TJPA - 0802411-91.2022.8.14.0051
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Santarem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0802411-91.2022.8.14.0051 APELANTE: TAINA CASTRO SILVA APELADO: JAISON DE AGUIAR LIMA, FABRICIA DA CUNHA XIMENES, MARIA CARDOSO DA SILVA, JOAQUIM CRISTOVAO PINTO VIEIRA, ALDORA EROTILDE GUIMARAES DE SOUSA, BANCO BRADESCO SA RELATOR(A): Desembargador AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0802411-91.2022.8.14.0051 APELANTE: TAINA CASTRO SILVA Advogado do(a) APELANTE: CAYO DOS SANTOS PEREIRA OAB PA16949-A APELADO: JAISON DE AGUIAR LIMA/ FABRICIA DA CUNHA XIMENES/ MARIA CARDOSO DA SILVA/ JOAQUIM CRISTOVAO PINTO VIEIRA/ ALDORA EROTILDE GUIMARAES DE SOUSA/ BANCO BRADESCO S.A RELATOR: DES.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA.
SIMULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
LITISPENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME Recurso de Apelação interposto por Taina Castro Silva contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em razão de litispendência, proferida nos autos de ação declaratória de nulidade de escritura pública de compra e venda.
A autora alegou que o imóvel objeto da demanda, adquirido em regime de comunhão parcial, foi repassado por sua sogra a terceiros, mediante escritura simulada, com o objetivo de lhe suprimir o direito de meação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se há litispendência entre a presente ação e outras ações envolvendo as mesmas partes e o imóvel, uma vez que a autora afirma tratar-se de demandas com pedidos e causas de pedir distintos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não há identidade entre os pedidos e causas de pedir das ações em análise, pois esta demanda objetiva a declaração de nulidade de escritura por simulação, enquanto as demais ações tratam de divórcio e partilha de bens, embargos de terceiros e imissão na posse. 4.
A identidade entre as ações para caracterizar litispendência exige a coincidência de partes, causa de pedir e pedido, nos termos do art. 337, §§ 1º e 2º, do CPC. 5.
Embora o imóvel seja o objeto comum das ações, a diversidade de pedidos e fundamentos inviabiliza o reconhecimento da litispendência, podendo-se, no máximo, caracterizar a conexão entre as demandas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Apelação cível conhecida e provida parcialmente, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento do feito. “Tese de julgamento: Não há litispendência entre ações com causas de pedir e pedidos diversos, mesmo quando há identidade parcial entre os sujeitos e o bem em litígio.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 337, §§ 1º, 2º, e 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 627.925/PB, Rel.
Min.
Luiz Fux, 1ª Turma, j. 21.09.2006.
RELATÓRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0802411-91.2022.8.14.0051 APELANTE: TAINA CASTRO SILVA Advogado do(a) APELANTE: CAYO DOS SANTOS PEREIRA OAB PA16949-A APELADO: JAISON DE AGUIAR LIMA/ FABRICIA DA CUNHA XIMENES/ MARIA CARDOSO DA SILVA/ JOAQUIM CRISTOVAO PINTO VIEIRA/ ALDORA EROTILDE GUIMARAES DE SOUSA/ BANCO BRADESCO S.A RELATOR: DES.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES RELATÓRIO Tratam os presentes autos de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por TAINA CASTRO SILVA, inconformado com a Sentença proferida pelo MM.
Juízo da 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE SANTARÉM que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, ajuizada em face de JAISON DE AGUIAR LIMA E OUTROS, julgou o feito extinto sem resolução de mérito.
A autora ajuizou a ação mencionada, alegando que o imóvel residencial objeto dos autos foi adquirido em 08 de março de 2018 pela autora e seu ex-marido, na época, casados com regime matrimonial da comunhão parcial de bens, através de promessa de compra e venda de imóvel firmado com Jaílson de Aguiar Lima e Fabrícia da Cunha Ximenes (antigos proprietários do imóvel), pelo valor de R$ 320.000,00 (Trezentos e vinte mil reais), com pagamento parcelado.
