TJPA - 0840308-82.2022.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 21:26
Arquivado Definitivamente
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08/11/2024 21:26
Expedição de Certidão.
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01/09/2024 01:58
Decorrido prazo de CLARO S.A em 28/08/2024 23:59.
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30/07/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 09:05
Conclusos para despacho
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24/07/2024 09:05
Cancelada a movimentação processual
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06/03/2024 07:33
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 19:40
Juntada de Petição de petição
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03/09/2023 01:37
Decorrido prazo de CLARO S.A em 30/08/2023 23:59.
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04/08/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 11:51
Julgado procedente em parte do pedido
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28/03/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 11:00
Conclusos para julgamento
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21/03/2023 11:00
Audiência Una realizada para 21/03/2023 10:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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21/03/2023 10:58
Juntada de Petição de certidão
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21/03/2023 10:39
Juntada de Outros documentos
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21/03/2023 09:04
Juntada de Petição de contestação
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16/03/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
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02/12/2022 19:53
Juntada de Petição de petição
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24/11/2022 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 24/11/2022.
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24/11/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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23/11/2022 00:00
Intimação
Processo 0840308-82.2022.8.14.0301 RECLAMANTE: R.B.
SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA REPRESENTANTE: DARLINDO RIBEIRO DE ALMEIDA NETO RECLAMADO: OPERADORA CLARO LINK DA SALA DE AUDIÊNCIA: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YWEyMWJiOGEtZWU0Yy00OWM1LWJhYzEtOTFlN2Y0NjMzOGVl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%225345f5a3-302a-45c9-a157-6251057156a4%22%7d DESPACHO ORDINATÓRIO OBS: PARA ACESSAR A SALA DE AUDIÊNCIA, CLIQUE NO LINK OU COPIE E COLE O LINK COMPLETO EM UMA NOVA ABA, DÊ ENTER, ESCOLHA "CONTINUAR NESTE NAVEGADOR" OU "ABRIR O TEAMS" (COM ESTE LINK NÃO PRECISA ENVIAR O E-MAIL PARA ACESSAR A SALA).
ATO ORDINATÓRIO Com base no art. 1º, §2º, III do Provimento nº 006/2006 da CJRMB, tendo em vista virtude das regras sanitárias decorrentes das Portarias que regem as atividades durante a pandemia, fica designada Audiência Una (Conciliação, Instrução e Julgamento) a ser realizada em modo VIRTUAL no dia 21/03/2023 10:00 horas, a ser realizada pela 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém/PA, através da Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, devendo as partes observar o guia prático da plataforma de videoconferência, constante no site do TJE/PA no link http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890 Desta forma, o ato será realizado mediante utilização de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados acessar a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphome) ou tablet, sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando o navegador Google Chrome), por meio do link da audiência acima, onde as partes poderão compor acordo ou produzir as provas admitidas em direito e que entenderem necessárias, inclusive testemunhais, e a parte reclamada deverá apresentar defesa escrita ou oral, sob pena de revelia.
As partes e advogados devem acessar a sala de audiência por meio do link acima indicado ou informar, ATÉ O DIA ANTERIOR À AUDIÊNCIA, os e-mails para envio do link de acesso à sala de audiência virtual (desconsiderar se já apresentados).
Ficam os participantes advertidos que a Secretaria copia e cola os endereços de e-mail fornecidos, sendo de total responsabilidade dos participantes a indicação de e-mail correto.
Partes e advogados devem estar presentes na data e hora agendadas no mesmo ponto de acesso (computador, celular, tablet).
Caso não seja possível e um dos participantes precise estar sozinho, individualmente de outro ponto de acesso, o e-mail relativo a este ponto de acesso deve ser informado antecipadamente, no prazo acima, para envio de convite.
Todos os participantes devem estar munidos de documento oficial de identificação, com foto, para apresentação na audiência, sendo vedada em sede de Juizado Especial representação de pessoa física (Enunciado 10 do FONAJE).
Solicitamos às partes que juntem antecipadamente no PJE os seguintes documentos: contestação, manifestação à contestação, procuração, substabelecimento, demais documentos comprobatórios (em PDF, vídeo, áudio, fotografias, etc) e manifestação aos documentos.
