TJPA - 0805314-08.2021.8.14.0028
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2022 13:15
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2022 10:42
Juntada de Alvará
-
07/06/2022 09:05
Processo Desarquivado
-
02/06/2022 09:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/05/2022 12:57
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
-
02/05/2022 12:33
Arquivado Definitivamente
-
02/05/2022 11:31
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ 0805314-08.2021.8.14.0028 REQUERENTE: VALDEO MARQUES VIEIRA, VICTORIA COSTA VIEIRA, LUIZ FELIPE COSTA WOLFF, LUCAS COSTA WOLFF, LORENA COSTA VIEIRA Nome: VALDEO MARQUES VIEIRA Endereço: Quadra Oito, casa B, lote 27, (Fl.15), Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68510-380 Nome: VICTORIA COSTA VIEIRA Endereço: Quadra Oito, (Fl.15), Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68510-380 Nome: LUIZ FELIPE COSTA WOLFF Endereço: Quadra Oito, (Fl.15), Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68510-380 Nome: LUCAS COSTA WOLFF Endereço: Quadra Oito, (Fl.15), Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68510-380 Nome: LORENA COSTA VIEIRA Endereço: Quadra Oito, (Fl.15), Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68510-380 INTERESSADO: VALDEO MARQUES VIEIRA, VICTORIA COSTA VIEIRA, LUIZ FELIPE COSTA WOLFF, LUCAS COSTA WOLFF, LORENA COSTA VIEIRA Nome: VALDEO MARQUES VIEIRA Endereço: Quadra Oito, (Fl.15), Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68510-380 Nome: VICTORIA COSTA VIEIRA Endereço: Quadra Oito, (Fl.15), Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68510-380 Nome: LUIZ FELIPE COSTA WOLFF Endereço: Quadra Oito, (Fl.15), Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68510-380 Nome: LUCAS COSTA WOLFF Endereço: Quadra Oito, (Fl.15), Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68510-380 Nome: LORENA COSTA VIEIRA Endereço: Quadra Oito, (Fl.15), Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68510-380 SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO Vistos os autos, Trata-se de pedido de ALVARÁ JUDICIAL formulado por VALDEO MARQUES VIEIRA, VICTORIA COSTA VIEIRA, LUIZ FELIPE COSTA WOLFF, LUCAS COSTA WOLFF, LORENA COSTA VIEIRA para levantamento de valores depositados na conta bancária de sua genitora, mantidas junto empresa constante da causa de pedir , com fundamento na Lei nº 6.858/80.
O feito foi instruído com certidão do INSS, documento comprovando o óbito, documento de identificação dos requerentes e provando a relação de vocação para sucessão hereditária.
Consta ainda ofícios de instituições financeiras (Caixa Econômica, Banco do Brasil S.A e Banco do Bradesco S.A) atestando a existência de fundos a resgatar.
Parecer do órgão ministerial, pela não intervenção no pleito É o relato do necessário.
Passo a decidir.
Ab initio, verifica-se, sem maiores digressões, que as partes são legítimas, estando representada por seu patrono, bem como verifico haver interesse processual, consistente na necessidade e adequação do pedido, estando, portanto, presentes os pressupostos processuais.
Quanto ao regramento específico do pedido, revela a Lei n.° 6.858/80 que: “Art. 1º.
Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASE, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional.
Os Requerentes, todos representados pelo mesmo advogado, comprovam seres os únicos herdeiros da falecida, sendo que comprovado também a existência de saldo em conta bancária, conforme informado pela instituição financeira, situação que exige ordem judicial autorizando o levantamento respectivo, algo que faz desse pedido plenamente plausível.
Pelo exposto, DETERMINO a expedição de ALVARÁ JUDICIAL para que os requerentes VALDEO MARQUES VIEIRA, VICTORIA COSTA VIEIRA, LUIZ FELIPE COSTA WOLFF, LUCAS COSTA WOLFF, e LORENA COSTA VIEIRA, de forma conjunta, recebam as quantias mantidas nas contas bancárias da falecida MARIA DAS GRAÇAS COSTA E SILVA VIEIRA, perante as instituições financeiras oficiadas por este juízo, fazendo jus, inclusive, aos acréscimos decorrentes de atualização até a data do efetivo resgate.
Fica esclarecido que a simples apresentação do Alvará, de forma conjunta, pelos beneficiários e os seus representantes legais, para o caso de herdeiros incapazes, já obriga as instituições responsáveis pela custódia das quantias proceder com o saque das quantias, conforme de direito.
Com isenção de custas processuais por ser procedimento de jurisdição voluntária, bem como descabe o arbitramento de honorários advocatícios por não ter havido demanda em que uma parte tenha sido sucumbente.
A presente sentença servirá como Alvará Judicial.
Após o cumprimento com as devidas formalidades legais, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos com as providências de praxe.
Marabá/PA, assinado e datado eletronicamente.
ALINE CRISTINA BREIA MARTINS Juíza Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá -
29/04/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 14:06
Julgado procedente o pedido
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05/02/2022 04:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 03/02/2022 23:59.
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25/01/2022 11:09
Juntada de Ofício
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20/01/2022 08:54
Conclusos para julgamento
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17/01/2022 09:34
Juntada de Petição de parecer
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14/01/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2021 13:43
Juntada de Petição de petição
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15/12/2021 01:08
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 14/12/2021 23:59.
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08/12/2021 12:52
Juntada de Petição de petição
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07/12/2021 11:52
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2021 11:42
Juntada de Ofício
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07/12/2021 11:07
Juntada de Petição de petição
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07/12/2021 11:06
Juntada de Petição de petição
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24/11/2021 11:33
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2021 13:31
Cancelada a movimentação processual
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26/10/2021 11:15
Juntada de Ofício
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06/10/2021 10:31
Juntada de Ofício
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06/10/2021 09:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/09/2021 11:22
Juntada de Petição de parecer
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17/09/2021 10:10
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2021 00:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/09/2021 23:59.
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14/09/2021 00:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 13/09/2021 23:59.
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18/08/2021 11:11
Juntada de Petição de petição
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16/08/2021 12:47
Juntada de
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16/08/2021 12:41
Juntada de
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16/08/2021 12:30
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2021 12:24
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2021 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2021 15:54
Conclusos para decisão
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31/05/2021 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2021
Ultima Atualização
10/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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