TJPA - 0800129-06.2018.8.14.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Itaituba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2023 10:32
Arquivado Definitivamente
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17/01/2023 10:32
Transitado em Julgado em 19/12/2022
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20/12/2022 02:36
Decorrido prazo de A & B MATERIAIS ELETRICOS LTDA - ME em 19/12/2022 23:59.
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20/12/2022 02:36
Decorrido prazo de MULTI MERCANTES LTDA em 19/12/2022 23:59.
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28/11/2022 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2022 09:35
Conclusos para despacho
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28/11/2022 09:35
Cancelada a movimentação processual
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24/11/2022 00:53
Publicado Sentença em 24/11/2022.
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24/11/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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23/11/2022 10:49
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] AÇÃO MONITÓRIA PROCESSO Nº 0800129-06.2018.8.14.0024.
SENTENÇA Adoto como relatório os fatos constantes nos presentes autos.
Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário.
Doravante, decido.
Como é cediço, o Código de Processo Civil arrola como uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito a inação do autor por mais de 30 (trinta) dias, que resta caracterizada quando este é devidamente chamado para a realização de determinada diligência ou ato processual, mas se queda inerte.
Analisando os autos, é possível perceber que houve inércia do requerente/exequente, restando caracterizado está seu total desinteresse no prosseguimento do processo, merecendo a sua extinção.
Compulsando os autos, verifica-se que a ausência, pelos motivos expostos, de manifestação dos requerentes propicia tacitamente o desinteresse no prosseguimento da demanda e na satisfação da tutela jurisdicional.
No presente caso, constata-se que o requerente foi intimado de despacho em que se determinava que ele manifestasse interesse no prosseguimento do feito ou praticasse algum ato processual, todavia, tal parte quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo processual, razão pela qual a medida mais acertada é extinção do processo por abandono de causa.
Ora, a marcha processual não pode ficar ao alvedrio das partes, fazendo com que o processo permaneça em Secretaria Judicial ou ocupando a máquina judiciária com providências infrutíferas, quando o principal interessado no andamento do feito sequer demonstra empenho em receber a resposta do Poder Judiciário.
Neste sentido, pertinentes são as palavras da doutrina sobre a necessidade de uma atuação mais efetiva do magistrado na aplicação de regras processuais para a regular tramitação dos processos cíveis, a saber: As regras processuais existem para assegurar o bom desenvolvimento do procedimento e o real equilíbrio entre os sujeitos parciais dessa relação jurídica, para quê também é fundamental a efetiva participação do juiz.
A regulamentação desse método de solução de conflitos chamado “processo” destina-se a possibilitar que o resultado da atividade estatal contribua decisivamente para a manutenção da integridade do ordenamento jurídico, a eliminação dos litígios e a pacificação social. (BEDAQUE, José Roberto dos Santos.
Efetividade do processo e técnica processual. 2ª ed.
São Paulo: Malheiros, 2007, p. 18) Outrossim, cumpre destacar que a presente extinção não impede que a parte intente nova ação.
Por conseguinte, resta evidente o abandono do processo, pelo que tenho caracterizado a perda superveniente do interesse processual.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
BUSCA COBRANÇA.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR (CONSUBSTANCIADO PELO ABANDONO DA CAUSA).
ESCORREITA A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ANÁLISE DO MÉRITO (ART. 267, INC.
III, DO CPC).
O desatendimento imotivado aos comandos judiciais para dar andamento ao feito, notadamente quanto ao cumprimento de diligências que dependem de providências por parte do requerente, com vistas ao bom andamento da ação, caracteriza a perda superveniente do interesse de agir (consubstanciado, in casu, pelo abandono da causa), com a consequente extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267 , inc.
III , do CPC ), haja vista que essa inércia esvazia o conteúdo de eventual provimento judicial quanto ao mérito.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF - Apelação Cível APC 20.***.***/7741-73 (TJ-DF) - Data de publicação: 05/06/2015).