Havendo necessidade de esclarecimentos, devem as partes e/ou advogados entrar em contato com a Vara pelos seguintes canais: Telefone: (91) 3211-0412 WhatsApp: (91) 98463-7746 (somente mensagens) E-mail: [email protected] Balcão Virtual: http://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Balcao-Virtual/698287-balcao-virtual.xhtml Partes e advogados devem ler atentamente os advertências que seguem no final deste ato ordinatório.
Partes e advogados não devem comparecer presencialmente no Juizado, pois a audiência será realizada exclusivamente em ambiente virtual.
Intime-se as partes do presente ato ordinatório.
Belém, 26 de setembro de 2022.
Assinado Digitalmente Márcia Nascimento - Diretora de Secretaria 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
22/11/2022 11:17
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 05:58
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 05:58
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 10:46
Ato ordinatório praticado
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15/06/2022 10:43
Audiência Una redesignada para 21/03/2023 10:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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29/05/2022 01:24
Decorrido prazo de Operadora CLARO em 23/05/2022 23:59.
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29/05/2022 01:23
Decorrido prazo de Operadora CLARO em 23/05/2022 23:59.
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28/05/2022 10:06
Decorrido prazo de Operadora CLARO em 17/05/2022 23:59.
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11/05/2022 15:48
Juntada de Petição de petição
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10/05/2022 00:29
Publicado Ato Ordinatório em 10/05/2022.
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10/05/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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09/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO NÚMERO: 0840308-82.2022.8.14.0301 RECLAMANTE: R.B.
SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA RECLAMADA: CLARO S.A DECISÃO Trata-se de ação de rito sumaríssimo na qual a parte reclamante alega que, mediante fraude, foi celebrado contrato em seu nome com a parte reclamada e requer tutela provisória de urgência para que seu nome não seja inscrito nos cadastros de inadimplentes, bem como sejam cessadas as cobranças referentes a tal contratação. É o sucinto relatório.
Decido.
Prefacialmente, recebo a emenda à inicial vinculada no Id nº. 59812428 e ss. dos autos, nos moldes do artigo 321 do Código de Processo Civil, Os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência são descritos no artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, que exige a conjugação da probabilidade do direito com a possibilidade de dano ou risco ao resultado útil do processo; mantendo-se, para as tutelas de urgência de natureza antecipada, o requisito negativo de que não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, do CPC/2015).
Neste tocante, destaque-se que a doutrina pátria é pacífica no sentido de que a vedação à concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada por conta de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, do CPC/2015) pode ser afastada no caso concreto, quando configurar verdadeira violação à garantia constitucional do acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88).
Neste sentido, o Enunciado nº 25 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados – ENFAM: “A vedação da concessão de tutela de urgência cujos efeitos possam ser irreversíveis (art. 300, §3º, do CPC/2015) pode ser afastada no caso concreto com base na garantia do acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CFRB.” No presente caso, observo que a petição inicial PREENCHE os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência pretendida.
A parte reclamante alega não ter aderido ao contrato impugnado, não havendo como impor-lhe a prova de fato negativo: a não contratação.
Em adição, o princípio da boa-fé do consumidor, aliado ao fato de que tornou-se comum no mercado de consumo atual, caracterizado pelo modo de produção e prestação de serviços de massa, que pessoas sofram cobranças com base em débitos oriundos de negócios jurídicos que não contrataram, militam em favor da plausibilidade das alegações da parte reclamante.
De outro lado, a parte reclamada possui as melhores condições de provar a adesão da parte reclamante ao contrato impugnado, uma vez que detêm os documentos ou gravações referentes à sua celebração, pelo que defiro a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º inciso VIII do CDC (Lei 8.078/90).
Desta forma, a probabilidade do direito à exclusão do nome da parte reclamante dos cadastros de inadimplentes reside no fato de que, caso a parte reclamada não comprove cabalmente a adesão da parte autora ao contrato impugnado, tal negócio jurídico poderá vir a ser reconhecido como inválido, nos termos do art. 104, I, do CC/2002, e, por consequência, qualquer débito dele oriundo ser declarado inexistente.
