TJPA - 0862883-21.2021.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2025 04:14
Decorrido prazo de JANDERSON WENDRYO MATOS DA SILVA em 05/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 04:14
Decorrido prazo de JAIRO GUILHERME MATOS DA SILVA em 05/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 03:46
Decorrido prazo de JAILSON JUNIOR MONTEIRO DA SILVA em 05/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 03:46
Decorrido prazo de ROSIANY FERREIRA MATOS em 04/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 03:46
Decorrido prazo de ROSIANY FERREIRA MATOS em 04/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 03:46
Decorrido prazo de JAILSON JUNIOR MONTEIRO DA SILVA em 05/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 03:46
Decorrido prazo de ROSIANY FERREIRA MATOS em 04/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 03:46
Decorrido prazo de ROSIANY FERREIRA MATOS em 04/06/2025 23:59.
-
18/05/2025 02:06
Publicado Despacho em 15/05/2025.
-
18/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2025
-
13/05/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 12:55
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 12:55
Cancelada a movimentação processual
-
21/08/2024 10:33
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 12:06
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 09:36
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 10:02
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 04:04
Decorrido prazo de Itaú Unibanco S/A Holding em 26/02/2024 23:59.
-
16/12/2023 08:11
Juntada de identificação de ar
-
21/11/2023 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/11/2023 11:47
Juntada de Ofício
-
17/11/2023 10:44
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 12:34
Decorrido prazo de INSS em 23/03/2023 23:59.
-
27/07/2023 12:34
Juntada de identificação de ar
-
07/06/2023 06:54
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 11:41
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 09:59
Expedição de Informações.
-
22/04/2023 14:40
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 11/04/2023 23:59.
-
27/03/2023 06:14
Juntada de identificação de ar
-
23/03/2023 09:15
Desentranhado o documento
-
23/03/2023 09:15
Cancelada a movimentação processual
-
23/03/2023 09:15
Desentranhado o documento
-
23/03/2023 09:13
Expedição de Certidão.
-
13/03/2023 22:13
Expedição de Certidão.
-
07/03/2023 19:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2023 12:02
Juntada de Ofício
-
15/02/2023 22:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2023 12:02
Juntada de Ofício
-
10/11/2022 21:16
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 05:28
Publicado Despacho em 08/11/2022.
-
08/11/2022 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
07/11/2022 00:00
Intimação
Processo nº: 0862883-21.2021.8.14.0301 - DESPACHO - Cumpra-se conforme requer o MP no parecer (ID 70955949).
Juntadas as manifestações, retornem-se com vista ao Ministério Público.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
05/11/2022 23:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2022 23:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 09:44
Conclusos para despacho
-
23/07/2022 15:37
Decorrido prazo de ROSIANY FERREIRA MATOS em 21/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 08:25
Juntada de Petição de parecer
-
20/07/2022 03:27
Publicado Decisão em 14/07/2022.
-
20/07/2022 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
12/07/2022 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 09:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/07/2022 22:18
Conclusos para decisão
-
08/07/2022 22:17
Expedição de Certidão.
-
08/07/2022 22:02
Classe Processual alterada de ARROLAMENTO COMUM (30) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
-
08/07/2022 21:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
28/05/2022 01:29
Decorrido prazo de ROSIANY FERREIRA MATOS em 24/05/2022 23:59.
-
04/05/2022 03:26
Publicado Decisão em 03/05/2022.
-
04/05/2022 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
02/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0862883-21.2021.8.14.0301 [Direitos da Personalidade , Capacidade, Curadoria dos bens do ausente, Inventário e Partilha] ARROLAMENTO COMUM (30) ROSIANY FERREIRA MATOS Nome: JAILSON JUNIOR MONTEIRO DA SILVA Endereço: desconhecido DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
VISTOS.
Trata-se de AÇÃO DE ALVARÁ ajuizada por ROSIANY FERREIRA MATOS, como herdeira de JAILSON JUNIOR MONTEIRO DA SILVA, com o objetivo de obter autorização para: I - Expedição de ALVARÁ JUDICIAL autorizando o saque perante a Caixa Econômica Federal da integralidade da quantia existente na conta vinculada do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço (FGTS) do de cujus pela demandante; II - Que seja expedido o competente ALVARÁ JUDICIAL, autorizando o saque perante o Banco Itaú Holding S.A da integralidade da quantia existente na conta bancária Agência 8524, Conta Corrente 23264-5 de titularidade do de cujus pela demandante; III - que seja expedido o competente ALVARÁ JUDICIAL para transferência da titularidade de motocicleta tipo HONDA CG 125 FAN ES, ano e modelo 2013, cor vermelha, placa OTF5202, código RENAVAM 0052730983-4.
Conforme se infere da petição inicial de ID 39285801, a qual informa que tramita na 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém, o processo de curatela, tendo como autor ROSIANY FERREIRA MATOS e interditado JANDERSON WENDRYO MATOS DA SILVA, filho de Jailson Junior Monteiro da Silva e Rosiany Ferreira Matos, processo nº 0861358-72.2019.8.14.0301.
No compasso da vasta jurisprudência assente nos tribunais pátrios, observo que o Juízo no qual se processa a interdição será competente para inspecionar a administração dos bens da pessoa tutelada, com fulcro no art. 1.781 c/c art. 1.741 do Código Civil.