Enfim, o abandono da causa pela parte requerente/exequente demonstra a ausência de necessidade/utilidade do provimento jurisdicional, o que enseja a extinção do feito.
Pelo exposto, configurada a falta de interesse processual superveniente, consubstanciado, pelo abandono da causa, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no inciso III, artigo 485, do Código de Processo Civil (CPC).
Custas pela parte autora.
INTIMEM-SE as partes através de seus causídicos apenas pelo Diário de Justiça Eletrônico (DJe).
Registre-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos eletrônicos com baixa da distribuição no Sistema PJe.
Itaituba (PA), 22 de novembro de 2022.
Jacob Arnaldo Campos Farache Juiz de Direito -
22/11/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 09:52
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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22/11/2022 09:23
Conclusos para julgamento
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19/11/2022 02:37
Decorrido prazo de MULTI MERCANTES LTDA em 16/11/2022 23:59.
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19/10/2022 03:33
Publicado Intimação em 18/10/2022.
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19/10/2022 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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14/10/2022 19:07
Expedição de Certidão.
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14/10/2022 19:06
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2022 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2022 11:52
Conclusos para despacho
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14/09/2022 09:44
Juntada de Petição de petição
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01/08/2022 11:16
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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01/08/2022 11:14
Juntada de Certidão
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29/07/2022 14:39
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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26/07/2022 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2022 14:34
Conclusos para despacho
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06/05/2022 14:08
Juntada de Petição de petição
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05/05/2022 00:32
Publicado Intimação em 04/05/2022.
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05/05/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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03/05/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De ordem, nos termos dos Provimentos 006/2009 - CJCI/TJE-PA c/c art. 1º, § 2º, I, do mesmo CJRMB/TJE-PA, fica INTIMADO REQUERENTE: MULTI MERCANTES LTDA, por meio de seu advogado habilitado nos autos para no prazo de 15 (quinze) dias proceder com a juntada dos comprovantes de pagamentos das CUSTAS IINTERMEDIÁRIAS, para que seja possível o cumprimentos das diligências necessárias ao andamento processual.
Itaituba (PA), 2 de maio de 2022.
MARILEUCE CIRINO DE SOUSA FREITAS Diretor de Secretaria Secretaria da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Itaituba (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) DE ORDEM DO(A) MMº(ª).
JUIZ(A) DE DIREITO (Assinado nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI) OBSERVAÇÕES: O processos está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, por meio da Consulta Pública acessando pelo seu navegador de internet o endereço pje.tjpa.jus.br/pje/login.seam, NOS TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. -
02/05/2022 11:25
Expedição de Certidão.
-
02/05/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 17:11
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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28/04/2022 17:10
Juntada de relatório de custas
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10/03/2022 10:04
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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10/03/2022 10:03
Ato ordinatório praticado
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09/03/2022 17:04
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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04/11/2021 12:47
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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25/10/2021 13:25
Juntada de Petição de petição
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27/09/2021 08:44
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
27/09/2021 08:43
Juntada de relatório de custas
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12/08/2021 13:44
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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12/08/2021 13:43
Ato ordinatório praticado
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19/04/2021 10:05
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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19/04/2021 10:04
Juntada de Certidão
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14/01/2021 11:52
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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03/11/2020 18:02
Juntada de Petição de petição
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20/10/2020 16:58
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2020 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2018 10:13
Conclusos para despacho
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21/08/2018 17:28
Juntada de Petição de petição
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16/08/2018 08:44
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2018 08:44
Ato ordinatório praticado
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08/08/2018 14:09
Juntada de identificação de ar
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15/03/2018 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/03/2018 11:12
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2018 11:03
Juntada de carta
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05/03/2018 13:22
Concedida a Medida Liminar
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05/03/2018 13:18
Conclusos para decisão
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05/03/2018 13:18
Movimento Processual Retificado
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15/02/2018 10:43
Conclusos para decisão
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14/02/2018 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2018
Ultima Atualização
23/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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