanada a omissão, contradição ou obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência lógica e necessária.2.
Não há previsão no art. 535 do CPC, quer para reabertura do debate, quer para análise de questões não abordadas nos acórdãos recorridos, notadamente quando fundados os embargos de declaração no mero inconformismo da parte.3.
Na espécie não foi apontado qualquer dos vícios previstos no art. 535 do CPC.
Constata-se que o que pretende o embargante é, por via oblíqua, o reexame da questão relativa ao cumprimento dos pressupostos de admissibilidade dos embargos de divergência.4.
Embargos de declaração rejeitados." (EDcl nos EREsp nº 740.530/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/9/2011, DJe 27/10/2011) Assim, caso o embargante não concorde com a decisão, deve usar o meio jurídico adequado.
ISTO POSTO, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E NEGO-LHES PROVIMENTO.
INTIMEM-SE.
Considerando o cumprimento voluntário da sentença (Id. 84513738), INTIME-SE a parte autora para apresentar manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE.
Belém/PA, 30 de janeiro de 2023 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
31/01/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 19:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/01/2023 08:35
Conclusos para julgamento
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30/01/2023 08:35
Cancelada a movimentação processual
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29/01/2023 09:49
Juntada de Petição de certidão
-
29/01/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 21:33
Juntada de Petição de petição
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05/01/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 12:12
Julgado procedente em parte do pedido
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26/10/2022 12:07
Juntada de Certidão
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18/09/2022 00:57
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 14/09/2022 23:59.
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30/08/2022 11:11
Conclusos para julgamento
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30/08/2022 11:11
Juntada de Certidão
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26/08/2022 18:07
Juntada de Petição de petição
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24/08/2022 03:35
Publicado Despacho em 24/08/2022.
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24/08/2022 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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22/08/2022 15:32
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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22/08/2022 15:32
Juntada de relatório de custas
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22/08/2022 13:12
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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22/08/2022 13:11
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2022 11:59
Conclusos para despacho
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16/08/2022 11:57
Expedição de Certidão.
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07/08/2022 02:43
Decorrido prazo de A GRELO CABRAL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 02/08/2022 23:59.
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26/07/2022 17:57
Juntada de Petição de petição
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26/07/2022 00:59
Publicado Decisão em 26/07/2022.
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26/07/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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25/07/2022 18:39
Juntada de Petição de petição
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22/07/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 12:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/07/2022 11:51
Conclusos para decisão
-
18/07/2022 11:50
Juntada de Certidão
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11/07/2022 16:29
Juntada de Petição de petição
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15/06/2022 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 15/06/2022.
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15/06/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
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13/06/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 09:46
Ato ordinatório praticado
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13/06/2022 09:45
Juntada de Certidão
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07/06/2022 20:08
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2022 12:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/06/2022 03:59
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 02/06/2022 23:59.
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03/06/2022 17:04
Juntada de Petição de petição
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20/05/2022 06:59
Juntada de identificação de ar
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13/05/2022 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2022 09:18
Conclusos para despacho
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13/05/2022 09:16
Juntada de Certidão
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09/05/2022 16:12
Juntada de Petição de petição
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05/05/2022 00:09
Publicado Decisão em 04/05/2022.
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05/05/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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04/05/2022 13:46
Juntada de Outros documentos
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03/05/2022 00:00
Intimação
Processo n. 0838251-91.2022.8.14.0301 Autor: A GRELO CABRAL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Réu: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, SN, KM 8.5, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 DECISÃO SERVINDO COMO MANDADO PROCESSO N° 0838251-91.2022.8.14.0301 R.
H. 1.
Dispensa-se o relatório, uma vez que este somente é exigido quando da prolação de sentença, nos termos da inteligência do art. 489, I, do CPC.
Nos moldes da sistemática do Código de Processo Civil de 2015, a tutela provisória pode se fundamentar na urgência ou na evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).
Assim dispõe o mencionado dispositivo legal: ‘‘Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental’’.
