TJPA - 0807471-83.2022.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2023 20:19
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 23/06/2023 23:59.
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20/07/2023 19:37
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 23/06/2023 23:59.
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26/06/2023 13:01
Arquivado Definitivamente
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26/06/2023 13:01
Transitado em Julgado em 24/06/2023
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26/06/2023 09:47
Cancelada a movimentação processual
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01/06/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 01:33
Publicado Sentença em 31/05/2023.
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01/06/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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30/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0807471-83.2022.8.14.0006.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PARTE AUTORA: MARIA URSULINA DOS SANTOS SILVA.
PARTE RÉ: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO TERMO DE AUDIÊNCIA Aos nove dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e três, às 12h00min, na Sala de Audiências do Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua, PRESIDIDA PRESENCIALMENTE pelo MM.
Juiz de Direito, Gláucio Assad, para fins de realização da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO nos autos do processo acima referido.
Feito o pregão, foi constatada a ausência da Parte Autora.
Presente a Parte Ré representada pela preposta AMANDA CAROLINA MEIRELES SOUZA (RG 6314101) acompanhada do advogado ICARO LEANDRO AQUINO DOS ANJOS (OAB/PA 021932).
DECLARADA ABERTA A AUDIÊNCIA, o Juiz observou pedido de DESISTÊNCIA da AÇÃO pela Parte Autora.
Em seguida foi dada palavra ao advogado da Parte Ré que assim se manifestou: Nada opor ao pedido de desistência.
Em seguida, o Juiz proferiu a seguinte deliberação (SENTENÇA): I – Trata-se de “AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL” envolvendo as Partes acima mencionadas.
A ação foi distribuída ao Juízo da Fazenda Pública que reconheceu a incompetência absoluta determinou a redistribuição a uma das Varas Cíveis desta Comarca.
Recebido os autos, foi DEFERIDA a GRATUIDADE da JUSTIÇA, seguindo-se a designação de audiência inaugural de conciliação (ID 87561028).
Contestação juntada ao ID 91812078.
A Parte Autora requereu a desistência da presente ação (ID 91950849) sem oposição da Parte Ré conforme registrado em audiência. É o breve relatório.
DECIDO.
II - Diz o Código de Processo Civil Brasileiro: Art. 200.
Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
Parágrafo único.
A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.
No caso em tela, a Parte Autora pugnou pela desistência da ação, portanto, tratando-se de faculdade processual conferida a Parte Autora atrelada à amplitude do exercício do direito de ação não se pode exigir, contra a vontade da Parte, o prosseguimento de um feito, especialmente quando estão em jogo direitos disponíveis.
Com efeito, não resta alternativa ao julgador, senão a prolação de sentença terminativa.
Sobre o tema pondera o mestre Antônio Cláudio da Costa Machado: “Desistência da ação é o ato unilateral do autor pelo qual se abre mão do processo como meio de solução do litígio.
Não se confunde com renúncia, que tem por objeto o direito material, nem com ato de disposição do direito de ação, que teria como consequência não permitir a repropositura.
Do que se abre mão na desistência é apenas do instrumento, a relação processual, nada impedindo que a ação volte a ser proposta”.
III - Posto isto, nos termos do Art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELA PARTE AUTORA, declarando extinto o processo sem resolução do mérito.
CUSTAS E DESPESAS ACASO EXISTENTES, pela parte desistente (Art. 90, CPC).
Na hipótese do não pagamento das custas processuais, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para inscrição em dívida ativa.
Tendo em vista que a Parte Autora é beneficiária da gratuidade processual, fica suspensa a exigibilidade das custas, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais e as orientações do CNJ e da Corregedoria do E.
TJPA, ARQUIVEM-SE, dando-se baixa processual.
Nada mais havendo, ficam intimados os presentes, iniciando-se o prazo a partir da assinatura eletrônica do termo de audiências no PJE, exceto quanto ao Ministério Público e Defensoria Pública, na forma da lei.
Após pleno conhecimento do conteúdo do presente termo de audiência, lavrado por João Victor Magalhães Melo, foi dado por encerrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito.
Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
29/05/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 00:38
Extinto o processo por desistência
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16/05/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 10:49
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 09/05/2023 12:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
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08/05/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 08:58
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 06:22
Juntada de identificação de ar
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06/03/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 10:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2023 10:38
Audiência Conciliação/Mediação designada para 09/05/2023 12:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
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02/03/2023 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2023 14:56
Cancelada a movimentação processual
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28/10/2022 08:24
Cancelada a movimentação processual
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19/07/2022 15:22
Juntada de Petição de petição
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19/07/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2022 07:27
Conclusos para decisão
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15/06/2022 07:27
Juntada de Certidão
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01/06/2022 11:29
Juntada de Petição de petição
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01/06/2022 00:31
Publicado Ato Ordinatório em 01/06/2022.
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01/06/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
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30/05/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 11:01
Ato ordinatório praticado
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18/05/2022 14:08
Juntada de Petição de petição
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18/05/2022 14:02
Juntada de Petição de petição
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17/05/2022 11:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/05/2022 15:50
Juntada de Petição de petição
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05/05/2022 00:24
Publicado Decisão em 04/05/2022.
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05/05/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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03/05/2022 00:00
Intimação
0807471-83.2022.8.14.0006 [Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA URSULINA DOS SANTOS SILVA REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Cuida-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO em que as partes não se enquadram no conceito de FAZENDA PÚBLICA.
Ante o exposto, RECONHEÇO a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste juízo para processar e julgar a presente demanda, ante a não existência de interesse da fazenda pública na presente demanda, devendo os autos ser remetidos à distribuição do fórum e, posteriormente, redistribuídos a uma das Varas Competentes desta Comarca.
Cumpra-se.
Remeta-se.
AS DEMAIS VIAS DESTE SERVIRÃO DE MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Ananindeua – PA, 28/04/2022.
ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz de Direito Titular da Fazenda Pública de Ananindeua -
02/05/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 10:56
Cancelada a movimentação processual
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28/04/2022 17:17
Declarada incompetência
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25/04/2022 15:14
Conclusos para decisão
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25/04/2022 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2022
Ultima Atualização
30/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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