TJPA - 0805063-40.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Mairton Marques Carneiro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2022 08:09
Arquivado Definitivamente
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30/11/2022 08:09
Baixa Definitiva
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30/11/2022 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 29/11/2022 23:59.
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09/11/2022 09:48
Decorrido prazo de FILIPE RENAN BENICIO DA SILVA em 07/11/2022 23:59.
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06/10/2022 00:11
Publicado Decisão em 06/10/2022.
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06/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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04/10/2022 21:54
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 21:54
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 13:28
Prejudicado o recurso
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04/10/2022 10:28
Conclusos para decisão
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04/10/2022 10:28
Cancelada a movimentação processual
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26/07/2022 10:10
Cancelada a movimentação processual
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26/07/2022 07:59
Juntada de Petição de petição
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14/06/2022 09:17
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 09:17
Juntada de Certidão
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14/06/2022 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 13/06/2022 23:59.
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26/05/2022 00:11
Decorrido prazo de FILIPE RENAN BENICIO DA SILVA em 25/05/2022 23:59.
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04/05/2022 00:02
Publicado Decisão em 04/05/2022.
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04/05/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/05/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0805063-40.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ AGRAVADOS: REGINALDO CADETE DA SILVA JÚNIOR e FELIPE RENAN BENICIO DA SILVA RELATOR: DES.
MAIRTON MARQUES CARNEIRO ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO Vistos, etc.
Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto pelo ESTADO DO PARÁ, contra decisão proferida pelo MM.
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA/PA, que nos autos do MSCiv n. 0801393-19.2022.8.14.0024, deferiu liminar em favor dos agravados REGINALDO CADETE DA SILVA JÚNIOR e FELIPE RENAN BENICIO DA SILVA, nos seguintes termos (ID n. tendo como (ID n. 57586265 – autos de origem): “(...) No caso em concreto, entendo que estão concretamente presentes os requisitos para a concessão da liminar uma vez que o ato administrativo que determinou a exclusão dos Autores do concurso pelo simples fato destes terem IMC superior ao previsto no edital é viciado por ILEGALIDADE e até mesmo INCONSTITUCIONALIDADE uma vez que a previsão edilícia restritiva não encontra amparo em lei em sentido formal. (...) Ademais, a previsão edilícia que restringe o acesso a cargo público exclusivamente pelo fato dos o Autores terem IMC acima do indicado no edital se mostra, em sede de cognição sumária, abusiva e preconceituosa, já que presume que todo aquele que tem IMC um pouco acima ao padrão social é absolutamente incapaz de exercer a função pública.
Se mostra ainda mais abusiva quando o próprio concurso tem previsão de exame de aptidão física, este sim, com finalidade específica de analisar tal capacidade específica do candidato.
Quanto ao requisito do perigo da demora, friso que este também se encontra presente em virtude do estado adiantado do concurso público, de forma que o Autor não pode ser prejudicado pelo decurso do tempo para análise do mérito do Mandado de Segurança.
Diante do exposto, recebo a inicial, defiro os benefícios da gratuidade judiciária e, em um juízo de COGNIÇÃO SUMÁRIA (superficial), verifico a existência de elementos de prova que convergem ao reconhecimento da veracidade dos fatos pertinentes e evidenciam a probabilidade do direito material frente à legislação vigente do tema, e DEFIRO A LIMINAR pleiteada para o fim de: 01.
Suspender o ato administrativo que excluiu o Autor do certame pelo fato deste ter IMC acima do indicado na petição inicial; 02.
Determinar que os Autores prossigam no concurso público, com aplicação da seu Teste de Aptidão Física no prazo de 30 dias, sob pena de multa no importe de R$ 10.000,00, INTIMANDO-SE com urgência a AUTORIADE COATORA para que cumpra a decisão e, no prazo de 5 dias, informe nos autos a data em que será realizado o teste de aptidão física. 03.
Caso os Autores sejam aprovados no teste físico, determino que este prossiga nas demais fases do concurso (...)”.
Preliminarmente, aduz que os impetrantes manejaram o writ contra ato que, em verdade, é do Secretário de Estado de Administração Penitenciária, que regulamentou o Exame Médico do concurso, dispondo detalhes sobre o IMC, através da Resolução nº 01/2021- GAB./SEAP.
Entretanto, a ação mandamental foi ajuizada perante este MM.
Juízo de primeiro grau, absolutamente incompetente para processar e julgar mandados de segurança impetrados contra atos de Secretários de Estado ou quem possua status de Secretário de Estado.
No mérito, assevera que o edital do certamente previa que o IMC esteja entre 18 e 25 para o candidato ser aprovado, sendo que aqueles que apresentarem IMC entre 25 até 30 à custa de hipertrofia serão avaliados por junta de saúde.
O impetrante FILIPE RENAN BENICIO DA SILVA, conforme diagnóstico nutricional juntado pelo próprio autor, tem IMC de 34.6 Obesidade 1 o que importa em sumária eliminação do concurso, não sendo nem aplicada avaliação por junta de saúde por suposta hipertrofia.
O outro impetrante, REGINALDO CADETE DA SILVA JUNIOR, apresentou IMC de 35,44 Obesidade Moderada o que também importa em sumária eliminação do concurso.
