TJPA - 0804660-32.2022.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 13:21
Arquivado Definitivamente
-
24/01/2025 13:20
Baixa Definitiva
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24/01/2025 10:32
Expedição de Guia de Recolhimento para RODRIGO DOS SANTOS SOEIRO (REU) (Nº. 0804660-32.2022.8.14.0401.03.0003-07).
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11/01/2025 21:27
Juntada de despacho
-
09/01/2023 12:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/12/2022 13:05
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/12/2022 16:38
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 09:45
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2022 18:04
Juntada de Petição de apelação
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22/11/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 13:36
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2022 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 11:32
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
-
04/11/2022 10:51
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
04/11/2022 08:19
Conclusos para decisão
-
04/11/2022 08:18
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 08:56
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 10:15
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2022 20:50
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
28/09/2022 20:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2022 09:51
Juntada de Petição de apelação
-
21/09/2022 02:35
Publicado Sentença em 20/09/2022.
-
21/09/2022 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
20/09/2022 16:51
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 09:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/09/2022 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2022 14:59
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2022 14:57
Expedição de Mandado.
-
18/09/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 09:51
Julgado procedente o pedido
-
08/09/2022 00:48
Conclusos para julgamento
-
30/08/2022 11:02
Juntada de Petição de termo de ciência
-
29/08/2022 13:44
Juntada de Petição de alegações finais
-
29/08/2022 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 09:29
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2022 01:35
Decorrido prazo de RODRIGO DOS SANTOS SOEIRO em 26/08/2022 23:59.
-
12/08/2022 04:40
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Outros em 10/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 13:46
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/08/2022 00:12
Publicado Despacho em 11/08/2022.
-
11/08/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
-
09/08/2022 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 08:31
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2022 08:30
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 11:08
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 08/08/2022 10:45 3ª Vara Criminal de Belém.
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23/07/2022 19:28
Decorrido prazo de RODRIGO DOS SANTOS SOEIRO em 20/07/2022 23:59.
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22/07/2022 00:01
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Outros em 18/07/2022 23:59.
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20/07/2022 22:30
Publicado Despacho em 19/07/2022.
-
20/07/2022 22:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
15/07/2022 12:06
Juntada de Petição de termo de ciência
-
15/07/2022 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 09:16
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 08/08/2022 10:45 3ª Vara Criminal de Belém.
-
15/07/2022 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 21:21
Juntada de Petição de parecer
-
13/07/2022 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 11:28
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 13/07/2022 10:30 3ª Vara Criminal de Belém.
-
13/07/2022 00:10
Juntada de Petição de diligência
-
13/07/2022 00:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2022 11:14
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2022 11:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/06/2022 15:16
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/06/2022 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2022 19:43
Expedição de Mandado.
-
13/06/2022 11:53
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/06/2022 02:45
Publicado Despacho em 10/06/2022.
-
11/06/2022 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2022
-
09/06/2022 10:06
Juntada de
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09/06/2022 04:22
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Outros em 08/06/2022 23:59.
-
08/06/2022 13:53
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 13/07/2022 10:30 3ª Vara Criminal de Belém.
-
08/06/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2022 12:52
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 08/06/2022 10:30 3ª Vara Criminal de Belém.
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01/06/2022 09:24
Juntada de Petição de diligência
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01/06/2022 09:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/05/2022 02:32
Decorrido prazo de RODRIGO DOS SANTOS SOEIRO em 19/05/2022 23:59.
-
24/05/2022 10:58
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/05/2022 12:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/05/2022 12:15
Expedição de Mandado.
-
09/05/2022 12:09
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2022 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 00:43
Publicado Decisão em 04/05/2022.
-
05/05/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
03/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Criminal de Belém D E C I S Ã O ANÁLISE DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA O(s) acusado(s) RODRIGO DOS SANTOS SOEIRO, devidamente qualificado(a) nos autos, por intermédio da Defensoria Pública, apresentou Resposta à Acusação (ID. 59489072) prevista nos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal.
Após detida análise, este Juízo não verificou das alegações apresentadas como absolvê-lo sumariamente.
