TJPA - 0805884-44.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Edwiges Miranda Lobato
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2022 14:40
Decorrido prazo de CRISTOPHER MOIZES DOS SANTOS NUNES em 08/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 11:31
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2022 11:18
Baixa Definitiva
-
09/06/2022 11:13
Transitado em Julgado em 09/06/2022
-
24/05/2022 00:04
Publicado Acórdão em 24/05/2022.
-
24/05/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/05/2022 11:19
Juntada de Petição de certidão
-
20/05/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 09:01
Denegado o Habeas Corpus a CRISTOPHER MOIZES DOS SANTOS NUNES - CPF: *07.***.*22-00 (PACIENTE)
-
19/05/2022 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/05/2022 15:16
Juntada de Petição de certidão
-
13/05/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 13:09
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
09/05/2022 08:48
Conclusos para julgamento
-
09/05/2022 08:42
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
06/05/2022 16:41
Juntada de Petição de parecer
-
05/05/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 13:12
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2022 00:16
Decorrido prazo de VARA CRIMINAL DE TUCURUI em 04/05/2022 23:59.
-
04/05/2022 00:02
Publicado Decisão em 04/05/2022.
-
04/05/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR HABEAS CORPUS CRIMINAL (307):0805884-44.2022.8.14.0000 PACIENTE: CRISTOPHER MOIZES DOS SANTOS NUNES Nome: CRISTOPHER MOIZES DOS SANTOS NUNES Endereço: Travessa Belo Horizonte, 05, Palmares 1, TUCURUí - PA - CEP: 68460-118 Advogado: IDERCIVAL NOGUEIRA OAB: PA10254-B-A Endereço: desconhecido Advogado: MARCIO ROBERTO RENDEIRO ALVARENGA OAB: PA18111-A Endereço: Rua Dom Cornélio Vermans, Santa Isabel, TUCURUí - PA - CEP: 68458-400 Advogado: HAROLDO RAMOS MELO JUNIOR OAB: PA25271-A Endereço: Rua Dom Cornélio Vermans, Santa Isabel, TUCURUí - PA - CEP: 68458-400 IMPETRADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ Endereço: desconhecido DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado por IDERCIVAL NOGUEIRA, OAB/PA nº 10.254 em favor de CRISTOPHER MOISES DOS SANTOS NUNES, em face de ato do Juízo da Vara Criminal de Comarca de Tucuruí/PA, que nos autos do processo criminal n.º 0801678-95.2022.814.0061 teria mantido a prisão preventiva do paciente.
O impetrante afirma que o paciente sofre constrangimento ilegal na medida em que teve mantida sua prisão preventiva sem que tenha havido fundamentação jurídica suficiente para a manutenção da custódia cautelar, uma vez que não estão presentes no caso os pressupostos do art. 312 do CPP.
Aduz que o próprio representante do Ministério Público, após pedido de revogação da prisão preventiva aduzido pelo procurador do paciente, opinou pelo relaxamento da medida cautelar, entendendo suficiente a imposição de outras medidas cautelares diversas.
Por esse motivo, requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva com a expedição do competente alvará de soltura.
No mérito, requer a concessão em definitivo da ordem sem a imposição de pagamento de fiança.
Os autos vieram conclusos a este desembargador para análise da medida de urgência, conforme disposto no art. 112 do RITJPA, na medida em que a desembargadora relatora Maria Edwiges de Miranda Lobato, a quem o writ foi distribuído originariamente, encontra-se em gozo de folga de plantão e férias regulamentadas (Num. 9206962 – Pág. 1). É o breve relatório.
DECIDO.
A concessão de liminar, no âmbito da ação constitucional de habeas corpus, reserva-se aos casos excepcionais de ofensa manifesta ao direito de locomoção do paciente, desde que preenchidos os seus pressupostos legais, quais sejam, o fumus boni juris e o periculum in mora, por meio da prova pré-constituída dos autos.
Não obstante os argumentos do impetrante, importa evidenciar que o Habeas Corpus não se presta a dilação probatória, exigindo prova pré-constituída das alegações, sendo ônus do impetrante trazê-la no momento da impetração, máxime quando se tratar de advogado constituído.
Neste sentido, cito o HC 621.314/PR, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 11/02/2021.
Todavia, constato que o impetrante, para fins de comprovação do alegado, não acostou aos autos do presente mandamus a cópia do pedido de revogação da prisão preventiva do paciente, nem mesmo a decisão que indeferiu o requerimento, atendo-se a juntar à inicial a manifestação do Ministério Público acerca da revogação da medida (Num. 9195794 – Pág. 1/2) e documentos pessoais do paciente (Num. 9195796 – Pág. 1; Num. 9195797 – Pág. 1/2; Num. 9195798 – Pág. 1) , pelo que, neste momento processual, a demonstração de plano do fumus comissi delicti e o periculum libertatis restou prejudicada, o que inviabiliza a verificação do alegado constrangimento ilegal a que o paciente estaria submetido.
Assim, entendo que não estão preenchidos os requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris, pois não vislumbro por ora, ao menos para fins de concessão de liminar, nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 647 e 648 do Código de Processo Penal, razão pela qual INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR PLEITEADA.
Solicite-se informações à autoridade inquinada coatora, nos termos do art. 2º da Resolução nº 04/2003-GP, constando as advertências do artigo 5º do mencionado ato normativo.
Em seguida, encaminhe-se os autos à Procuradoria de Justiça do Ministério Público Estadual para os devidos fins.
Após, conclusos para julgamento.
Após, retornem os autos conclusos à relatora originária, desembargadora Maria Edwiges de Miranda Lobato, nos termos do parágrafo 2º do art. 112 do RITJPA.
Cumpra-se, servindo cópia desta decisão como mandado/ofício.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR DESEMBARGADOR RELATOR -
02/05/2022 14:25
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 14:23
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 12:20
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/05/2022 08:52
Conclusos para decisão
-
02/05/2022 08:52
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
-
02/05/2022 08:41
Cancelada a movimentação processual
-
02/05/2022 08:41
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2022 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2022
Ultima Atualização
09/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800257-41.2022.8.14.0103
Antonia de Souza Silva
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Henrique Jose Parada Simao
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/03/2022 15:48
Processo nº 0815968-16.2018.8.14.0301
Igeprev
Gilson Ferreira Junior
Advogado: Fernando Augusto Sampaio Silva
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/10/2022 13:02
Processo nº 0805942-47.2022.8.14.0000
Artur da Silva Furtado Junior
Juizo da 2ª Vara Criminal de Belem
Advogado: Leila Vania Bastos Raiol
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/11/2022 04:48
Processo nº 0815968-16.2018.8.14.0301
Ynara Cunha Ferreira
Igeprev
Advogado: Fernando Augusto Sampaio Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/06/2018 12:24
Processo nº 0801472-25.2022.8.14.0015
Maria Georgete Carneiro Baia
Natalia Antonieta dos Santos
Advogado: Niltes Neves Ribeiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/03/2022 07:39