TJPA - 0850674-20.2021.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 13:58
Arquivado Definitivamente
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04/02/2025 13:58
Transitado em Julgado em 28/01/2025
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15/01/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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01/01/2025 19:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/12/2024 23:59.
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01/01/2025 19:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/12/2024 23:59.
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21/12/2024 06:25
Publicado Despacho em 13/12/2024.
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21/12/2024 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
Processo de nº 0850674-20.2021.8.14.0301 Requerente: MARIA JOANICE VIEGAS Requerido: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO 1.
Compulsando os autos, tem-se que a parte autora pretende a remessa dos autos ao Juízo Comum, diante da declaração de incompetência do juízo em virtude na necessidade de perícia para o julgamento do feito.
Ocorre que a decisão de ID 131219332 extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, não havendo que se falar em remessa dos autos ao juízo competente, mas em arquivamento na hipótese de trânsito em julgado.
Dessa forma, segue indeferido o pedido de ID 131601738 e, na hipótese de trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos. 2.
Intime-se. 3.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE COMO MANDADO, OFÍCIO, NOTIFICAÇÃO E CARTA PRECATÓRIA PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009, DA CJMB-TJPA.
Belém-PA, data registrada no sistema.
ALESSANDRO OZANAN Juiz de Direito - 1ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital -
11/12/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 10:35
Determinação de arquivamento
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06/12/2024 10:27
Conclusos para despacho
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06/12/2024 10:27
Cancelada a movimentação processual
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20/11/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 04:02
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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16/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA Dispensado relatório conforme permissivo legal.
Analisados os autos, observa-se que a parte autora alega falha na prestação do serviço do requerido, ao discordar do saldo existente no fundo PASEP.
O objeto e as provas que devem ser produzidas para a solução da lide exigem ampla dilação probatória, providência incompatível com os critérios orientadores para o rito singelo e célere das causas afetas aos Juizados Especiais Cíveis, competentes para conciliação, instrução e julgamento das causas de menor complexidade, nos termos do art. 2º e 3º da Lei nº 9099/95.
Destaque-se Enunciado 70 do Fonaje: – As ações nas quais se discute a ilegalidade de juros não são complexas para o fim de fixação da competência dos Juizados Especiais, exceto quando exigirem perícia contábil.(grifei) Contudo, é exatamente esta a hipótese dos autos.
As alegações demandam a realização de perícia contábil, eis que a análise, pelo juízo de saldos do PASEP de décadas, inclusive com diversos períodos de alteração de moeda, indica a complexidade da causa, observando-se que o juízo não disporá de meios de convicção suficientes para julgamento da lide.
Neste sentido: “RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VALOR REFERENTE A VALORES DESFALCADOS DO PASEP.
DISCUSSÃO QUANTO À AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO E SAQUES INDEVIDOS, OU SEJA, MÁ GESTÃO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DE ÍNDICES EQUIVOCADOS, DE RESPONSABILIDADE DO CONSELHO GESTOR DO FUNDO.
IMPOSSIBILIDADE DE APURAÇÃO, COM A DEVIDA SEGURANÇA JURÍDICA, DO SALDO DEVIDO, SEM A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA CONTÁBIL.
LAUDO UNILATERAL QUE NÃO SE PRESTA A EMBASAR O ÉDITO CONDENATÓRIO.
COMPLEXIDADE EVIDENCIADA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO RECLAMANTE.
COMPLEXIDADE DA MATÉRIA EVIDENCIADA.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Recuso inominado.
Sentença de improcedência que não reconheceu a falha na prestação de serviços por ausência de provas de má gestão ou dano sofrido em detrimento de sua conta PASEP ou honra moral pela administração dos recursos apontando extrato com cálculo unilateral comparativo. 2.
Pretensão recursal da Promovente, ora Recorrente, sob alegação de que a empresa recorrida quem deveria ter comprovado os índices corretos e que os valores depositados estão regulares pugnando pela procedência da demanda, e acolhimento do laudo pericial produzido unilateralmente. 3.
Contrarrazões do banco recorrido, pugnando preliminar de ilegitimidade passiva. 4.
Quanto a alegação preliminar de ilegitimidade, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que, em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, a União Federal deve figurar no polo passivo da demanda. 5.
Todavia, se a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre a responsabilidade decorrente da má gestão do banco demandado, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP, o Superior Tribunal de Justiça entende que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A. (sociedade de economia mista federal), o que importa na competência da Justiça Estadual, nos termos da Súmula 42 do STJ. (STJ.
CC 161.590/PE e AgInt no REsp 1863683/DF). 6.
Dessa forma, considerando que o pedido formulado na presente ação tem como fundamento a alegação de má gestão da entidade bancária na administração dos recursos advindos do PASEP, inconteste a legitimidade do banco Recorrido para figurar no polo passivo da ação. 7.
Nada obstante, quanto ao mérito, ao contrário do que quer fazer crer a Recorrente, a apuração do saldo devedor correto depende de prova pericial contábil, quanto aos índices e correção monetária, a revelar a complexidade da demanda e, consequentemente, a incompetência dos Juizados Especiais. 8.
