TJPA - 0805942-47.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Valente do Couto Fortes Bitar Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2023 00:09
Decorrido prazo de ARTUR DA SILVA FURTADO JUNIOR em 04/05/2023 23:59.
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04/05/2023 10:39
Arquivado Definitivamente
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04/05/2023 10:39
Baixa Definitiva
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04/05/2023 10:39
Transitado em Julgado em 03/05/2023
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19/04/2023 09:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Superior Tribunal de Justiça
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19/04/2023 09:44
Juntada de Certidão
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18/04/2023 00:07
Publicado Decisão em 18/04/2023.
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18/04/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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17/04/2023 13:37
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/04/2023 00:00
Intimação
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS PROCESSO Nº. 0805942-47.2022.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: Seção de Direito Penal AGRAVANTE: Artur da Silva Furtado Júnior (Adv.
Antônio Vitor Cardoso Tourão Pantoja – OAB/PA Nº 19.782) AGRAVADA: Decisão Monocrática registrada sob o ID 9220525 RELATORA: Des.ª Vania Fortes Bitar DECISÃO Cuida-se de AGRAVO REGIMENTAL interposto por ARTUR DA SILVA FURTADO JÚNIOR (ID – 9269028), inconformado com a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor pelo advogado Antônio Vitor Cardoso Tourão Pantoja, inscrito na OAB/PA sob o nº 19.782, em razão de deficiência instrutória, haja vista não ter sido juntado o decreto preventivo (ID – 9220525).
Nas razões recursais, aduz que o mandamus não tinha por objetivo questionar a ilegalidade da sua prisão, até porque estava em liberdade provisória, mas sim a ilicitude das provas obtidas por meio de revista pessoal, pelo que requer a reconsideração da decisão recorrida e, subsidiariamente, o conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de que este writ seja levado a julgamento perante a Egrégia Seção de Direito Penal.
Nesta Instância Superior, o 1º Procurador de Justiça Criminal, Dr.
Cláudio Bezerra de Melo, na condição de custos legis, se manifestou pelo conhecimento e improvimento do recurso (ID – 10015148), indo os autos conclusos, em 23/06/2022, ao então relator, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Altemar da Silva Paes (Juiz Convocado).
Por ocasião da aposentadoria do aludido julgador, o feito foi redistribuído à minha relatoria, vindo os autos conclusos em 18/11/2022. É o essencial a relatar.
D E C I D O.
Em análise detida da peça recursal, CHAMO O FEITO A ORDEM para tornar sem efeito a decisão agravada (ID – 9220525), ao passo que, exercendo o juízo de retratação previsto no §2º, do art. 266, do Regimento Interno deste TJE/PA[1], entendo que o habeas corpus de que trata o presente, de fato, não merece ser conhecido, porém em virtude de outros fundamentos jurídicos, senão vejamos: A referida ação mandamental visa unicamente o trancamento da Ação Penal nº 000134-26.2020.8.14.0401, sob a alegação de ilicitude das provas obtidas a partir de revista pessoal baseada em “atitude suspeita” e violação de domicílio, o que não tem como ser atestado na via estreita do writ, de rito célere e cognição sumária, pois tais argumentos exigem a mais ampla discussão e apreciação de provas, uma vez que para aferir a ilegalidade ou não da diligência policial, não basta a mera contraposição entre as alegações do coacto, ora recorrente, e os depoimentos dos policiais militares perante a autoridade policial, como pretende a defesa.
Com efeito, o mandamus não se presta a examinar tese de nulidade das provas colhidas em uma ação penal, haja vista que tal questão exige análise aprofundada do conjunto fático probatório, o que não se admite na via eleita, devendo ser discutida durante a instrução criminal ou, sendo o caso, por meio de recurso específico.
Nesse sentido, é a jurisprudência recente deste Egrégio Tribunal de Justiça e de outras Cortes de Justiça, como o Colendo Superior Tribunal de Justiça (C.
STJ), in verbis: “HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR – TRÁFICO DE DROGAS – PRISÃO PREVENTIVA – PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL – ALEGADA QUEBRA NA CADEIA DE CUSTÓDIA E INVASÃO DE DOMICÍLIO – MATÉRIA AFETA À INSTRUÇÃO PROCESSUAL – HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO NESTES PONTOS – ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL – APLICAÇÃO DA LEI PENAL – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS – FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO – ORDEM CONCEDIDA, EM PARTE, CONVALIDANDO A LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA. 1.