No caso em apreço, trata-se de tutela provisória antecipada e pleiteada initio litis em ação de procedimento comum, em caráter incidental, que visa garantir a eficácia de um provimento jurisdicional definitivo, evitando-se assim que os efeitos deletérios do transcurso do tempo aniquilem o fundo de direito em debate.
Ainda sobre a tutela de urgência, esta encontra sua previsão legal no art. 300 do Código de Processo Civil.
Tal dispositivo se constitui no regime geral das tutelas de urgência, tendo unificado os pressupostos fundamentais para a sua concessão: ‘‘Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1° Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2°.
A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º.
A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão’’.
Sobre o requisito da probabilidade do direito, assim ensina Cassio Scapinella Bueno: ‘‘Sobre a palavra “probabilidade” empregada pelo legislador no caput do art. 300, é importante entendê-la como sinônima de qualquer outra que dê a entender que o requerente da tutela provisória se mostra em melhor posição jurídica que a da parte contrária.
Assim, se se lesse no dispositivo plausibilidade do direito, verossimilhança da alegação, fundamento relevante ou a clássica expressão latina fumus boni iuris, isto é, fumaça (no sentido de aparência) do bom direito, apenas para lembrar de alguns referenciais muito conhecidos, o resultado seria o mesmo: o que cabe ao requerente da tutela provisória é demonstrar (e convencer) o magistrado de que tem mais direito que a parte contrária e, nesta perspectiva, que é merecedor da tutela provisória, seja para satisfazê-lo desde logo, seja, quando menos, para assegurá-lo.
Na perspectiva do magistrado, o que ocorre é a formação de cognição sumária acerca da existência daqueles elementos’’ (BUENO, Cassio Scarpinella.
Curso sistematizado de direito processual civil, vol. 1: teoria geral do direito processual civil: parte geral do código de processo civil. 10. ed. – São Paulo: Saraiva, 2020, e-book) (grifou-se).
Analisando os presentes autos, verifica-se que o requerente alega que recebeu aviso de corte por dívida apurada em procedimento de consumo não registrado; alega que não recebeu o boleto de cobrança e não foi intimado no procedimento administrativo de apuração dos valores de consumo a respeito da decisão que quantificou o consumo e declarou os valores devidos.
Nos moldes do art. 300, do CPC, este juízo indefere o pedido de tutela de urgência, uma vez que os fatos noticiados pelo requerente na inicial necessitam de dilação probatória, não estando robustamente comprovado de plano o requisito da probabilidade do direito.
A presente decisão não impede este juízo de reapreciar a questão após o oferecimento da contestação. 3.
Dada a ocorrência da pandemia da Covid-19 e com o objetivo de resguardar/preservar a vida e a saúde das partes, advogados, servidores e juízes, bem como todos os atores deste processo, fica dispensada a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, ressalvando-se que, se durante o trâmite processual ocorrer a vontade de ambas as partes, desde de que manifestado expressamente, este Juízo poderá designar ato processual (art. 139, V, CPC) para fins de autocomposição em momento oportuno.
Poderá a Requerida, no prazo da defesa, apresentar sua proposta conciliatória, caso exista. 4.
Cite-se a parte Requerida para, no prazo de 15 dias, contestar a presente demanda, sob pena de revelia (CPC/2015, art. 344); 5.
Este juízo defere a inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC, uma vez que a matéria em apreciação é de índole consumerista, sendo a parte requerente hipossuficiente. 6.
Serve a cópia da presente decisão de mandado ou carta de citação e ofício (Provimento n° 003/2009-CJRMB). 7.
Cumpra-se a presente decisão com a maior brevidade possível, dado que o requerente noticia a possibilidade de corte.
Belém, 28 de abril de 2022.
MARCIO DANIEL COELHO CARUNCHO Juiz de Direito Auxiliar da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
02/05/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2022 11:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/04/2022 09:21
Conclusos para decisão
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26/04/2022 17:51
Juntada de Certidão
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22/04/2022 17:05
Juntada de Petição de petição
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18/04/2022 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2022
Ultima Atualização
03/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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