TJPA - 0840274-10.2022.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2023 11:10
Arquivado Definitivamente
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20/04/2023 11:10
Expedição de Certidão.
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04/03/2023 03:12
Decorrido prazo de DEUZA SILVA COSTA em 01/03/2023 23:59.
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19/02/2023 00:59
Decorrido prazo de DEUZA SILVA COSTA em 17/02/2023 23:59.
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19/02/2023 00:59
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 17/02/2023 23:59.
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19/02/2023 00:44
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 16/02/2023 23:59.
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09/02/2023 14:14
Publicado Sentença em 03/02/2023.
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09/02/2023 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 13:52
Publicado Sentença em 03/02/2023.
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09/02/2023 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 11:13
Expedição de Certidão.
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09/02/2023 10:01
Audiência Una cancelada para 09/02/2023 11:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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09/02/2023 09:59
Expedição de Certidão.
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08/02/2023 21:29
Juntada de Petição de petição
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02/02/2023 00:00
Intimação
Processo: 0840274-10.2022.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: DEUZA SILVA COSTA Endereço: Rua do Igarapé, 11, Casa B, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66833-335 Promovido(a): Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830, Andar 10, 11, 13 e 14, Bloco 01 e 02., Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-000 SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art.38, da Lei 9099/95.
Cuida-se de ação proposta por Deuza Silva Costa em face de Banco BMG S/A na qual formula, dentre outros pedidos, a revisão da taxa de juros praticada em contrato bancário firmado com o réu, ao argumento de que seria abusiva, pois superior a média divulgada pelo Banco Central.
Ocorre que a revisão de contrato no tocante à taxa dos juros remuneratórios aplicados e à capitalização dos juros torna inadmissível o procedimento instituído pela Lei nº 9.099/95 em face da complexidade da causa, uma vez que, reconhecida a abusividade da disposição contratual, será necessário reaplicar a nova taxa de juros em todas as parcelas e recalcular a dívida, fato que exige perícia técnica contábil.
Neste sentido: RECURSO INOMINADO.
DIREITO BANCÁRIO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
JUROS ABUSIVOS.
ALEGADO EXCESSO.
DISCUSSÃO NÃO RESOLVIDA POR SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
CAUSA COMPLEXA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS PARA JULGAMENTO DA DEMANDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - RI 0014132-47.2016.8.16.0045, Relator: Maurício Pereira Doutor, Data de Julgamento: 03/12/2021, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 06/12/2021) Assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, na forma do art. 51, II, da Lei 9.099/95, por não se coadunar com o procedimento previsto no referido diploma legal, revogando a tutela de urgência.
Sem condenação em custas ou honorários, consoante arts. 54 e 55, da lei 9099/95.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquive-se.
Belém/PA, 24 de janeiro de 2023.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
01/02/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 12:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/02/2023 11:33
Expedição de Certidão.
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25/01/2023 09:51
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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24/01/2023 09:39
Conclusos para julgamento
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05/01/2023 17:13
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2022 19:40
Juntada de Petição de petição
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27/09/2022 09:37
Juntada de Petição de petição
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27/09/2022 08:30
Expedição de Certidão.
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26/09/2022 08:01
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 08:01
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2022 14:30
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 19/05/2022 23:59.
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28/05/2022 03:22
Decorrido prazo de DEUZA SILVA COSTA em 11/05/2022 23:59.
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24/05/2022 08:15
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 08:15
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 09:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/05/2022 08:36
Conclusos para decisão
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23/05/2022 08:35
Juntada de Petição de certidão
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18/05/2022 20:02
Juntada de Petição de petição
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13/05/2022 21:39
Juntada de Petição de petição
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13/05/2022 21:37
Juntada de Petição de petição
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11/05/2022 08:55
Juntada de Petição de petição
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03/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO NÚMERO: 0840274-10.2022.8.14.0301 RECLAMANTE: DEUZA SILVA COSTA RECLAMADO: BANCO BMG S/A DECISÃO Trata-se de ação de rito sumaríssimo na qual a parte reclamante narra que procurou a parte reclamada para entabular contrato de empréstimo consignado em folha, mas que a ré, ao invés disso, teria fornecido mútuo do valor aproximado de R$3.470,00 (três mil e quatrocentos e setenta reais) por meio de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCM).
Afirma que, por não ter conseguido efetuar o pagamento integral da fatura do cartão de crédito, conforme previsto no aludido contrato, de junho de 2016 a outubro de 2021 já efetuou o pagamento de um total de R$10.245,29 (dez mil, duzentos e quarenta e cinco reais e vinte e nove centavos), mediante consignação do seu valor mínimo.
