TJPA - 0800052-02.2020.8.14.1875
1ª instância - Termo Judiciario
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/07/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S A em 16/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Termo Judiciário de São João de Pirabas PROCESSO: 0800052-02.2020.8.14.1875 Nome: BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S A Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 4440, Andares 1, 2, 4 e 5, Itaim Bibi, SãO PAULO - SP - CEP: 04538-132 Nome: FRANCISCA ROMANA FONSECA DAS MERCES Endereço: Rua Principal, s/n, Vila do Pataua, SãO JOãO DE PIRABAS - PA - CEP: 68719-000 ID: DESPACHO / MANDADO Vistos, etc.
I - Intime-se a parte exequente para se manifestar e requerer o que entender pertinente, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento.
II - Servirá este despacho como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
III - Cumpra-se o necessário.
Santarém Novo (PA), datado e assinado eletronicamente.
CÉLIA GADOTTI Juíza de Direito -
24/06/2025 21:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 21:03
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 14:20
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 14:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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16/06/2025 08:40
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 00:00
Alterado o assunto processual autorizado através do siga MEM-2024/14145. Assuntos retirados: (6220/)
-
05/12/2023 09:06
Decorrido prazo de FRANCISCA ROMANA FONSECA DAS MERCES em 04/12/2023 23:59.
-
31/10/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2023 06:20
Decorrido prazo de BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S A em 20/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 00:13
Decorrido prazo de BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S A em 20/07/2023 23:59.
-
04/10/2022 18:20
Juntada de Petição de diligência
-
04/10/2022 18:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/09/2022 13:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/09/2022 13:23
Expedição de Mandado.
-
15/09/2022 13:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/02/2022 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2022 15:56
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 14:28
Conclusos para despacho
-
24/02/2022 14:27
Transitado em Julgado em 09/02/2022
-
13/02/2022 00:42
Decorrido prazo de BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S A em 09/02/2022 23:59.
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13/02/2022 00:42
Decorrido prazo de FRANCISCA ROMANA FONSECA DAS MERCES em 09/02/2022 23:59.
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26/01/2022 00:47
Publicado Sentença em 26/01/2022.
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26/01/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
-
25/01/2022 00:00
Intimação
SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO Processo nº: 0800052-02.2020.8.14.1875 Assunto: [Responsabilidade do Fornecedor, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Requerente:RECLAMANTE: FRANCISCA ROMANA FONSECA DAS MERCES Advogado Requerente: Advogado(s) do reclamante: MARCIO FERNANDES LOPES FILHO Endereço Requerente: Nome: FRANCISCA ROMANA FONSECA DAS MERCES Endereço: Rua Principal, s/n, Vila do Pataua, SãO JOãO DE PIRABAS - PA - CEP: 68719-000 Requerido: RECLAMADO: BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S A Endereço Requerido: Nome: BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S A Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 4440, Andares 1, 2, 4 e 5, Itaim Bibi, SãO PAULO - SP - CEP: 04538-132 Advogado Requerido: Advogado(s) do reclamado: WILSON BELCHIOR
Vistos. 1- RELATÓRIO: Relatório dispensado (artigo 38, caput, Lei 9.099/95). 2 – PRELIMINARES 2.1 DA INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL Antes de ingressar na análise do mérito rechaço a preliminar de incompetência apresentada pela parte requerida.
Cuida-se de controvérsia acerca da competência deste juízo para julgamento do presente processo, uma vez que se faria necessária perícia grafotécnica para atestar a autenticidade ou não de assinatura aposta pelo reclamante nas referidas cédulas bancárias.
Há de se assentar que não reside no presente caso complexidade capaz de demandar a utilização de perícia, bastando, tão somente, para o deslinde da causa, que se demonstre nos autos documentos comprobatórios da realização do empréstimo.
Esse entendimento, inclusive, vem sendo ratificado pela Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais do TJ/PA, in verbis: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO FRAUDULENTO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR DESCONTADO INDEVIDAMENTE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...)5.
Inicialmente, não prospera a preliminar do recorrente referente ao suposto cerceamento de defesa devido o juiz de origem ter indeferido o pedido de expedição de ofício ao banco no qual a recorrida possui conta e onde o valor do contrato foi supostamente depositado, pois cabia ao recorrente a produção e apresentação de provas na contestação, já que o juiz valora as provas e defere os pedidos que entende necessários para o deslinde da causa.