Vejamos: Art. 1.781.
As regras a respeito do exercício da tutela aplicam-se ao da curatela, com a restrição do art. 1.772 e as desta Seção.
Art. 1.741.
Incumbe ao tutor, sob a inspeção do juiz, administrar os bens do tutelado, em proveito deste, cumprindo seus deveres com zelo e boa-fé.
O Código de Processo Civil, por sua vez, dispõe no art. 553, caput: Art. 553.
As contas do inventariante, do tutor, do curador, do depositário e de qualquer outro administrador serão prestadas em apenso aos autos do processo em que tiver sido nomeado. (grifou-se) No mesmo sentido, decidem os tribunais pátrios acerca da matéria: CONFLITO DE NEGATIVO COMPETÊNCIA – AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS – CURATELA – COMPETÊNCIA DA PRIMEIRA À OITAVA CÂMARAS CÍVEIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Diante da vinculação entre as ações de prestação de contas e de curatela, concernente, portanto, ao estado e a capacidade de pessoas, trata-se de matéria inserida nas hipóteses de competência da ª à 8ª Câmara Cíveis deste Tribunal, conforme previsão do art. 36, I, c, do RITJMG. (TJ-MG – CC 1001615004600002 MG, Relator: Geraldo Augusto, Data de Julgamento: 14/09/2016, Órgão Especial / ÓRGÃO ESPECIAL, Data de Publicação: 23/09/2016). (grifou-se) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
CURATELA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE DECRETOU A INTERDIÇÃO (JUÍZO SUSCITANTE).
REGRA DE COMPETÊNCIA DE CARATER ESPECIAL.
OBSERVANCIA AO CASO, MESMO EM SE TRATANDO DE AÇÃO PROPOSTA APÓS O FALECIMENTO DA INTERDITA. 1.
As causas que têm por objeto questões atinentes à curatela, tais como prestação de contas, qualificam-se como acessórias e, por tal motivo, gravitam sob a competência sedimentada na ação de interdição (art. 919, CPC/73).
O fato de a ação de interdição já ter sido arquivada não afasta referida previsão legal, uma vez que não se trata de regra sobre conexão, mas de competência, de caráter especial (STJ, CC 134.097/DF). 2.
Falecendo a interdita antes do ajuizamento da ação de prestação de contas, devem ser observados o princípio da estabilização da lide e o art. 919 do CPC/73 (vigente à data da propositura da demanda), evitando-se, assim, a alteração do lugar do processo toda vez que houver modificações supervenientes do estado de fato ou de direito.
Conflito negativo de competência julgado improcedente. (TJ-GO – INF: 04848227620198090000, Relator: Des(a).
SIVAL GUERRA PIRES, Data de Julgamento: 31/03/2020,1ª Seção Cível, Data de Publicação: DJ de 31/03/2020) (grifou-se) Corroborando tal entendimento, tramita na 2ª Vara Cível e Empresarial a ação de interdição, incumbindo ao Juízo em que tramita tal ação, resguardar os interesses do interditado.
Ademais, a própria intervenção do Ministério Público no caso em apreço, demonstra a necessidade de se resguardar os interesses do próprio interditado, de sorte que, competente o Juízo que tramita a interdição para apreciação da matéria, nos termos alhures mencionado.
DESTA FORMA, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados, em razão da INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE JUÍZO, DECLINO DA COMPETÊNCIA PARA JULGAR E PROCESSAR O PRESENTE FEITO, determinando a remessa do processo ao JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, competente para processar e julgar o presente feito.
Int.
Cumpra-se, dando-se a respectiva baixa no sistema.
Belém/PA, VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Titular da 3ª VCE da Capital J.E.T.E.
SERVE O PRESENTE DESPACHO, COMO MANDADO/ CARTA CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO, podendo a sua autenticidade ser comprovada no site www.tj.pa.gov.br em consulta de 1º grau Comarca de Belém. -
29/04/2022 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 14:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/03/2022 11:55
Conclusos para decisão
-
24/03/2022 11:55
Cancelada a movimentação processual
-
05/11/2021 13:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/11/2021 13:46
Classe Processual alterada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
04/11/2021 09:19
Declarada incompetência
-
03/11/2021 13:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
-
28/10/2021 10:57
Conclusos para decisão
-
28/10/2021 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2022
Ultima Atualização
07/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0833699-83.2022.8.14.0301
Dave Costa Vieira
Imobiliaria Progresso LTDA
Advogado: Jose Maria Marques Maues Filho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/03/2022 14:40
Processo nº 0007660-33.2018.8.14.0104
Banco do Estado do Rio Grande do Sul SA
Maria dos Milagres Pereira de Souza
Advogado: Paulo Roberto Vigna
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/06/2021 11:06
Processo nº 0007660-33.2018.8.14.0104
Maria dos Milagres Pereira de Souza
Banco do Estado do Rio Grande do Sul SA
Advogado: Eder Silva Ribeiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/09/2018 11:36
Processo nº 0003986-83.2014.8.14.0008
Doralice Lima Rodrigues
Alunorte Alumina do Norte do Brasil S/A
Advogado: Fabricio Bacelar Marinho
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/02/2022 22:00
Processo nº 0805854-09.2022.8.14.0000
Banco do Brasil SA
Patricia Pantoja Correa
Advogado: Silas Dutra Pereira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/04/2022 13:30