TJPA - 0848008-17.2019.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2024 07:59
Arquivado Definitivamente
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16/02/2024 06:19
Juntada de decisão
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28/12/2022 19:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/12/2022 19:01
Expedição de Certidão.
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16/12/2022 12:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/11/2022 14:30
Publicado Ato Ordinatório em 29/11/2022.
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30/11/2022 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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25/11/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 13:12
Ato ordinatório praticado
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25/11/2022 13:11
Expedição de Certidão.
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28/05/2022 01:34
Decorrido prazo de BANPARA em 24/05/2022 23:59.
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23/05/2022 07:49
Juntada de Petição de apelação
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04/05/2022 02:32
Publicado Sentença em 03/05/2022.
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04/05/2022 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
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02/05/2022 00:00
Intimação
Vistos etc.
ERALDO FÉLIX MARÇAL, qualificada nos autos em epígrafe, por meio de procurador devidamente habilitado, ajuizou a presente ÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA, em desfavor de BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A (BANPARÁ), já qualificado.
Alega, em síntese, que é correntista do requerido e que contratou empréstimos denominados CONSIGNADO e BANPARACARD, o primeiro descontado em sua folha de pagamento e o outro em sua conta corrente.
Aduz que os juros são abusivos e ultrapassam a taxa média de mercado do Banco Central do Brasil e que entende retirado o excesso na cobrança dos encargos se constatará a inexistência de débitos a ser quitado.
Afirma que excluído os juros fará jus ao ressarcimento do valor de R$ 396,72 (trezentos e noventa e seis reais e setenta e dois centavos) e que sofreu ainda danos extrapatrimoniais em razão do abalo psíquico decorrente da conduta do requerido.
Ao final, requer em tutela de urgência para os fins de redução dos descontos constantes da conta corrente e contracheque da parte autora, para limitação ao percentual de juros da Taxa Média de Juros Mensais do BACEN.
No mérito, requer a procedência da ação para confirmando a tutela de urgência, bem como condenando o requerido ao pagamento a repetição de indébito, em dobro, dos percentuais de juros que ultrapassaram a média de mercado, bem como em danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
No id. 13918158, vem adita a inicial, alterando o valor da repetição de indébito para R$ 282,21 (duzentos e oitenta e dois reais e vinte e um centavos).
Instruiu a inicial com documentos.
Indeferida a tutela de urgência no id. 14201068, tendo sido interposto Embargos de declaração (id. 14919371), O Requerido, no id. 16680138, apresentou contestação informando a existência de dois contratos de empréstimo consignados de n.º 4743092 e 5134042 e de uma operação de BANPARACARD, informando que após renegociação os valores da taxa de juros dos novos consignados foram reduzidos para 1,36% a.m e do Banparacard (3,80% a. m), antes mesmos do ajuizamento da presente ação.
Impugna a taxa média apresentada pelo autor em relação ao Banparacard ou contrato consignado, aduzindo que não houve abusividade da taxa cobrada.
Aduz a impossibilidade de revisão contratual de ofício, nos termos da sumula 381, eis que não informou as clausulas que pretendia revisar.
Aduz a impossibilidade de revisão contratual de contratos já liquidados em renegociação.
Sustenta a impossibilidade de repetição de indébito, por inexistência de pagamento indevido e a inexistência de danos morais.
Ao final, requereu o acolhimento da preliminar e, não sendo o entendimento, a improcedência dos pedidos.
Juntou documentos.
Réplica no id. 19722266.
Intimada as partes a indicarem as provas que pretendiam produzir, sob pena de preclusão (id. 24586730), o autor requereu os extratos contábeis dos empréstimos da modalidade Banparacard do autor, tanto em andamento como já quitados (id. 24722991).
Extratos anexados.
O requerido requereu o julgamento antecipado da lide no id. 25138045 e o requerente, no id. 25991257.
Em seguida, vieram os autos conclusos.
Decido.
