TJPA - 0800489-96.2022.8.14.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Itaituba
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 14:11
Conclusos para decisão
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27/08/2025 14:10
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 01:00
Publicado Despacho em 18/08/2025.
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21/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
14/08/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2025 11:04
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 11:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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23/04/2025 17:00
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA CRIPA em 02/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 17:00
Decorrido prazo de VERIDIANA APARECIDA ASTRIZI em 10/04/2025 23:59.
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23/04/2025 13:03
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 13:02
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 13:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/03/2025 09:48
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 09:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
07/11/2024 16:40
Decorrido prazo de VERIDIANA APARECIDA ASTRIZI em 05/11/2024 23:59.
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31/10/2024 13:52
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2024 13:19
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 14:55
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 14:55
Cancelada a movimentação processual
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16/04/2024 11:39
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 11:29
Cancelada a movimentação processual
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05/04/2024 02:46
Decorrido prazo de VERIDIANA APARECIDA ASTRIZI em 01/04/2024 23:59.
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29/03/2024 21:31
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 03:43
Publicado Despacho em 07/03/2024.
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07/03/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0800489-96.2022.8.14.0024.
DESPACHO Vistos e analisados, Transcorrido o prazo concedido a parte ré para prestar contas, sem manifestação, INTIME-SE a parte autora para prestar contas no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 550, § 6º, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Itaituba (PA), 5 de março de 2024.
Rafael Alvarenga Pantoja Juiz de Direito -
05/03/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 15:41
Conclusos para despacho
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05/03/2024 15:41
Cancelada a movimentação processual
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05/03/2024 12:10
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 00:20
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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15/11/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0800489-96.2022.8.14.0024.
DECISÃO 01.
INTIME-SE a parte autora para no prazo de 05 (cinco) dias informar se houve resposta ao agravo imposto; 02.
Decorrido o prazo, CONCLUSOS; 03.
SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Publique-se.
Registre-se.
Itaituba (PA), 10 de novembro de 2023.
Rafael Alvarenga Pantoja Juiz de Direito -
13/11/2023 09:23
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 14:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/11/2023 08:18
Conclusos para decisão
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26/09/2023 20:42
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 08:07
Decorrido prazo de VERIDIANA APARECIDA ASTRIZI em 21/09/2023 23:59.
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20/09/2023 08:48
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA CRIPA em 19/09/2023 23:59.
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29/08/2023 02:55
Publicado Decisão em 29/08/2023.
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29/08/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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28/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] AUTOS: 0800489-96.2022.8.14.0024 AÇÃO DE EXIGIR CONTAS Requerente: ISABEL CRISTINA CRIPA Requerida: VERIDIANA APARECIDA ASTRIZI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO Trata-se de ação de exigir contas ajuizada por ISABEL CRISTINA CRIPA, representada por seu procurador público Paulo Crippa em face de VERIDIANA APARECIDA ASTRIZI, ambos devidamente qualificados nos autos.
Sinteticamente, alegou a requerente que, em dezembro de 2020, em decorrência de problemas de saúde, outorgou procuração pública à ré, ex-funcionária da autora, para administrar seus negócios.
Aduz que, suspeitando de má administração, busca esclarecimentos sobre a administração da empresa, de bens e valores, ingressou com ação de exigir contas para que a demandada preste contas.
Requereu ao final, a condenação da ré em prestar contas no prazo de lei, apresentando minuciosamente: I) o relatório mensal das receitas e despesas dos valores administrados no período de sua gestão; II) a relação dos bens com os rendimentos e frutos; III) os valores em numerários depositados nos bancos; IV) os juros legais oriundos de eventuais investimentos; V) as obrigações pendentes; VI) as parcelas que se encontram/encontraram com a Ré; VII) os prejuízos havidos; VIII) os gastos exigidos na manutenção pessoal e na conservação dos bens, além de quaisquer dados relevantes; IX) relação de bens vendidos e transferidos para terceiros, com respectiva avaliação imobiliária.
Com a inicial foram apresentados documentos.
Recolhimento das custas iniciais comprovadas ao id99263944.
Devidamente citada (id84263224), a demandada apresentou contestação (id86499661), alegando que não houve recusa extrajudicial na prestação de contas.