Ora, o próprio pedido formulado na exordial está embasado em laudo contábil (id. 117536961), o qual, por ter sido produzido de forma unilateral, não pode servir de embasamento para o édito condenatório, e, conforme pacífica jurisprudência desta E.
Turma Recursal, tal averiguação mostra-se complexa por demandar realização de perícia contábil, o que afasta a competência dos Juizados Especiais, nos termos do art. 51, II, da Lei 9.099/95. 9.
Complexidade da matéria reconhecida de ofício. 10.
Recurso prejudicado (TJ-MT - RI: 10017988620208110004, Relator: LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Data de Julgamento: 10/04/2023, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 14/04/2023)”.
Por isso, a fim de evitar cerceamento de defesa do réu e/ou dificuldade de busca de direitos pela autora afetada com o indeferimento prematuro da demanda, declaro a incompetência do juízo por necessidade de perícia, extinguindo o feito sem resolução do mérito, na forma do art. 51 da Lei 9.099/95.
Pelo exposto, deixo de analisar o mérito da demanda na forma do art. 485, IV do CPC e art. 51, II da Lei 9.099/95.
Sem custas nem honorários.
Na hipótese de trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Belém-PA, data registrada no sistema.
ALESSANDRO OZANAN Juiz de Direito da 1ª Vara do Juizado Especial Cível -
13/11/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 13:30
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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12/11/2024 14:01
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
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20/07/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
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21/10/2022 00:59
Publicado Decisão em 20/10/2022.
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21/10/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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18/10/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 13:08
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2020/0276752-2
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14/09/2022 11:51
Conclusos para decisão
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14/09/2022 11:51
Cancelada a movimentação processual
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15/06/2022 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2022 12:53
Audiência Una realizada para 15/06/2022 09:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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14/06/2022 15:23
Juntada de Petição de petição
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13/06/2022 16:40
Juntada de Petição de petição
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13/06/2022 09:38
Juntada de Petição de contestação
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31/05/2022 15:29
Juntada de Petição de diligência
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31/05/2022 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/05/2022 10:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/05/2022 16:13
Juntada de Petição de petição
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03/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, n.º 570, Jurunas, CEP: 66033-420, Belém-PA - Fone: 3239-5450 INTIMAÇÃO Processo: 0850674-20.2021.8.14.0301 REQUERENTE: MARIA JOANICE VIEGAS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA Link para Sala de Audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDYzNTE1YmItYTA5NC00MTQzLWI4MTgtZDc1YzIyYjJiN2Rk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22a252b5d7-4b74-4689-a0eb-a9f0bfc55abc%22%7d De Ordem da MM.
Juíza ANA PATRÍCIA NUNES ALVES FERNANDES, e em conformidade ao Provimento 006/2006-CJRMB-TJPA, às Portarias Conjuntas nº 007/2020, 012/2020, 015/2020 e Portaria n.º 2663/2021-GP, está agendada AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 15/06/2022 09:30 horas, a ser realizada preferencialmente mediante utilização de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real (Aplicativo Microsoft Teams), devendo as partes e os advogados acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, smartphone ou tablet, por meio do link acima.
Não havendo acordo, será imediatamente realizada a Instrução do feito, devendo as partes terem apresentado até este momento as provas admitidas em direito que entenderem necessárias, inclusive por testemunhas, no máximo de três, a serem trazidas pela parte que as indicar.
A parte Reclamada deverá, até este momento, apresentar defesa escrita ou oral.
Em caso de OITIVA DE TESTEMUNHAS OU IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO À AUDIÊNCIA POR MEIO VIRTUAL, DEVERÁ A PARTE E TESTEMUNHAS COMPARECEREM PRESENCIALMENTE AO 1º JEC, na data e horário acima designados.
As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, c/c art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI.
Adverte-se, ainda, que todos devem estar munidos de documento original de identificação, com foto.
O contato com a Secretaria pode ser realizado pelos telefones n.º (91)3239-5450 e (91)98483-4571, inclusive para solicitar o link e a inclusão do e-mail na sala de audiência.
A consulta a este processo poderá ser realizada através do site do Processo Judicial Eletrônico: http://pje.tjpa.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam.
Podem ocorrer atrasos no início da audiência em virtude do prolongamento da sessão anterior, devendo as partes, prepostos e procuradores, estarem disponíveis a partir do horário designado.
Em havendo interrupção da audiência por motivo de força maior (queda de luz, de sinal de rede, entre outros) superior a 10min, a audiência será obrigatoriamente redesignada para data a combinar com as partes.
BELéM, 2 de maio de 2022. _______________________________________ CRISTIANI MACHADO GOMES (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
02/05/2022 10:51
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 10:51
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 10:50
Ato ordinatório praticado
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02/05/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 10:40
Expedição de Mandado.
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26/08/2021 19:18
Audiência Una designada para 15/06/2022 09:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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26/08/2021 19:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2021
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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