A quaestio iuris posta em discussão nos presentes autos cinge-se em supostas cobranças abusivas de juros e encargos contratuais, não havendo necessidade de realização de perícia ou de outras provas, uma vez que a matéria é exclusivamente de direito e as supostas ilegalidades são apuradas confrontando-se as leis aplicáveis ao caso com as cláusulas contratuais impugnadas, motivo pela qual procedo ao julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Ademais, somente após decretada a abusividade de juros, far-se-á necessária a liquidação de sentença com a juntada de extratos e outros documentos que se entenderem necessários.
DA APLICAÇO DO CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR De entrada, ressalto que inexiste dúvida acerca da aplicabilidade das disposições do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, nos termos da Súmula n. 297, do STJ, e da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2591, que, por maioria de seus membros, julgou improcedente o pedido formulado pela Confederação Nacional das Instituições Financeiras.
O crédito tomado para ser utilizado, como o foi no presente caso, é bem jurídico, porque produto das instituições financeiras, que o repassam ao destinatário final, consumidor.
O presente contrato é de adesão, caracterizado como um negócio jurídico no qual a participação de um dos sujeitos sucede pela aceitação, em bloco, de uma série de cláusulas formuladas antecipadamente, de modo geral e abstrato, pela outra parte, para constituir o conteúdo normativo e obrigacional de futuras relações concretas.
Ressalta-se que uma das finalidades do Código de Defesa do Consumidor é assegurar o equilíbrio entre as partes, invocando o princípio da boa-fé e da equidade, ou seja, da função social do contrato.
Ele prevê um regime protetivo no qual a administração pública e a privada, através de mecanismos jurídicos próprios, equilibram as relações de consumo, em especial, com a proscrição de cláusulas abusivas em contratos de adesão.
Assim, possível do ponto de vista da equidade, a revisão dos presentes contratos adesivos, não havendo que prevalecer a tese do pacta sunt servanda.
Os consumidores ficam, dessa forma, protegidos de qualquer abuso que queira o fornecedor praticar.
A finalidade principal é harmonizar os interesses contrapostos em jogo, preservando as atividades produtivas e protegendo os consumidores de abusos.
Destarte, sob esse prisma deve ser analisada as controvérsias dos autos.
DO MERITO O cerne da questão posta sub judice diz respeito apenas a suposta abusividade da taxa de juros dos contratos indicados na exordial por serem superiores à taxa média apontada pelo Banco Central do Brasil, bem como a existência ou não de danos morais.
Por seu turno, o autor aponta os contratos consignados n.º 4743092 e 5134042 celebrados, respectivamente, em 29.06.2018 e 04.04.2019, bem como o contrato do BANPARACARD realizado em 17.05.2019.
As cédulas de crédito bancária 4743092 e 5134042 foram juntadas no id. 16680151 - Pág. 1/5 e id. 16680152 - Pág.1/5, ambas como previsão de juros de 2,15% ao mês e 29,80 ao ano.
O contrato do BANPARÁ CARD foi juntado no id. 25991264 e a proposta de suas repactuações constam juros de 5,49% ao mês, conforme id. 16680149.
DA ALEGAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE REVISAO DOS CONTRATOS EM VIRTUDE DAS RENEGOCIAÇÕES – PERDA DE OBJETO Aduz o banco requerido que os Contratos nsº 4743092 e 5134042 foram livres e espontaneamente renegociados pelo autor, em 06/12/2019, através de novos consignados, respectivamente, sob o nº 5692065 e 5692354, enquanto o BANPARACARD foi objeto de repactuação em 08/01/2020, pugnando pela perda de objeto da presente ação.
Ocorre que não há óbice para que seja realizada a revisão judicial das relações contratuais anteriores ainda que tenha ocorrido renegociação de dívidas, sendo permitida a revisão dos contratos extintos, novados ou quitados, nos termos do entendimento da sumula 286 do Superior Tribunal de Justiça, que deram origem à dívida discutida no contrato objeto da ação: “A renegociação de contrato bancário ou a confissão de dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores” (sumula 286/STJ).