Eventual irregularidade na cadeia de custódia, deve ser sopesada durante a instrução da ação originária, com os demais elementos de prova a serem produzidos.
De igual modo, a alegação de invasão de domicílio exige mais ampla discussão e apreciação de provas, eis que para aferir a legalidade ou não da diligência policial, não basta a mera contraposição entre as alegações do paciente e os depoimentos dos policiais militares perante a autoridade policial. 2.
Assim, a análise das teses defensivas é incompatível com a via estreita do writ, de rito célere e cognição sumária, não sendo a via adequada para maiores incursões e dilações fático-probatórias do acervo processual.
Habeas corpus não conhecido nestes pontos. (...) 6.
Habeas corpus parcialmente conhecido.
E na parte conhecida, ordem concedida apenas para, confirmando a liminar deferida anteriormente, REVOGAR a prisão preventiva imposta ao paciente WILLIAM TEIXEIRA DIAS autos do processo nº 0817817-27.2022.8.14.0028.” (TJ/PA, HC 0800287-60.2023.8.14.0000, Seção de Direito Penal, Rel.
Des.
José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior, j. 23/03/2023) (grifo nosso) “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
AÇÃO PENAL EM CURSO NA ORIGEM.
ALEGADA INVASÃO DOMICILIAR PELA POLÍCIA.
PRESENÇA, A PRINCÍPIO, DE JUSTA CAUSA PARA A ENTRADA DOS POLICIAIS NO IMÓVEL.
MATÉRIA PENDENTE DE ANÁLISE NA ORIGEM APÓS ATIVIDADE INSTRUTÓRIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) 3.
Na hipótese, conforme foi consignado pela Corte local, no julgamento do writ originário, o quadro fático dos autos indica, a princípio, quadro de justa causa autorizador do ingresso domiciliar, de modo que o exame acerca da ilegalidade na ação policial demandaria ampla dilação probatória, incompatível com a via eleita, o que somente será possível no curso do contraditório a ser conduzido pela autoridade judiciária, cuja denúncia fora recentemente recebida, com atividade instrutória designada para data próxima, inexistindo flagrante ilegalidade a ser sanada neste writ. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ, AgRg no HC 760.016/SP, Quinta Turma, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, j. 16/08/2022) (grifo nosso) “HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO - ILEGALIDADE DO FLAGRANTE - BUSCA PESSOAL SEM JUSTA CAUSA E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - VIA IMPRÓPRIA - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - IMPOSSIBILIDADE - GRAVIDADE CONCRETA - APREENSÃO DE DROGA E ARMA DE FOGO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
O exame aprofundado de matéria relativa ao mérito da ação penal não é permitido pela via estreita do Habeas Corpus, por depender de dilação probatória, incompatível com o rito célere do writ.
As apreensões de droga e de arma, individualmente, não são suficientes para sustentar um decreto prisional, entretanto, quando em conjunto, constituem elementos concretos que indicam o perigo gerado pelo estado de liberdade do paciente.
Impõe-se a manutenção da prisão, se, de elementos concretos devidamente apontados nas decisões combatidas, evidencia-se que a soltura do paciente gera risco à ordem pública.” (TJ/MG, HC 0936314-14.2022.8.13.0000, 4ª Câmara Criminal, Rel.
Des.
Guilherme de Azevedo Passos, j. 25/05/2022) (grifo nosso) Por fim, ressalte-se, ainda, que, também não há que se falar em flagrante ilegalidade na situação em comento, de modo a justificar uma concessão da ordem de ofício, na forma do art. 654, §2º, do CPP.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, por inadequação da via eleita, e, por consequência, julgo prejudicado o agravo regimental interposto, haja vista a mudança na situação fática.
P.R.I.
Arquive-se, à luz do art. 133, X, do RITJPA[2].
Belém (PA), 13 de abril de 2023.
Des.ª VANIA FORTES BITAR Relatora [1] Art. 266.
