TJPA - 0050231-20.2012.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2022 05:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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24/05/2022 05:43
Baixa Definitiva
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24/05/2022 05:43
Transitado em Julgado em 23/05/2022
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24/05/2022 00:11
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO MIRANDA em 23/05/2022 23:59.
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24/05/2022 00:11
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 23/05/2022 23:59.
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02/05/2022 00:08
Publicado Decisão em 02/05/2022.
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30/04/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível (processo n.º 0050231-20.2012.8.14.0301 - PJE) interposta pelo BANCO DAYCOVAL S/A contra RAIMUNDO NONATO MIRANDA, diante da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos da Ação de Revisão de Cláusula Contratual, ajuizada pelo Apelado.
A sentença recorrida teve a seguinte conclusão: (...) Posto isso, respaldado no que preceitua o art. 487, I, do CPC/2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretenso do Requerente para, com fundamento nos princípios da dignidade humana e na garantia do mínimo existencial, bem como na equidade como fonte do Direito, DETERMINAR AO REQUERIDO QUE PROCEDA À READEQUAÇO DOS CONTRATOS CELEBRADOS COM O AUTOR A FIM DE QUE ESTE SOMENTE TENHA DESCONTADO DE SUA CONTA SALÁRIO/CORRENTE O VALOR MENSAL EQUIVALENTE A 30% DA REMUNERAÇO LÍQUIDA, isto é, o valor resultante da remuneraço bruta do Demandante diminuído dos descontos legais obrigatórios, devendo o saldo devedor ser pago em tantas parcelas quantas bastem à quitaço do débito, mantendo-se as demais cláusulas contratadas, EIS QUE NO FOI CONSTATADO APLICAÇO DE JUROS ABUSIVOS.
Segue ratificada a Tutela antecipada.
Em razo da procedência parcial, custas e honorários da sucumbência, pro rata.
Havendo recurso de Apelaço, intime-se o Apelado para contrarrazes, caso queira.
Após, ao E.
TJE/PA.
Transitada em julgado, proceda-se a baixa junto a Distribuiço e arquivem-se os autos (...) Em razões recursais, o Apelante sustenta, preliminarmente, incorreção ao valor da causa, aduzindo que o Apelado atribuiu à causa o valor de R$ 122.438,26 (cento e vinte e dois mil quatrocentos e trinta e oito reais e vinte e seis centavos), que corresponde à soma de todos os contratos objeto da demanda, desconsiderando-se o proveito econômico pretendido, consistente na redução dos valores.
No mérito, afirma ser inaplicável o limite legal de 30% aos contratos de empréstimos, pois o Apelado não nega a contratação e não pode se aproveitar da própria torpeza; que o Recorrido assumiu responsabilidades maiores do que poderia e que estava disposto a honrar.
Assevera que o empregador do Apelado autorizou a margem consignável utilizada na contratação dos empréstimos, caso contrário não seria autorizado o desconto em folha de pagamento.
Aduz, ainda, a necessidade de observância ao princípio pacta sunt servanda, pois o Recorrido possuía plena liberdade para realizar a contratação.
O Apelado apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença e não provimento do apelo.
Coube-me a relatoria do feito por redistribuição, por se tratar de demanda que envolve descontos na remuneração de servidor público. É o relato do essencial.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO DO RECURSO, passando a apreciá-lo monocraticamente, com fulcro na interpretação conjunta do art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, incisos XI, alínea d, do Regimento Interno deste E.
TJPA, abaixo transcritos, respectivamente: Art. 932 Incumbe ao Relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. (grifo nosso).
Art. 133.
Compete ao Relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) ao acórdão proferido pelo STF ou STJ no julgamento de recursos repetitivos; c) ao entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte ou de Cortes Superiores; (grifei).
Cinge-se a controvérsia recursal em definir se deve ser mantida a sentença que determinou o redução dos descontos decorrentes de empréstimos consignados ao percentual de 30% da remuneração recebida pelo Apelado.
