TJPA - 0802529-26.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Mairton Marques Carneiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (9148/)
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16/09/2022 08:22
Arquivado Definitivamente
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16/09/2022 08:22
Baixa Definitiva
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16/09/2022 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 15/09/2022 23:59.
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26/08/2022 00:10
Decorrido prazo de ANTONIO DA SILVA FERREIRA em 25/08/2022 23:59.
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03/08/2022 00:04
Publicado Decisão em 03/08/2022.
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03/08/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
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01/08/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 10:38
Prejudicado o recurso
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01/08/2022 10:19
Conclusos para decisão
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01/08/2022 10:19
Cancelada a movimentação processual
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01/08/2022 08:30
Cancelada a movimentação processual
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31/07/2022 13:31
Juntada de Petição de petição
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15/06/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 09:55
Juntada de Certidão
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15/06/2022 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 14/06/2022 23:59.
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26/05/2022 00:11
Decorrido prazo de ANTONIO DA SILVA FERREIRA em 25/05/2022 23:59.
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04/05/2022 00:02
Publicado Decisão em 04/05/2022.
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04/05/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/05/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0802529-26.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: ANTONIO DA SILVA FERREIRA AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ RELATOR: DES.
MAIRTON MARQUES CARNEIRO ÓRGÃO JULGADOR: 2º TURMA DE DIREITO PÚBLICO Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANTONIO DA SILVA FERREIRA contra decisão proferida pela MM.
Juíza de Direito Titular da 4ª Vara da Fazenda de Belém, nos autos do CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA n. 0806321-55.2022.8.14.0301, nos seguintes termos: “(...) Trata-se de cumprimento de sentença proferida no mandado de segurança coletivo nº 0002367-74.2016.814.0000, referente à observância da lei federal nº 11.738/2008, que instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica.
Pois bem.
Inicialmente, ressalto que o Supremo Tribunal Federal, por meio da ADI 4.167/DF, considerou constitucional a lei federal nº 11.738/2008, que regulamentou o art. 60, III, e, do ADCT, dispondo sobre o valor do piso nacional do magistério, instituindo a periodicidade da atualização e a obrigatoriedade de que a União, os Estados e os Municípios estabeleçam os respectivos planos de carreira e remuneração do magistério em consonância com a referida lei.
A ação declaratória de inconstitucionalidade 4167/DF questionou os dispositivos 2º, §§1º e 4º, art. 3º, caput, e incisos II e III, e art. 8º, sendo julgada nos seguintes termos: “Órgão julgador: Tribunal Pleno Relator(a): Min.
JOAQUIM BARBOSA Julgamento: 27/04/2011 Publicação: 24/08/2011 Ementa: CONSTITUCIONAL.
FINANCEIRO.
PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA.
PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL.
RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO.
JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA.
ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008.
CONSTITUCIONALIDADE.
PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1.
Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global.
Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008.” Em sede de embargos de declaração, assim consignou o Supremo: ADI 4167 ED Órgão julgador: Tribunal Pleno Relator(a): Min.
JOAQUIM BARBOSA Julgamento: 27/02/2013 Publicação: 09/10/2013 Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROPÓSITO MODIFICATIVO.
MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DE DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE.
ACOLHIMENTO PARCIAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
EFICÁCIA DAS DECISÕES PROFERIDAS EM CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE QUE FOREM OBJETO DE RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PERDA DE OBJETO.
PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. 1.
A Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011, data do julgamento de mérito desta ação direta de inconstitucionalidade e em que declarada a constitucionalidade do piso dos professores da educação básica.
Aplicação do art. 27 da Lei 9.868/2001. 2.
Não cabe estender o prazo de adaptação fixado pela lei, nem fixar regras específicas de reforço do custeio devido pela União.
Matéria que deve ser apresentada a tempo e modo próprios aos órgãos competentes. 3.
Correções de erros materiais. 4.
O amicus curie não tem legitimidade para interpor recurso de embargos de declaração.
Embargos de declaração opostos pelo Sindifort não conhecidos. 5.
