TJPA - 0800320-77.2022.8.14.0067
1ª instância - Vara Unica de Mocajuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2024 04:24
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 18/09/2024 23:59.
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18/09/2024 06:04
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 05/09/2024 23:59.
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18/09/2024 05:14
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 05/09/2024 23:59.
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16/09/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 03:28
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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13/09/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO Processo nº: 0800320-77.2022.8.14.0067 Assunto: [Contratos Bancários] Requerente:REQUERENTE: JOAO POMPEU VIEIRA Advogado Requerente: Advogado(s) do reclamante: CAROLINE CRISTINE DE SOUSA BRAGA CARDOSO Endereço Requerente: Nome: JOAO POMPEU VIEIRA Endereço: Comunidade de Mazagão, Zona Rural, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Requerido: REQUERIDO: BANCO PAN S/A.
Endereço Requerido: Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: Avenida Paulista, 1.374, Andar 16, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Advogado Requerido: Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Vistos etc.
Trata-se da fase de cumprimento de sentença, pela qual a parte a patrona da parte credora, realizou o levantamento dos valores depositados pela devedora, sendo expedido alvará de transferência.
Vieram os autos conclusos. É breve relato.
Decido: Conforme preceitua o art. 924, II, do CPC, “extingue-se a execução quando: [...]; II – a obrigação for satisfeita”.
No caso em tela, conforme narrado, houve a satisfação integral da dívida objeto da presente fase de cumprimento de sentença, devendo ser extinta, portanto, a presente demanda, com fulcro no dispositivo supra.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução/ fase de cumprimento de sentença, com espeque nos arts. 523 e art. 924, II, ambos do CPC.
Sem custas ou honorários pendentes, na forma dos arts. 54 e 55 da lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, não havendo mais pendências e/ou custas pendentes, ARQUIVEM-SE os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo provimento n. 011/2009, que esta decisão sirva como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Mocajuba/PA, data registrada pelo sistema. [documento assinado por certificado digital] BERNARDO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA Juiz De Direito Titular De Mocajuba/PA -
10/09/2024 10:54
Arquivado Definitivamente
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10/09/2024 10:52
Transitado em Julgado em 10/09/2024
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10/09/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 10:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/09/2024 10:04
Conclusos para julgamento
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10/09/2024 10:03
Juntada de Alvará
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02/09/2024 21:39
Juntada de Petição de petição
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31/08/2024 01:12
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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31/08/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Mocajuba | Vara Única Tv. 7 de Setembro, s/n, Centro – Mocajuba/ PA CEP: 68.420-000 | Fone: (91) 3796-1226 | e-mail: [email protected] Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº: 0800320-77.2022.8.14.0067 Assunto: [Contratos Bancários] REQUERENTE: JOAO POMPEU VIEIRA Nome: JOAO POMPEU VIEIRA Endereço: Comunidade de Mazagão, Zona Rural, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Advogado(s) do reclamante: CAROLINE CRISTINE DE SOUSA BRAGA CARDOSO REQUERIDO: BANCO PAN S/A.
Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: Avenida Paulista, 1.374, Andar 16, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO DECISÃO/ MANDADO/ OFÍCIO Vistos etc.
Considerando o teor da certidão de ID 122095799, e diante da anuência da parte devedora, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença (ID 100652507), quanto ao débito do valor de R$ 586,32 (quinhentos e oitenta e seis reais e trinta e dois centavos) em favor da parte credora, EXPEÇA-SE o competente ALVARÁ JUDICIAL em nome da parte credora, para o levantamento do valor de R$ 586,32 (quinhentos e oitenta e seis reais e trinta e dois centavos) e eventuais atualizações bancárias correspondentes, podendo ser expedido em favor do seu (ua) patrono(a), se assim for requerido e lhe for outorgado poderes específicos para o(a) patrono(a) realizar o levantamento de alvará judicial na procuração juntada aos autos, devidamente certificado, e com a intimação da parte credora, pessoalmente, após, para ciência da expedição do documento.