Afirma que os candidatos desrespeitaram os termos da lei e do edital, que definiu parâmetros objetivos para ingresso no cargo público, especialmente no exame médico, o que é plenamente razoável e compatível com as funções que exercerão, tendo o d. juízo violado o princípio da separação dos poderes ao questionar etapas e critérios definidos legalmente pela Administração Pública, não havendo que se falar em preconceito ou abuso, considerando que a função pública de policial penal exige que o candidato esteja em plena capacidade física e mental.
Por fim, requer, liminarmente, que seja atribuído efeito suspensivo ao recurso, com a imediata sustação dos efeitos da decisão recorrida. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, uma vez que tempestivo e estando a matéria tratada inserida no rol das hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC/2015, conheço o presente recurso de Agravo de Instrumento e passo a apreciar o pedido de efeito suspensivo nele formulado.
O Código de Processo Civil/2015 em seu art. 1.019, inciso I, assim prevê: “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” (grifo nosso) A teor do que dispõe o art. 300 do novo Código de Processo Civil, dois são os requisitos cumulativos para a concessão da tutela de urgência: quando houver elementos nos autos que evidenciem a probabilidade do direito reclamado (fumus boni iuris) e houver perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
O dispositivo referido encontra-se lavrado nestes termos: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (grifei) Nessa esteira de raciocínio, em análise perfunctória dos autos, não vislumbro a plausibilidade do direito material invocado pelo agravante para a concessão do efeito suspensivo, haja vista não restarem preenchidos os requisitos para o seu deferimento, quais sejam o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Explico.
Inicialmente, não verifico neste momento a incompetência do Juízo a quo para analisar o mandamus de origem, haja vista que à banca CETAP – CENTRO DE EXTENSÃO TREINAMENTO E APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL LTDA ME, fora delegada a função para a organização do certame, em outras linhas, representando o Estado na referida função, logo, mostrando-se escorreita a atuação da banca no polo passivo do processo-origem.
No caso vertente, insurge-se o agravante contra decisão proferida em sede de mandado de segurança que deferiu aos agravados pedido liminar (ID n. 57586265 – processo origem), consistente na declaração da aptidão destes na etapa de avaliação médica, dado que o Juízo a quo entendeu inválida a exigência do Índice de Massa Corpórea (IMC) previsto no edital do certame a que se submete para o cargo de policial penal.
Sobre o ponto em questão, tem-se que, tal como ressaltado pelo Juízo de origem, a regra fundamental de acesso ao serviço público é a que figura no artigo 37, I, da CF, o qual prevê que “os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei”.
Todavia, o que se tem no edital do certame em que figuram os agravados como candidatos, tocante a limitação referente ao IMC, ofende o princípio da legalidade, pois visam impedi-los de continuar no certame sem que se decline expressamente em lei a justificativa para tal.
Ressalto, por oportuno, que o direito de acesso ao serviço público não é desprovido de certas exigências.
Por tal razão, o texto constitucional deixa bem claro que o ingresso pressupõe a observância de requisitos estabelecidos em lei.
Assim, os editais de concursos devem reproduzir as disposições legais.
Tratando-se de exigência editalícia relativa à altura a ao peso máximo para ingresso em cargo público, mencionada condição subsiste desde que haja previsão legal específica e que as restrições sejam compatíveis com a função almejada.
Cito, nesse ponto, julgados do Superior Tribunal de Justiça (STJ) materializados nos AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1934069 – RJ, Min.
Herman Benjamin, julgado em 23/08/2021; AgInt no REsp 1.570.361/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 26/03/2018 e AgInt no REsp 1.761.455/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 06/12/2019.
No caso vertente, extrai-se do caderno digital que os agravados se submeteram ao Concurso Público nº 01/SEAP/SEPLAD, logrando aprovação para o cargo de policial penal.
Todavia, foram eles considerados inaptos na etapa de avaliação médica por ter apresentado Índice de Massa Corpórea (IMC) de 30.25 - FILIPE RENAN BENICIO DA SILVA (ID n. 56560515 – autos de origem) e de IMC 35,44 - REGINALDO CADETE DA SILVA JUNIOR (ID n. 56561516), apresentaram, portanto em nível de IMC superior ao limite previsto no item 13, “c”, do edital do certame – entre 25 até 30.
Todavia, apesar de a exigência atinente ao Índice de Massa Corpórea possuir previsão no Edital nº 01/SEAP/SEPLAD, clausula nº 13.4, “b” e “c”, tem-se que a Lei nº 8.937/19, que reestruturou a Secretaria Estadual de Administração Penitenciária (SEAP), não dispõe acerca de parâmetros de altura e peso de candidato ao cargo de policial penal, de modo que a decisão vergastada, em princípio, reveste-se de legalidade, não merecendo reforma neste momento.
Ante ao exposto, INDEFIRO o efeito suspensivo requerido pelo agravante, devendo ser mantida a decisão recorrida.
Intime-se os agravados para, caso queiram e dentro do prazo legal, responderem ao recurso, sendo-lhes facultado juntar documentação que entenderem conveniente, na forma do art. 1.019, II, do NCPC.
Estando nos autos a resposta ou superado o prazo para tal, vista ao Ministério Público com assento neste grau na qualidade de custos legis.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n.º 3.731/2015-GP.
Belém/PA, data da assinatura digital. ____________________________ Des.
Mairton Marques Carneiro Relator -
02/05/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 11:06
Não Concedida a Medida Liminar
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19/04/2022 07:59
Conclusos para decisão
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19/04/2022 07:59
Cancelada a movimentação processual
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18/04/2022 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2022
Ultima Atualização
30/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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