TJPA - 0834658-54.2022.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 12:47
Arquivado Definitivamente
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06/08/2025 10:43
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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27/07/2025 01:44
Decorrido prazo de DULCE LOBATO DE MIRANDA CASTRO MARINHO em 24/07/2025 23:59.
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27/07/2025 01:44
Decorrido prazo de MARIA LEOPOLDINA DE CASTRO MARINHO em 24/07/2025 23:59.
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24/07/2025 01:19
Decorrido prazo de MARIA LEOPOLDINA DE CASTRO MARINHO em 16/07/2025 23:59.
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24/07/2025 01:19
Decorrido prazo de DULCE LOBATO DE MIRANDA CASTRO MARINHO em 16/07/2025 23:59.
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06/07/2025 04:39
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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06/07/2025 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0834658-54.2022.8.14.0301 REMOÇÃO DE INVENTARIANTE (234) REQUERENTE: MARIA LEOPOLDINA DE CASTRO MARINHO REQUERIDO: DULCE LOBATO DE MIRANDA CASTRO MARINHO SENTENÇA Vistos, etc.
MARIA LEOPOLDINA DE CASTRO MARINHO ajuizou ação de remoção de inventariante em face de DULCE LOBATO DE MIRANDA CASTRO MARINHO, postulando a remoção desta do cargo de inventariante no inventário de JOÃO ALBERTO MAROJA MARINHO (Processo nº 0819156.17.2018.8.14.0301).
A autora fundamenta seu pedido alegando que a inventariante não apresentou relação correta dos bens do falecido, especialmente quanto ao gado da fazenda familiar, e que os valores da comercialização de gado vêm sendo depositados na conta de Alberto de Castro Marinho sem repasse à requerente, totalizando aproximadamente R$ 230.000,00 entre novembro de 2020 e março de 2021 (ID 39, 109-195).
Sustenta ainda haver dilapidação do patrimônio e alienação de bens sem autorização judicial (ID 30-33, 56).
A requerida apresentou contestação negando as alegações e arguindo que não houve partilha formal dos bens, questionando a forma como a autora obteve os comprovantes bancários e imputando-lhe conduta inadequada contra os genitores (ID 252-380).
A autora não apresentou réplica, conforme certificado (ID 541).
As partes não especificaram provas nem requereram diligências (ID 561-562). É o relatório. 1.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO Verifico que o inventário de JOÃO ALBERTO MAROJA MARINHO (Processo nº 0819156.17.2018.8.14.0301) foi extinto sem resolução de mérito por sentença proferida em 20 de fevereiro de 2025 (ID 137405212), com fundamento no artigo 485, inciso IV, do CPC, em razão do desinteresse processual manifestado por todas as partes, incluindo a própria requerente desta ação.
Posteriormente, foram opostos embargos de declaração por todas as partes, os quais foram julgados improcedentes por sentença de 30 de maio de 2025 (ID 145237061), mantendo-se integralmente a extinção do inventário e determinando-se o arquivamento dos autos após o trânsito em julgado. 2.
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA SUPERVENIENTE Com a extinção definitiva do inventário principal, cessou automaticamente o exercício da função de inventariante, tornando juridicamente impossível e factualmente desnecessária qualquer decisão sobre a remoção da inventariante.
A pretensão deduzida nesta ação tinha por finalidade precípua afastar a requerida da função de inventariante.
Todavia, com a extinção do inventário sem resolução de mérito, não mais subsiste o múnus inventarial que se pretendia ver removido, configurando-se a perda superveniente do objeto processual.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do objeto, decorrente da extinção definitiva do inventário nº 0819156.17.2018.8.14.0301.
Condeno a requerente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC, observado o princípio da causalidade.
A execução fica suspensa em razão do benefício da justiça gratuita concedido à autora.
Sem custas, em face da gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, data de assinatura no sistema.
CARLA SODRÉ DA MOTA DESSIMONI Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital, nos termos da Portaria nº 1878/2025-GP, publicada no DJE nº 8057/2025, de 14 de abril de 2025.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
23/06/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 11:53
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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14/01/2025 08:49
Conclusos para julgamento
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14/01/2025 08:49
Juntada de Certidão
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05/10/2024 17:21
Decorrido prazo de DULCE LOBATO DE MIRANDA CASTRO MARINHO em 26/09/2024 23:59.
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05/10/2024 01:26
Decorrido prazo de MARIA LEOPOLDINA DE CASTRO MARINHO em 26/09/2024 23:59.
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13/09/2024 15:49
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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13/09/2024 15:49
Juntada de Certidão
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12/09/2024 14:17
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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12/09/2024 14:16
Ato ordinatório praticado
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26/08/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 14:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/08/2024 13:40
Conclusos para decisão
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14/08/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 17:56
Decorrido prazo de MARIA LEOPOLDINA DE CASTRO MARINHO em 08/04/2024 23:59.
