TJPA - 0802438-31.2021.8.14.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel e Criminal de Cameta
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 13:49
Ato ordinatório praticado
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01/08/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 13:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/07/2025 10:00
Conclusos para decisão
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14/07/2025 10:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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08/02/2025 00:57
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 07/02/2025 23:59.
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09/01/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 10:13
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 13:03
Juntada de petição
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27/10/2022 08:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/10/2022 08:39
Juntada de Ofício
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26/10/2022 21:49
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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25/10/2022 13:56
Conclusos para decisão
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25/10/2022 13:56
Expedição de Certidão.
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23/10/2022 20:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/10/2022 03:27
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/10/2022 23:59.
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10/10/2022 03:27
Decorrido prazo de IZABEL DA SILVA FIGUEIREDO em 06/10/2022 23:59.
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22/09/2022 03:14
Publicado Sentença em 22/09/2022.
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22/09/2022 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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21/09/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0802438-31.2021.8.14.0012 Requerente: IZABEL DA SILVA FIGUEIREDO Requerido: BANCO SANTANDER S/A Contrato n. 205908814 (R$ 12.757,04) SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. 1- PRELIMINARES: Rejeito as preliminares suscitadas na contestação pelas razões a seguir: INÉPCIA por apresentação de documento de identificação supostamente desatualizado, tendo em vista que a demandante apresentou sua identidade, documento que não possui prazo de validade, no mais, o demandado não apresentou qualquer documento que retirasse a credibilidade do documento apresentado na inicial.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL PARA APRECIAÇÃO DA CAUSA, visto que é suficiente ao deslinde a produção da prova documental, consistente na juntada do contrato impugnado e do comprovante de liberação do crédito à contratante, sem prejuízo de eventual inquirição de técnicos de confiança, através de perícia informal, quando a prova do fato exigir (Lei 9.099/95, art. 35, caput, bem como Enunciado n.º 12- FONAJE); AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR: além da evidente pretensão resistida do requerido na presente demanda, a autora comprovou que formulou reclamação extrajudicial, não havendo nos autos notícia solução da controvérsia até o ajuizamento da ação. 2- MÉRITO: O art. 5º da Lei n.º 9.099/1995 dispõe que o “Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica”. (grifamos) No caso, a controvérsia sujeita-se ao Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula n.º 297, do Superior Tribunal de Justiça: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Entretanto, a adoção da distribuição dinâmica do ônus da prova pelo CDC não afasta a regra geral prevista no Código de Processo Civil, art. 373, I e II, segundo a qual compete ao autor demonstrar o direito que o assiste e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquele.
Assim, a partir da afirmação da parte autora de que não estabeleceu qualquer relação com o requerido, e tendo trazido aos autos histórico de empréstimos consignados emitido pelo INSS, no qual consta o contrato objeto da lide, foi deferida a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, sendo expressamente advertido o demandado de que deveria instruir sua defesa com cópia do contrato impugnado na inicial e do respectivo comprovante de disponibilização do crédito em favor do contratante (art. 434 do CPC), sob pena de presunção de veracidade dos fatos.
O requerido anexou aos autos o suposto contrato.
Contudo, mesmo sendo previamente instado a apresentar o comprovante da transferência eletrônica do valor contratado para conta de titularidade da autora e cientificado da consequência em caso de descumprimento da determinação (presunção de veracidade dos fatos), deixou de juntar o documento.
Nota-se que o documento em que o demandado alega ser comprovante de transferência bancária não apresenta condições formais para comprovar que a autora se beneficiou dos valores por se tratar de tela sistêmica.
Ressalta-se que a incumbência ao réu de instruir sua contestação com os documentos destinados a provar suas alegações está prevista no art. 434, caput, do CPC: Art. 434.
Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.
O demandado requereu a expedição de ofício à instituição bancária titular da conta da requerente para provar a disponibilização do valor contratado, mas não demonstrou – sequer esclareceu – a impossibilidade de diligenciar por conta própria para obter o referido documento.
