TJPA - 0840494-08.2022.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2023 09:17
Arquivado Definitivamente
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19/06/2023 09:17
Transitado em Julgado em 14/06/2023
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01/05/2023 00:23
Publicado Sentença em 28/04/2023.
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01/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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27/04/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4 ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0840494-08.2022.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ADNARA BARRERA BURROWES IMPETRADO: UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARA e outros, Nome: UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARA Endereço: Rua do Una, 156, UNIVERSIDADE, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66050-540 Nome: REITOR DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ - UEPA Endereço: Rua do Una, 156, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66050-540 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital Classe : MANDADO DE SEGURANÇA.
Assunto : REVALIDA.
Impetrante : ADNARA BARRERA BURROWES.
Impetrado : REITOR DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ.
SENTENÇA Trata-se de Ação Mandamental impetrada por ADNARA BARRERA BURROWES, já qualificada nos autos, em que a parte impetrante requereu a desistência da ação (ID. 83156221). É o breve relatório.
DECIDO.
Em se tratando de Mandado de Segurança, à parte impetrante é dado livremente o direito de desistir do feito, mesmo quando a autoridade apontada como coatora tenha sido regularmente notificada para prestar as informações (RE 669.367/RJ).
Posto isso, homologo por sentença o pedido de desistência formulado pela parte impetrante, e por conseguinte, extingo o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, registrando-se que já se encontram quites, conforme documentos dos autos.
Deixo de condenar a parte impetrante ao pagamento de honorários, por força do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Caso não seja interposto recurso, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
P.
I.
C.
Belém, data registrada no Sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito Titular da 4ª Vara da Fazenda da Capital K3 -
26/04/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 12:59
Extinto o processo por desistência
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13/04/2023 10:14
Conclusos para julgamento
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13/04/2023 10:14
Cancelada a movimentação processual
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11/04/2023 16:29
Expedição de Certidão.
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28/01/2023 03:45
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARA em 27/01/2023 23:59.
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21/12/2022 01:25
Decorrido prazo de ADNARA BARRERA BURROWES em 15/12/2022 23:59.
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06/12/2022 14:54
Juntada de Petição de petição
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06/12/2022 08:43
Publicado Despacho em 06/12/2022.
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06/12/2022 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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05/12/2022 11:39
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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05/12/2022 11:24
Juntada de Certidão
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02/12/2022 13:15
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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02/12/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2022 10:22
Conclusos para despacho
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01/12/2022 10:22
Cancelada a movimentação processual
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29/11/2022 09:28
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 10:59
Expedição de Certidão.
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08/10/2022 03:42
Decorrido prazo de ADNARA BARRERA BURROWES em 03/10/2022 23:59.
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21/09/2022 15:44
Juntada de Petição de petição
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20/09/2022 16:52
Juntada de Petição de devolução de mandado
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20/09/2022 16:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/09/2022 08:43
Juntada de Petição de petição
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08/09/2022 09:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/09/2022 00:34
Publicado Decisão em 05/09/2022.
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06/09/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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01/09/2022 20:56
Expedição de Mandado.
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01/09/2022 20:55
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 20:54
Expedição de Mandado.
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01/09/2022 14:31
Não Concedida a Medida Liminar
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01/09/2022 08:56
Conclusos para decisão
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01/09/2022 08:56
Cancelada a movimentação processual
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04/06/2022 04:51
Decorrido prazo de ADNARA BARRERA BURROWES em 02/06/2022 23:59.
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28/05/2022 02:44
Decorrido prazo de ADNARA BARRERA BURROWES em 25/05/2022 23:59.
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11/05/2022 19:31
Juntada de Petição de petição
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05/05/2022 00:52
Publicado Decisão em 04/05/2022.
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05/05/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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03/05/2022 09:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4 ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0840494-08.2022.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ADNARA BARRERA BURROWES IMPETRADO: UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARA, Nome: UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARA Endereço: Rua do Una, 156, UNIVERSIDADE, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66050-540 DESPACHO Intime-se a parte autora para que demonstre a regularidade do recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze dias), sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 22 da Lei estadual nº 8.328/2015 e art. 290 CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda de Belém AC -
02/05/2022 12:33
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 12:33
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 12:32
Cancelada a movimentação processual
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02/05/2022 11:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/04/2022 09:30
Expedição de Certidão.
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28/04/2022 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2022
Ultima Atualização
27/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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