TJPA - 0833121-23.2022.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2023 09:26
Decorrido prazo de ASSOCIAÇÃO DOS EMPREGADOS DA ELETROBRÁS - ELETRONORTE, AMAZONAS ENERGIA E DISTRIBUIÇÃO RORAIMA em 27/05/2022 23:59.
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01/09/2023 09:26
Juntada de identificação de ar
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30/06/2023 10:14
Arquivado Definitivamente
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30/06/2023 10:13
Audiência Conciliação cancelada para 29/09/2022 09:00 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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30/06/2023 08:50
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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30/06/2023 08:49
Juntada de Certidão
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13/03/2023 12:19
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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13/03/2023 12:18
Ato ordinatório praticado
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13/03/2023 12:16
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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03/03/2023 05:12
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A ELETRONORTE em 01/03/2023 23:59.
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25/02/2023 02:39
Decorrido prazo de ASSOCIAÇÃO DOS EMPREGADOS DA ELETROBRÁS - ELETRONORTE, AMAZONAS ENERGIA E DISTRIBUIÇÃO RORAIMA em 24/02/2023 23:59.
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25/02/2023 02:39
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS EMPREGADOS DA ELETRONORTE em 24/02/2023 23:59.
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08/02/2023 23:52
Publicado Sentença em 31/01/2023.
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08/02/2023 23:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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06/02/2023 05:43
Decorrido prazo de ASSOCIAÇÃO DOS EMPREGADOS DA ELETROBRÁS - ELETRONORTE, AMAZONAS ENERGIA E DISTRIBUIÇÃO RORAIMA em 03/02/2023 23:59.
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06/02/2023 05:43
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS EMPREGADOS DA ELETRONORTE em 03/02/2023 23:59.
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30/01/2023 00:00
Intimação
Trata-se de embargos de declaração apresentados pela autora em face da sentença de ID. 79049997 alegando que a decisão é contraditória, posto que divergente em relação ao previsto no estatuto das partes litigantes.
Os embargos de declaração consistem em recurso de fundamentação vinculada, que só admite cabimento nos casos taxativamente descritos no art. 1.022 do CPC/15, quais sejam: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
No caso em análise, apesar de o embargante formalmente fundamentar seu recurso no inciso I, não trouxe nas razões recursais nenhuma obscuridade, vez que, conforme se percebe nas alegações deduzidas, a determinação judicial foi claramente compreendida.
Igualmente, não houve apresentação de contradição, vez que esta, para ensejar o cabimento dos embargos de declaração, caracteriza-se pelo fato da decisão ser contraditória nos seus próprios termos, sendo incabíveis para corrigir eventual contradição entre a decisão e uma prova, argumento ou outro elemento, sendo este o entendimento já consagrado pelo STJ (STJ. 1ª Turma, AgRg nos EDcl no REsp 1.050.208/208/SP, Rel.
Min.
Francisco Falcao.
DJe 1º/9/2008).
De igual forma, tal entendimento é evidenciado pela doutrina, a exemplo de Didier, conforme se pode constatar no trecho a seguir.
Veja-se: Os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo.
Não cabem, em outras palavras, embargos de declaração para eliminação de contradição externa.
A contradição que rende ensejo a embargos e declaração é a interna, aquela havia entre trechos da decisão embargada. (DIDIER, Fredie.
Curso de Direito Processual Civil: Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais.
Vol. 3, 2016, p. 250).
Assim, as razões recursais deduzidas pelo embargante revelam o seu inconformismo com a decisão, o que não comporta discussão em sede de embargos de declaração conforme evidenciado acima.
Portanto, inexistindo uma teratologia gritante, omissão ou contradição, não há razão para complementação ou esclarecimento da decisão proferida.
DISPOSITIVO REJEITO os embargos de declaração apresentados, ante a inexistência de contradição na decisão impugnada.
P.R.I.C Belém, 09 de janeiro de 2023 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
29/01/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 10:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/01/2023 10:12
Conclusos para julgamento
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09/01/2023 10:12
Cancelada a movimentação processual
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09/01/2023 09:28
Expedição de Certidão.
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02/01/2023 06:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/12/2022 01:10
Publicado Despacho em 12/12/2022.