Aduziu que todas as transações, pagamentos, transferências de imóveis, cobranças, acertos de dívidas e demais ações foram autorizadas, idealizadas e/ou determinadas pela Sra.
Isabel Cristina.
E, ao final, requer a total improcedência da ação.
Houve réplica (id87168546) impugnando a contestação e reiterando os termos da inicial.
A requerida peticionou para juntar a comprovação de prestação de contas perante a autoridade policial (id91314304).
A parte autora pediu indeferimento da prova apresentada por se confundir com a contestação, cujo prazo já havia findado.
As partes requereram produção de provas.
Audiência de instrução ao id93419490.
Alegações finais apresentadas pela requerente (id94532051) e pela requerida (id96363291).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Quanto ao pedido de indeferimento da prova documental apresentada ao id91314304, entendo ter razão a autora.
Sabidamente, o artigo 434 do Novo CPC especifica os momentos adequados para a produção da prova documental, dispondo que esta deve ser apresentada, em juízo, com a petição inicial ou com a contestação.
Nesse aspecto, é imperioso concluir, in casu, que a oportunidade de a Ré produzir a prova das suas alegações já estava fulminada pelo instituto da preclusão, quando trouxe aos autos os documentos.
Com efeito, a preclusão consiste na perda, pela parte, da faculdade ou do direito processual que se extinguiu pelo seu não exercício, de maneira correta ou em tempo útil.
Cumpre observar que o processo é uma sucessão de atos que devem ser ordenados por fases lógicas, a fim de que se obtenha a prestação jurisdicional, com precisão e rapidez, garantindo a possibilidade do exercício do contraditório e da ampla defesa e impedindo o regresso a etapas e momentos processuais já extintos e consumados, daí decorrendo o instituto da preclusão.
Assim, NÃO CONHEÇO do documento juntado ao id91314304 e DETERMINO seu desentranhamento.
Quanto ao MÉRITO: Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 550.
Aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas requererá a citação do réu para que as preste ou ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias. (...) Assim, a presente demanda deve ser proposta pelo titular do direito de exigir as contas em face daquele que estiver administrando os seus bens e interesse, cujo dever do administrador decorre da lei ou de contrato.
No caso dos autos, depreende-se da narrativa das partes e dos documentos anexados ao processo, que a requerida administrou os bens da autora no período de 02.02.2021 a 26.05.2021, quando repassou ao atual procurador documentos que tinha em seu poder.
Os documentos apresentados pela demandada não correspondem à prestação de contas, na medida em que são apenas informações que não apontam a exata administração dos recursos da autora.
Portanto, é indiscutível a obrigação da ex-procuradora em prestar ao autor as contas da sua gestão, uma vez que administrou os bens no período indicado na inicial e não cumpriu com seu dever legal, em face da ausência de elementos probatórios da prestação de contas por parte da própria demandada. É importante revelar, por fim, que a presente decisão se limita a examinar a obrigação do réu em prestar ou não contas ao autor, por força de contrato ou de mandato, sendo que eventual saldo devedor será verificado na segunda fase do processo, quando será apreciado o mérito das contas, nos termos do art. 552 do NCPC e decisões reiteradas de nossos tribunais, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. 1ª.
FASE.
Nesta ação de natureza dúplice, na primeira fase o Julgador apenas se limita a examinar se, por força de mandato, de administração de bens alheios, o demandado está obrigado a prestar contas por força dos dispositivos legais que regem a matéria.
A recorrente admite a administração de imóveis de propriedade do de cujus e, portanto, deve dar as contas referentes, tão somente, àqueles comunicados ao Juízo do Inventário, que, à falta de provas, não foi objeto de insurgência da viúva-meeira, Inventariante, e genitora do ora autor.
Redimensionamento da sucumbência.
Preliminares de ilegitimidade das partes, rejeitadas.
APELAÇÃO PROVIDA, EM PARTE. (Apelação Cível Nº *00.***.*85-54, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Maria Nedel Scalzilli, Julgado em 27/03/2014).