Relata que não conseguiu financiar o imóvel junto ao banco para quitação integral da promessa de compra e venda, motivo pelo qual aceitaram a ajuda da sua sogra, Maria Cardoso da Silva, também requerida nesta ação, para que esta financiasse junto ao banco o imóvel prometido, o que possibilitou a quitação da promessa de compra e venda firmada com os proprietários Jaílson de Aguiar Lima e Fabrícia da Cunha Ximenes, negociado através de Aldora Erotildes Guimarães de Sousa, ora requerida na demanda.
A parte autora afirma que em uma tentativa de usurparem dela o seu direito a meação do bem, a Sra.
Maria Cardoso da Silva, mãe de seu ex-marido, simulou um contrato de compra e venda em 23/10/2019, repassando o imóvel aos antigos proprietários pelo valor de R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais).
Assevera que o negócio foi celebrado no trâmite da Ação de Divórcio c/c Guarda, Partilha e Alimentos da autora e seu ex-marido, pontua que o conteúdo da escritura pública, realizada com o claro intuito de legalizar um negócio jurídico simulado para retirar o imóvel prometido da autora e seu ex-marido, não reflete a verdade, nem a realidade dos fatos, motivo pelo qual pugna pela nulidade da escritura.
O Juízo ao receber a inicial extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V do Código de Processo Civil, reconhecendo a litispendência.
Inconformada, a parte autora TAINA CASTRO SILVA interpôs recurso de Apelação (ID n° 12904834).
Alega a inexistência de litispendência, sob o argumento de que, em que pese as partes litigantes figurarem nos polos de ambas as ações, os demais elementos da ação não estariam presentes, salientando que na presente ação, o fundamento de fato é que o negócio jurídico foi simulado, já a ação de nº 0809681-74.2019.814.0051 trata-se do divórcio do casal, enquanto o processo nº 0807713-72.2020.814.0051 são embargos de terceiros dos apelados contra a apelante e, por fim, o ultimo processo n° 0805488-79.2020.814.0051, trata-se de uma imissão na posse proposta pela Sra.
Maria Cardoso da Silva, sogra da apelante, contra a mesma.
Apenas o Banco Bradesco S.A apresentou contrarrazões (ID ° 12904837). É o breve relatório com apresentação em pauta de julgamento, para a Sessão Ordinária – Plenário Virtual - Plataforma PJe com início às 14:00 h, (....) de 2024.
Após regular distribuição, coube-me a relatoria do feito. É o Relatório.
VOTO VOTO Avaliados os pressupostos de admissibilidade recursal, Conheço do Recurso, passando a proferir voto: MÉRITO A pretensão recursal volta-se à reforma da sentença que extinguiu o processo em razão da alegada litispendência.
O escopo da ação visa a nulidade da escritura pública realizada para compra e venda do bem em litígio, haja vista a simulação do negócio jurídico.
No que diz respeito à alegação de litispendência, dispõe os parágrafos primeiro, segundo e terceiro do artigo 337 do CPC: “§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica à outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso; Acerca do instituto da Litispendência, a Doutrina ensina que: Tríplice identidade.
O instituto da ação serve, no direito brasileiro, para obtenção de outros conceitos como a litispendência, a coisa julgada, o cúmulo de ações e a conexão. É que a partir dos elementos da ação é possível cotejar ações a fim de que se logre constatar a identidade ou a semelhança entre essas.
Visando a esse fim, o direito brasileiro prestigia expressamente a teoria da tríplice identidade (art. 301, §2° CPC; STJ, 1ª Turma, REsp 627.925/PB, rel.
Min.
Luiz Fux, j. em 21.09.2006, DJ 09.10.2006, p. 260).
A identidade de partes que se exige é a identidade jurídica e não necessariamente a identidade física.
Interessa para identificação e semelhança entre as ações a qualidade jurídica com que a pessoa se apresenta no processo.
A causa de pedir deve ser idêntica à outra em seu aspecto próximo (fundamento jurídico) e em seu aspecto remoto (fatos jurídicos).
O pedido, tanto em seu aspecto imediato (providência jurisdicional) como no mediato (bem da vida). (MARINONI, Luiz Guilherme.
Código de Processo Civil. comentado artigo po artigo. 2ª edição revista, atualizada e ampliada, Editora Revista dos Tribunais, p. 311).
Assim, há litispendência quando existe identidade de partes, causa de pedir e de pedido entre ações que ainda estão tramitando, o que não se vislumbra na presente hipótese, senão vejamos: A primeira ação que envolve o bem e as partes, trata-se do Divórcio do Casal (Proc. n° 0809681-74.2019.814.0051).