Não sendo caso, portanto, de cerceamento de defesa.
Passo à análise do mérito.6.
Restou provada a fundamentação fática da inicial.
O banco não se desincumbiu de provar suas alegações de que o contrato de empréstimo realmente foi efetivado pela recorrida, pois, em que pese o recorrente ter juntado aos autos cédula de crédito bancário com a suposta assinatura da recorrida (fls. 38/41) e uma suposta ordem de pagamento (fl. 30), não comprovou que a recorrida recebeu o valor do suposto empréstimo. (PODER JUDICIÁRIO.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ.
TURMA RECURSAL PERMANENTE DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
PROCESSO Nº 0004084-84.2016.8.14.9001.
Recorrente: BANCO ORIGINAL S/A.
Advogado (a): MARCIO LOUZADA CARPENA.
Recorrida: CATALINA PINTO RIBEIRO.
Advogado (a): GUSTAVO GONÇALVES DA SILVA.
Origem: 2ª VARA DE CAMETÁ.
Relatora: JUÍZA DANIELLE DE CASSIA SILVEIRA BÜHRNHEIM) Em que pese ser relevante uma perícia para conferir a veracidade das assinaturas questionadas, esta questão, por si só, não é suficiente para impedir a apreciação da matéria neste foro, bastando que se demonstre nos autos pelas requeridas a ocorrência dos empréstimos mencionados e que isto seja ratificado por documentos comprobatórios da relação jurídica.
Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada 3.
MÉRITO: O processo encontra-se pronto para julgamento, nos termos do art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil, uma vez que os elementos de prova constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, remanescendo tão somente questões de direito, que prescindem da dilação probatória.
Em suma, alega a parte autora que não realizou a contratação de um empréstimo junto ao banco requerido, ocorrendo de forma irregular descontos em seu benefício previdenciário, sofrendo danos financeiros e morais em decorrência da suposta fraude. 3.1.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA: Para que surja o dever de indenizar a partir da prática de ato ilícito, é necessária a presença dos seguintes elementos: a) ato ilícito; b) resultado danoso; c) nexo de causalidade. a) A ação voluntária ilícita da ré não deve ser reconhecida: A parte autora afirma que foi realizado em seu nome, e sem o seu consentimento, o contrato de nº 20-59853/16002, no valor de R$ 929,12 (novecentos e vinte e nove reais e doze centavos), com descontos mensais de R$ 28,00 (vinte e oito reais) de um total de 72 (setenta e duas) parcelas, em seu benefício previdenciário.
Em contestação, o banco requerido afirmou que o contrato foi regularmente efetivado e que disponibilizou os valores na conta de titularidade da parte autora.
Consta nos autos o contrato de empréstimo (id. 25312166) e um recibo de transferência efetivado na conta da parte autora no dia 04/05/2016 (id. 25312158), no valor de R$ 929,12 (novecentos e vinte e nove reais e doze centavos).
Ademais, percebo que a conta destinatária do TED de fato pertence à parte autora, haja vista que é a mesma conta dos extratos de id. 16608674, sendo, contudo, omitido exatamente o mês em que houve a transação bancária.
Os referidos documentos comprovam que o requerido disponibilizou o valor objeto do contrato debatido nesta ação, desincumbindo-se do ônus de comprovar a licitude de seus atos.
Assim, comprovada a existência do contrato, bem como o seu efetivo cumprimento não há que se perquirir ocorrência de ato ilícito praticado pelo réu. b) Resultado danoso O resultado danoso não se configurou, pois, a realização dos descontos no benefício previdenciário do autor decorreu de empréstimo devidamente realizado e pactuado pela parte autora com o requerido. c) Nexo de causalidade Diante da falta do ato ilícito, o nexo de causalidade não se faz presente, ficando afastada a responsabilidade do requerido por danos materiais e morais.
Assim, não há como se considerar ilegal a cobrança que obedeceu aos ditames legais e contratuais.
Portanto, não há que se declarar a inexistência desse débito.