Ante o exposto, julgo procedente o pedido para condenar a ré a prestar as contas, no prazo de 15 (quinze) dias, da sua gestão no período de 02.02.2021 a 26.05.2021, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar, nos termos do art. 550, §5º do novo Código de Processo Civil.
Prestadas as contas no prazo acima determinado, o autor terá 15 (quinze) dias para se manifestar, a teor do art. 550, §§ 6º e 2º do Código de Processo Civil.
Esclareço que em razão da natureza interlocutória da presente decisão, é inviável a fixação de honorários advocatícios, os quais serão fixados na sentença que apurar o saldo na forma do art. 552 do NCPC.
Intime-se.
Itaituba (PA), 25 de agosto de 2023.
Rafael Alvarenga Pantoja Juiz de Direito -
25/08/2023 23:20
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 23:20
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 23:20
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/08/2023 14:16
Conclusos para decisão
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24/08/2023 14:16
Cancelada a movimentação processual
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23/08/2023 11:07
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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23/08/2023 11:05
Juntada de Certidão
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22/08/2023 08:41
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
22/08/2023 08:40
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 21:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/08/2023 21:04
Expedição de Certidão.
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14/08/2023 20:00
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 16:19
Decorrido prazo de VERIDIANA APARECIDA ASTRIZI em 06/07/2023 23:59.
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06/07/2023 22:22
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 09:06
Juntada de Petição de petição
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17/06/2023 03:21
Publicado Intimação em 15/06/2023.
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17/06/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2023
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14/06/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De ordem, nos termos dos Provimentos 006/2009 - CJCI/TJE-PA c/c art. 1º, § 2º, I, do mesmo CJRMB/TJE-PA, fica intimado a parte VERIDIANA APARECIDA ASTRIZI, por meio de seu procurador nos autos, para no prazo de 15 dias, apresentar suas ALEGAÇÕES FINAIS.
Itaituba (PA), 13 de junho de 2023.
JOANILDA SOARES DA SILVA Servidor de Secretaria Secretaria da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Itaituba (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) DE ORDEM DO(A) MMº(ª).
JUIZ(A) DE DIREITO (Assinado nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI) OBSERVAÇÕES: O processos está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, por meio da Consulta Pública acessando pelo seu navegador de internet o endereço pje.tjpa.jus.br/pje/login.seam, NOS TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. -
13/06/2023 13:04
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 13:00
Expedição de Certidão.
-
10/06/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 14:13
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 22/05/2023 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba.
-
05/05/2023 12:07
Audiência Instrução e Julgamento designada para 22/05/2023 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba.
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02/05/2023 12:09
Pedido de inclusão em pauta
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02/05/2023 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2023 09:21
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 20/04/2023 10:10 1ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba.
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20/04/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] TERMO DE AUDIÊNCIA Número do Processo: 0800489-96.2022.8.14.0024 Natureza: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS Autora: ISABEL CRISTINA CRIPA Réu: VERIDIANA APARECIDA ASTRIZI Data: 28 de março de 2023 Hora: 10 h 30 min Local: 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Itaituba PARTES PRESENTES Juiz de Direito: DR.
JACOB ARNALDO CAMPOS FARACHE Representante da Autora: PAULO CRIPPA Advogada da autora: DRA.
MARIA ROSA FIGUEIRA DE SOUZA - OAB/PA Advogado da autora: DR.