Com efeito, após ocorrer a venda do imóvel, tida como ilegal pela apelante/autora, foi ajuizada a presente ação declaratória de nulidade de escritura pública de compra e venda, arguindo que o negócio jurídico foi simulado e pugnando pela declaração da sua nulidade.
Os apelados, por sua vez, ingressaram com embargos de terceiro (Proc. nº. 0805488 79.2020.8.14.0051), alegando que são os legítimos proprietários do bem.
Assim, pelo que se denota, não há que se falar em litispendência, uma vez que não se vislumbra a reprodução de demanda anteriormente ajuizada ou sequer trata-se do mesmo pedido, haja vista que em uma demanda se busca o Divórcio e a partilha de bens do casal e, em outra, busca-se a declaração de nulidade da escritura referente a negócio jurídico realizado com terceiros, que por sua vez apresentaram embargos alegando que o negócio não foi simulado e que são os verdadeiros proprietários do imóvel.
Ora, em que pese as ações terem como objeto o mesmo imóvel, isto, por si só, não é capaz de atrair a aplicação do instituto da litispendência ao caso vertente, no máximo a conexão.
Ratificando o entendimento supra, vejamos os precedentes: PROCESSUAL CIVIL – ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA AFASTADA – PRELIMINAR REPELIDA.
Cuidando-se de ações com pedidos distintos, ainda que envolvendo as mesmas partes, impertinente a alegação de litispendência.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – TELEFONIA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – COBRANÇA INDEVIDA – RECONHECIMENTO – INEXIGIBILIDADE DE PARTE DOS VALORES COBRADOS PELA RÉ – DANO MORAL – IMPERTINÊNCIA – AUSÊNCIA DE PROVA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
Consoante os documentos juntados aos autos, é de se reconhecer a inexigibilidade de parte da cobrança, sendo de rigor a procedência da ação nesta parte.
II.
Não se desincumbindo a autora em demonstrar o fato constitutivo de seu direito (dano moral), nos termos do art. 333, I, do CPC, de rigor o reconhecimento da impertinência do pedido compensatório. (TJ-SP - APL: 10789674820148260100 SP 1078967-48.2014.8.26.0100, Relator: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 23/02/2016, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/02/2016) "LOCAÇÃO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DANOS MATERIAIS DECORRENTES DO MAU USO DA COISA LOCADA - LITISPENDÊNCIA COM AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA - NÃO RECONHECIMENTO - PEDIDO REFERENTE À MULTA POR RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO - COISA JULGADA - SENTENÇA ANULADA - RECURSO PROVIDO". "O artigo 337, parágrafos 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil dispõe que a litispendência é a reprodução de ação anteriormente ajuizada ou repetição da ação em curso, com identidade de partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido". (TJ-SP - APL: 10006351120178260505 SP 1000635-11.2017.8.26.0505, Relator: Renato Sartorelli, Data de Julgamento: 13/11/2018, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/11/2018) Na verdade, a presente lide não poderia ter sido extinta, máxima vênia, pelo Juízo a quo, uma vez que não se trata de litispendência, mas de conexão, prevista no artigo. 55[1] do CPC, Dessa forma, entendo que as ações não são idênticas, haja vista que possuem pedidos claramente distintos, havendo como ponto comum apenas o imóvel objeto da ação.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para anular a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito e, na via de consequência, determino o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito, nos termos da fundamentação. É como voto.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador – Relator [1] Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
Belém, 04/04/2025 -
03/03/2023 12:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
03/03/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 09:04
Decorrido prazo de TAINA CASTRO SILVA em 08/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 11:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/12/2022 03:49
Publicado Despacho em 15/12/2022.
-
15/12/2022 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
13/12/2022 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 12:56
Conclusos para despacho
-
29/11/2022 12:55
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 04:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 28/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 04:48
Decorrido prazo de ALDORA EROTILDE GUIMARAES DE SOUSA em 28/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 04:48
Decorrido prazo de JOAQUIM CRISTOVAO PINTO VIEIRA em 28/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 04:48
Decorrido prazo de MARIA CARDOSO DA SILVA em 28/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 04:48
Decorrido prazo de FABRICIA DA CUNHA XIMENES em 28/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 04:48
Decorrido prazo de JAISON DE AGUIAR LIMA em 28/11/2022 23:59.