Por consequência, fica prejudicado qualquer pleito a fim de restituir valores pagos, uma vez que são devidos os valores advindos da relação contratual avençada entre as partes.
Passo à análise do pleito relativo aos danos morais.
O dano moral está disciplinado nos seguintes dispositivos: Art. 5º CF (omissis): X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; Art. 6º do CDC.
São direitos básicos do consumidor: VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; Art. 186 do CC.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Em sede de responsabilidade civil objetiva (conforme o disposto no artigo 14 do CDC), deve ser comprovada a existência dos elementos conformadores de responsabilidade dessa natureza, a saber: I) Conduta comissiva ou omissiva; II) dano; III) Nexo causal entre conduta e dano.
No presente caso concreto, incabível a condenação em danos morais porque ausente um dos elementos da responsabilidade que é o dano e o nexo causal.
Não houve nexo causal porque o banco requerido agiu no estrito cumprimento do dever legal, na medida em que simplesmente procedeu à cobrança de um valor correspondente a um contrato de financiamento usufruído pela parte autora, o que, caso contrário, acarretaria um enriquecimento sem causa por parte da requerente, o que é amplamente vedado pelo ordenamento jurídico.
O exercício regular de um direito afasta, também, a ilicitude do ato, verbis: Art. 188.
Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido (grifo nosso); Por fim, incabível o pleito de indenização por danos morais.
Igualmente, por vislumbrar a regularidade da contratação, é incabível a repetição do indébito e a declaração de inexistência do negócio jurídico.
Desta feita, nada mais resta a ser feito que não proferir uma sentença de improcedência dos pedidos formulados na inicial. 3.2 DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ: Verificando que se tratava de ação em que se trouxe como causa de pedir a existência de contrato fraudulento de empréstimo consignado, observou-se a necessidade de se explicitar a ocorrência ou não de depósito do valor do contrato em conta de titularidade da parte requerente, utilizando-se de tais recursos para aferir se sua conduta estaria de acordo com os imperativos do princípio da boa-fé objetiva.
Segundo Nery, é litigante de má-fé "a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, como dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito.
As condutas estão tipificadas no art. 80 do CPC, que dispõe: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II – alterar a verdade dos fatos; III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI – provocar incidente manifestamente infundado; VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
No presente caso, o autor nitidamente mentiu na inicial quando afirmou que desconhecia a existência de empréstimo consignado perante o requerido, sendo este originado em fraude, ademais, diante do acervo probatório constante dos autos verificou que a relação se deu de forma completamente escorreita.
Ora, expor os fatos conforme a verdade é um dever das partes (art. 77, I, CPC/2015) cuja infração acarreta prejuízo tanto para a parte contrária quanto para a dignidade da Justiça.
Portanto, alegar em juízo que não recebeu uma verba contratual, tendo-a recebido, mentir em juízo e pedir indenização por um não cadastramento que, na verdade, sabia que estava realizado, é conduta absolutamente reprovável e que deve ser duramente repreendida pelo Poder Judiciário.
Como não pode o Poder Judiciário compactuar com comportamentos desta estirpe, sendo obrigação do Juiz prevenir e reprimir qualquer ato contrário à dignidade da Justiça (art. 139, inciso III, NCPC), configurada, pois, a necessidade de imposição de sanção processual.
Assim, aplico MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ à parte requerente fixada no valor de R$ 1.263,20 (um mil, duzentos e sessenta e três reais e vinte centavos), ou seja, em 10% (dez por cento) do valor da causa (art.80 c/c 81, NCPC), devendo a parte requerida, se quiser, executar tal valor nos presentes autos. 4.
DISPOSITIVO: Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS da inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno o(a) requerente a pagar ao requerido multa por litigância de má-fé, correspondente a 10 % do valor da causa, conforme art. 80, incisos III e V, do NCPC, no valor de R$ 1.263,20 (um mil, duzentos e sessenta e três reais e vinte centavos).
Sem custas, despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Transitada em julgado, intime-se a parte requerida para executar o valor referente à condenação por litigância de má-fé, se quiser, nos presentes autos.
Não havendo tal solicitação, arquivem-se.
Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo provimento n. 011/2009, que esta decisão sirva como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Santarém Novo (PA), 25 de agosto de 2021.