DA CONFUSAO DE JUROS REMUNERATORIOS COM CUSTO EFETIVO PELO AUTOR O autor aponta a taxa de juros do CUSTO EFETIVO- CET de 2,24% ao mês e de 30,99% para os consignados e de crédito rotativo (BANPARACARD) de 5,70% a.m e 96,81% a.a ao invés dos juros remuneratórios previsto nos contratos consignados de 2,15% a.m e 20,08% a.a e do BANPARACARD de 5,49% a.m e 89,90% a.a.
Os juros remuneratórios não se confundem com o custo efetivo total – CET, no qual além da taxa de juros, estão inseridas outras despesas legalmente admitidas, nos termos da resolução do CMN nº. 3.517/2007.
Com efeito, o percentual do CET engloba os juros, mas não se limita a este, já que há cômputo de todas as despesas que fazem parte da contratação (tarifas, juros, impostos, seguros), daí porque seu percentual é superior aos dos juros, pois estes são apenas um dos elementos da contratação.
A propósito: (...) 1.
O Custo Efetivo Total - CET possui caráter informativo e não pode ser confundido com a taxa de juros remuneratórios, na medida em que aquela engloba todos os encargos e despesas incidentes na operação contratada, os quais são aferidos individualmente; (TJGO, Apelação 0283672- 15.2015.8.09.0051, Rel.
ITAMAR DE LIMA, Goiânia - 8ª Vara Cível - I, julgado em 26/03/2017) Ademais, in casu, não há que se falar que a cobrança de CET superior ao dos juros obscureceria a avença, mormente considerando que todos os valores exigidos foram devidamente descritos na avença, inclusive o IOF que não se reverte em favor do Banco, mas do Governo Federal.
Desta forma, a análise da abusividade deve se restringir aos juros remuneratórios e não o custo efetivo do empréstimo.
DA LIMITAÇO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS Iniciando a análise da controvérsia pela discussão a respeito da limitação dos juros remuneratórios, há entendimento consolidado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no REsp. 1.061.530-RS, julgado segundo o rito dos recursos repetitivos (art. 1036 do CPC), vinculando, portanto, todos os juízes a observar o referido precedente, que assim orienta: 1.JUROS REMUNERATÓRIOS. a).
As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33, Súmula 596 do STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d). É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
Cumpre observar que aludido precedente, mesmo reconhecendo que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, manifestou-se pela possibilidade de revisão das suas taxas quando, diante das peculiaridades do caso concreto, restar cabalmente demonstrada situação de desvantagem exagerada ao consumidor.
Assim, na hipótese de constatação de abusividade, a jurisprudência já evoluiu no sentido de privilegiar a parte mais fraca na relação de consumo, de forma a combater a cobrança de juros remuneratórios acima do mercado, taxas onerosas em demasia, reajustando-se o débito pelo índice mais benigno ao consumidor.
A propósito disso, tanto o Supremo Tribunal Federal como o Superior Tribunal de Justiça já se manifestaram no sentido de se verificar na análise de possível abusividade dos juros a partir da análise da taxa média de mercado nas operações bancárias divulgadas pelo Banco Central, como se extrai dos seguintes julgados: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MATÉRIA LEGAL E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. (...) RECURSO CÍVEL.
AÇO REVISIONAL.
CARTO DE CRÉDITO.
LIMITAÇO DE JUROS.
INADMISSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DE FIXAÇO PELO COPOM - COMITÊ DE POLÍTICA MONETÁRIA.
PREVALÊNCIA DA LIVRE PACTUAÇO.
INAPLICABILIDADE DA LEI DE USURA, DECRETO Nº 22.626/33. [...] X - In casu, é de se reconhecer que o usuário do cartão de crédito não é um desavisado das taxas de juros aplicadas, nesta modalidade creditícia, tanto que esto ao seu alcance, nos próprios extratos bancários, sendo, pois, ciente do seu custo, mas,
por outro lado, considerando sua onerosidade, já que são taxas bastante díspares das demais operações financeiras do mercado, devem, então, os juros remuneratórios, no contrato em questão, ser reduzidos à taxa média do Banco Central do Brasil, reajustando-se o débito pelo índice mais benigno, juros de mora de 1% ao mês e multa de 2%, expurgando-se a comissão de permanência, conquanto não pode ser cumulada com outros encargos. (...) (STF, AI 759682/GO, Relator Ministro Marco Aurélio, decisão em 06/08/2009).
BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONTRATO QUE NO PREVÊ O PERCENTUAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS A SER OBSERVADO.
I - JULGAMENTO DAS QUESTES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇO - JUROS REMUNERATÓRIOS 1 - Nos contratos de mútuo em que a disponibilizaço do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento.
Ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. 2 - Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados.
II - JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO - Invertido, pelo Tribunal, o ônus da prova quanto à regular cobrança da taxa de juros e consignada, no acórdão recorrido, a sua abusividade, impõe-se a adoção da taxa média de mercado, nos termos do entendimento consolidado neste julgamento.- Nos contratos de mútuo bancário, celebrados após a edição da MP nº 1.963-17/00 (reeditada sob o nº 2.170-36/01), admite-se a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. Ônus sucumbenciais redistribuídos (STJ, REsp 1112880/PR (em sede de recurso repetitivo), Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇO, julgado em 12/05/2010, DJe 19/05/2010).
Contudo, cabe ressaltar que o fato dos juros estabelecidos em contrato ficarem um pouco acima na média do mercado não significa necessariamente abusividade destes, tanto o é que a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1061530/RS, para os efeitos do § 7º, do art. 543-C do CPC, pelo voto da Eminente Relatora NANCY ANDRIGHI, advertiu que "não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa", tal porque, "se isto ocorresse a taxa média deixaria de ser o que é para ser um valor fixo".
Em razão do que, há "que se admitir uma taxa razoável para a variação dos juros".
No mesmo sentido, transcrevo os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
AÇO REVISIONAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
SÚMULAS 126/STJ E 283/STF.
INAPLICABILIDADE.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇO DA COBRANÇA ABUSIVA.
AGRAVO NO PROVIDO. 3.
A circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e no em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. 4.
O eg.
Tribunal de origem, ao considerar abusivos os juros remuneratórios pactuados to somente em razo de excederem a taxa média do mercado, destoou do entendimento desta eg.
Corte, de forma que, ante a ausência de comprovaço cabal da cobrança abusiva, deve ser mantida, in casu, a taxa de juros remuneratórios acordada. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 556.761/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 31/03/2015).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇO REVISIONAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE NO CONSTATADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1.
A Segunda Seço deste STJ, ao julgar o REsp 1.061.530/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe de 10.3.2009), submetido ao rito do art. 543-C do CPC, consolidou o entendimento de que "é admitida a reviso das taxas de juros remuneratórios em situaçes excepcionais, desde que caracterizada a relaço de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto".2.
No presente caso, o Tribunal de origem afirmou expressamente que os juros remuneratórios no so abusivos, uma vez que o percentual pactuado no está muito acima da taxa média de mercado praticada à época da contrataço, de modo que rever tal posicionamento somente se faz possível com o reexame das cláusulas do contrato e dos elementos fáticos da demanda, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 548.764/MS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 26/11/2014) Em razão disso, a Nobre e Culta Ministra Nancy Andrighi propôs visando adotar parâmetros em que consistiriam os aludidos juros abusivos, sugeriu que fossem considerados os precedentes que fixaram o entendimento acerca da discrepância substancial, o estabelecimento de juros uma vez e meia, duas ou três vezes superior ao percentual médio obtido pelo Banco Central, o que fora seguido pelos demais membros da corte, conforme julgado que se seguem: “A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdo Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média”. “A abusividade dos juros só se reconhece quando há discrepância substancial entre a taxa praticada e o dobro da média de mercado para operações simulares, apurada (STJ - RESP 1.061.530 - RS, 2ª Seção, Rel.
Minª.
