TJPA - 0805874-97.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria de Nazare Saavedra Guimaraes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2022 08:13
Arquivado Definitivamente
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26/05/2022 08:13
Baixa Definitiva
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26/05/2022 00:10
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 25/05/2022 23:59.
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04/05/2022 00:07
Publicado Decisão em 04/05/2022.
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04/05/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/05/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0805874-97.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S/A AGRAVADO: REGINALDO CUSTODIO FARIAS NETO COMARCA DE ORIGEM: ALTAMIRA/PA RELATORA: DESA.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE PRIVADO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – DECISÃO QUE DETERMINOU A JUNTADA DE NOTIFICAÇÃO PARA EFEITO DE COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEMANDADO – EMENDA A INICIAL – NÃO CABIMENTO – ART. 1.015 DO CPC/2015 – ROL TAXATIVO – RECURSO NÃO CONHECIDO – DECISÃO MONOCRÁTICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de Recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO ITAUCARD S/A, contra decisão proferida pelo MM.
Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Altamira/PA que, nos autos de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, ajuizado por si contra REGINALDO CUSTODIO FARIAS NETO, determinou a emenda da inicial para efetiva comprovação da mora. É o breve resumo.
Decido.
Com efeito, as hipóteses em que são cabíveis a interposição de Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias, encontram-se elencadas em rol taxativo (ainda que passível de interpretação analógica), insculpido no art. 1.015 do CPC/2015, in verbis: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, §1º; XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Acerca das hipóteses de cabimento de Agravo de Instrumento na sistemática do Novo Código de Processo Civil, vejamos a seguinte lição: “O CPC/2015, não só altera as hipóteses de cabimento para o agravo de instrumento, como também extingue a figura do agravo retido.
Releva apenas ressaltar que, contra as decisões que não ensejam o agravo na forma instrumentada, não ocorrerá a preclusão, podendo a parte, sem qualquer outro ato anterior, atacá-las na apelação ou em contrarrazões.
O rol previsto nos incisos e parágrafo único do art. 1.015 do CPC/2015 aparentemente é taxativo.
Se assim for, não poderá ser utilizado tal recurso em uma hipótese não prevista em lei”. (WAMBIER, Tereza Arruda Alvin et al.
Breves comentários do código de processo civil 1º ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015). (Grifei).
Na mesma esteira, trazemos a lume os ensinamentos do processualista Humberto Theodoro Júnior: “O Código de 1973 impunha como regra a interposição de agravo retido contra as decisões interlocutórias, admitindo a modalidade de instrumento apenas quando a decisão fosse suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação era recebida (art. 522 do CPC/1973).
A orientação do novo Código de Processo Civil foi diversa, na medida em que enumerou um rol taxativo de decisões que serão impugnadas por meio de agravo de instrumento.
Aquelas que não constam dessa lista ou de outros dispositivos esparsos do Código deverão ser questionadas em sede de preliminar de apelação ou contrarrazões de apelação”. (THEODORO JR., Humberto.
Curso de Direito Processual Civil, vol.
III, 47ª ed.
São Paulo, Saraiva, 2015, p. 1.303). (Grifei).
No caso sub examine, não há como se enquadrar a deliberação guerreada contra o qual se insurge o agravante, relativa a determinação de emenda a inicial para a juntada da notificação para comprovação da mora em nenhuma das hipóteses elencadas na supracitada legislação processual.
Nesse sentido, vejamos precedente jurisprudencial acerca da matéria em comento: Agravo interno - Agravo de instrumento não conhecido - Ordem de emenda à inicial. 1.
O despacho de emenda à inicial de busca e apreensão (DL 911/69) para comprovação da mora mediante a entrega da notificação no endereço do devedor fiduciante (DL 911/69) não encerra conteúdo decisório e, por isso, é irrecorrível. 2.
Ainda que de decisão se tratasse, não estaria autorizado o agravo de instrumento, por não estar inserta no rol taxativo do CPC 1.015, uma vez que nada decidiu sobre a antecipação da tutela, limitando-se a exigir a prova de que se acha satisfeito pressuposto processual específico. (TJ-DF 07362075320218070000 DF 0736207-53.2021.8.07.0000, Relator: FERNANDO HABIBE, Data de Julgamento: 03/02/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 18/02/2022). (Grifei).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A EMENDA DA INICIAL A FIM DE COMPROVAR A CONSTITUIÇÃO EM MORA DA RÉ.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
RECURSO INADMISSÍVEL.
DECISÃO QUE DETERMINOU À PARTE AUTORA COMPROVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO DO RÉU.
HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC/15 DE CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA QUE JUSTIFIQUE A MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE DO ROL NOS TERMOS DOS RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA RESP 1696396/MT E RESP 1704520/MT.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (TJ-PR - AI: 00354911820218160000 Rebouças 0035491-18.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Rosana Andriguetto de Carvalho, Data de Julgamento: 22/10/2021, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/10/2021). (Grifei).
Assim, impõe-se o não conhecimento do presente Recurso de Agravo de Instrumento face a ausência de caracterização das hipóteses dispostas no art. 1.015 do CPC/2015.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC/2015, NÃO CONHEÇO do Recurso de Agravo de Instrumento, porquanto ser este INADMISSÍVEL.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora-Relatora -
02/05/2022 14:42
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 14:14
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (AGRAVANTE)
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02/05/2022 13:09
Conclusos para decisão
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02/05/2022 13:09
Cancelada a movimentação processual
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29/04/2022 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2022
Ultima Atualização
26/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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