Com o julgamento dos recursos de embargos de declaração, o agravo regimental interposto da parte declaratória do despacho que abriu vista dos autos à União e ao Congresso Nacional perdeu seu objeto.
Recursos de embargos de declaração interpostos pelos Estados do Rio Grande do Sul, Ceará, Santa Catarina e Mato Grosso parcialmente acolhidos para (1) correção do erro material constante na ementa, para que a expressão “ensino médio” seja substituída por “educação básica”, e que a ata de julgamento seja modificada, para registrar que a “ação direta de inconstitucionalidade não foi conhecida quanto aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008, por perda superveniente de seu objeto, e, na parte conhecida, ela foi julgada improcedente”, (2) bem como para estabelecer que a Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011.
Agravo regimental interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul que se julga prejudicado, por perda superveniente de seu objeto.” Na seara do controle difuso de constitucionalidade no Estado do Pará, merecem ressalva dois Mandados de Segurança impetrados pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Estado do Pará (SINTEPP) cujos os objetos estão relacionados ao pagamento do piso estabelecido na Lei federal nº 11.738/2008: processos nº 0002367-74.2016.8.14.0000 e nº 0001621-75.2017.8.14.0000.
As citadas ações foram julgadas procedentes pelo TJPA, sendo as decisões objeto de Recurso Especial e Recurso Extraordinário, ainda pendentes de julgamento, com exceção dos recursos no mandado de segurança nº 0002367-74.2016.8.14.0000.
Também fora ajuizada no Supremo pelo Estado do Pará a Suspensão de Segurança nº 5.236, em 24/05/2018, em face das decisões proferidas pelo TJPA nos mandados de segurança 0002367-74.2016.8.14.0000 e 0001621-75.2017.8.14.0000, tendo a Ministra Carmem Lúcia, então presidente do STF, proferido decisão cautelar, em 19/06/2018, suspendendo os efeitos dos acórdãos proferidos nas referidas ações, até os seus trânsitos em julgado, o que fora confirmado, em 18/02/2019, pelo Ministro Dias Toffoli, que julgou improcedente a impugnação do SINTEPP nos autos.
Diante deste contexto, inúmeras foram as ações individuais ajuizadas perante o TJPA pelos profissionais do magistério da educação básica requerendo a implementação do piso salarial previsto na Lei federal nº 11.738/2008.
Juntamente com tais demandas surgiram entendimentos judiciais diversos no âmbito do Estado do Pará acerca do que comporia o piso salarial profissional nacional do magistério da educação básica, se o vencimento base ou se a remuneração (vencimento base + gratificação de escolaridade), uma vez que a Lei federal nº 11.738/2008 e as decisões dos Tribunais Superiores não disporiam de forma clara sobre o tema, notadamente levando em conta a realidade regional da questão.
Em consequência, considerando a divergência de entendimentos judiciais, fora instaurado Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas no TJPA (processo nº 0803895-37.2021.8.14.0000), ainda pendente de admissibilidade pelo Tribunal Pleno.
Deste modo, é salutar que se firme entendimento equânime sobre o tema a fim de que seja alcançada a segurança jurídica das decisões judiciais.
Posto isto, em reanálise acerca do tema, considerando que a presente ação guarda relação com a controvérsia delineada, entendo ser necessário suspender o feito, até o trânsito em julgado dos processos acima mencionados, tendo por fundamento o princípio da segurança jurídica, os arts. 8º e 313, V, letra a) (quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa) todos do CPC.” (grifei) O Agravante, após sumariar os fatos, aduz que a decisão recorrida está equivocada, pois afirma que o STF teria determinado a suspensão da execução dos acórdãos proferidos nos Mandados de Segurança nº 0002367-74.2016.8.14.0000 e nº 0001621-75.2017.8.14.0000, com base -exclusivamente- na demonstração de eventual grave lesão à economia pública e em um juízo de plausibilidade, sem incursão no mérito da ação principal, não havendo motivação para a paralisação processual.
