TJPA - 0835951-59.2022.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2024 10:57
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 23:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 22:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 18:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 18:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/06/2023 23:59.
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20/07/2023 18:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/06/2023 23:59.
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20/07/2023 18:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/06/2023 23:59.
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20/07/2023 16:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/06/2023 23:59.
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20/07/2023 16:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/06/2023 23:59.
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19/07/2023 22:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/06/2023 23:59.
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19/07/2023 01:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/05/2023 23:59.
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18/07/2023 20:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/05/2023 23:59.
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27/06/2023 12:22
Apensado ao processo 0855042-04.2023.8.14.0301
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27/06/2023 12:22
Arquivado Definitivamente
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27/06/2023 12:22
Expedição de Certidão.
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31/05/2023 00:44
Publicado Sentença em 30/05/2023.
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31/05/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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29/05/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos etc.
E.
S.
D.
J., devidamente qualificada nos autos, por intermédio de procurador judicial, ajuizou a apresente Ação de Inventário dos bens deixados por falecimento de Sérgio Luiz Vasconcelos do Vale com fundamento no art. 615 e seguintes do Código de Processo Civil/15.
A requerente foi nomeada inventariante e prestou compromisso, assim como apresentou primeiras declarações na forma legal.
Todavia, a Sra.
Lilian Tathiana Pereira da Costa ingressou no feito na qualidade de companheira supérstite do de cujus, comunicando o ajuizamento da ação de reconhecimento da união estável post mortem e, posteriormente, noticiou que foi confirmada a sua condição de companheira do falecido, anexando a sentença proferida.
Enfim, verificou-se a existência da mesma ação de inventário ajuizada pela companheira do extinto, processo nº 822532-06.2021.8.14.03 distribuído para a 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém em 05 de abril de 2021, que é anterior à presente demanda. É o relatório.
Decido.
Trata-se de Ação de Inventário dos bens deixados por falecimento de Sérgio Luiz Vasconcelos do Vale, na qual sua genitora pretende adjudicar os bens deixados pelo de cujus, conforme prevê o art. 615 do Código de Processo Civil.
Ocorre que a companheira do autor da herança, Sra.
Lilian Tathiana Pereira da Costa, ajuizou uma outra ação de inventário com vistas à partilha dos bens do espólio que se encontra tramitando no juízo da 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém e foi distribuída em 05/04/2021, ou seja, é anterior à presente demanda que foi proposta em 05/04/2022, conforme se observa dos autos, frisando-se a incidência da regra do artigo 59 do CPC, pela qual considera-se o registro ou distribuição da inicial para prevenção do Juízo.
De outro lado, perceba-se que o presente procedimento não é o comum ordinário para delimitação da litispendência a partir da citação, na medida em que os atos iniciais de inventário dizem respeito à nomeação de inventariante, somente ocorrendo a determinação de citação de herdeiros se não estiverem já habilitados e em momento posterior aos atos judiciais inicialmente praticados.
Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 337.
Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar (...) VI - litispendência; (..) §1º.
Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. §2º.
Uma ação é idêntica à outra quando possui as mesmas, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. §3º.
Há litispendência quando se repete ação que está em curso.’ Com efeito, há litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, em que ambas apresentam identidade dos pedidos deduzidos em Juízo.
No caso específico, observa-se que as demandas ajuizadas possuem o mesmo pedido, uma vez que ambas objetivam a transferência do patrimônio do espólio de Sérgio Luiz Vasconcelos do Vale aos seus herdeiros.
Portanto, a existência de inventário anterior ao presente processo acarreta a litispendência entre as demandas, na medida em que este processo reproduz uma ação anteriormente ajuizada e que ainda está em andamento, com idêntica causa de pedir e de pedido, cuja matéria, por ser de ordem pública, pode ser reconhecida de ofício.
Sobre o tema: ‘INVENTÁRIO.
ABERTURA DO PROCESSO.
LITISPENDÊNCIA. 1.
A lei não estabelece ordem preferencial para promover a abertura do inventário, limitando-se a apontar quem deve pedir a sua abertura, cuidando de estabelecer a legitimação concorrente. 2. É correta a extinção do processo de inventário que foi proposto depois, devendo ser reconhecida a litispendência quanto ao segundo pedido como, aliás, já ocorreu.
Incidência dos arts. 59, 337,§1º, 615 e 616 do CPC.
Recurso desprovido’ (Apelação Cível, Nº *00.***.*12-90, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em: 29-05-2019).
Ademais, nem de longe poderia ser discutida a aplicação da regra do artigo 10 do CPC, pois o fato é de conhecimento amplo da parte, não causando, assim, o efeito surpresa.
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, por reconhecer a litispendência da presente ação de inventário com outra demanda anteriormente ajuizada e que objetiva o mesmo efeito jurídico, com fundamento no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as formalidades legais.
Custas pela requerentes, na forma do art. 88 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, 26 de maio de 2023.