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13/12/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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07/12/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 22:26
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2022 14:01
Conclusos para despacho
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25/11/2022 14:00
Expedição de Certidão.
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19/11/2022 04:27
Decorrido prazo de ASSOCIAÇÃO DOS EMPREGADOS DA ELETROBRÁS - ELETRONORTE, AMAZONAS ENERGIA E DISTRIBUIÇÃO RORAIMA em 18/11/2022 23:59.
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19/11/2022 04:27
Decorrido prazo de ASSOCIAÇÃO DOS EMPREGADOS DA ELETROBRÁS - ELETRONORTE, AMAZONAS ENERGIA E DISTRIBUIÇÃO RORAIMA em 18/11/2022 23:59.
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05/11/2022 03:32
Decorrido prazo de ASSOCIAÇÃO DOS EMPREGADOS DA ELETROBRÁS - ELETRONORTE, AMAZONAS ENERGIA E DISTRIBUIÇÃO RORAIMA em 03/11/2022 23:59.
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02/11/2022 19:33
Juntada de Petição de petição
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26/10/2022 12:17
Juntada de Petição de petição
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21/10/2022 00:56
Publicado Sentença em 20/10/2022.
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21/10/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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18/10/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 11:06
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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07/10/2022 11:05
Conclusos para julgamento
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07/10/2022 11:05
Cancelada a movimentação processual
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04/10/2022 00:41
Publicado Decisão em 04/10/2022.
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04/10/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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30/09/2022 10:46
Cancelada a movimentação processual
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30/09/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 10:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/09/2022 09:44
Conclusos para decisão
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29/09/2022 08:57
Juntada de Petição de petição
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26/09/2022 13:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/09/2022 13:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/09/2022 15:29
Juntada de Petição de petição
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12/09/2022 17:22
Juntada de Petição de petição
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05/09/2022 09:39
Juntada de Petição de petição
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30/08/2022 00:22
Publicado Despacho em 30/08/2022.
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30/08/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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26/08/2022 07:48
Audiência Conciliação designada para 29/09/2022 09:00 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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26/08/2022 07:47
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2022 11:24
Conclusos para despacho
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23/08/2022 11:24
Cancelada a movimentação processual
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22/08/2022 12:26
Juntada de Certidão
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26/07/2022 11:33
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/07/2022 18:22
Juntada de Petição de petição
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09/06/2022 01:05
Publicado Ato Ordinatório em 09/06/2022.
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09/06/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
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07/06/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 11:25
Ato ordinatório praticado
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07/06/2022 11:22
Expedição de Certidão.
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07/06/2022 11:19
Cancelada a movimentação processual
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07/06/2022 11:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/06/2022 03:28
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A ELETRONORTE em 01/06/2022 23:59.
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01/06/2022 10:51
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2022 02:50
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS EMPREGADOS DA ELETRONORTE em 25/05/2022 23:59.
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27/05/2022 17:40
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2022 06:59
Juntada de identificação de ar
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10/05/2022 12:37
Juntada de Outros documentos
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05/05/2022 00:09
Publicado Decisão em 04/05/2022.
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05/05/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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04/05/2022 13:43
Juntada de Outros documentos
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03/05/2022 00:00
Intimação
Processo n. 0833121-23.2022.8.14.0301 Autor: ASSOCIACAO DOS EMPREGADOS DA ELETRONORTE Réu: 1.
ASSOCIAÇÃO DOS EMPREGADOS DA ELETROBRÁS - ELETRONORTE, AMAZONAS ENERGIA E DISTRIBUIÇÃO RORAIMA.
Endereço: SCES Trecho 1, Conj. 7, Lotes 1/4, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70200-001 2.
CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A ELETRONORTE Endereço: Avenida Perimetral, 3.300, Terra Firme, BELéM - PA - CEP: 66077-830 DECISÃO SERVINDO COMO MANDADO PROCESSO N° 0833121-23.2022.8.14.0301 R.
H. 1.
Dispensa-se o relatório, uma vez que este somente é exigido quando da prolação de sentença, nos termos da inteligência do art. 489, I, do CPC.
Nos moldes da sistemática do Código de Processo Civil de 2015, a tutela provisória pode se fundamentar na urgência ou na evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).