Se aplicável, expeça-se, também, em nome do(a) advogado(a) da parte o competente ALVARÁ JUDICIAL para o levantamento dos honorários sucumbenciais, se houver ALVARÁ JUDICIAL em seu nome e de seu patrono.
Após, se pago integralmente o débito, e nada sendo requerido, retornem os autos conclusos para prolação da sentença de extinção da execução/ fase de cumprimento de sentença.
Cumpra-se.
SE NECESSÁRIO, CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO MANDADO, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Diretor observar o disposto nos artigos 3º e 4º.
Diligencie-se o necessário, intimando-se as partes.
Mocajuba/PA, data registrada no sistema. [documento assinado por certificado digital] BERNARDO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA Juiz De Direito Titular De Mocajuba/PA -
28/08/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 11:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2024 10:31
Juntada de Alvará
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02/08/2024 10:43
Conclusos para decisão
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02/08/2024 09:52
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 07:27
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 13:24
Transitado em Julgado em 13/06/2024
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15/06/2024 02:40
Decorrido prazo de JOAO POMPEU VIEIRA em 13/06/2024 23:59.
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15/06/2024 02:40
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 12/06/2024 23:59.
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14/06/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 03:56
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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30/05/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Mocajuba | Vara Única Tv. 7 de Setembro, s/n, Centro – Mocajuba/ PA CEP: 68.420-000 | Fone: (91) 3796-1226 | e-mail: [email protected] Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº: 0800320-77.2022.8.14.0067 Assunto: [Contratos Bancários] REQUERENTE: JOAO POMPEU VIEIRA Nome: JOAO POMPEU VIEIRA Endereço: Comunidade de Mazagão, Zona Rural, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Advogado(s) do reclamante: CAROLINE CRISTINE DE SOUSA BRAGA CARDOSO REQUERIDO: BANCO PAN S/A.
Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: Avenida Paulista, 1.374, Andar 16, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO DECISÃO/ MANDADO/ OFÍCIO Vistos, etc...
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença ofertado pela parte devedora, alegando, em suma, o excesso de execução apontado em sua peça, na medida em que a parte credora não teria procedido a compensação determinada pela sentença, bem como incluído no dano material parcela não reconhecida pela sentença.
Devidamente intimada, a parte credora quedou-se inerte.
Vieram conclusos os autos. É o relatório.
DECIDO: Do que se vê da impugnação ofertada, de fato, a parte credora apontou como devida uma quantidade superior, tendo esta, após a apresentação da impugnação pela parte devedora, quedando-se inerte, sem defender a legitimidade dos cálculos então apresentados, contrapondo-se à tese da parte devedora.
Válido frisar que o reconhecimento de excesso de execução tem por pressuposto a demonstração aritmética de erro na apuração do ponto impugnado.
Logo, a inércia da parte credora, deixando de justificar a legitimidade dos cálculos apresentados quando do início da fase de cumprimento de sentença, notadamente quando contestado aritmeticamente pela parte devedora, acarreta o reconhecimento do excesso apontado.
A propósito, confira-se: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO MONITÓRIA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
OCORRÊNCIA.
O reconhecimento de excesso de execução tem por pressuposto a demonstração aritmética de erro na apuração do ponto impugnado.
Circunstância dos autos em que restou demonstrado o alegado excesso de execução; e se impõe reparo na decisão.
RECURSO PROVIDO. (TJRS, Agravo de Instrumento Nº *00.***.*60-42, Décima Oitava Câmara Cível, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em 24/05/2018) Neste contexto, em tendo a parte credora deixado de impugnar, especificamente, os cálculos apresentados pela parte devedora, entendo que deve ser reconhecido o alegado excesso de execução, cujo valor devido, portanto, fora apresentado pela parte devedora.
Até porque, verifica-se que nos cálculos apresentados pela parte credora na ocasião do pedido de Sisbajud (id. 90511706), no valor de 3.758,36, desconsiderou a compensação determinada pela sentença (id. 62926424), no valor de R$ 2.088,31, e que, inclusive, se fez presente no pedido de cumprimento de sentença (ids. 78096080 e 78096079).