DANIEL BEZERRA MONTENEGRO GIRÃO Juiz de Direito -
24/01/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2021 16:42
Julgado improcedente o pedido
-
02/08/2021 11:11
Conclusos para julgamento
-
02/08/2021 11:11
Cancelada a movimentação processual
-
15/07/2021 00:43
Decorrido prazo de FRANCISCA ROMANA FONSECA DAS MERCES em 14/07/2021 23:59.
-
25/06/2021 11:23
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2021 15:26
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2021 00:00
Intimação
DESPACHO / MANDADO / OFÍCIO Processo nº: 0800052-02.2020.8.14.1875 Assunto: [Responsabilidade do Fornecedor, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Requerente:RECLAMANTE: FRANCISCA ROMANA FONSECA DAS MERCES Advogado Requerente: Advogado(s) do reclamante: MARCIO FERNANDES LOPES FILHO Endereço Requerente: Nome: FRANCISCA ROMANA FONSECA DAS MERCES Endereço: Rua Principal, s/n, Vila do Pataua, SãO JOãO DE PIRABAS - PA - CEP: 68719-000 Requerido: RECLAMADO: BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S A Endereço Requerido: Nome: BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S A Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 4440, Andares 1, 2, 4 e 5, Itaim Bibi, SãO PAULO - SP - CEP: 04538-132 Advogado Requerido: Advogado(s) do reclamado: WILSON BELCHIOR
Vistos.
Intimem-se as partes para especificarem as provas que ainda têm a produzir ou se requerem o julgamento antecipado da lide, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, façam-se os autos conclusos.
Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo provimento n. 011/2009, que esta decisão sirva como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Santarém Novo (PA), 31 de maio de 2021.
DANIEL BEZERRA MONTENEGRO GIRÃO Juiz de Direito -
22/06/2021 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2021 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2021 13:31
Conclusos para despacho
-
21/05/2021 13:31
Ato cumprido pela parte ou interessado
-
21/05/2021 13:27
Juntada de Outros documentos
-
30/03/2021 00:54
Decorrido prazo de FRANCISCA ROMANA FONSECA DAS MERCES em 29/03/2021 23:59.
-
15/02/2021 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA/MANDADO Vistos Etc.
O feito tramitará sob o rito da Lei 9.099/95. 1.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. 2. Deixo de designar audiência de conciliação no presente momento em virtude do disposto na Portaria Conjunta nº 4/2020-GP, de 19 de março de 2020 (DJE Edição nº 6860/2020), o qual estabelece medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Novo Coronavírus (COVID-19), considerando a classificação de pandemia pela Organização Mundial de Saúde (OMS).
Dentre as medidas de prevenção que deverão ser adotadas está a suspensão de atos processuais como audiências e sessões de julgamento e a suspensão, em caráter excepcional, do expediente presencial em todas as unidades administrativas e judiciárias do Poder Judiciário do Estado do Pará, no período de 20 de março de 2020 até 30 de abril de 2020.
Vejamos: Art. 1º Suspender, em caráter excepcional, o expediente presencial em todas as unidades administrativas e judiciárias do Poder Judiciário do Estado do Pará, no período de 20 de março de 2020 até 30 de abril de 2020. §1º No período definido no caput, ficarão suspensos os prazos processuais, administrativos e jurisdicionais e a publicação de acórdãos, sentenças e decisões, bem como a intimação de partes ou advogados, na 1ª e 2ª instâncias, exceto com relação às medidas consideradas urgentes e as obrigações decorrentes do pagamento de precatórios, sejam eles objeto de acordo ou de ordem cronológica, especialmente os preferenciais. § 2º No período definido no caput, ficarão suspensas as audiências e sessões de julgamento, judiciais e administrativas, de primeiro e segundo grau, em todo o Estado do Pará, ficando dispensado que advogados e partes compareçam às instalações do Poder Judiciário. § 3º A suspensão de audiência aplica-se, inclusive, a processos envolvendo réus presos e adolescentes internados em conflito com a lei. (...) 3.
Considerando que o rito da Lei 9.099/95 disciplina que o réu deverá apresentar Contestação à petição inicial em audiência, deixo de determinar a citação do mesmo para esta finalidade e determino à Secretaria Judicial que decorrido o prazo previsto no art. 1º da Portaria acima mencionada, voltem os autos conclusos para designação de audiência de conciliação. 4.