WELLINTON DE JESUS SILVA - OAB-PA 31.363 Testemunha: AURILENE BARBOSA DA SILVA – CPF nº *65.***.*60-20 Testemunha: ALCIDES BARBOSA DA SILVA- CPF nº *45.***.*52-91 Testemunha: GILBERTO IVO TIEDT - CPF nº *21.***.*17-91 Estudante de direito: JAYNE LIRA DA COSTA – CPF: *47.***.*06-80 Estudante de direito: GLAUCIANE DE SOUZA CORDEIRO PINTO - OAB/PA 9077-E Estudante de direito: IZABEL RAIMUNDA SOUSA SANTOS - CPF: *08.***.*09-29 Estudante de direito: JOSENILDE VIEIRA UCHOA - OAB/PA 9081-E Estudante de direito: CARLIANA SOUZA SANTOS – RG: 5892482 Estudante de direito: AVILA VITORIA ROCHA SILVA QUEIROZ – CPF *13.***.*35-11 Estudante de direito: ALICE PEREIRA DA SILVA LIMA - CPF: *31.***.*25-43 Estudante de direito: MARIA LIDUINA ELOI TAVARES- CPF: *98.***.*70-00 Estudante de direito: KEZIA COSTA SANTANA - CPF *15.***.*72-09 Estudante de direito: DOLORES DO SOCORRO DA SILVA GAMA - CPF: *22.***.*19-04 Estudante de direito: MIGUEL FERREIRA JUNIOR - CPF: *57.***.*14-20 Estudante de direito: EVANDRO SOUZA DE OLIVEIRA - CPF: *04.***.*66-72 Estudante de direito: RODRIGO BARBOSA CARDOSO - CPF: *03.***.*26-00 Estudante de direito: ED CARLOS BRAGA DOS SANTOS - CPF: *79.***.*40-20 Estudante de direito: MARCOS SILVA OLIVEIRA - CPF: *86.***.*83-91 Estudante de direito: MARCELA JANE DA SILVA MOTA DE ALMEIDA – CPF: *24.***.*23-15 Estudante de direito: ALEX COSTA GOMES – CPF: *38.***.*59-04 Estudante de direito: GILSON FELIX DA SILVA – CPF: *53.***.*72-49 Estudante de direito: JOSE VICTOR SANTIAGO DE LIMA - CPF: *04.***.*94-99 Estudante de direito: RAYANE DE OLIVEIRA SOUZA – CPF: *90.***.*00-10 ABERTA A AUDIÊNCIA, presente a parte autora e ausente a requerida.
Cabe ressaltar, que a advogada da parte requerida, petição de ID 89744653, informou a sua impossibilidade de participar da presente audiência por motivos de saúde, juntando o atestado médico, e requereu a redesignação de audiência de conciliação.
O MM.
Juiz proferiu a seguinte DELIBERAÇÃO: 01.
Em respeito à ampla defesa e ao contraditório, DEFIRO o pedido de adiamento da presente audiência, formulado pela parte ré em petição de ID 89744653; 02.
REDESIGNO a presente audiência de instrução e julgamento para o dia 20.04.2023 as 10h 10 min; 03.
CONSTE, desde já, que a audiência poderá ser na forma telepresencial, podendo qualquer das partes solicitar o link com antecedência mínima de 24 horas, informando nos autos eletrônicos um e-mail ou telefone com WhatsApp para os contatos necessários; 04.
SAEM intimados os presentes.
INTIMEM-SE os ausentes pelos Sistema PJe; 05.
SERVIRÁ a presente despacho como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Nada mais havendo, o juiz mandou encerrar o presente termo, que segue assinado por todos os presentes.
Eu, Elsie Carolinne Nascimento Costa, Auxiliar Judiciária da 1ª Vara Cível, digitei e conferi o presente termo.
Juiz de Direito: Representante da autora: Advogada da autora: Advogado da autora: Testemunha: Testemunha: Testemunha: Estudante de direito: Estudante de direito: Estudante de direito: Estudante de direito: Estudante de direito: Estudante de direito: Estudante de direito: Estudante de direito: Estudante de direito: Estudante de direito: Estudante de direito: Estudante de direito: Estudante de direito: Estudante de direito: Estudante de direito: Estudante de direito: Estudante de direito: Estudante de direito: Estudante de direito: -
19/04/2023 11:43
Audiência Instrução e Julgamento designada para 20/04/2023 10:10 1ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba.
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19/04/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 16:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/03/2023 16:27
Deferido o pedido de VERIDIANA APARECIDA ASTRIZI - CPF: *18.***.*30-25 (REU)
-
30/03/2023 13:09
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 28/03/2023 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba.
-
28/03/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 04:38
Publicado Ato Ordinatório em 21/03/2023.
-
21/03/2023 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
20/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba NÚMERO: 0800489-96.2022.8.14.0024 CLASSE: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) - [Conta de Participação] POLO ATIVO: AUTOR: ISABEL CRISTINA CRIPA POLO PASSIVO: REU: VERIDIANA APARECIDA ASTRIZI ATO ORDINATÓRIO Através do presente esclareço a data correta da audiência de instrução e julgamento pautada para o dia 28/03/2022 às 10h30m, designada conforme Id 86605126, sendo no dia 28/03/2023 às 10h30m.