Conclui requerendo a concessão de efeito suspensivo, e no mérito, o conhecimento e provimento do recurso. É o breve relatório, síntese do necessário.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, uma vez que tempestivo e estando a matéria tratada inserida no rol das hipóteses previstas no art. 1.015 do NCPC/2015, conheço o presente recurso de Agravo de Instrumento e passo a apreciar o pedido de antecipação de tutela recursal nele formulado.
O Novo Código de Processo Civil/2015 em seu art. 1.019, inciso I, assim prevê: “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” (grifo nosso) A teor do que dispõe o art. 300 do novo Código de Processo Civil, dois são os requisitos cumulativos para a concessão da tutela de urgência: quando houver elementos nos autos que evidenciem a probabilidade do direito reclamado (fumus boni iuris) e houver perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
O dispositivo referido encontra-se lavrado nestes termos: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (grifei) Pela análise dos autos, numa análise perfunctória dos fatos, não verifico presente os pressupostos autorizadores da medida liminar vindicada.
O Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Estado do Pará - SINTEPP impetrou Mandado de Segurança nº 0002367-74.2016.8.14.0000 contra ato omissivo do Governador do Pará, visando a implementação do piso salarial nacional consoante a Lei nº 11.738/2008.
Em 24.08.2016, o Tribunal de Justiça do Pará concedeu a segurança determinando que a autoridade tida como coatora procedesse o imediato pagamento aos profissionais do Magistério Público da Educação Básica do Estado do Pará, atualizada pelo Ministério da Educação para o ano de 2016 no valor de R$ 2.135,64 (dois mil, cento e trinta e cinco reais, e sessenta e quatro centavos).
De igual modo, em 24.04.2018, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará concedeu nova ordem, em segundo mandado de segurança (n. 0001621-75.2017.8.14.0000), determinando que procedesse o imediato pagamento do piso salarial nacional, atualizado pelo Ministério da Educação para o ano de 2017 no valor de R$ 2.298,80 (dois mil, duzentos e noventa e oito reais e oitenta centavos).
Diante disso, o Estado do Pará ajuizou Suspensão de Segurança em face das decisões proferidas pelo TJPA nos mandados de segurança coletivos nº 0002367-74.2016.8.14.0000 e 0001621-75.2017.8.14.0000, alegando, em suma, que o Estado do Pará, além do vencimento-base, paga aos professores gratificação de escolaridade, vantagem permanente e uniforme para todos os integrantes da carreira, calculada na ordem de 80% sobre o vencimento-base, na qual corresponderia o valor de R$ 3.662,80, superando o piso salarial nacional.
Além disso, sustentou que os acórdãos do TJ-PA proferidos nos respectivos mandados de segurança coletivo desconsiderou a realidade do Estado, uma vez que o cumprimento da decisão do Tribunal de Justiça acarretará “enorme lesão à economia e à ordem administrativa paraense”.
A Ministra Carmen Lúcia, então presidente do STF, em apreciação da referida Medida Cautelar de Suspensão de Segurança nº 5.236/PA, suspendeu os efeitos dos acórdãos proferidos nas referidas ações, bem como, da decisão que impunha multa diária ao Pará, até o trânsito em julgado dos acórdãos.
A Ministra considerou plausível o argumento do Estado do Pará no sentido de que o recebimento de gratificação permanente e uniforme pelos professores torna sua remuneração superior ao patamar nacional, bem como reconheceu a grave lesão à economia pública do Pará.
Nesse sentido: MEDIDA CAUTELAR NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA.
PISO SALARIAL DE PROFESSORES DO PARÁ.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 4.167/DF.
GRAVE LESÃO À ECONOMIA PÚBLICA DEMONSTRADA.
MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA.
PROVIDÊNCIAS PROCESSUAIS. (...) O Pará ajuíza a presente suspensão de segurança contra os acórdãos proferidos nos Mandados de Segurança ns. 0002367-74.2016.8.14.0000 e 0001621-75.2017.8.14.0000.