HOMERO LAMARÃO NETO Juiz de Direito -
26/05/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 17:49
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
26/05/2023 14:17
Conclusos para julgamento
-
26/05/2023 14:17
Cancelada a movimentação processual
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24/05/2023 23:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/05/2023 00:05
Publicado Decisão em 10/05/2023.
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12/05/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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09/05/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de Ação de Inventário em razão do falecimento de Sérgio Luiz Vasconcelos do Vale, na qua a autora E.
S.
D.
J. foi nomeada inventariante e prestou compromisso, assim como, apresentou primeiras declarações na forma legal.
Verifica-se dos autos que o falecido era solteiro e sem descendentes, deixando como sua legítima herdeira a sua genitora Nerine do Vale, ora inventariante.
Todavia, autora informou que a ex-namorada do de cujus, Sra.
Lilian Thatiana Pereira da Costa Cunha, ingressou com ação de reconhecimento e dissolução de união estável posto mortem, feito que tramita perante o Juízo da 2ª Vara de Família de Belém, sob o nº 0820763- 60.2021.8.14.0301.
O Código de Processo Civil dispõe expressamente: “Art. 313.
Suspende-se o processo: (........) V – quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente.” Nesse viés, quando o julgamento de uma demanda depender de decisão a ser proferida em outra causa que está em curso, cabe ao juiz determinar a suspensão do feito, por força da denominada ‘prejudicialidade externa’ prevista na lei.
Em demandas desta natureza, nossos tribunais têm decidido acerca da suspensão da ação de inventário quando esta depender de outra demanda em que há questão de alta indagação em debate, senão vejamos: 'AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO.
ARQUIVAMENTO.
DESCABIMENTO.
SUSPENSÃO.
CASO EM QUE A DECISÃO AGRAVADA VAI PARCIALMENTE REFORMADA, NÃO PARA DETERMINAR O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS, MAS PARA SUSPENDER O TRÂMITE DO INVENTÁRIO ATÉ O JULGAMENTO FINAL DA AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM EM TRÂMITE.
DERAM PARCIAL PROVIMENTO A O RECURSO' (Agravo de Instrumento, Nº 50898601920208217000, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em: 10-06-2021).
Ante o exposto, suspendo a presente ação pelo prazo de 60 (sessenta) dias, a fim de que seja confirmada ou não a condição de companheira da sra.
Lilian Thatiana Pereira da Costa a e, por conseguinte, de meeira do falecido, partilhando-se a parte sucessível com a ascendente do de cujus.
Ressalto que durante o prazo de suspensão da ação somente será admitido pedido para preservar ou guardar os bens do espólio.
Intime-se.
Belém, 08 de maio de 20 HOMERO LAMARÃO NETO Juiz de Direito -
08/05/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 16:36
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0820763- 60.2021.8.14.0301
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08/05/2023 09:21
Conclusos para decisão
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08/05/2023 09:21
Cancelada a movimentação processual
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18/04/2023 10:25
Expedição de Certidão.
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09/02/2023 16:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/10/2022 02:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/08/2022 21:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2022 11:12
Juntada de Termo de Compromisso
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21/07/2022 18:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/07/2022 23:59.
-
13/07/2022 11:18
Desentranhado o documento
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13/07/2022 11:18
Cancelada a movimentação processual
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13/07/2022 11:18
Juntada de Outros documentos
-
20/06/2022 18:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/06/2022 14:46
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 14:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/05/2022 12:24
Conclusos para decisão
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31/05/2022 12:24
Expedição de Certidão.
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31/05/2022 12:17
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
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28/05/2022 02:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/05/2022 23:59.
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23/05/2022 18:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/05/2022 18:53
Cancelada a movimentação processual
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05/05/2022 02:08
Publicado Decisão em 04/05/2022.
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05/05/2022 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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03/05/2022 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Inventário dos bens deixados pelo falecido E.
S.
D.
J., na qual a autora requer a gratuidade da justiça em razão de sua hipossuficiência financeira.
Ocorre que, o pagamento das custas processuais da ação de inventário é ônus que incumbe ao espólio e não aos herdeiros, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DESCABIMENTO.
Tratando-se de processo de inventário, as custas devem ser suportadas pelo espólio, não se confundindo o patrimônio do espólio com o dos herdeiros.
Verificado o patrimônio do espólio, suficiente ao custeio do processo, descabe a concessão da assistência judiciária gratuita.
Precedentes do TJRS.
Agravo de instrumento desprovido. (Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*83-51, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em: 25-09-2020) Assim, observando que o acervo partilhável indicado nos autos é constituído de valor suficiente para o pagamento das custas e despesas processuais, indefiro o pedido de gratuidade.
Intime-se a autora para comprovar o pagamento das custas do processo no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição e arquivamento da presente ação, na forma do art. 290 do CPC.
Levante-se o segredo de justiça.
Intime-se. -
02/05/2022 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 14:46
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a Sob sigilo.
-
06/04/2022 19:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/04/2022 19:01
Conclusos para decisão
-
05/04/2022 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2022
Ultima Atualização
29/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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