TJPA - 0832801-70.2022.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2023 04:33
Decorrido prazo de GIOVANI BATISTA SOUSA ALVES em 02/06/2023 23:59.
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19/07/2023 04:30
Decorrido prazo de GIOVANI BATISTA SOUSA ALVES em 02/06/2023 23:59.
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18/07/2023 16:33
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 25/05/2023 23:59.
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18/07/2023 16:33
Decorrido prazo de GIOVANI BATISTA SOUSA ALVES em 25/05/2023 23:59.
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18/07/2023 16:07
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 24/05/2023 23:59.
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20/06/2023 12:20
Arquivado Definitivamente
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20/06/2023 12:19
Transitado em Julgado em 02/06/2023
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06/05/2023 00:15
Publicado Sentença em 04/05/2023.
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06/05/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2023
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03/05/2023 00:00
Intimação
Vistos etc.
Homologo por sentença transação firmada pelas partes para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Isto posto, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Defiro o pedido de renúncia do prazo recursal.
Aplico o disposto no §3º do art. 90 do CPC, para isentar as partes das custas remanescentes ante a transação homologada.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se. -
02/05/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 14:46
Homologada a Transação
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18/04/2023 13:16
Conclusos para decisão
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18/04/2023 13:16
Cancelada a movimentação processual
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17/04/2023 22:43
Conclusos para despacho
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03/11/2022 16:21
Juntada de Petição de petição
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04/06/2022 04:51
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 02/06/2022 23:59.
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31/05/2022 04:23
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 30/05/2022 23:59.
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27/05/2022 03:47
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 23/05/2022 23:59.
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13/05/2022 05:36
Juntada de Petição de petição
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02/05/2022 12:31
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 12:31
Juntada de Certidão
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02/05/2022 12:30
Cancelada a movimentação processual
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02/05/2022 04:04
Publicado Decisão em 02/05/2022.
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01/05/2022 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2022
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29/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0832801-70.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GIOVANI BATISTA SOUSA ALVES REU: BANCO VOTORANTIM Endereço: Avenida das Nações Unidas, 14171, Vila Gertrudes, SãO PAULO - SP - CEP: 04794-000 Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO C/C PEDIDO LIMINAR de TUTELA DE EVIDÊNCIA ajuizada por GIOVANE BATISTA SOUSA ALVES em face de BANCO VOTORANTIM S/A.
Aduz o autor que firmou contrato de financiamento de um veículo HUNDAY CRETA PULSEN MEC, ano 2018/2018, prata, placa QEF 6204, com a Requerida, pagando R$ 10.600,00 de entrada e financiando 48 parcelas de R$ 2.234,85 (dois mil duzentos e trinta e quatro reais e oitenta e cinco centavos), totalizando a quantia R$ 107.272,80.
Alega ainda que efetuou renegociação de débito junto ao réu, porém em aduz está passando por situação financeira difícil com a crise de aplicativos de veículos na cidade e não tem mais condições de arcar com o valor do contrato.
Dessa forma requereu o deferimento da tutela de evidência, com base no art. 311 do CPC, pugnando para que seja suspenso o pagamento das parcelas restantes do financiamento até a apresentação do contrato de refinanciamento firmado entre as partes pelo banco réu, pois aduz que não fora lhe fornecido tal instrumento; alternativamente, o deferimento do depósito judicial do valor apurado como sendo o correto, aplicando os juros da taxa SELIC, conforme disposto pelo Banco Central; a determinação para que o requerido seja impedido de negativar o nome do Autor nos órgãos de crédito SPC/SERASA, bem como de exigir outro valor a título de pagamento das parcelas e ajuizar ação de busca e apreensão.
Juntou procuração, declaração de hipossuficiência, documento de identidade e comprovante de residência ao ID 55170848.
Brevemente relatados, passo a decidir.
Sobre a tutela de evidência, preceitua o art. 311 do CPC: DA TUTELA DA EVIDÊNCIA Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
Conforme mencionado, ao contrário da tutela de urgência, em que se exige a demonstração do perigo de dano, a tutela de evidência pode ser concedida independentemente da demonstração de risco ao resultado útil do processo, quando as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante.
No caso em tela, contudo, a parte autora não demonstrou os requisitos mencionados, não constando nos autos contrato de financiamento ou qualquer prova documental capaz de fundamentar o deferimento da tutela de evidência.
Dessa forma, diante da ausência dos requisitos legais previstos no art. 311 do Código de Processo Civil, indefiro pedido de tutela de evidência.
Tendo em vista a relação jurídica consumerista entre as partes, defiro a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, como direito básico do consumidor para a facilitação da defesa de seus direitos, pois presentes as condições ensejadoras da medida, qual seja a hipossuficiência da parte, devendo a requerida apresentar no prazo da defesa, contrato de financiamento de veículo objeto dos autos.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita nos termos legais consoante declaração de hipossuficiência do requerente de ID 55170846.
Em virtude da situação excepcional que torna necessária toda prevenção ao contágio pelo novo Coronavírus, não se mostra razoável a designação de audiência de conciliação.
Assim, deixo, excepcionalmente, de designar audiência de conciliação, ficando, contudo, a secretaria autorizada a encaminhar as partes ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC caso de ambas as partes informarem, por meio de petição, o interesse em conciliar.
CITE-SE a requerida no endereço informado na petição inicial, a fim de que apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 335, III, do NCPC, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato, nos termos do Art. 344, do mesmo diploma.
Belém, 28 de abril de 2022.
LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Juíza de Direito Titular da 9ª Vara Cível SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22032323083019200000052445705 Procuração Giovani Batista Procuração 22032323083039700000052445706 declaração de hipossuficiencia.
Giovani Batista Documento de Comprovação 22032323083100400000052445707 Giovane rg Documento de Identificação 22032323083150900000052445708 giovane boleto Documento de Comprovação 22032323083207300000052445709 -
28/04/2022 17:13
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 17:13
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 17:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/03/2022 23:08
Conclusos para decisão
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23/03/2022 23:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2022
Ultima Atualização
03/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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