Quer este Juízo acreditar que tal fato tenha se dado por um descuido da causídica, sem a intenção de induzir este Juízo a erro.
Dito isso, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado e, como consequência, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte devedora, reconhecendo como quitado o débito dos autos, realizado pelo depósito de id. 72138992.
Como consequência, e após o trânsito em julgado desta decisão, DETERMINO: (i) a expedição de alvará judicial em favor da parte CREDORA para o levantamento da quantia incontroversa de R$ 386,56, e eventuais acréscimos bancários, através do depósito de id. 72138992. (ii) a expedição de alvará judicial em favor da parte DEVEDORA para o levantamento do valor bloqueado via SISBAJUD e eventuais acréscimos bancários (id. 100109363).
Sem condenação em custas e honorários (Lei 9099/95).
Após, e nada sendo requerido, façam os autos CLS para a sentença de extinção do processo, pelo cumprimento.
PRI-se.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado e/ou ofício, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
Mocajuba/PA, datado conforme certificado digital.
BERNARDO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA Juiz de Direito Titular de Mocajuba/PA -
24/05/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 13:21
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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01/11/2023 10:02
Conclusos para decisão
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01/11/2023 10:01
Expedição de Certidão.
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01/11/2023 06:27
Decorrido prazo de JOAO POMPEU VIEIRA em 31/10/2023 23:59.
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04/10/2023 00:57
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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04/10/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Mocajuba | Vara Única Tv. 7 de Setembro, s/n, Centro – Mocajuba/ PA CEP: 68.420-000 | Fone: (91) 3796-1226 | e-mail: [email protected] WhatsApp: (91) 98251-2700 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO N° 0800320-77.2022.8.14.0067 ASSUNTO: [Contratos Bancários] CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nome: JOAO POMPEU VIEIRA Endereço: Comunidade de Mazagão, Zona Rural, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Advogado: CAROLINE CRISTINE DE SOUSA BRAGA CARDOSO OAB: PA21780 Endereço: desconhecido Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: Avenida Paulista, 1.374, Andar 16, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO OAB: PE23255-A Endereço: Avenida Visconde de Suassuna, 639, Boa Vista, RECIFE - PE - CEP: 50050-540 DESTINATÁRIO: CAROLINE CRISTINE DE SOUSA BRAGA CARDOSO CPF: *71.***.*53-34, JOAO POMPEU VIEIRA CPF: *27.***.*06-72 e/ou PRAZO: 15 (QUINZE) DIAS INTIME-SE o(a) CAROLINE CRISTINE DE SOUSA BRAGA CARDOSO CPF: *71.***.*53-34, JOAO POMPEU VIEIRA CPF: *27.***.*06-72 e/ou , com fundamento no art. 10, da L. 13.105/2015 para, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 218, §3º), manifestar-se acerca da petição, id. 100652507, apresentada pelo(a) Executado.
Mocajuba/PA, 2 de outubro de 2023.
JADIEL DE MORAES FAYAL Analista Judiciário - Mat. 16051-2 Vara Única da Comarca de Mocajuba -
02/10/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 09:50
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 15:44
Decorrido prazo de JOAO POMPEU VIEIRA em 25/09/2023 23:59.
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24/09/2023 01:37
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 22/09/2023 23:59.
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14/09/2023 21:27
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 00:58
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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12/09/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Mocajuba | Vara Única Tv. 7 de Setembro, s/n, Centro – Mocajuba/ PA CEP: 68.420-000 | Fone: (91) 3796-1226 | e-mail: [email protected] Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº: 0800320-77.2022.8.14.0067 Assunto: [Contratos Bancários] REQUERENTE: JOAO POMPEU VIEIRA Nome: JOAO POMPEU VIEIRA Endereço: Comunidade de Mazagão, Zona Rural, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Advogado(s) do reclamante: CAROLINE CRISTINE DE SOUSA BRAGA CARDOSO REQUERIDO: BANCO PAN S/A.
Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: Avenida Paulista, 1.374, Andar 16, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO DECISÃO/ MANDADO/ OFÍCIO Vistos, etc ...