NANCY ANDRIGHI. j.22.10.2008) Esse entendimento do STJ passou a direcionar a jurisprudência pátria, conforme transcrevo: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO DE FINANCIAMENTO - JUROS REMUNERATÓRIOS - TAXA SUPERIOR AO LIMITE DE UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DE MERCADO - ABUSIVIDADE CONSTATADA - REDUÇÃO PARA O REFERIDO PATAMAR - TARIFA BANCÁRIA - PREVISÃO GENÉRICA SEM ESPECIFICAÇÃO DO FATO GERADOR DO ENCARGO - VIOLAÇÃO DO DIREITO À INFORMAÇÃO - ILEGITIMIDADE DA COBRANÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PARÂMETROS LEGAIS - Embora os contratos de financiamento celebrados entre instituições financeiras e consumidores incluam-se no âmbito de incidência do Código de Defesa do Consumidor, a revisão judicial dirigida à redução de juros remuneratórios estipulados contratualmente não prescinde da cabal demonstração de que é abusiva, in concreto, a taxa cobrada, assim considerada aquela que extrapola uma vez e meia a média de mercado para a mesma operação, com relação a idêntico período. (...). (TJMG- Apelação Cível 1.0441.15.002135-6/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Lins , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/03/0022, publicação da súmula em 24/03/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLEITO DE REDUÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO PELA MÉDIA DE MERCADO.
ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE.
NÃO DEMONSTRADA.
PERCENTUAL QUE NÃO SUPERA O DOBRO DA TAXA MÉDIA DO MERCADO.
PRECEDENTES DO STJ.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR - APL: 00004333220218160071 Clevelândia 0000433-32.2021.8.16.0071 (Acórdão), Relator: Victor Martim Batschke, Data de Julgamento: 18/02/2022, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/02/2022) Verifica-se no caso dos autos, que a taxa de juros mensal e anual pactuadas dos contratos consignados funcionário público foram, respectivamente, de 2,15% ao mês e 29,80% a.a enquanto a taxa média de mercado praticada em operações da mesma natureza na época da celebração do contrato (29.06.2018 e 04.04.2019), foram, respectivamente, 1,76 a.m de 23,27% a.a e de 1,63% a.m e 21,48% a.a consoante tabela divulgada no sítio eletrônico do Banco Central (www.bcb.gov.br).
Por sua vez, empréstimo proveniente de crédito pessoa física (BANPARÁ) constou juros de 5,49% a.m, enquanto a taxa média de mercado, no período da contratação -17.05.2019, na forma total de 4,31% ao mês.
No caso sub judice, os juros mensais não superaram uma vez e meia a taxa de mercado (que seria 2,64% e 2,44% a.m para os consignados e de 6,46% para operações de cartão de credito na forma total), não havendo, portanto, qualquer abusividade nas taxas de juros cobradas.
DO PEDIDO DE REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS DE FORMA GENERICA No que se refere a existência de cláusulas abusivas, certo é que, o consumidor atualmente tem em seu favor a garantia legal da revisão judicial das cláusulas apontadas como abusivas, que estejam colocando o contrato em desequilíbrio.
No entanto, depreende-se dos autos que o autor se limitou de forma genérica a alegar onerosidade e abusividade do contrato, sem sequer apontar quais seriam as cláusulas que estariam eivadas de tais vícios e que considerava necessárias de revisão.
Com efeito, no atual estágio do processo civil, não basta a alegação de que existe cláusula abusiva, deve a parte interessada indicar especificamente quais as cláusulas não estão de acordo com o ordenamento jurídico vigente, pois de acordo com o disposto na Súmula 381, do Colendo Superior Tribunal de Justiça: Súmula: “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.” Assim, abstenho de diligenciar, de ofício, na análise das cláusulas do contrato, quanto as abusividades.
DA DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO E REPETIÇO DO INDÉBITO Não tendo sido reconhecida qualquer abusividade dos juros, resta imperativo a declaração de inexigibilidade de tais débitos, muito menos incabível qualquer restituição em dobro de valores.
Até porque para ocorrer a restituição em dobro dos valores decotados, deve estar demonstrado que a cobrança em excesso se deu em virtude de ato praticado com má-fé, o que no caso não se verificaria, pois caso ocorressem se dariam em decorrência de cláusulas contratuais previamente anuídas pelas partes.
Dessa forma, se porventura, houvesse quantias declaradas ilegais e indevidas seriam compensadas com o saldo devedor em aberto, ou restituído, de forma simples.