Também verifico a presença da possibilidade de dano à parte reclamante, pois, é certo que as inscrições em cadastros de inadimplentes, quando ilegais ou indevidas, acarretam danos de difícil reparação, pois impedem o acesso à rede creditícia perante as sociedades empresárias que atuam no mercado, as quais recorrem à consulta aos órgãos de proteção antes de autorizarem as negociações com os clientes.
Ressalte-se que a tutela de urgência requerida é plenamente reversível, pois, caso a parte reclamada logre êxito na demanda, nada obstará que promova a cobrança dos débitos existentes e, se for o caso, inscrever o nome da parte reclamante nos cadastros de inadimplentes.
Diante da presença dos requisitos necessários, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, determinando que a parte reclamada: a) se abstenha de incluir o nome da parte reclamante nos registros de todos os órgãos de proteção do crédito, mormente SPC e SERASA, por conta de débitos oriundos do contrato objeto da lide, sob pena de multa única, a ser revertida em prol da parte reclamante, no valor de R$3.000,00 (três mil reais). b) se abstenha de efetuar cobranças referentes ao contrato impugnado na presente demanda, em especial a fatura vencida em 17.03.2022, no valor de R$ 6.027,90 (seis mil com vinte e sete reais e noventa centavos), lançada em desfavor da parte autora, cuja cópia foi anexada no Id nº. 59260455, sob pena de multa de R$500,00 (quinhentos reais) por cada cobrança realizada, a ser revertida em prol da reclamante, até o limite de R$2.000,00 (dois mil reais).
Por decorrência lógica, determino que a parte reclamada, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada da presente decisão, cancele o contrato impugnado na presente demanda.
Intimem-se ambas as partes desta decisão.
Ciente a parte reclamante, por meio de seu advogado habilitado, da data da audiência designada automaticamente pelo PJE (08.02.2023 - 10:00hs).
Cite-se e intime-se a parte reclamada, com as advertências de praxe, para comparecer à audiência já designada.
A Audiência Una será realizada na modalidade virtual, através da Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, devendo as partes observar o guia prático da plataforma de videoconferência, constante do website do TJE/PA- http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890.
Manifestem-se nos autos as partes, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada, informando os e-mails para envio do link de acesso à sala de audiência virtual.
Devem as partes e os advogados acessar a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando o navegador Google Chrome), por meio do link que será enviado antecipadamente ou no momento da realização do ato, para os e-mails informados pelos litigantes, ocasião em que estes poderão produzir as provas admitidas em direito e que entenderem necessárias, inclusive testemunhais, e a parte reclamada deverá apresentar defesa escrita ou oral, sob pena de revelia.
Partes e advogados podem estar presentes na data e hora agendadas no mesmo ponto de acesso (computador, celular, tablet), ou, caso algum dos participantes prefira e possa participar da audiência individualmente de outro ponto de acesso, deve informar antecipadamente no prazo acima informado, o e-mail para envio de convite.
Todos os participantes devem estar munidos de documento oficial de identificação, com foto, para apresentação na audiência, sendo vedada em sede de Juizado Especial representação de pessoa física (Enunciado 10 do FONAJE).
Solicitamos às partes que juntem antecipadamente no PJE os seguintes documentos: contestação, manifestação à contestação, procuração, substabelecimento, demais documentos comprobatórios (em PDF, vídeo, áudio, fotografias, etc.) e manifestação aos documentos.
Havendo necessidade de esclarecimentos, seguem os contatos desta Vara.
Telefone: (91) 3211-0412 / WhatsApp: (91) 98463-7746 / E-mail: [email protected].
O não comparecimento injustificado em audiência por videoconferência pela parte reclamante ensejará a aplicação da extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, bem como poderá ensejar a condenação ao pagamento de custas, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
O não comparecimento injustificado em audiência por videoconferência pela parte reclamada ensejará a aplicação da revelia, consoante arts. 20 e 23 da Lei 9.099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
Com efeito, imperioso destacar que as partes deverão comunicar a este Juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (artigo 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95).