Trata-se de ação de execução/ fase de cumprimento de sentença na qual a(s) parte(s) devedor(as), embora regularmente citada(s)/ intimada(s), não adimpliu(ram) a obrigação, encontrando-se em situação de inadimplência, tendo a parte credora postulado pela pesquisa de bens, via sistemas eletrônicos do SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, dentre outros.
Nos termos do art. 835, I, do CPC, deve a constrição patrimonial recair preferencialmente em dinheiro ou aplicação em instituição financeira, razão pela qual DEFIRO o bloqueio eletrônico dos valores apontados pela parte credora, através do sistema SISBAJUD, nos termos do art. 854, do CPC, até porque é sabido que “A jurisprudência do STJ é no sentido de que a utilização dos sistemas BACEN-JUD, RENAJUD ou INFOJUD não estaria condicionada ao esgotamento de diligências” (STJ, AREsp nº 458.537/RJ; Rel.
Min.
OG FERNANDES; T2 – Segunda Turma; DJU 26/02/2018), tendo este Juízo o entendimento de que o requerimento de apenas um dos sistemas eletrônicos, admite-se a realização dos demais, em prol da efetividade e da razoável duração do processo (CPC, art. 4º e 139, II e IV).
Realizado o bloqueio eletrônico via SISBAJUD, o mesmo logrou êxito, conforme minuta em anexo.
Diante disso, da quebra de sigilo bancário e fiscal, DECRETO O SIGILO dos autos (CF/88, art. 5º, LX), por apresentar informações confidenciais e DETERMINO À SECRETARIA proceda o cadastramento do SIGILO, bem como: (i) INTIMEM(SE) as partes CREDORA e DEVEDORA desta decisão, para que tenham ciência do (in)sucesso das medidas sub-rogatórias aplicadas, ficando a Parte CREDORA intimada, ainda, para requerer o que de direito e/ou indicar bens à penhora, no prazo de 10 dias, para que seja dado regular prosseguimento ao procedimento de expropriação de bens, sob pena de arquivamento/ suspensão do processo pelo prazo ânuo, ou recolha as custas processuais relativa a requerimentos adicionais, se devidas; (ii) Fica a parte DEVEDORA também intimada para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens à penhora, com fundamento nos princípios da boa-fé processual e cooperação (CPC, arts. 5º e 6º); (iii) REMETAM-SE os autos à UNAJ para análise e apuração de eventuais custas, taxas e/ou despesas processuais pendentes de recolhimento, observando-se às disposições do art. 55 e o seu parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, se aplicável.
Em caso positivo, INTIME-SE a parte devedora por meio de seu(ua) advogado(a), regularmente habilitado(a), através do DJe, para, no prazo de 10 (dez) dias, comparecer à Unidade de Arrecadação Judicial desta Comarca a fim de proceder ao recolhimento, sob pena de indeferimento do pedido e/ou inscrição dos referidos valores em dívida ativa, se já praticado quaisquer ato passível de cobrança, anteriormente; (iv) Transcorrido in albis o prazo constante na alínea “a”, INTIME-SE pessoalmente a parte credora para, em 05 (cinco) dias, manifestar o interesse no prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento/ extinção.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO e/ou OFÍCIO, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
PRIC-se.
Mocajuba-PA, 5 de setembro de 2023.
BERNARDO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA Juiz de Direito, Titular da Comarca de Mocajuba/PA [documento assinado com certificado digital] -
06/09/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 12:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/08/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 12:50
Conclusos para decisão
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18/04/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
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09/04/2023 19:39
Juntada de Petição de petição
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08/04/2023 01:08
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 03/04/2023 23:59.
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17/03/2023 22:03
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 00:15
Publicado Decisão em 13/03/2023.
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11/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2023
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10/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Mocajuba | Vara Única Tv. 7 de Setembro, s/n, Centro – Mocajuba/ PA CEP: 68.420-000 | Fone: (91) 3796-1226 | e-mail: [email protected] Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº: 0800320-77.2022.8.14.0067 Assunto: [Contratos Bancários] REQUERENTE: JOAO POMPEU VIEIRA Nome: JOAO POMPEU VIEIRA Endereço: Comunidade de Mazagão, Zona Rural, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Advogado(s) do reclamante: CAROLINE CRISTINE DE SOUSA BRAGA CARDOSO REQUERIDO: BANCO PAN S/A.
Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: Avenida Paulista, 1.374, Andar 16, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Vistos, etc...
Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença condenatória, altere-se a classificação processual desta demanda, para fazer constar a fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, se ainda não modificada.
Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento), a qual incidirá apenas sobre o restante, em caso de pagamento parcial no prazo em referência.
Esgotado o prazo de 15 dias para pagamento voluntário, inicia-se, automaticamente, o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Impugnado o cumprimento de sentença, INTIME-SE a parte contrária para se manifestar, retornando os autos conclusos para deliberação.
Se pago o débito integralmente dentro do prazo assinalado, faça-se conclusão dos autos para sentença de extinção.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado e/ou ofício, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
Intimem-se.
Diligencie-se, expedindo-se o necessário.
Mocajuba/PA, data registrada pelo sistema.
BERNARDO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA Juiz de Direito Titular da Vara Única de Mocajuba/PA -
09/03/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 10:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/10/2022 14:30
Conclusos para decisão
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27/10/2022 14:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/09/2022 04:06
Juntada de Petição de petição
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31/08/2022 01:19
Publicado Ato Ordinatório em 31/08/2022.
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31/08/2022 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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29/08/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 11:30
Ato ordinatório praticado
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10/08/2022 16:03
Juntada de Petição de petição
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26/07/2022 07:22
Juntada de Petição de petição
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06/07/2022 18:11
Transitado em Julgado em 21/06/2022
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30/06/2022 02:29
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 21/06/2022 23:59.
-
30/06/2022 02:29
Decorrido prazo de JOAO POMPEU VIEIRA em 21/06/2022 23:59.
-
03/06/2022 02:41
Publicado Sentença em 03/06/2022.
-
03/06/2022 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
01/06/2022 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 10:46
Julgado procedente o pedido
-
27/05/2022 05:38
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 17/05/2022 23:59.
-
27/05/2022 05:38
Decorrido prazo de JOAO POMPEU VIEIRA em 17/05/2022 23:59.
-
26/05/2022 09:32
Conclusos para julgamento
-
10/05/2022 18:26
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 01:37
Publicado Ato Ordinatório em 03/05/2022.
-
04/05/2022 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
02/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Mocajuba | Vara Única Tv. 7 de Setembro, s/n, Centro – Mocajuba/ PA CEP: 68.420-000 | Fone: (91) 3796-1226 | e-mail: [email protected] WhatsApp: (91) 98251-2700 ATO ORDINATÓRIO Processo n° 0800320-77.2022.8.14.0067 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Contratos Bancários] Nome: JOAO POMPEU VIEIRA Endereço: Comunidade de Mazagão, Zona Rural, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Advogado(s) do reclamante: CAROLINE CRISTINE DE SOUSA BRAGA CARDOSO Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: Avenida Paulista, 1.374, Andar 16, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Considerando o disposto na Portaria nº 004/2010-GJ e no Provimento nº 006/2009-CJCI, art. 1º, §2º, XI, que delegaram ao Diretor de Secretaria atribuições para praticar atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório, intimo o(a) RECLAMANTE: JOAO POMPEU VIEIRA e RECLAMADO: BANCO PAN S/A., por meio de seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a necessidade de produção de provas, devidamente justificadas, sob pena de preclusão.
Mocajuba/PA, 29 de abril de 2022 JADIEL DE MORAES FAYAL Analista Judiciário - Mat. 16051-2 Vara Única da Comarca de Mocajuba -
29/04/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 13:33
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2022 11:42
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 05:25
Decorrido prazo de JOAO POMPEU VIEIRA em 11/04/2022 23:59.
-
02/04/2022 01:51
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 31/03/2022 23:59.
-
22/03/2022 17:20
Juntada de Petição de contestação
-
10/03/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 10:32
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/03/2022 09:20
Conclusos para decisão
-
10/03/2022 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2022
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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