Alega que o TJPA determinou, via Mandado de Segurança, que o Estado do Pará aplique o piso salarial nacional dos professores adotando, para tanto, o vencimento-base da categoria, mas argumenta que este Supremo Tribunal, por ocasião do julgamento da ADI 4.167, não determinou aos entes públicos subnacionais que usassem necessária e invariavelmente o vencimento-base como piso nacional (fls. 8-9, doc. 1).
Sustenta que, à luz do quanto decidido na ADI 4.167, (...) piso salarial deve ser o valor diretamente relacionado ao serviço prestado, o mínimo valor devido como contraprestação pecuniária, aos cargos que integram o magistério básico (fl. 9, doc. 1).
Pondera que, para definir piso salarial nacional foi utilizada interpretação negativa, na qual restou assentado que, para efeitos de caracterização do piso, NÃO se admitia a remuneração global, pois não poderiam ser consideradas vantagens transitórias, pessoais, não comuns e que não fossem uniformes a todos os integrantes da carreira (fl. 10, doc. 1).
Esclarece que, no Pará, além do vencimento-base, há o pagamento de uma vantagem permanente, comum, inerente ao exercício dos cargos do magistério e uniforme para todos os integrantes da carreira: a gratificação de escolaridade, calculada na ordem de 80% sobre o vencimento-base (fl. 10, doc. 1).
Assevera que a mínima retribuição paga pelo Estado do Pará aos servidores do Magistério é o padrão monetário composto por vencimento base + gratificação de escolaridade, o que corresponde[ria], hoje, a R$ 3.662,80 por 40 horas semanais de trabalho, superando o piso salarial fixado na Lei Federal n.º 11.738/2008 (fl. 10, doc. 1).
Enfatiza que a segurança concedida pelo TJPA está impondo ao Estado o crescimento exponencial da folha de pagamento da educação, em total desconsideração da realidade legal do Estado e a causar enorme lesão à economia e ordem administrativa paraenses (fl. 12, doc. 1).
Argumenta que o que essa c.
Corte Suprema pretendeu afastar por completo foi a tentativa de incorporar ao conceito de piso salarial gratificações e vantagens pecuniárias variadas, pagas em razão de condições pessoais e não inerentes ao exercício do cargo (fl. 15, doc. 1).
Prevê que a execução da segurança importará em imediata despesa adicional, para o atual exercício de 2018 (maio a dezembro meses remanescentes), na ordem de R$ 393.612.430,08 (trezentos e noventa e três milhões, seiscentos e doze mil, quatrocentos e trinta reais e oito centavos) (fls. 17-18, doc. 1).
Assinala que, caso o Estado seja obrigado a cumprir a segurança concedida pelo TJPA, (...) a proporção de comprometimento dos gastos de pessoal do Poder Executivo saltará do percentual de 44,90%, para 49,61%, ultrapassando o limite prudencial e limite legal impostos pela LRF (fls. 19-20, doc. 1).
Afirma que o cenário de descumprimento da LRF com gastos de pessoal (...) levará o Estado a sofrer severas restrições financeiras e fiscais, uma vez que será considerado inadimplente pela Secretaria do Tesouro Nacional, será inscrito no CAUC/SIAFI, não mais poderá receber transferências voluntárias (convênios) e ficará totalmente impedido de celebrar operações de crédito, empréstimos, e obter garantia e contra-garantia da União (fl. 21, doc. 1).
Informa ter o Sindicato impetrante requerido o cumprimento imediato da segurança e que no pedido de cumprimento imediato da segurança o Sindicato impetrante requer a imposição de multa por dia de descumprimento, na ordem de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que deve ser multiplicado por cada servidor do magistério e bloqueado/sequestrado das contas do Estado (fls. 23-24, doc. 1).
Salienta que, no mesmo pedido de cumprimento da segurança, o Sindicato inova por completo nos contornos da lide e requer que o piso seja usado como indexador de todo o escalonamento de carreira do Magistério público, pedido formulado à semelhança do quanto deferido, a respeito do tema, pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o que foi objeto da recente SL 1.149/SP ajuizada nesse e.