-
25/11/2022 10:34
Juntada de Petição de apelação
-
04/11/2022 00:49
Publicado Sentença em 03/11/2022.
-
04/11/2022 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
31/10/2022 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará COMARCA DE SANTARÉM GABINETE DA 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSOS N°. 0802411-91.2022.8.14.0051 AÇÃO: DEClARATÓRIA DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA REQUERENTE: TAINA CASTRO SILVA ADVOGADO: CAYO DOS SANTOS PEREIRA REQUERIDO: JAISON DE AGUIAR LIMA, FABRICIA DA CUNHA XIMENES, MARIA CARDOSO DA SILVA, JOAQUIM CRISTOVAO PINTO VIEIRA, ALDORA EROTILDE GUIMARAES DE SOUSA E BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO: SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECALRATÓRIA DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA ajuizada por TAINA CASTRO SILVA contra JAISON DE AGUIAR LIMA E OUTROS, ambos qualificados na inicial.
Aduz, em síntese, que ajuizou, em 08/10/2019, uma Ação de Divórcio c/c Guarda, Partilha e Alimentos (processo nº 0809681-74.2019.814.0051) que tramita na 4ª Vara Cível e Empresarial de Santarém em face de seu ex-marido Danilo da Silva Sousa para ver dissolvida a sociedade conjugal constituída por casamento em 26 de fevereiro de 2014, sob regime de comunhão parcial de bens, tendo sido decretado o divórcio do casal em 23 de janeiro de 2020, assim como definida a guarda e a pensão provisória para a filha menor.
Assevera que, no entanto, ainda se encontra pendente a partilha dos bens arrolados na petição inicial daquela demanda, dentre eles, o imóvel residencial no qual reside a autora, situado na Rua Eurico Dutra nº 640, bairro Floresta, escriturado e registrado na matrícula 18.195 no Cartório de Registro de Imóvel do 1ª Ofício de Santarém, lançado AV-3.
PROT- 41.695.
Afirma que o referido imóvel residencial foi adquirido em 08 de março de 2018 pela autora e seu ex-marido, na época, casados com regime matrimonial da comunhão parcial de bens, através de promessa de compra e venda de imóvel firmado com a procuradora de Jailson de Aguiar Lima e Fabrícia da Cunha Ximenes (antigos proprietários do imóvel), a senhora Aldora Erotildes Guimarães de Sousa, ora requerida na demanda, pelo valor de R$ 320.000,00 (Trezentos e vinte mil reais), com pagamento parcelado.
Assevera que, antes do ajuizamento da Ação de Divórcio c/c Guarda, Partilha e Alimentos, o casal já havia pagado o valor de R$ 120.000,00 (Cento e vinte mil reais), mas os respectivos recibos de pagamento desapareceram após a invasão de seu domicilio por Maria Cardoso da Silva, Joaquim Cristóvão Pinto Vieira, Leandro, Erivan, Ana Beatriz e Nayara, todos ligados a seu ex marido, ocorrida em 28/10/2019, restando apenas um recibo de R$-5.000,00 (cinco mil reais), correspondente ao pagamento parcial da primeira parcela do contrato.
Afirma que a quantia faltante de R$ 200.000,00 (Duzentos Mil reais) foi pago pela genitora de seu ex-marido, Maria Cardoso da Silva, ora requerida, com aval do seu ex-marido Danilo da Silva Sousa, mediante o pagamento do valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e R$ 160.000,00 (Cento e sessenta mil reais) financiado junto ao Banco Bradesco.
Afirma que, como o casal não conseguiu financiar o imóvel junto ao banco para quitação integral da promessa de compra e venda, aceitou que a genitora de seu ex-marido, Maria Cardoso da Silva, ora requerida, financiasse junto ao banco o imóvel prometido, o que possibilitou que Danilo da Silva Sousa quitasse integralmente a promessa de compra e venda firmada com os proprietários Jailson de Aguiar Lima e Fabrícia da Cunha Ximenes, negociado através de Aldora Erotildes Guimarães de Sousa, ora requerida na demanda, Afirma que, sobrevindo a separação da autora e do seu ex-marido, para retirar o imóvel prometido da partilha de bens da autora, frustrando o seu direito à meação na partilha de bens, os requeridos Jaison de Aguiar Lima e Fabrícia da Cunha Ximenes, firmaram em 23 de outubro de 2019 uma escritura pública de compra e venda com a requerida Maria Cardoso da Silva, vendendo o imóvel por R$ 210.000,00 (Duzentos e dez mil reais).
