TJPA - 0007271-10.2016.8.14.0107
1ª instância - Vara Civel e Empresarial de Dom Eliseu
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/07/2023 13:12
Decorrido prazo de JAIME CORNELIO em 19/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 13:12
Decorrido prazo de JAIME CORNELIO em 19/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 09:11
Arquivado Definitivamente
-
22/06/2023 10:10
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
22/06/2023 10:10
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 06:48
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
21/06/2023 06:46
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 01:29
Publicado Sentença em 25/05/2023.
-
26/05/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
24/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE DOM ELISEU PROCESSO Nº:0007271-10.2016.8.14.0107 AUTOR: AUTOR: JAIME CORNELIO RÉU: REU: VALBER ALVES DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de ação monitória.
Consta na certidão retro que o requerente foi intimado acerca da decisão ID 55371220, para em 30 (trinta) dias, promover a respectiva habilitação dos herdeiros sob pena de extinção.
A parte autora quedou-se inerte sem habilitar os herdeiros nos autos.
Vieram os autos conclusos. É breve o relatório.
DECIDO.
Como é cediço, o Código de Processo Civil arrola como uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito quando o autor “não promover os atos e as diligências que lhe incumbir” ou “abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”, conforme art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, foi determinada a intimação da parte autora para que esta manifestasse interesse no feito.
Ocorre que, apesar de intimada, a parte autora não cumpriu a determinação judicial, tendo inclusive, até o presente momento, a oportunidade de habilitar os sucessores.
Ora, o andamento do processo não pode ficar ao alvedrio das partes, fazendo com que o processo permaneça ocupando o Judiciário com providências infrutíferas, quando o principal interessado no andamento do feito, sequer, cumpre as diligências incumbidas a ele.
Portanto, intimada a parte autora na forma do dispositivo supracitado, permanecendo a inércia por mais de 30 (trinta) dias, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, do CPC.
Ademais, verifica-se nos autos pedido de extinção do processo, sem resolução do mérito nos termos do artigo 485, IX, do Código de Processo Civil, pelo falecimento do autor.
Por fim, cumpre destacar que a presente extinção não impede que a parte ou os herdeiros intente nova ação.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução mérito, por abandono de causa pelo autor por mais de 30 (trinta) dias, assim o fazendo com fulcro no artigo 485, inciso III, c/c art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Sendo necessário, remeta-se a UNAJ para verificação das custas a serem pagas.
Sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se imediatamente os autos.
Serve o presente despacho como mandado ou intimação.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Dom Eliseu/PA, data definida pelo sistema.
Wendell Wilker Soares dos Santos Juiz de Direito Substituto -
23/05/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 14:06
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
27/02/2023 11:01
Conclusos para julgamento
-
26/11/2022 01:30
Decorrido prazo de JAIME CORNELIO em 25/11/2022 23:59.
-
23/09/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2022 01:35
Decorrido prazo de JAIME CORNELIO em 24/05/2022 23:59.
-
04/05/2022 02:22
Publicado Decisão em 03/05/2022.
-
04/05/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
02/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE DOM ELISEU DESPACHO Com fundamento no art. 313, § 2º, inciso II, intime-se a parte autora, através do advogado constituído, para que manifeste interesse na sucessão processual e promova a respectiva habilitação no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Dom Eliseu/PA, data definida pelo sistema.
Diogo Bonfim Fernandez Juiz de Direito -
29/04/2022 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 14:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/03/2022 09:00
Conclusos para decisão
-
17/01/2022 11:48
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2021 13:30
Processo migrado do sistema Libra
-
08/11/2021 14:10
PROCESSOS A DIGITALIZAR - MESA DO ALBERTO PARA MIGRAR
-
15/10/2021 14:07
PROCESSOS A DIGITALIZAR
-
10/12/2019 11:25
AGUARDANDO PRAZO
-
21/06/2019 15:31
AGUARDANDO PRAZO
-
28/01/2019 08:19
PROVIDENCIAR OUTROS
-
21/01/2019 10:51
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
21/01/2019 10:51
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/01/2019 10:51
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
10/12/2018 08:53
CONCLUSOS
-
02/10/2018 10:34
CONCLUSOS
-
13/06/2018 09:00
CONCLUSOS
-
11/06/2018 13:45
CONCLUSOS
-
04/06/2018 11:58
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
23/05/2018 07:49
PROVIDENCIAR OUTROS
-
22/05/2018 15:53
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
22/05/2018 15:53
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
22/05/2018 15:53
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
11/04/2018 11:46
PROVIDENCIAR OUTROS
-
27/03/2018 09:21
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5926-63
-
27/03/2018 09:20
Remessa
-
27/03/2018 09:20
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
27/03/2018 09:20
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
22/03/2018 12:55
À DISTRIBUIÇÃO
-
16/03/2017 11:08
PROVIDENCIAR OUTROS
-
16/03/2017 10:05
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/03/2017 10:05
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
16/03/2017 10:05
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
17/01/2017 10:24
CONCLUSOS
-
17/01/2017 10:20
CONCLUSOS
-
19/12/2016 09:59
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
19/12/2016 09:29
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/12/2016 09:29
CERTIDAO - CERTIDAO
-
16/12/2016 10:23
CARTA PRECATORIA - CARTA PRECATORIA
-
16/12/2016 10:23
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/09/2016 10:18
PROVIDENCIAR OUTROS
-
05/09/2016 14:36
PROVIDENCIAR OUTROS
-
02/09/2016 08:45
A SECRETARIA
-
02/09/2016 08:43
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/09/2016 08:43
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
01/09/2016 13:54
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
01/09/2016 12:01
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
01/09/2016 12:01
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
01/09/2016 12:01
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
01/09/2016 12:01
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: DOM ELISEU, Vara: VARA UNICA DE DOM ELISEU, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE DOM ELISEU, JUIZ RESPONDENDO: THIAGO CENDES ESCORCIO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2016
Ultima Atualização
24/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0824213-79.2019.8.14.0301
Augusto de Jesus dos Santos Reis
Jose de Assis Calado
Advogado: Ana Paula Cardoso Reis
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/05/2019 04:19
Processo nº 0839671-34.2022.8.14.0301
Ildene Velasco Freire
Estado do para
Advogado: Adria Lima Guedes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/04/2022 17:56
Processo nº 0839671-34.2022.8.14.0301
Ildene Velasco Freire
Igeprev - Instituto de Gestao Previdenci...
Advogado: Adria Lima Guedes
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/06/2023 10:54
Processo nº 0802425-77.2017.8.14.0301
Davi Silva Sousa
Lider Comercio e Industria LTDA.
Advogado: Carleto Bemerguy Netto Pires dos Santos
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/05/2024 03:07
Processo nº 0802425-77.2017.8.14.0301
Davi Silva Sousa
Lider Comercio e Industria LTDA.
Advogado: Kamila Paniago Prado
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/02/2017 17:42