Nos termos do art. 435, § único, do CPC, não sendo o caso de documentos novos, só é lícita a juntada posterior se comprovado o motivo que impediu a parte de juntá-los oportunamente.
Em se tratando de ordem de transferência de recursos interbancária – TED, constitui obrigação do demandado, instituição bancária, o dever de guarda dos documentos referentes às operações financeiras que realiza, estando ainda perfeitamente ao seu alcance obter eletronicamente uma segunda via da transação ou extrato bancário do período.
Outrora, este Juízo até deferia tais pedidos.
Entretanto, observou-se uma transferência do ônus ao Poder Judiciário que o obrigaram a rever seu posicionamento, dada a sobrecarga com diligências administrativas que, além de serem de incumbência do réu, violavam o princípio da cooperação, previsto no art. 6º do CPC, bem como da economia processual e celeridade, norteadores dos procedimentos sujeitos à Lei n.º 9.099/1995.
Sendo incontroversos os descontos e não tendo sido provada a disponibilização do crédito, incide ao caso o princípio da exceção do contrato não cumprido, assegurado no art. 476 do Código Civil, devendo o requerido ser responsabilizado pelos danos materiais e morais causados, conforme jurisprudência Turmas Recursais do TJPA: CC.
Art. 476.
Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.
Ementa: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO FRAUDULENTO.
TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA (TED) NÃO COMPROVADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Processo n.º 0198458-79.2015.8.14.0063, Acórdão n.º 30.331, Rel.
Tania Batistello, Órgão Julgador Turma Recursal Permanente do TJPA, Julgado em 06/08/2019, Publicado em 11/09/2019).
Ementa: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO FRAUDULENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO.
AUSÊNCIA DE TED.
DANO MATERIAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Processo n.º 0003206-82.2018.8.14.0080, Acórdão n.º 30.013, Rel.
Ana Angelica Pereira Abdulmassih, Órgão Julgador Turma Recursal Permanente do TJPA, Julgado em 06/08/2019, Publicado em 08/05/2019).
Ementa: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO FRAUDULENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO.
AUSÊNCIA DE TED.
DANO MATERIAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Processo n.º 0004139-49.2017.8.14.0061 , Acórdão n.º 29.880, Rel.
Danielle de Cassia Silveira Buhrnheim, Órgão Julgador Turma Recursal Permanente do TJPA, Julgado em 24/07/2019, Publicado em 25/07/2019).
Registra-se que não há nos autos qualquer fato que justifique a cobrança coercitiva, reiterada por meses, abatida diretamente de verba alimentar recebida por pessoa idosa pelo INSS.
Em tais casos, o entendimento que prevalece, inclusive do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará, é de que somente o engano justificável afastaria a condenação por devolução em dobro, senão vejamos: Ementa: DIREITO CIVIL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PROVA DA QUITAÇÃO.
DESCONTO INDEVIDO DE PRESTAÇÃO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. [...] 2 - Contrato de empréstimo.
Cobrança indevida.
Repetição de indébito. É indevida a cobrança de prestações de contrato de empréstimo consignado quitado pelo mutuário.
Comprovados os descontos indevidos (ID. 7990394), é cabível a repetição do valor correspondente. [...] 3 - Devolução em dobro.
Sem demonstração de engano justificável, é cabível a aplicação do art. 42 do CDC, pelo que se impõe a restituição em dobro das parcelas indevidamente descontadas no contracheque da autora.
Sentença que se confirma pelos seus próprios fundamentos. 4 - Recurso conhecido, mas não provido.
Custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, pelo recorrente vencido. (Acórdão 1171780, 07482533120188070016, Relator: Aiston Henrique De Sousa, Primeira Turma Recursal do TJDFT, data de julgamento: 16/5/2019, publicado no DJE: 6/6/2019).
