TJPA - 0828867-07.2022.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 08:20
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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31/07/2025 07:44
Juntada de Certidão de custas
-
22/07/2025 13:45
Apensado ao processo 0868791-20.2025.8.14.0301
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22/07/2025 12:21
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 12:16
Transitado em Julgado em 10/07/2025
-
13/07/2025 13:30
Decorrido prazo de LUCIA HELENA FARIAS GIANINO em 10/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 07:42
Decorrido prazo de BANCORBRAS - HOTEIS, LAZER E TURISMO LTDA em 10/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 03:33
Publicado Sentença em 17/06/2025.
-
04/07/2025 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Turismo] PROCESSO Nº:0828867-07.2022.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: BANCORBRAS - HOTEIS, LAZER E TURISMO LTDA Endereço: Edifício Israel Pinheiro, 5 ANDAR, SCS Quadra 4 Bloco A Lote 230, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70304-914 REQUERIDO: Nome: LUCIA HELENA FARIAS GIANINO Endereço: Passagem Rosa Vermelha, 170, Condomínio Ilhas do Pará, APTO n. 202, Guanabara, ANANINDEUA - PA - CEP: 67010-320 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO ajuizada por BANCORBRÁS - HOTÉIS, LAZER E TURISMO LTDA contra LÚCIA HELENA FARIAS GIANINO, objetivando a condenação da parte ré ao pagamento de valores oriundos de inadimplemento contratual relativo à adesão a títulos de turismo vinculados ao Clube de Turismo Bancorbrás.
A petição inicial foi devidamente instruída com documentos comprobatórios da contratação (ID.
Num. 53216491), extratos de utilização de diárias (ID.
Num. 53216492), vouchers de hospedagem (IDs.
Num. 53216493 a 53216503), planilha de débitos (ID.
Num. 53216504), comprovantes de cobrança extrajudicial (ID.
Num. 53216505).
Custas iniciais recolhidas (ID.
Num. 53216506 ao 53216507 e certidão de ID.
Num. 55037781).
Regulamente citada (ID.
Num. 131175623), a parte requerida permaneceu inerte, conforme certidão de ID.
Num. 134250159.
Proferida decisão de ID. 143503192 reconhecendo válida e eficaz a citação da parte demandada realizada por meio de entrega em condomínio edilício, nos moldes do art. 248, § 4º do CPC, além de ter decretado a sua revelia diante da ausência de contestação no prazo legal.
Além disso, anunciou o julgamento antecipado do mérito.
Custas processuais finalizadas, conforme certidão de ID.
Num. 145520860.
Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Fundamento e decido.
DO MÉRITO.
A relação jurídica é incontroversa nos autos, dada a ausência de impugnação específica por parte da requerida, que, regularmente citada, permaneceu inerte.
Com a revelia, presumem-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial, nos termos do art. 344 do CPC.
A documentação anexada aos autos (ID 53216491 – Termos de adesão; ID 53216492 – Extratos de utilização de diárias; IDs 53216493 a 53216503 – Vouchers; ID 53216504 – Planilha de Débito; ID 53216505 – Cobranças) demonstra, de forma inequívoca, que a parte requerida aderiu a cinco títulos de turismo entre 2010 e 2014, usufruiu regularmente dos serviços disponibilizados pela autora e, posteriormente, deixou de adimplir com as taxas de manutenção contratadas.
A planilha de débitos atualizada (ID 53216504) apresenta o montante total de R$ 12.929,66, valor correspondente às obrigações inadimplidas relativas aos títulos n.ºs 290.312, 303.542, 329.634 e 352.565.
Os vouchers e os extratos de pagamento e utilização comprovam que a ré usufruiu os serviços contratados, sem efetuar a respectiva contraprestação, mesmo após tentativas extrajudiciais de cobrança (ID 53216505).
Portanto, os documentos apresentados pela parte autora são suficientes para comprovar a existência e plausibilidade do direito vindicado, sendo aptos a influenciar a convicção deste juízo quanto à procedência da demanda.
Ademais, diante da revelia da parte demandada, incide a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, conforme dispõe o art. 344 do CPC.