Ocorre que não foi verificada a existência de quaisquer quantias cobradas indevidamente.
DOS DANOS MORAIS No que se refere a alegação de danos morais, entendo que não merece prosperar.
Isso porque a cobrança dos juros decorreu de estipulações contratuais, cuja abusividade sequer foi reconhecida no presente caso.
Ademais, a análise do conjunto probatório coligido ao feito não revela que ainda que houve sido cobrado juros abusivos, o que não restou demonstrado, isso teria ocasionado transtornos capazes de ofender intensamente a personalidade do autor, ao menos não a ponto de causar-lhe efetivos danos morais, já que sua configuração na espécie não se dá presumidamente.
Nesse sentido, colaciono julgado: "CONTRATO.
EMPRÉSTIMO.
PROVA.
DANO MORAL.
ARBITRAMENTO.
JUROS REMUNERATÓRIOS. 1.
A limitação da taxa de juros remuneratórios depende da demonstração de abuso, configurado com a cobrança muito superior à média dos preços praticados no mercado, de acordo com decisão do STJ, com repercussão geral da matéria ( REsp 1.061.530 - RS). 2.
Não há que se falar em condenação por dano moral, as cobranças são oriundas de estipulações contratuais.
Recurso parcialmente provido."(g.n.) (TJSP, Apelação Cível nº 1036051-06.2018.8.26.0602, Rel.
Melo Colombi, 14a Câmara de Direito Privado, j. 19/09/2019) DISPOSITIVO FACE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇO DO MERITO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Diante da sucumbência, condeno a parte autora em custas e honorários, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º do CPC).
Porém, diante da gratuidade judicial deferida, suspendo as referidas cobranças, tudo na forma do art. 98, §3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Belém, 19 de abril de 2022.
CELIO PETRONIO D ANUNCIAÇO Juiz de Direito titular da 5ª vara cível da Capital -
29/04/2022 22:22
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 13:29
Julgado improcedente o pedido
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11/04/2022 12:45
Conclusos para julgamento
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11/04/2022 12:45
Cancelada a movimentação processual
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03/12/2021 08:51
Expedição de Certidão.
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26/04/2021 16:02
Juntada de Petição de petição
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09/04/2021 02:40
Decorrido prazo de BANPARA em 08/04/2021 23:59.
-
09/04/2021 02:40
Decorrido prazo de ERALDO FELIX MARCAL em 08/04/2021 23:59.
-
05/04/2021 15:26
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2021 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2021 10:19
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2021 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2021 13:00
Conclusos para despacho
-
19/03/2021 13:00
Cancelada a movimentação processual
-
17/09/2020 21:19
Entrega de Documento
-
17/09/2020 09:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/08/2020 23:01
Audiência Conciliação/Mediação cancelada para 07/10/2020 09:30 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
25/08/2020 22:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2020 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2020 13:17
Conclusos para despacho
-
24/06/2020 04:25
Decorrido prazo de BANPARA em 22/06/2020 23:59:59.
-
30/04/2020 21:24
Audiência Conciliação/Mediação redesignada para 07/10/2020 09:30 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
30/04/2020 21:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2020 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2020 23:45
Juntada de Petição de contestação
-
12/04/2020 13:58
Conclusos para despacho
-
12/04/2020 13:58
Cancelada a movimentação processual
-
31/03/2020 13:00
Juntada de Petição de diligência
-
31/03/2020 13:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/02/2020 00:54
Decorrido prazo de ERALDO FELIX MARCAL em 28/02/2020 23:59:59.
-
05/02/2020 10:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/02/2020 10:47
Audiência Conciliação/Mediação designada para 01/04/2020 09:30 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
02/02/2020 10:38
Expedição de Mandado.
-
02/02/2020 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2020 08:57
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2020 10:28
Movimento Processual Retificado
-
12/01/2020 10:28
Conclusos para decisão
-
29/11/2019 12:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/11/2019 18:50
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2019 20:32
Conclusos para decisão
-
08/09/2019 20:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2019
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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