Ficando as partes devidamente intimadas da mesma.
Itaituba, 17 de março de 2023.
JOANILDA SOARES DA SILVA Servidor da Secretaria da 1ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) DE ORDEM DO(A) MMº(ª).
JUIZ(A) DE DIREITO (Assinado nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI) INFORMATIVO AO PÚBLICO Os processos que tramitam no Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, estão integralmente disponibilizados por meio da Consulta Pública acessando pelo seu navegador de internet o endereço pje.tjpa.jus.br/pje/login.seam, NOS TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006, com as devidas exceções legais.
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SEDE DO JUÍZO: Passagem Paes de Carvalho, s/n, Comércio, Itaituba - PA - CEP: 68180-060 - CONTATO:(93) 3518-9302 - E-mail: [email protected]. -
17/03/2023 13:15
Expedição de Certidão.
-
17/03/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 13:13
Juntada de ato ordinatório
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17/03/2023 12:53
Audiência Instrução e Julgamento designada para 28/03/2023 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba.
-
07/03/2023 21:17
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 19:30
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 17:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/02/2023 15:41
Conclusos para decisão
-
13/02/2023 15:41
Cancelada a movimentação processual
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10/02/2023 23:04
Juntada de Petição de contestação
-
10/02/2023 06:55
Decorrido prazo de VERIDIANA APARECIDA ASTRIZI em 03/02/2023 23:59.
-
27/12/2022 09:49
Juntada de Petição de diligência
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27/12/2022 09:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/12/2022 01:06
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA CRIPA em 15/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 05:47
Publicado Intimação em 06/12/2022.
-
06/12/2022 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
02/12/2022 13:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/12/2022 11:20
Expedição de Certidão.
-
02/12/2022 11:16
Expedição de Mandado.
-
02/12/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2022 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 12:42
Conclusos para despacho
-
07/10/2022 12:42
Juntada de Certidão
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07/10/2022 10:55
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
07/10/2022 00:54
Publicado Intimação em 07/10/2022.
-
07/10/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
05/10/2022 10:03
Expedição de Certidão.
-
05/10/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 13:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/09/2022 13:10
Conclusos para decisão
-
26/09/2022 13:10
Cancelada a movimentação processual
-
09/08/2022 09:07
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 10:19
Expedição de Certidão.
-
28/07/2022 11:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/06/2022 09:36
Conclusos para decisão
-
11/05/2022 16:47
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 00:09
Publicado Decisão em 04/05/2022.
-
05/05/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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03/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0800489-96.2022.8.14.0024.
DECISÃO 01.
O benefício da gratuidade judiciária deve ser concedido aos que comprovarem insuficiência de recursos.
No presente caso, a parte autora não comprovou a hipossuficiência alegada.
A simples declaração de pobreza juntada apresenta-se em descompasso com o apresentado nos autos.
Desta forma, evidenciado que a parte autora possui rendimentos que lhe permitem suportar as custas processuais, INDEFIRO o pedido do benefício da justiça gratuita e DETERMINO a intimação do autor, por seu patrono, para que junte aos autos cópia do recolhimento das custas iniciais, ou requeira o parcelamento, nos termos da Portaria Nº 03/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI, sob pena de cancelamento da distribuição no prazo 30 (trinta) dias; 02.
Desde já, FICA deferido o parcelamento em 04 (quatro) vezes, nos termos da Portaria nº 03/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI, devendo a autora comprovar nos autos o preparo, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil - CPC); 03.
EXPEÇA-SE o necessário; 04.
SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Publique-se.
Registre-se.
Itaituba (PA), 29 de abril de 2022.
Jacob Arnaldo Campos Farache Juiz de Direito -
02/05/2022 10:19
Expedição de Certidão.
-
02/05/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 15:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/03/2022 10:14
Conclusos para decisão
-
12/03/2022 11:07
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 11:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/02/2022 19:22
Conclusos para decisão
-
13/02/2022 19:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2022
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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