Alega, em síntese, que o contrato seria nulo, porque não teria recebido, por ocasião da adesão, informações adequadas quanto às datas de início e término das parcelas, tão pouco quanto ao valor total a ser pago; bem como porque a forma de cobrança configuraria prática abusiva, por exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva e deixar de estipular prazo para cumprimento da obrigação.
Os autos estão conclusos para análise do pedido de tutela provisória de urgência, no sentido de que a parte reclamada seja compelida a, de imediato, suspender os descontos em folha referentes ao contrato impugnado na presente demanda. É o sucinto relatório.
Decido.
Os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência são descritos no artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, que exige a conjugação da probabilidade do direito com a possibilidade de dano ou risco ao resultado útil do processo; mantendo-se, para as tutelas de urgência de natureza antecipada, o requisito negativo de que não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, do CPC/2015).
Neste tocante, destaque-se que a doutrina pátria é pacífica no sentido de que a vedação à concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada por conta de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, do CPC/2015) pode ser afastada no caso concreto, quando configurar verdadeira violação à garantia constitucional do acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88).
Neste sentido, o Enunciado nº 25 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados – ENFAM: “A vedação da concessão de tutela de urgência cujos efeitos possam ser irreversíveis (art. 300, §3º, do CPC/2015) pode ser afastada no caso concreto com base na garantia do acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CFRB.” No presente caso, observo que a petição inicial PREENCHE os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência pretendida.
A probabilidade do direito da parte reclamante à suspensão das cobranças referentes ao contrato impugnado na presente demanda reside no fato de que a modalidade de contratação sobre a qual versam os autos vem sendo reconhecida como abusiva e, portanto, ilegal pela jurisprudência pátria.
Primeiro, porque, por regra, o consumidor não recebe, quando da adesão a este tipo de contrato, a necessária e adequada informação acerca da forma de pagamento, amortização da dívida, e taxa de juros aplicáveis.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO.
MODALIDADE RMC.
ABUSIVIDADE.
TUTELA DE URGÊNCIA.
ART. 300 DO CPC.
A modalidade de contratação objeto da ação vem sendo declarada abusiva pela maioria da jurisprudência, pois ao consumidor não é esclarecida a forma de pagamento e a adesão a um cartão de crédito, cujos juros são sabidamente mais altos que os de mútuos comuns.
Probabilidade do direito e risco de danos irreparáveis evidenciados.
Manutenção da decisão interlocutória.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, POR MAIORIA, VENCIDA A DESA.
CLÁUDIA HARDT. (TJ-RS - AI: *00.***.*43-42 RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Data de Julgamento: 18/06/2020, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 22/06/2020).
Grifos nossos.
Segundo porque o mecanismo de cobrança utilizado nesta modalidade contratual, consistente no desconto contínuo do valor referente ao mínimo da fatura do cartão de crédito, no caso em tela, aparenta exigir da parte reclamante vantagem manifesta e excessivamente indevida, pois já efetuou pagamento de valor equivalente a quase três vezes o montante mutuado e continuará a efetuar pagamentos, de forma contínua e ininterrupta, sem real amortização da dívida, a menos que quite, de uma vez, a integralidade do seu valor.
Nessa senda: INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CARTÃO DE CRÉDITO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA.
ABUSIVIDADE DE DISPOSIÇÃO QUE PREVÊ DESCONTO CONTÍNUO DE VALOR PROPORCIONAL AO EMPRÉSTIMO PELO PAGAMENTO MÍNIMO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
DETERMINAÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM DE READEQUAÇÃO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO DOS VALORES ADIMPLIDOS A MAIOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Recurso conhecido e provido. (TJ-PR - RI: 00039544320208160160 Sarandi 0003954-43.2020.8.16.0160 (Acórdão), Relator: Fernando Swain Ganem, Data de Julgamento: 01/06/2021, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 10/06/2021).
Grifos nossos.
A possibilidade de dano também se faz presente, pois, o comprometimento indevido de parcela dos vencimentos da parte reclamante poderá impedi-la de arcar com seus compromissos civis.
A reversibilidade se faz presente, pois, caso a parte reclamada se sagre vencedora na demanda, nada obstará que torne a promover os descontos em folha ora suspensos, sem prejuízo da cobrança, nestes autos, mediante pedido contraposto, de seu crédito.
Diante da presença dos requisitos necessários, DEFIRO o pedido de tutela urgência determinando à parte reclamada que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada da presente decisão promova os atos necessários para suspender ou cancelar provisoriamente, até ulterior deliberação deste Juízo, os descontos consignados em folha referentes ao contrato impugnado na presente demanda.
O descumprimento da presente decisão acarretará aplicação de multa à parte reclamada no valor de R$300,00 (trezentos reais) por cada desconto em folha efetuado até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Intime-se as partes desta decisão.