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
OPERAÇÕES/MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS FRAUDULENTAS.
SÚMULA 479 DO STJ.
Falha na prestação do serviço. [...] Diante das particularidades do caso concreto, cabível a manutenção do valor fixado pelo julgador de origem.
Repetição do indébito.
Compensação.
Não comprovado o engano justificável, ônus do prestador de serviço, cabível a condenação da devolução em dobro (CDC, artigo 42, parágrafo único) e, portanto, inviável eventual compensação dos valores em prol da instituição financeira.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.(Apelação Cível, Nº *00.***.*07-31, Vigésima Terceira Câmara Cível do TJRS, Relator: Afif Jorge Simões Neto, Julgado em: 31-07-2020) Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, declarando inexistente o contrato de empréstimo objeto da lide (em epígrafe), e, por conseguinte, condeno a instituição financeira requerida a devolver em dobro todas as parcelas indevidamente descontadas do benefício previdenciário da parte requerente, até o efetivo cancelamento da transação, corrigidas monetariamente pelo INPC e acrescidas de juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês) a partir das datas de cada desconto indevido (Súmulas 43 e 54 do STJ), bem como a cessar os descontos decorrentes do citado contrato, sob pena de multa diária de R$200,00 (duzentos reais), até o limite de R$6.000,00 (seis mil reais).
Em relação ao cabimento dos danos morais, entendo razoável, por não ser possível desconsiderar os transtornos que o desconto irregular causou na vida da requerente, pessoa idosa, que inesperadamente teve a sua subsistência comprometida por vários meses consecutivos, situação que evidentemente não pode ser vista como mero aborrecimento.
Destarte, sendo sólido o posicionamento tanto da doutrina como da jurisprudência de que esse tipo de ocorrência não deve ensejar enriquecimento sem causa ao lesado, e levando em consideração a capacidade econômica do demandado, condeno-o ao pagamento de R$ 12.000,00 (doze mil reais) a título de danos morais, com a devida correção pelo INPC a partir desta decisão (Súmula 362 do STJ), acrescidos de juros moratórios de 1% a.m. (um por cento ao mês) desde o evento danoso, ou seja, a data do primeiro desconto indevido (Súmula 54 do STJ).
O pagamento da condenação deverá ser efetuado mediante depósito judicial, preferencialmente no Banco do Estado do Pará (BANPARÁ).
Sem custas, sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
P.R.I.
Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos.
Cametá/PA, datada e assinada eletronicamente.
José Matias Santana Dias Juiz de Direito Titular da 2ª Vara -
20/09/2022 08:47
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 21:47
Julgado procedente em parte do pedido
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01/06/2022 08:46
Conclusos para julgamento
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30/05/2022 12:02
Juntada de Petição de petição
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28/05/2022 01:36
Decorrido prazo de IZABEL DA SILVA FIGUEIREDO em 24/05/2022 23:59.
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04/05/2022 02:10
Publicado Certidão em 03/05/2022.
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04/05/2022 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
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02/05/2022 00:00
Intimação
C E R T I D Ã O RAIMUNDO MOREIRA BRAGA NETO, Analista Judiciário Diretor de Secretaria da 2ª Vara Cumulativa da Comarca de Cametá, por nomeação legal, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, etc...
CERTIFICA que, a contestação juntada é tempestiva.
Fica o autor (a) intimado(a) a apresentar manifestação aos documentos juntados no prazo de quinze dias e especificar diligências que entender necessárias .
O REFERIDO É VERDADE E DOU FÉ.
Cametá/PA, 28 de abril de 2022.
Raimundo Moreira Braga Neto - Diretor de Secretaria -
29/04/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 13:20
Expedição de Certidão.
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12/04/2022 21:53
Juntada de Petição de petição
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01/04/2022 04:24
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/03/2022 23:59.
-
23/02/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 18:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/11/2021 18:01
Conclusos para decisão
-
22/11/2021 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2021
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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