Inicialmente, não há como acolher as alegações de inadequação do valor da causa, uma vez que a pretensão se encontra preclusa, já que não foi arguida no prazo da contestação, a teor do que estabelece o art. 261 do CPC/73, vigente à época, atualmente disciplinado no art. 293 do CPC/15.
No tocante ao mérito, constata-se que não há controvérsia quanto ao fato de que os empréstimos consignados ultrapassam o limite de 30% dos vencimentos do Apelado, no entanto, o Recorrente sustenta a regularidade dos descontos, sob o fundamento de que os empréstimos foram contratados por livre manifestação de vontade.
Contudo, é cediço que os descontos referentes às consignações em folha de pagamento não poderão exceder 30% do rendimento líquido mensal do servidor após deduzidos os descontos obrigatórios, a teor do que dispõe o art. 2º, § 2º, I, da Lei 10.820/2003.
O referido percentual vista preservar o mínimo existencial, conforme leciona Claudia Lima Marque: Hoje, indiretamente, por se permitir a consignação de apenas 30% do salário do funcionário público, imagina-se que o mínimo existencial é de 70% do salário ou pensão.
Em outras palavras, com os 70% a pessoa pode continuar a escolher quais dos seus devedores paga mês a mês e viver dignamente com sua família, mesmo que ganhe pouco, sem cair no superendividamento". (MARQUES, Cláudia Lima; MIRAGEM, Bruno (Orgs.).
Doutrinas essenciais, Direito do consumidor: vulnerabilidade do consumidor e modelos de proteção.
Vol.
II.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p. 584). (grifei).
Neste sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de justiça: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MÚTUO BANCÁRIO.
ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA.
PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA.
VIOLAÇÃO INEXISTENTE.
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
DESCONTO.
LIMITES FIXADOS EM 30% DA REMUNERAÇÃO.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA Nº 568 DO STJ.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Não há falar em ofensa ao art. 1022 do NCPC, porquanto a tese referente à licitude dos descontos de empréstimos na conta corrente do consumidor foi devidamente apreciada no acórdão recorrido, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. 3.
Não há falar em violação do princípio da segurança jurídica quando o Tribunal estadual, ao examinar a controvérsia discutida nos autos, opta por uma das teses possíveis ao julgamento da causa, fundamentando suas razões adequadamente, não ensejando, assim, qualquer nulidade, por carência de fundamentação, tal como determina o art. 371 do NCPC (art. 131, do CPC/73). 4.
O acórdão recorrido consignou que os três descontos no contracheque do recorrente não supera o limite consignável (30% da remuneração ou subsídio do servidor), conforme previsto na legislação de regência. 5.
O entendimento adotado na Corte distrital está em harmonia com a orientação firmada na Segunda Seção do STJ, segundo a qual, ante a natureza alimentar do salário e do princípio da razoabilidade, os empréstimos com desconto em folha de pagamento devem limitar- se a 30% da remuneração.
Precedentes. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1887721/DF, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/11/2020, DJe 16/11/2020) ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDORA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
EMPRÉSTIMO COM DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
ABUSIVIDADE.
LIMITAÇÃO A 30 POR CENTO DA REMUNERAÇÃO.
PRECEDENTES. 1.
Consoante a jurisprudência sedimentada neste STJ, o desconto em folha de pagamento de prestações referentes a contrato de empréstimo pessoal de servidor com instituições financeiras não pode ultrapassar o limite de 30% (trinta por cento) da remuneração mensal do servidor.
Precedente: (AgInt no RMS 44.593/GO, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 10/11/2017) 2.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1672204/DF, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2018, DJe 10/10/2018) No mesmo sentido, a jurisprudência deste E.
Tribunal e dos tribunais pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA.
LIMINAR DEFERIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU DETERMINANDO A LIMITAÇÃO DE DESCONTOS DECORRENTES DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO AO TETO DE 30% (TRINTA POR CENTO) DA REMUNERAÇÃO DO AGRAVADO.
DESCONTO QUE NÃO PODE EXCEDER O PATAMAR REFERIDO.
PREVISÃO LEGAL.