Designe-se audiência una (Conciliação, Instrução e Julgamento) a ser realizada nos autos.
Cite-se e intimem-se as partes para fins de comparecimento ao ato, com as advertências legais.
A Audiência Una será realizada na modalidade virtual, através da Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, devendo as partes observar o guia prático da plataforma de videoconferência, constante do website do TJE/PA - http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890 Manifestem-se nos autos as partes, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada, informando os e-mails para envio do link de acesso à sala de audiência virtual.
Devem as partes e os advogados acessar a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando o navegador Google Chrome), por meio do link que será enviado antecipadamente ou no momento da realização do ato, para os e-mails informados pelos litigantes, ocasião em que estes poderão produzir as provas admitidas em direito e que entenderem necessárias, inclusive testemunhais, e a parte reclamada deverá apresentar defesa escrita ou oral, sob pena de revelia.
Partes e advogados podem estar presentes na data e hora agendadas no mesmo ponto de acesso (computador, celular, tablet), ou, caso algum dos participantes prefira e possa participar da audiência individualmente de outro ponto de acesso, deve informar antecipadamente no prazo acima informado, o e-mail para envio de convite.
Todos os participantes devem estar munidos de documento oficial de identificação, com foto, para apresentação na audiência, sendo vedada em sede de Juizado Especial representação de pessoa física (Enunciado 10 do FONAJE).
Solicitamos às partes que juntem antecipadamente no PJE os seguintes documentos: contestação, manifestação à contestação, procuração, substabelecimento, demais documentos comprobatórios (em PDF, vídeo, áudio, fotografias, etc.) e manifestação aos documentos.
Havendo necessidade de esclarecimentos, seguem os contatos desta Vara.
Telefone: (91) 3211-0412 / WhatsApp: (91) 98463-7746 / E-mail: [email protected] O não comparecimento injustificado em audiência por videoconferência pelas partes reclamantes ensejará a aplicação da extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, bem como poderá ensejar a condenação ao pagamento de custas, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
O não comparecimento injustificado em audiência por videoconferência pela parte reclamada ensejará a aplicação da revelia, consoante arts. 20 e 23 da Lei 9.099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
Com efeito, imperioso destacar que as partes deverão comunicar a este Juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (artigo 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95).
Ressalte-se ainda que, nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (artigo 9º da Lei nº. 9.099/95).
A opção da parte autora pelo procedimento da Lei nº. 9.099/95 implica em renúncia ao crédito excedente ao limite previsto no inciso primeiro do artigo 3º da citada lei (quarenta salários mínimos), conforme previsão do parágrafo terceiro, do mencionado artigo.
Em se tratando de causa que versa a respeito de relação de consumo, resta deferida a inversão do ônus da prova, nos termos do disposto no artigo 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Caso as partes não tenham interesse em produzir provas em audiência, deverão informar nos autos, dentro do referido prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada, sendo que o silêncio implicará em preclusão no que concerne à produção de provas, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015.
Neste caso, a Audiência Una será de pronto cancelada e a parte reclamada será imediatamente intimada a apresentar defesa nos autos no prazo improrrogável de 15 dias úteis.
Após apresentada contestação, havendo preliminares, pedido contraposto e documentos porventura trazidos na lide pela parte reclamada, será concedido consecutivamente à parte autora prazo de 05 (cinco) dias úteis, para fins de manifestação, e em seguida serão os autos remetidos conclusos para julgamento, conforme ordem cronológica de conclusão dos processos.
Manifestando-se qualquer das partes pela necessidade de produção de provas em audiência, ficará mantida por ora a data de Audiência Una a ser designada, devendo o manifestante, dentro do referido prazo de 05 (cinco) dias úteis, fundamentar seu pedido, caso não pormenorizado, indicando inclusive as provas que pretende produzir, ficando desde já os litigantes advertidos que o mero depoimento pessoal não se presta a tal finalidade, pois apenas serve como via de reprodução dos fatos já deduzidos na inicial e contestação, devendo após os autos ser remetidos conclusos para decisão.
De igual forma, esclareço às partes que, havendo manifestação para manutenção da audiência visando exclusivamente o interesse na composição consensual, tal pedido resta indeferido de plano, pois tal fato não impede que as partes, por seus patronos, cheguem a uma composição extrajudicial da lide, trazendo eventual acordo para homologação deste Juízo.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 28 de abril de 2022.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
02/05/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 11:18
Ato ordinatório praticado
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02/05/2022 11:09
Audiência Una designada para 09/02/2023 11:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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29/04/2022 13:22
Concedida a Antecipação de tutela
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27/04/2022 16:49
Conclusos para decisão
-
27/04/2022 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2022
Ultima Atualização
01/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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