Assevera que o conteúdo da escritura pública não reflete a verdade, nem a realidade dos fatos por ter sido realizada durante o trâmite da Ação de Divórcio c/c Guarda, Partilha e Alimentos mencionada acima, e com claro intuito de legalizar um negócio jurídico simulado para retirar o imóvel prometido a autora e seu ex-marido Danilo da Silva Sousa da divisão de bens da ação judicial em curso, na qual a autora tem seu direito a meação sobre o bem decorrente da aquisição onerosa do bem durante o casamento.
Diante desses acontecimentos, move a presente demanda a fim de que a escritura pública ora atacada seja declarada nula de pelo direito, por caracterizar negócio jurídico simulado.
Juntou documentos de praxe.
O banco requerido apresentou contestação de DI 29471227.
Argui preliminar de litispendência e ausência de interesse processual.
No mérito, afirma que a autora realizou o financiamento do veículo conforme descrito na inicial e que não há qualquer irregularidade no contrato, aduzindo, inclusive, que não houve dano moral a ser indenizado.
Pugna pela improcedência da ação.
Juntou documentos de praxe.
Este juízo determinou que a autora fundamentasse a legitimidade dos requeridos para ocupar o polo passivo da presente demanda e demonstrasse a existência de interesse processual no feito.
A autora peticionou conforme ID 61317125.
Vieram os autos conclusos para decisão.
Eis o relatório necessário.
Passo à fundamentação e decisão.
Estou por extinguir o processo sem resolução do mérito, por estar caracterizada a litispendência.
Com efeito, trata-se de ação declaratória de nulidade de escritura pública de compra e venda ajuizada em 10 de março de 2022 sem levar em conta que já havia três outras ações em trâmite, todas discutindo o mesmo objeto, a saber o processo nº 0809681-74.2019.814.0051, que trata do divórcio do casal, o processo nº 0807713-72.2020.8.14.0051, que trata dos embargos de terceiro e o processo nº 0805488-79.2020.8.14.0051, que trata da imissão na posse, todos discutindo o mesmo imóvel, ou seja, com o mesmo objeto, e todos ajuizados anteriormente ao ajuizamento do presente feito, e todos tramitando nesta 4ª Vara Cível desta comarca.
Nesse sentido, dispõe o Art. 337, §§ 1º e 2º, do CPC: “§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
Na mesma esteira, sobre a litispendência, leciona Nelson Nery Junior: “Ocorre a litispendência quando se reproduz ação idêntica a outra que já está em curso.
As ações são idênticas quanto têm os mesmos elementos, ou seja, quando têm as mesmas partes, a mesma causa de pedir (próxima e remota) e o mesmo pedido (mediato e imediato).
A citação válida é que determina o momento em que ocorre a litispendência (CPC 240, caput).
Como a primeira já fora anteriormente ajuizada, a segunda ação, onde se verificou a litispendência, não poderá prosseguir, devendo ser extinto o processo sem julgamento do mérito (CPC 485, V).” (Código de Processo Civil Comentado, 6ª edição, RT, p. 655).
No mais, preceitua o artigo 485 do CPC: “Art. 485 – Extingue-se o processo, sem julgamento do mérito: V – quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou coisa julgada;” Nesse sentido, desnecessária a propositura da ação declaratória de nulidade em face da pendência de processo em trâmite que decidirá sobre a posse e a propriedade do imóvel ora em litígio, assim como a partilha de bens do casal, não sendo razoável que se antecipe a decisão neste feito, quando, no mínimo se corre o risco de decisões contraditórias ou conflitantes.
Ademais, ocorrendo de qualquer das partes não obter a tutela pleiteada nos processos supramencionados, nada impede que se utilize o remédio processual adequado à revisão ou anulação do feito, nos termos do ordenamento jurídico vigente.
Diante de todo o exposto, reconheço a existência de litispendência e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, V, do CPC.