STF, tendo V.Exa. concedido a suspensão de segurança liminarmente (fl. 24, doc. 1).
Alega inexistente o perigo de irreversibilidade, posto que eventual confirmação de obrigação de pagar por parte do Estado poderá ser realizada futuramente.
Por outro lado, caso o Estado seja obrigado a cumprir a segurança de imediato e realize a despesa com pessoal, não haverá meios de se ressarcir no futuro, na hipótese de sua tese jurídica ser acolhida pelas Cortes Especiais (fl. 25, doc. 1).
O perigo da demora seria latente, posto que a inviabilidade de execução orçamentária e comprometimento dos limites de gasto com pessoal se dar[iam] de imediato, tão logo seja executada a segurança, o que enseja a concessão do efeito suspensivo liminar (sic, fl. 25, doc. 1).
Requer medida liminar para sobrestar a execução da segurança concedida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará nos autos do Mandado de Segurança n.º 2367-74.2016.8.14.0000 e do Mandado de Segurança n.º 1621-75.2017.8.14.0000, considerando a grave lesão à ordem administrativa e economia pública imposta ao Estado do Pará, decorrente do seu cumprimento (fls. 25-26, doc. 1).
No mérito, pede a confirmação da liminar de suspensão, até o trânsito em julgado da decisão final que vier a ser proferida (fl. 26, doc. 1). (...) Pelo exposto, defiro liminarmente a suspensão dos efeitos dos acórdãos proferidos nos Mandados de Segurança ns. 0002367-74.2016.8.14.0000 e 0001621-75.2017.8.14.0000 e da decisão pela qual imposta multa diária ao Pará, até o trânsito em julgado dos acórdãos ( § 4º do art. 15 da Lei n. 12.016/2009, art. 297 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e art. 25 da Lei n. 8.038/1990), reiterando não se ter com essa decisão antecipação sobre o mérito da matéria submetida a exame nas impetrações e seus recursos. 17.
Manifestem-se, sucessivamente, os impetrantes e a Procuradoria-Geral da República (§ 1º do art. 297 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal), retornando o processo concluso à Presidência para julgamento do mérito da contracautela.
Comunique-se com urgência, inclusive por mensagem eletrônica.
Publique-se.
Brasília, 19 de junho de 2018.
Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente (STF - MC SS: 5236 PA - PARÁ 0071665-60.2018.1.00.0000, Relator: Min.
Presidente, Data de Julgamento: 19/06/2018, Data de Publicação: DJe-123 21/06/2018) Desse modo, considerando que a presente ação está diretamente relacionada com a decisão do Supremo Tribunal Federal, mantenho a decisão agravada para suspender o feito até o trânsito em julgado do acórdão nº 0001621-75.2017.8.14.0000, uma vez que o acórdão nº 0002367-74.2016.8.14.0000 já transitou em julgado em16 de novembro de 2021.
Ante ao exposto, INDEFIRO o efeito suspensivo requerido pela agravante, devendo ser mantida a decisão recorrida.
Intime-se o agravado para, caso queira e dentro do prazo legal, responder ao recurso, sendo-lhe facultado juntar documentação que entender conveniente, na forma do art. 1.019, II, do NCPC.
Estando nos autos a resposta ou superado o prazo para tal, vista ao Ministério Público com assento neste grau na qualidade de custos legis.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n.º 3.731/2015-GP.
Belém/PA, data da assinatura digital. ____________________________ Des.
Mairton Marques Carneiro Relator -
02/05/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 10:06
Não Concedida a Medida Liminar
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24/03/2022 09:45
Conclusos para decisão
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24/03/2022 09:45
Cancelada a movimentação processual
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24/03/2022 05:29
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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23/03/2022 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 09:02
Conclusos para despacho
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23/03/2022 09:02
Cancelada a movimentação processual
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16/03/2022 11:41
Cancelada a movimentação processual
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16/03/2022 09:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/03/2022 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2022 08:07
Conclusos para decisão
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07/03/2022 08:07
Cancelada a movimentação processual
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04/03/2022 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2022
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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