AUSÊNCIA DA RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO EM FAVOR DO AGRAVANTE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (Agravo de Instrumento nº 0806628-10.2020.8.14.0000.
Rel.
ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 26.04.2021.
Publicado em 06.05.2021) (grifei) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FIXAÇÃO PELO JUIZ PRIMEVO EM 30% (TRINTA POR CENTO) OS DESCONTOS NO PROVENTO DO RECORRENTE.
CESTA ALIMENTAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE QUE O DESCONTO ULTRAPASSA O PERCENTUAL FIXADO.
PARCELA NÃO ABRANGIDA PELO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DECISÃO CORRETA PELO JUIZ SINGULAR.
EFEITO SUSPENSIVO NEGADO. É CERTO QUE A FIXAÇÃO DO LIMITE DE DESCONTO NA FOLHA DE PAGAMENTO, É NO PERCENTUAL DE 30% (TRINTA POR CENTO) DOS RENDIMENTOS, DEVENDO SER CONSIDERADA A SOMA DE TODAS AS PARCELAS DOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, E NÃO CADA PARCELA INDIVIDUALMENTE.
OU SEJA, SOMENTE DAS PARCELAS REFERENTES AO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, E NÃO OUTRAS, DIVERSAS DA PACTUAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 0802537-08.2019.8.14.0000.
Rel.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 11.05.2021.
Publicado em 27.05.2021) (grifei).
APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
LIMITAÇÃO DE DESCONTOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO MEDIANTE DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
O STJ firmou entendimento (RESP Nº 1.169.334/RS), de que os descontos relativos a empréstimos efetuados na folha de pagamento do servidor público não podem ultrapassar 30% dos seus rendimentos brutos, justamente com o objetivo de evitar o endividamento desenfreado e garantir o mínimo existencial à parte para o seu sustento e de sua família.
No caso em exame, os descontos decorrentes dos empréstimos consignados efetuados na conta do autor extrapolam o parâmetro referido.
DERAM PROVIMENTO À APELAÇÃO.
UNÂNIME. (TJ-RS - AC: *00.***.*16-41 RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Data de Julgamento: 06/07/2021, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 12/08/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
LIMITAÇÃO LEGAL.
OBSERVÂNCIA.
NECESSIDADE. 1.
O empréstimo consignado é forma de contratação que possui limites claros nos descontos a serem efetuados, haja vista a existência de legislação específica. 2.
O fato de o órgão empregador ter autorizado o empréstimo em folha de pagamento não retira do servidor o direito à redução dos descontos ao limite legal. 3.
Agravo de instrumento desprovido. (TJ-DF 07394520920208070000 DF 0739452-09.2020.8.07.0000, Relator: HECTOR VALVERDE, Data de Julgamento: 09/12/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 21/01/2021) Desta forma, deve ser mantida a sentença que determinou a limitação dos descontos decorrentes de empréstimos consignados ao percentual de 30% da remuneração do Apelado.
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO à Apelação, nos termos da fundamentação.
P.R.I.C.
Belém (PA), data da assinatura eletrônica.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora - 
                                            
28/04/2022 16:06
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 14:26
Conhecido o recurso de BANCO DAYCOVAL S/A - CNPJ: 62.***.***/0001-90 (APELANTE) e não-provido
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28/04/2022 12:57
Conclusos para decisão
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28/04/2022 12:57
Cancelada a movimentação processual
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06/08/2021 09:34
Juntada de Petição de petição
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27/11/2020 00:14
Juntada de Petição de parecer
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30/09/2020 00:27
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2020 19:42
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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17/09/2020 16:16
Conclusos para decisão
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17/09/2020 16:15
Cancelada a movimentação processual
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17/10/2019 09:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/10/2019 09:51
Declarada incompetência
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27/05/2019 12:10
Conclusos ao relator
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27/05/2019 12:09
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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27/05/2019 12:00
Declarada incompetência
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23/04/2019 07:58
Conclusos para decisão
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22/04/2019 15:39
Recebidos os autos
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22/04/2019 15:39
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/10/2019                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/04/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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