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04/03/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 09:59
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 09:23
Juntada de Petição de contestação
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11/05/2023 06:24
Juntada de identificação de ar
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20/04/2023 19:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/04/2023 13:42
Juntada de Certidão
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23/11/2022 13:47
Decorrido prazo de MARIA LEOPOLDINA DE CASTRO MARINHO em 22/11/2022 23:59.
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08/11/2022 10:05
Juntada de Petição de petição
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05/11/2022 00:37
Publicado Ato Ordinatório em 03/11/2022.
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05/11/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2022
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02/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DE BELÉM SECRETARIA DA 2ª UPJ CÍVEL DE BELÉM ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0834658-54.2022.8.14.0301 ASSUNTO: [Inventário e Partilha] CLASSE: REMOÇÃO DE INVENTARIANTE (234) REQUERENTE: MARIA LEOPOLDINA DE CASTRO MARINHO Manifeste-se a parte INTERESSADA no prazo de 5 (cinco) dias sobre o AR NEGATIVO juntado em ID 80695002, ficando desde já intimada para que, caso tenha interesse na renovação da diligência, atualize endereço. (Prov.06/2006 da CJRMB).
De ordem, em 1 de novembro de 2022 __________________________________________ ALYSSON NUNES SANTOS SERVIDOR DA 2ª UPJ CÍVEL DE BELÉM -
01/11/2022 12:29
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 12:27
Ato ordinatório praticado
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31/10/2022 06:30
Juntada de identificação de ar
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13/10/2022 11:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/05/2022 02:44
Decorrido prazo de MARIA LEOPOLDINA DE CASTRO MARINHO em 25/05/2022 23:59.
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18/05/2022 17:48
Cancelada a movimentação processual
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05/05/2022 02:08
Publicado Decisão em 04/05/2022.
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05/05/2022 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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03/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0834658-54.2022.8.14.0301 REMOÇÃO DE INVENTARIANTE (234) REQUERENTE: MARIA LEOPOLDINA DE CASTRO MARINHO REQUERIDO: DULCE LOBATO DE MIRANDA CASTRO MARINHO Nome: DULCE LOBATO DE MIRANDA CASTRO MARINHO Endereço: Avenida Nazaré, 882, apto. 1201-A, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-445 Defiro o pedido de justiça gratuita.
Cite-se a inventariante Dulce Lobato de Miranda Castro Marinho para, no prazo de 15 (quinze) dias, defender-se e produzir provas, como impõe o art. 623 do Código de Processo Civil.
Em apenso aos autos do inventário nº 0819156-17.2018.814.0301.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
MARIELMA FERREIRA BONFIM TAVARES Juiz(a) da 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do art.20 da Resolução nº 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22033021160233800000053327849 Ação Incidental de Remoção de Inventariante Petição 22033021160254300000053327850 Procuração Procuração 22033021160297800000053327853 Deferimento de Justiça Gratuita Documento de Comprovação 22033021160347600000053327854 Comprovante de pagamento venda gado 3 Documento de Comprovação 22033021160386700000053327855 Comprovante pagamento venda de gado 2 Documento de Comprovação 22033021160422600000053327856 Comprovante pagamento venda de gado 8 Documento de Comprovação 22033021160457100000053327857 Comprovante pagamento venda de gado 9 Documento de Comprovação 22033021160493000000053327864 Comprovante pagamento venda de gado Documento de Comprovação 22033021160524400000053327866 Comprovante pagamento venda gado 4 Documento de Comprovação 22033021160558900000053327858 Comprovante pagamento venda gado 5 Documento de Comprovação 22033021160593700000053327859 Comprovante pagamento venda gado 6 Documento de Comprovação 22033021160623100000053327860 Comprovante pagamento venda gado 7 Documento de Comprovação 22033021160654400000053327861 Comprovante pagamento venda gado 10 Documento de Comprovação 22033021160683700000053327863 Banheiro casa 01 (1) Documento de Comprovação 22033021160770300000053327867 Banheiro casa 02 (1) (1) Documento de Comprovação 22033021160818900000053327869 Condição deplorável Casa 01 Documento de Comprovação 22033021160863000000053327871 Parede casa 01 (1) Documento de Comprovação 22033021160896900000053327873 Telhado casa 01 (1) Documento de Comprovação 22033021160955200000053327874 CONTESTAÇÃO DULCE x LEOPOLDINA prestação de contas (3) Documento de Comprovação 22033021160991100000053327876 Diálogo WhatsApp autora_ prest de serviço faz (1) Documento de Comprovação 22033021161021600000053327877 Gado reunido para embarque_venda NOV_DEZ 22 Documento de Comprovação 22033021161058600000053327878 Manifestação Inventariante Impugnação Primeiras Declarações Documento de Comprovação 22033021161091500000053329579 -
02/05/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 14:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/03/2022 21:16
Conclusos para decisão
-
30/03/2022 21:16
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2022
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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