Caberá agravo regimental, no prazo de 15 (quinze) dias, em matéria cível e de 05 (cinco) dias em matéria penal, contra decisão do Presidente, do Vice-Presidente ou do relator que possa causar prejuízo ao direito das partes, salvo quando se tratar de decisão irrecorrível ou da qual caiba recurso próprio previsto na legislação processual vigente ou neste regimento interno. (...) §2º Se não houver retratação, os autos serão levados à mesa para julgamento, sem audiência da parte contrária. [2] Art. 133.
Compete ao relator: (...) X - julgar prejudicado pedido de recurso que manifestamente haja perdido objeto e mandar arquivar ou negar seguimento a pedido ou recurso claramente intempestivo ou incabível; -
14/04/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 13:51
Prejudicado o recurso
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13/04/2023 13:51
Não conhecido o Habeas Corpus de ARTUR DA SILVA FURTADO JUNIOR - CPF: *00.***.*37-62 (PACIENTE)
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10/04/2023 15:38
Conclusos para decisão
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10/04/2023 15:38
Cancelada a movimentação processual
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17/02/2023 13:32
Juntada de Ofício
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18/11/2022 04:48
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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23/06/2022 15:52
Juntada de Petição de parecer
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14/06/2022 12:00
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 12:00
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2022 11:02
Conclusos ao relator
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05/05/2022 10:42
Juntada de Petição de petição
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05/05/2022 00:00
Publicado Decisão em 05/05/2022.
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05/05/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/05/2022 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 0805942-47.2022.8.14.0000 IMPETRANTE: ANTONIO VITOR CARDOSO TOURÃO PANTOJA, OAB-PA 19.782.
PACIENTE: ARTUR DA SILVA FURTADO JUNIOR IMPETRADO: JUIZO DA 2ª VARA CRIMINAL DE BELÉM/PA.
PAPROCESSO ORIGINÁRIO Nº 0000134-26.2020.8.14.0401 RELATOR: DES.
ALTEMAR DA SILVA PAES (JUIZ CONVOCADO) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de ordem de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado pelo Advogado ANTONIO VITOR CARDOSO TOURÃO PANTOJA, em favor de ARTUR DA SILVA FURTADO JUNIOR, que responde a ação penal perante o JUIZO DA 2ª VARA CRIMINAL DE BELÉM/PA.
O impetrante alega, nas razões da Ação Constitucional (9215771), que, ipsis literis: “Fora apresentada denúncia em face do paciente, pela suposta prática do crime descrito no art. 33, caput da lei 11.343/2006 e art. 16, inciso IV da lei 10.826/2003.
Segundo consta no Inquérito Policial anexo, cuja cópias seguem anexas, os Policiais militares, após uma suposta operação, por volta das 17h, avistaram um carro modelo HB20 branco, com três homens a bordo, saindo do estabelecimento ASSAI ATACADISTA, onde perceberam que o suposto “motorista” teria ficado nervoso ao ver a viatura da Rotam (Rondas Ostensivas Táticas Metropolitanas).
Sendo assim, desde então os policiais passaram a acompanhar o veículo “suspeito” e próximo ao conjunto conhecido como vila Itália, resolveram abordar o veículo HB20 e então foi realizado buscas no automóvel, onde supostamente foram encontrados entorpecentes, quais sejam: três tijolos com odor característicos de pedra de Oxi, dez cartuchos de calibre 380.
Ademais, em continuidade da busca, o acusado Junior, supostamente narrou que morava no município de Barcarena e que em sua residência, possuía outras 2(duas) pistolas calibres 380, 2(duas) petecas contendo provavelmente cocaína e mais 20 cartuchos do mesmo calibre.
O que se causa grande estranheza, 3(três) pessoas foram indiciadas pela autoridade policial, mas apenas um réu foi denunciado pelo Ministério Público, bem como, apenas a casa do acusado foi violada sem qualquer autorização.
Pergunta-se? Por que na casa dos outros 2(dois) indiciados não consta qualquer diligencia? Perguntas sem respostas.
De resto, há uma lição de Sólon que vem bem a calhar: “Leis são como teias de aranha: boas para capturar mosquinhas, mas os insetos maiores rompem a sua trama e escapam”.
Vale ressaltar que no inquérito policial, o Comandante Firmino, foi o único que descreveu que sua guarnição, estaria numa suposta “operação”, os dois Sargentos que estavam com o comandante: Francks Barros e Jose Ricardo, em nenhum momentos descreveram sobre essa suposta operação, o que tudo indica, que seus depoimentos, foram apenas extraídos e colados nos autos pelo delegado, bem como no relatório do inquérito policial, a autoridade policial, descreveu que ambos, estavam numa ronda no bairro, o que demostra grave erro na elaboração do inquérito.
