TJPA - 0800575-76.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Ricardo Borges Filho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2023 14:50
Juntada de identificação de ar
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02/10/2021 01:19
Arquivado Definitivamente
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02/10/2021 01:18
Baixa Definitiva
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02/10/2021 00:07
Decorrido prazo de KEVYN MARLLON DOS SANTOS CARVALHO em 01/10/2021 23:59.
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02/10/2021 00:07
Decorrido prazo de KARINA FERREIRA DOS SANTOS em 01/10/2021 23:59.
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21/09/2021 00:16
Publicado Decisão em 10/09/2021.
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21/09/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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09/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0805645-11.2020.8.14.0000 SEC. ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: K.M.D.S.C. representado(a) por KARINA FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: Kariny Stéfany da Cruz Rodrigues, OAB/MG 195.396 AGRAVADO(A): JACSON DA SILVA CARVALHO RELATOR: DES.
RICARDO FERREIRA NUNES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por K.M.D.S.C. representado(a) por KARINA FERREIRA DOS SANTOS contra decisão proferida na ação de alimentos em fase de cumprimento de sentença (proc.
Nº 0812327-90.2019.8.14.0040) que tramita na 2ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas, ajuizada pelo ora recorrente em face de JACSON DA SILVA CARVALHO.
Ocorre que consultando o PJe, verifica-se que em 10/06/2021 o juízo de primeiro grau proferiu sentença nos seguintes termos: “O desenvolvimento e prosseguimento válido e regular dos atos processuais depende essencialmente do impulso processual expendido pelas partes ou interessados, cuja inércia enseja a extinção do processo sem resolução de mérito.
Devendo a parte que cumprir com as decisões e/ou despachos prolatados pelo juízo competente.
Ora, para o processo ser efetivo e eficaz, o impulso processual depende do interesse da parte.
Caso o interessado não demonstre vontade e interesse em prosseguir com o feito, resta ao juízo determinar o arquivamento dos autos ante o desinteresse na causa, extinguindo-se o processo sem julgamento do mérito.
In casu, a parte autora, transcorrido o prazo deferido, não apresentou manifestação, qualquer informação ou justificativa, sendo seu dever informar e responder às determinações do juízo, sob pena de condenar o feito a uma indefinição eterna, sem nunca chegar a seu fim, desprestigiando o comando constitucional da duração razoável do processo.
ANTE O EXPOSTO, extingo o processo sem resolução do mérito, com arrimo no artigo 485, VI do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas, deferida a justiça gratuita Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.” Tendo em vista a prolação de sentença no processo que originou o presente agravo de instrumento, resta prejudicado o recurso por perda superveniente do objeto e, consequentemente do interesse recursal, conforme orientação do STJ[1].
Desta forma, considerando a prolação de sentença no processo originário, decido negar seguimento ao presente recurso por se encontrar prejudicado em face da perda do objeto, com base no inciso III do art. 932 do CPC.
Belém, 08 de setembro de 2021.
Des.
RICARDO FERREIRA NUNES Relator [1] EAREsp 488.188/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/10/2015, DJe 19/11/2015 -
08/09/2021 08:07
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2021 14:32
Prejudicado o recurso
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07/09/2021 06:42
Conclusos para decisão
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07/09/2021 06:42
Cancelada a movimentação processual
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07/09/2021 06:42
Cancelada a movimentação processual
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02/08/2021 14:04
Juntada de Certidão
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21/06/2021 14:39
Juntada de Petição de identificação de ar
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28/05/2021 10:19
Juntada de Certidão
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02/03/2021 11:38
Juntada de Informações
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27/02/2021 21:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2021 00:05
Decorrido prazo de KARINA FERREIRA DOS SANTOS em 26/02/2021 23:59.
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27/02/2021 00:05
Decorrido prazo de KEVYN MARLLON DOS SANTOS CARVALHO em 26/02/2021 23:59.
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15/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o Agravante a recolher as custas no prazo de 5 (cinco) dias, para expedição de carta de intimação no Processo n° 0800575-76.2021.8.14.0000 a teor da conjugação do art. 281, § 3º com art. 23 da Lei de Custas do Estado do Pará (Lei Estadual n° 8.328/2015).
Belém, 14 de fevereiro de 2021 -
14/02/2021 12:11
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2021 12:10
Ato ordinatório praticado
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02/02/2021 11:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/02/2021 10:35
Conclusos para decisão
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02/02/2021 10:35
Cancelada a movimentação processual
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27/01/2021 23:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2021
Ultima Atualização
09/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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