A requerida não apresentou contestação nem produziu qualquer prova no sentido de infirmar a pretensão da autora, deixando de cumprir o ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC.
Destaca-se que o inadimplemento contratual por parte da requerida, que usufruiu das hospedagens contratadas sem o devido pagamento, configura enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do Código Civil, em prejuízo direto da autora Portanto, restou demonstrado que a parte demanda, mesmo após utilizar os serviços ofertados, deixou de adimplir as obrigações assumidas contratualmente, acumulando débito de R$ 12.929,66, valor que deve ser atualizado conforme os índices pactuados (INPC) e acrescido de juros moratórios e multa contratual.
DO DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora para CONDENAR a parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 12.929,66 (doze mil, novecentos e vinte e nove reais e sessenta e seis centavos), valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir do vencimento de cada parcela (súmula 43 do STJ), acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data da efetiva citação (Art. 405, CC) e multa contratual de 2% (dois por cento) sobre os valores inadimplidos atualizados.
Custas finais e honorários advocatícios sucumbenciais pela parte requerida, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil.
Fica a parte requerida advertida de que, em caso de não pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para cobrança extrajudicial e inscrição em dívida ativa (art. 46 caput da Lei Estadual de Custas – Lei nº 8.328/2015).
Havendo custas finais pendentes de pagamento, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do procedimento administrativo de cobrança (PAC), conforme dispõe o art. 46, §2º da Lei 8.328/2015, obedecido os procedimentos previstos na Resolução nº 20/2021-GP.
Persistindo a inadimplência do débito, determino que a unidade de arrecadação adote os procedimentos para inscrição da devedora na dívida ativa do Estado do Pará (arts. 13 e 14 da Resolução nº 20/2021-GP).
Intime-se a parte requerida do inteiro teor desta sentença, via publicação no DJE/TJPA, conforme art. 346 do CPC.
Havendo Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do CPC), serão recebidos sem efeito suspensivo; o prazo recursal será interrompido (art. 1.026 do CPC); e a 3ª UPJ, mediante ATO ORDINATÓRIO, deverá intimar o(a) embargado(a) para, querendo, manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do CPC), certificando-se o ocorrido e, em seguida, fazendo conclusão dos autos para apreciação.
Havendo apelação, intime-se o apelado, mediante ATO ORDINATÓRIO, para apresentar, caso queira, contrarrazões no prazo legal.
Após, certifique-se e encaminhem-se os autos para o Egrégio Tribunal de Justiça para os devidos fins.
Na hipótese de trânsito em julgado, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 5 dias, inicie o cumprimento de sentença.
Transcorrido o prazo, sem manifestação da parte autora e não havendo pendências, determino o ARQUIVAMENTO dos autos com as providências de praxe.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Serve a presente, por cópia digitalizada, como carta/mandado/precatória de intimação, nos termos do provimento n.º 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o provimento nº 11/2009 daquele órgão correcional.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 07 -
13/06/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 12:40
Julgado procedente o pedido
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04/06/2025 13:59
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 17:20
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
03/06/2025 17:20
Juntada de Certidão
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02/06/2025 13:53
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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02/06/2025 13:52
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Turismo] PROCESSO Nº: 0828867-07.2022.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: BANCORBRAS - HOTEIS, LAZER E TURISMO LTDA Endereço: Edifício Israel Pinheiro, 5 ANDAR, SCS Quadra 4 Bloco A Lote 230, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70304-914 REQUERIDO: Nome: LUCIA HELENA FARIAS GIANINO Endereço: Passagem Rosa Vermelha, 170, Condomínio Ilhas do Pará, APTO n. 202, Guanabara, ANANINDEUA - PA - CEP: 67010-320 DECISÃO Em análise aos autos, verifico que a citação da requerida, LUCIA HELENA FARIAS GIANINO, foi realizada por meio de carta com aviso de recebimento, no endereço residencial indicado na petição de ID 129667270, situado em condomínio edilício, com o recebimento confirmado por um terceiro, conforme consta no ID 131175622.
Ocorre que, em certidão de ID 134250159, foi certificada a inércia da parte ré devido a ausência de manifestação tempestiva.