Relatório policial anexo.
No caso em tela, denomina-se pescaria probatória (Fishing expedition) a prática relativamente comum de se aproveitar dos espaços de exercício de poder para subverter a lógica das garantias constitucionais, vasculhando-se a intimidade, a vida privada, enfim, violando-se direitos fundamentais, para além dos limites legais.
O termo se refere à incerteza própria das expedições de pesca, em que não se sabe, antecipadamente, se haverá peixe, nem os espécimes que podem ser fisgados, todas fora do controle e das regras democráticas, requentando-se os "elementos obtidos às escuras" por meio de "encontro fortuito" dissimulado.
Sendo assim, é para esses casos que deve se conceder o trancamento da ação penal, em sede de ação constitucional habeas corpus, medida excepcional, mas admissível quando, de plano, se constata falta de justa causa para o seu prosseguimento, seja em razão da ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, o que ficará demostrado no presente habeas corpus.” Pelos motivos expostos, requer: “Ante o exposto, requer a Defesa, com fulcro nos artigos 647 e seguintes, do Código de Processo Penal, a concessão LIMINAR DA ORDEM para que reste a tramitação do processo suspensa até a análise definitiva do presente Habeas Corpus, requerendo-se, ao final, após a vinda de eventuais informações que se façam necessárias, seja o pedido julgado favorável, com a DEFINITIVA CONCESSÃO DA ORDEM para que seja determinado o TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL, QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA O PACIENTE, ANTE SUA MANIFESTA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA, em razão do constrangimento ilegal, bem como a ilicitude das provas obtidas “FISHING EXPEDITION” (PESCARIA PROBATÓRIA).” É o relatório.
Passo a decidir monocraticamente, com fundamento no art. 133, IX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Em relação ao suposto constrangimento ilegal sofrido pelo paciente por ato ilegal da autoridade inquinada coatora, constato que não foi juntado aos autos a decisão que decretou a sua prisão.
Foram juntados aos autos: 1.
Decisão Interlocutória que relaxou a prisão de Douglas Gabriel da Conceição Chagas e Magno de Andrade Pinto (Id 9214414); 2.
Denúncia (Id. 9215768); 3.
IP (Id. 9215768, 9215770); 4.
Manifestação do MP acerca do Pedido de Revogação de Artur da Silva Furtado (Id. 9215769).
Desse modo, diante da ausência de documento imprescindível para análise da alegação, ou seja, cópia do decreto que materializa o constrangimento ilegal supostamente infligido contra o Coato, não há como se aferir a existência ou não de constrangimento ilegal. É imperioso, para exame do habeas corpus, que este venha acompanhado de elementos que evidenciem o alegado constrangimento ilegal, porquanto a impetração deve fundamentar-se em inequívoca prova pré-constituída.
Nesse sentido, o ensinamento doutrinário de Renato Brasileiro de Lima: “Portanto, incumbe ao impetrante, sem prejuízo de eventual complementação ministrada pela autoridade coatora ao prestar informações, subsidiar o juízo competente para apreciação do writ com elementos documentais pré-constituídos que comprovem a existência do constrangimento ilegal à liberdade de locomoção, o qual deve se apresentar de maneira incontestável, irrefutável, indiscutível.” (Código de Processual Penal Comentado. 3a ed.
Salvador: JusPodivm, 2018, p.1576).
Assim, se a impetração é carente de suporte probatório necessário para o conhecimento da matéria, torna-se inviável analisar o constrangimento ilegal sustentado, impondo-se, portanto, o não conhecimento da ordem.
Ante essas considerações, não conheço o habeas corpus. À Secretaria, para providências de baixa e arquivamento dos autos.
Belém, 02 de maio de 2022.
Des.
ALTEMAR DA SILVA PAES Juiz Convocado Relator -
03/05/2022 08:47
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 15:31
Não conhecido o Habeas Corpus de ARTUR DA SILVA FURTADO JUNIOR - CPF: *00.***.*37-62 (PACIENTE)
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02/05/2022 11:18
Conclusos para decisão
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02/05/2022 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
17/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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