Em consonância com o art. 397 do Código de Processo Penal, apresentada a resposta, o Juiz deve absolver sumariamente o acusado, desde que verifique uma das seguintes circunstâncias: a) a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; b) a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; c) o fato narrado evidentemente não constituir crime; ou d) extinta a punibilidade do agente.
Como se observa, salvo a hipótese de extinção da punibilidade do agente, que se trata de questão de ordem objetiva, nas demais, para que o Juiz, nessa fase, prolate sentença absolvendo, sumariamente, o acusado, é preciso que a decisão seja calcada em um juízo de certeza, tal como se lhe é exigido para exarar, no final do processo, sentença condenatória.
Vejam-se as expressões usadas, corretamente, pelo legislador, que foram grifadas acima: existência manifesta e fato narrado evidentemente.
Na dúvida o Juiz deve deixar para analisar essa questão no momento natural, que é quando do final do processo.
Por conseguinte, ela somente é admissível quando o Juiz tiver certeza da inculpabilidade, da inimputabilidade ou de que, efetivamente, o fato imputado ao acusado não é crime.
Aqui, inverte-se a lógica do processo: para absolver, sumariamente, a decisão do Juiz, na sua motivação, tem de estar acompanhada de prova robusta em prol do acusado - prova material.
Isso porque, em rigor, ela é uma decisão de exceção, que somente deve ser dada nas hipóteses em que o Juiz está seguro, com base na robustez da prova, de que o acusado deve ser, independentemente da instrução do processo, desde logo, absolvido.
Diante do todo ponderado, rejeito os argumentos trazidos pela resposta à acusação, e como consequência determino o prosseguimento do feito, nos termos do artigo 399 e seguintes do Código de Processo Penal, designo a audiência de instrução e julgamento já designada para o dia 08 de junho de 2022, às 10:30 horas, sendo promovidas as seguintes medidas: 01-Intimação das testemunhas arroladas pelas partes, bem como o representante do Ministério Público e o assistente acusatório, se houver, para se fazerem presentes a audiência acima designada.
Se as testemunhas arroladas pelas partes residem foram da jurisdição do Juízo, por medida de economia processual e tendo em vista o princípio constitucional da razoável duração do processo, expeça-se carta precatória nos termos do artigo 222 do CPP, com prazo de 60 (sessenta) dias, intimando-se acusação e defesa; 02-Intimação também do acusado e seu defensor, se necessário expeça-se carta precatória, com prazo de 30 (trinta) dias, para ciência da audiência de instrução e julgamento; 03-Juntada das certidões de antecedentes criminais e de primariedade atualizadas do acusado, caso ainda não tenham sido providenciadas; Diligencie-se.
Cumpra-se.
Belém /PA, 02 de maio de 2022.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Penal da Comarca de Belém – PA -
02/05/2022 12:07
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 08/06/2022 10:30 3ª Vara Criminal de Belém.
-
02/05/2022 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 10:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/04/2022 10:34
Conclusos para decisão
-
29/04/2022 10:09
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2022 05:19
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
22/04/2022 05:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2022 11:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/04/2022 10:48
Expedição de Mandado.
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06/04/2022 10:39
Recebida a denúncia contra RODRIGO DOS SANTOS SOEIRO (REU)
-
06/04/2022 09:48
Conclusos para decisão
-
06/04/2022 09:46
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
06/04/2022 09:37
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
05/04/2022 17:59
Juntada de Petição de denúncia
-
05/04/2022 16:40
Juntada de Petição de parecer
-
31/03/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 10:44
Ato ordinatório praticado
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31/03/2022 08:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/03/2022 15:16
Declarada incompetência
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30/03/2022 05:11
Conclusos para decisão
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30/03/2022 05:10
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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28/03/2022 14:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/03/2022 15:25
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/03/2022 12:26
Juntada de Petição de termo de audiência
-
20/03/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2022 12:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/03/2022 12:09
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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20/03/2022 08:33
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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20/03/2022 08:25
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/03/2022 02:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2022 02:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2022 02:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2022
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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