Assim dispõe o mencionado dispositivo legal: ‘‘Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental’’.
No caso em apreço, trata-se de tutela provisória antecipada e pleiteada initio litis em ação de procedimento comum, em caráter incidental, que visa garantir a eficácia de um provimento jurisdicional definitivo, evitando-se assim que os efeitos deletérios do transcurso do tempo aniquilem o fundo de direito em debate.
Ainda sobre a tutela de urgência, esta encontra sua previsão legal no art. 300 do Código de Processo Civil.
Tal dispositivo se constitui no regime geral das tutelas de urgência, tendo unificado os pressupostos fundamentais para a sua concessão: ‘‘Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1° Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2°.
A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º.
A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão’’.
Sobre o requisito da probabilidade do direito, assim ensina Cassio Scapinella Bueno: ‘‘Sobre a palavra “probabilidade” empregada pelo legislador no caput do art. 300, é importante entendê-la como sinônima de qualquer outra que dê a entender que o requerente da tutela provisória se mostra em melhor posição jurídica que a da parte contrária.
Assim, se se lesse no dispositivo plausibilidade do direito, verossimilhança da alegação, fundamento relevante ou a clássica expressão latina fumus boni iuris, isto é, fumaça (no sentido de aparência) do bom direito, apenas para lembrar de alguns referenciais muito conhecidos, o resultado seria o mesmo: o que cabe ao requerente da tutela provisória é demonstrar (e convencer) o magistrado de que tem mais direito que a parte contrária e, nesta perspectiva, que é merecedor da tutela provisória, seja para satisfazê-lo desde logo, seja, quando menos, para assegurá-lo.
Na perspectiva do magistrado, o que ocorre é a formação de cognição sumária acerca da existência daqueles elementos’’ (BUENO, Cassio Scarpinella.
Curso sistematizado de direito processual civil, vol. 1: teoria geral do direito processual civil: parte geral do código de processo civil. 10. ed. – São Paulo: Saraiva, 2020, e-book) (grifou-se).
Nos moldes do art. 300, do CPC, este juízo indefere o pedido de tutela de urgência, uma vez que os fatos noticiados pelo requerente na inicial necessitam de dilação probatória, não estando robustamente comprovado de plano o requisito da probabilidade do direito, até mesmo porque não se encontra juntado nos autos de plano a motivação da retomada do bem objeto do comodato, qual seja o parecer jurídico da Eletronorte citado no id 55299015 - Pág. 1, bem como não há prova do encerramento da conta bancária da requerente por ato das requeridas.
A presente decisão não impede este juízo de reapreciar a questão após o oferecimento da contestação. 3.
Dada a ocorrência da pandemia da Covid-19 e com o objetivo de resguardar/preservar a vida e a saúde das partes, advogados, servidores e juízes, bem como todos os atores deste processo, fica dispensada a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, ressalvando-se que, se durante o trâmite processual ocorrer a vontade de ambas as partes, desde de que manifestado expressamente, este Juízo poderá designar ato processual (art. 139, V, CPC) para fins de autocomposição em momento oportuno.
Poderá a Requerida, no prazo da defesa, apresentar sua proposta conciliatória, caso exista. 4.
Cite-se a parte Requerida para, no prazo de 15 dias, contestar a presente demanda, sob pena de revelia (CPC/2015, art. 344); 5.
Este juízo defere a inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC, uma vez que a matéria em apreciação é de índole consumerista, sendo a parte requerente hipossuficiente. 6.
Serve a cópia da presente decisão de mandado ou carta de citação e ofício (Provimento n° 003/2009-CJRMB). 7.
Cumpra-se a presente decisão com a maior brevidade possível, dado que o requerente noticia a possibilidade de corte.
Belém, 28 de abril de 2022.
MARCIO DANIEL COELHO CARUNCHO Juiz de Direito Auxiliar da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
02/05/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 10:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/05/2022 10:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2022 11:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/04/2022 12:49
Juntada de Certidão
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27/04/2022 12:20
Conclusos para decisão
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18/04/2022 17:42
Juntada de Petição de petição
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25/03/2022 09:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/03/2022 15:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/03/2022 15:59
Conclusos para decisão
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24/03/2022 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2022
Ultima Atualização
30/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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