Ressalte-se ainda que, nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (artigo 9º da Lei nº. 9.099/95).
A opção da parte autora pelo procedimento da Lei nº. 9.099/95 implica em renúncia ao crédito excedente ao limite previsto no inciso primeiro do artigo 3º da citada lei (quarenta salários mínimos), conforme previsão do parágrafo terceiro, do mencionado artigo.
Em se tratando de causa que versa a respeito de relação de consumo, resta deferida a inversão do ônus da prova, nos termos do disposto no artigo 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Intimem-se as reclamadas para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada da presente decisão, promovam seu cadastro no Sistema PJE para recebimento de citações e intimações por meio eletrônico, nos termos do § 1º do art. 246 do CPC/2015.
O descumprimento da determinação supra será punido, na forma do art. 77, §§ 1º e 2º, do CPC/2015, como ato atentatório à dignidade da Justiça com aplicação de multa, que fixo em 5% (cinco por cento) do valor da causa, a ser revertida em favor da Fazenda Pública Estadual, sem prejuízo de adoção de medidas civis, processuais e penais cabíveis.
Caso as partes não tenham interesse em produzir provas em audiência, deverão informar nos autos, dentro do referido prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada, sendo que o silêncio implicará em preclusão no que concerne à produção de provas, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015.
Neste caso, a Audiência Una será de pronto cancelada e a parte reclamada será imediatamente intimada a apresentar defesa nos autos no prazo improrrogável de 15 dias úteis.
Após apresentada contestação, havendo preliminares, pedido contraposto e documentos porventura trazidos na lide pela parte reclamada, será concedido consecutivamente à parte autora prazo de 05 (cinco) dias úteis, para fins de manifestação, e em seguida serão os autos remetidos conclusos para julgamento, conforme ordem cronológica de conclusão dos processos.
Manifestando-se qualquer das partes pela necessidade de produção de provas em audiência, ficará mantida por ora a data de Audiência Una a ser designada, devendo o manifestante, dentro do referido prazo de 05 (cinco) dias úteis, fundamentar seu pedido, caso não pormenorizado, indicando inclusive as provas que pretende produzir, ficando desde já os litigantes advertidos que o mero depoimento pessoal não se presta a tal finalidade, pois apenas serve como via de reprodução dos fatos já deduzidos na inicial e contestação, devendo após os autos ser remetidos conclusos para decisão.
De igual forma, esclareço às partes que, havendo manifestação para manutenção da audiência visando exclusivamente o interesse na composição consensual, tal pedido resta indeferido de plano, pois tal fato não impede que as partes, por seus patronos, cheguem a uma composição extrajudicial da lide, trazendo eventual acordo para homologação deste Juízo.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 04 de maio de 2022.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
06/05/2022 16:00
Conclusos para decisão
-
06/05/2022 15:16
Conclusos para decisão
-
06/05/2022 14:11
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 09:19
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 09:19
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 09:18
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 09:09
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2022 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 15:36
Juntada de Petição de petição
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05/05/2022 09:33
Concedida a Antecipação de tutela
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04/05/2022 08:12
Conclusos para decisão
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04/05/2022 01:43
Publicado Decisão em 03/05/2022.
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04/05/2022 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
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02/05/2022 16:15
Juntada de Petição de petição
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02/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO NÚMERO: 0840308-82.2022.8.14.0301 DESPACHO Intime-se a parte reclamante para emendar a exordial no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, apresentando aos autos os seguintes documentos: - RG, CPF e comprovante de residência ATUALIZADO e EM NOME PRÓPRIO do representante legal da empresa reclamante, identificado como DARLINDO RIBEIRO DE ALMEIDA NETO.
Importante salientar que tal medida se faz necessária por ausência no feito dos documentos indispensáveis à propositura da ação.
Após, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela de urgência.
Belém, 28 de abril de 2022.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
29/04/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 13:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/04/2022 18:23
Conclusos para decisão
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27/04/2022 18:23
Audiência Una designada para 08/02/2023 10:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
27/04/2022 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2022
Ultima Atualização
23/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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