Custas pela autora, suspensa a exigibilidade em razão da concessão de justiça gratuita, que por ora confirmo.
P.R.I.C.
Santarém, 10 de outubro de 2022.
COSME FERREIRA NETO Juiz de Direito -
28/10/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 10:06
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
29/09/2022 09:16
Conclusos para julgamento
-
29/09/2022 09:16
Cancelada a movimentação processual
-
28/09/2022 11:01
Cancelada a movimentação processual
-
19/09/2022 09:22
Cancelada a movimentação processual
-
22/08/2022 09:13
Cancelada a movimentação processual
-
12/06/2022 01:43
Decorrido prazo de TAINA CASTRO SILVA em 09/06/2022 23:59.
-
14/05/2022 10:07
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará COMARCA DE SANTARÉM GABINETE DA 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo nº 0802411-91.2022.8.14.0051 Ação: Declaratória de nulidade de escritura pública de compra e venda, do registro de transferência e do ônus real gravado sobre o bem imóvel cumulada com manutenção de posse, com pedido de tutela provisória de urgência Requerente: Tainá Castro de Lira (Adv.
Cayo dos Santos Pereira, OAB/PA 16.949) Requerido: Jaison de Aguiar Lima Endereço: Travessa Luiz Barbosa, nº 1513, casa 04, bairro Fátima, Cep 68041-115, Santarém - Pará Requerida: Fabricia da Cunha Ximenes Endereço: Travessa Luiz Barbosa, nº 1513, casa 04, bairro Fátima, Cep 68041-115, Santarém - Pará Requerida: Maria Cardoso da Silva Endereço: Avenida Uruará, nº 571, casa Altos, bairro Uruará, Cep 68015-000, Santarém - Pará Requerido: Joaquim Cristovão Pinto Vieira Endereço: Avenida Uruará, nº 571, casa Altos, bairro Uruará, Cep 68015-000, Santarém - Pará Requerida: Aldora Erotilde Guimaraes de Sousa Endereço: Rua São Luís, nº 320, bairro Aeroporto Velho, Cep 68020-060, Santarém – Pará Requerido: Banco Bradesco S/A Endereço: Avenida Autonomistas, nº 291, Vila Yara, Cep 06020-000, Osasco – São Paulo Decisão / Mandado: R. h.
Em vista da existência das mencionadas ações de divórcio e embargos de terceiros, onde ainda não há definição sobre o bem também objeto desta ação, fundamente a autora sua legitimidade para figurar no polo ativo desta demanda, bem como a existência de interesse processual.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Santarém, 30/04/2022.
COSME FERREIRA NETO Juiz de Direito -
01/05/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2022 11:28
Concedida a Medida Liminar
-
11/03/2022 15:12
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2022 08:08
Conclusos para decisão
-
10/03/2022 11:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
10/03/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 11:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/03/2022 11:42
Conclusos para decisão
-
09/03/2022 11:40
Cancelada a movimentação processual
-
07/03/2022 08:21
Cancelada a movimentação processual
-
05/03/2022 12:02
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2022 20:35
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2022 10:44
Conclusos para decisão
-
25/02/2022 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2022
Ultima Atualização
13/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000701-90.2019.8.14.0951
Carlos Luiz da Conceicao Dickson
Equatorial para Distribuidora de Energia...
Advogado: Flavio Augusto Queiroz Montalvao das Nev...
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/05/2024 04:47
Processo nº 0000701-90.2019.8.14.0951
Carlos Luiz da Conceicao Dickson
Centrais Eletricas do para S.A - Celpa
Advogado: Antonio Alves da Cunha Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/02/2019 12:55
Processo nº 0828867-07.2022.8.14.0301
Bancorbras - Hoteis, Lazer e Turismo Ltd...
Lucia Helena Farias Gianino
Advogado: Estefania da Fontoura Martins
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/03/2022 15:43
Processo nº 0002424-67.2016.8.14.0946
Francisco das Chagas Correia Neto
Celpa-Rede Celpa
Advogado: Flavio Augusto Queiroz Montalvao das Nev...
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/04/2024 09:05
Processo nº 0828753-73.2019.8.14.0301
Scarf Figueiredo Eireli - EPP
Roma Construtora LTDA.
Advogado: Julio Cezar Begot Souza
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/05/2019 23:03