TJPA - 0800369-26.2022.8.14.0130
1ª instância - Vara Unica de Ulianopolis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2023 10:04
Juntada de Informações
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29/09/2023 14:30
Arquivado Definitivamente
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30/08/2023 23:58
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/08/2023 09:02
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 08:51
Expedição de Certidão.
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05/08/2023 04:31
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARÉ DA SILVA AMARÃES em 03/08/2023 23:59.
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13/07/2023 19:17
Publicado Sentença em 13/07/2023.
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13/07/2023 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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12/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ULIANÓPOLIS-PA Processo nº. 0800369-26.2022.8.14.0130 REQUERENTE: ANTONIO VIANA AMARAES REQUERIDO: MARIA DE NAZARÉ DA SILVA AMARÃES ADVOGADO DATIVO: IVAN GONCALVES BARBOSA JUNIOR Sentença Trata-se de ação de divórcio proposta por ANTÔNIO VIANA AMARÃES, patrocinada pela Defensoria Pública do Estado do Pará, em desfavor de MARIA DE NAZARÉ DA SILVA AMARÃES, todos qualificados.
No mérito pleiteia a decretação do divórcio, com a consequente cessação dos deveres matrimoniais, sendo que a requerida encontra-se em local incerto e não sabido.
Com a inicial vieram os documentos, dentre os quais constam a certidão de casamento das partes.
A requerida foi citada por edital, tendo sido nomeado advogado dativo para atuar como curador especial, apresentado contestação por negativa geral (ID 94843931).
O Ministério Público se manifestou informando não ter justificativa para a intervenção ministerial (95703722). É o relatório.
Decido.
Considerando a ausência de preliminares ou questões processuais pendentes e não ser necessária a produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado do mérito, com fulcro no disposto no art. 355, I, do CPC.
Compulsando os autos, constata-se que é hipótese de total procedência dos pedidos constantes na inicial, tendo em vista que com o advento da Emenda Constitucional nº. 66/2010, o divórcio passou a ser considerado como direito potestativo, ou seja, não mais se exige nenhum requisito para a decretação do divórcio.
Não há mais que se falar em separação de fato há mais de 2 anos ou separação judicial há mais de 1 ano, bem como a Constituição Federal não mais exige a discussão sobre a causa do divórcio, conforme disposto em seu artigo 226.
Assim, JULGO PROCEDENTE o pedido e DECLARO divorciado o casal, dando como cessados os deveres de coabitação e fidelidade recíproca, bem como o regime matrimonial de bens.
EXTINGO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas, face a gratuidade de justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência à Defensoria Pública, por remessa dos autos.
Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado de averbação à Serventia Extrajudicial do Ofício Único da Comarca de Joselândia/MA, devendo constar expressamente que não deverão ser cobradas custas ou emolumentos em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do artigo 98, § 1º, IX do CPC, devendo, ainda, ser encaminha à Secretaria deste Juízo via original averbada da certidão, no prazo de 30 (trinta) dias.
Após, arquivem-se os autos, com baixa no distribuidor e anotações de estilo.
Data conforme o sistema.
Wendell Wilker Soares dos Santos Juiz de Direito da Vara Única de Ulianópolis SERVE A PRESENTE DE MANDADO/OFÍCIO -
11/07/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 10:32
Julgado procedente o pedido
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28/06/2023 12:24
Conclusos para julgamento
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27/06/2023 21:01
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 09:00
Ato ordinatório praticado
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14/06/2023 21:06
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2023 03:33
Publicado Decisão em 12/06/2023.
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14/06/2023 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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08/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ULIANÓPOLIS-PA Processo nº. 0800369-26.2022.8.14.0130 REQUERENTE: ANTONIO VIANA AMARAES REQUERIDO: MARIA DE NAZARÉ DA SILVA AMARÃES Decisão Vistos Ante as razões expostas pela Defensoria Pública na petição ID 94316402, defiro o requerido, ante a impossibilidade do mesmo defensor público atuar por ambas as partes.
Nomeio como advogado dativo o Dr Ivan Gonçalves Barbosa Junior, OAB/PA 34.524, para patrocinar os interesses da parte ré, pelo que arbitro honorários advocatícios no valor de R$ 1.320,00 (hum mil trezentos e vinte reais), a ser arcado pelo Estado do Pará.
Intime-se o advogado a apresentar a defesa da parte ré, no prazo legal.
Cumpra-se e intime-se Data conforme o sistema.
Wendell Wilker Soares dos Santos Juiz de Direito da Vara Única de Ulianópolis SERVE CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO PARA TODOS OS FINS DE DIREITO -
07/06/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 16:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/06/2023 11:48
Conclusos para decisão
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07/06/2023 11:48
Cancelada a movimentação processual
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05/06/2023 23:40
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 12:44
Ato ordinatório praticado
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01/03/2023 05:03
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARÉ DA SILVA AMARÃES em 27/02/2023 23:59.
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06/12/2022 08:40
Publicado EDITAL em 06/12/2022.
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06/12/2022 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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02/12/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 13:59
Expedição de Edital.
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27/08/2022 16:47
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/06/2022 02:53
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARÉ DA SILVA AMARÃES em 31/05/2022 23:59.
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04/05/2022 04:25
Publicado Decisão em 03/05/2022.
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04/05/2022 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
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02/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ULIANÓPOLIS-PA Processo nº. 0800369-26.2022.8.14.0130 REQUERENTE: ANTONIO VIANA AMARAES REQUERIDO: MARIA DE NAZARÉ DA SILVA AMARÃES Decisão Recebo a inicial, bem como defiro a gratuidade de justiça.
Trata-se de ação de divórcio direto litigioso proposta por ANTONIO VIANA AMARÃES em face do Estado contra MARIA DE NAZARÉ DA SILVA AMARÃES, afirmando que há tempos o casal já não vive juntos, tanto que não tem mais notícia de seu paradeiro, razão pela qual requereu o divórcio.
CITE-SE POR EDITAL, para que a parte requerida apresente sua contestação no prazo de 20 (vinte) dias, nos termos do artigo 257, inciso III do CPC.
De acordo com o parágrafo único do mesmo artigo, a publicação no DJE também vale como citação.
Não apresentada a contestação, remeta-se a Defensoria Pública para apresentação de defesa conforme disposição expressa do §único do artigo 72 do Código de Processo Civil.
Após a apresentação de defesa, ao Ministério Público para manifestação, sem necessidade de nova conclusão.
Em seguida, conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Data conforme o sistema.
Marcello de Almeida Lopes Juiz de Direito Titular da Vara Única de Ulianópolis SERVE CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO PARA TODOS OS FINS DE DIREITO -
01/05/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2022 11:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/04/2022 11:23
Conclusos para decisão
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15/04/2022 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2022
Ultima Atualização
12/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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