Sem prejuízo, considerando que há pedido de Tutela de Emergência nos autos, bem como pedido para deferimento da inversão do ônus da prova em favor do autor, passo a analise de tais pedidos: 4.1. Em relação ao pedido de inversão do ônus da prova realizado pelo(a) requerente, considerando que o referido pedido está alicerçado em fato negativo e, tendo em vista que o litígio versa sobre matéria de direito e de fato provado por documentos, prescindindo da produção de prova pericial ou oral para comprovar a relação jurídica estabelecida entre as partes, entendo por bem rever o posicionamento anterior adotado por este Juízo, deferindo a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 14, § 3º, do CDC, cujo alcance foi estendido a todas as instituições financeiras por força da decisão proferida na ADI 2591 (Relator: Min.
Carlos Velloso, Relator p/ Acórdão: Min. 4.2. Em relação a tutela de urgência requerida pelo(a) autor(a), há de se ressaltar que para a concessão da mesma é necessária a presença dos requisitos: probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (Art. 300, CPC). No caso em comento, o(a) autor(a) alega que o requerido vem realizando descontos no seu benefício de aposentadoria sem que tivesse sido celebrado qualquer contrato de empréstimo entre as partes. Juntou o extrato de contratos de empréstimos ativos emitidos pelo INSS, onde se verifica que o contrato nº º 20-59853/16002 foi celebrado em 05/2016.
Diante das circunstâncias apresentadas, verifica-se do exame dos fatos e fundamentos do pedido e dos documentos que instruem a inicial, que os descontos vinculados ao contrato impugnado nesta lide, não são recentes, pois o referido contrato foi celebrado em maio/2016, ou seja, há quase 04(quatro) anos, considerando a propositura desta ação, conforme se observa da informação trazida pela petição inicial e pelos documentos que a instruem.
Portanto, não é possível se constatar com a verossimilhança necessária, neste juízo perfunctório, que os descontos realizados ocorrem com vício da vontade do(a) requerente, notadamente depois de terem ocorrido diversos débitos, vindo o autor a oferecer resistência apenas neste momento, ou seja, antes de tal momento o(a) autor(a) não adotou qualquer providência para impedir a permanência dos descontos.
Desse modo, verifica-se que a prova documental coligida, não é suficiente para conferir a probabilidade ao argumento da parte autora, sendo necessária instrução probatória.
Ademais, é descabida a antecipação dos efeitos da tutela sem oitiva da parte contrária na hipótese em que o conflito subjacente permite a realização do contraditório, à vista da inexistência de demonstração efetiva de que a convocação do réu contribuirá para a consumação do dano que se busca evitar, sendo certo que até superveniente resolução, a incolumidade do contrato deve ser preservada para a segurança dos negócios jurídicos.
Consigne-se que antecipação da tutela se presta para prevenir possível lesão de direito ameaçado, o que não ocorre no caso em tela, ante o prolongado lapso temporal em que os descontos vêm sendo efetuados, sem insurgência do(a) demandante, no mais, frente a indicação da data de início do contrato, apontado nos autos, resta evidente, que os descontos não podem ser considerados como fato atual, não existindo, dessa forma, verossimilhança ou urgência no pedido, requisitos indispensáveis para o deferimento do pleito liminar. Assim, INDEFIRO a Tutela de Urgência requerida, pois restam ausentes os pressupostos legais para tanto (CPC, art. 300), sem prejuízo de eventual nova análise após o necessário contraditório. Intime-se imediatamente o autor acerca da decisão proferida, por se tratar de ato de natureza urgente e, após decorrido o término do prazo disposto no art.1º da PORTARIA CONJUNTA Nº 5/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, DE 23 DE MARÇO DE 2020, voltem os autos conclusos para marcação de audiência. 5.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. São João de Pirabas-Pa, 17/04/2020. ROBERTA GUTERRES CARACAS CARNEIRO Juíza de Direito. -
13/02/2021 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2021 18:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2020 13:53
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/04/2020 09:42
Conclusos para decisão
-
08/04/2020 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2020
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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