Após, os autos vieram conclusos para despacho. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
I - Da citação em condomínio edilício.
Dispõe o art. 248, § 4º, do Código de Processo Civil: “Art. 248, § 4º – Nos condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, ainda que não seja o destinatário da citação, presumindo-se válida a citação, salvo se houver declaração escrita de que o destinatário está ausente.” No caso dos autos, o endereço indicado pelo autor trata-se de condomínio edilício, o que torna válido a entrega de mandado a funcionário de portaria.
Nesse caso, embora o AR tenha sido recebido por terceiro, considero legitima a citação da requerida.
II – Da decretação da revelia.
Compulsando os autos, observo que, após regularmente citada, a parte ré não apresentou contestação no prazo legal, conforme certificado em ID 134250159.
Diante disso, sobre a revelia e seus efeitos, dispõe o Código de Processo Civil, em seu art. 344: Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Nesse diapasão, com fundamento no artigo 344 do Código de Processo Civil, decreto a revelia da parte ré LUCIA HELENA FARIAS GIANINO, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na exordial, ressalvado o disposto no artigo 345 do mesmo diploma legal.
III - Do julgamento antecipado.
Entendo que a relação processual da presente demanda está devidamente estabelecida, tendo sido oportunizado às partes o exercício pleno do contraditório, pelo que não verifico vícios ou nulidade.
Assim, considerando que o processo se encontra suficientemente instruído, não havendo necessidade da produção de outras provas, haja vista que as provas documentais existentes nos autos são o bastante para o julgamento da ação, bem como que a causa não apresenta questões complexas de fato e de direito, abrevio o procedimento e ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 355, inciso I do CPC.
Com vistas a se evitar decisão-surpresa, em obediência ao que dispõem os artigos 9 e 10 do CPC, intimem-se as partes.
Em seguida, remetam-se os autos à Unidade de Arrecadação Judiciária - UNAJ para finalização das custas processuais, conforme os termos do art. 26 da Lei Estadual n. 8.328/2015.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para queas custasfinais, eventualmente existentes, sejam quitadas, exceto se houver gratuidade deferida nos autos.
Após, retornem os autos conclusos para JULGAMENTO.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 06 -
23/05/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 10:19
Decretada a revelia
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23/05/2025 10:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/05/2025 11:46
Conclusos para decisão
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20/05/2025 11:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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27/12/2024 17:32
Juntada de Certidão
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11/12/2024 11:51
Cancelada a movimentação processual
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04/12/2024 03:23
Decorrido prazo de LUCIA HELENA FARIAS GIANINO em 28/11/2024 23:59.
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13/11/2024 08:18
Juntada de identificação de ar
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24/10/2024 08:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/10/2024 07:47
Juntada de Carta
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22/10/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 07:59
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 05:29
Decorrido prazo de BANCORBRAS - HOTEIS, LAZER E TURISMO LTDA em 01/07/2024 23:59.
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25/06/2024 00:30
Publicado Intimação em 24/06/2024.
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24/06/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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22/06/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2024
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21/06/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTO Nos termos do art. 1º, §2º, incisos I e XI, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, INTIMO a parte Autora/Exequente/Inventariante, por intermédio de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça, juntado aos autos, indicando novo endereço e recolhendo as custas (se não estiver sob a égide da justiça gratuita).
Belém, 20 de junho de 2024 ISMAEL FREIRES DE SOUSA 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
20/06/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 08:56
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 23:00
Juntada de Petição de certidão
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19/06/2024 23:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2024 14:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/06/2024 13:28
Expedição de Mandado.
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27/05/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 13:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/05/2024 10:55
Cancelada a movimentação processual
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13/12/2022 11:17
Juntada de Certidão
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25/07/2022 15:51
Juntada de Petição de petição
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12/07/2022 10:28
Juntada de Petição de diligência
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12/07/2022 10:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/05/2022 04:34
Decorrido prazo de BANCORBRAS - HOTEIS, LAZER E TURISMO LTDA em 26/05/2022 23:59.
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05/05/2022 04:11
Publicado Despacho em 05/05/2022.
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05/05/2022 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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04/05/2022 09:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Turismo] PROCESSO Nº:0828867-07.2022.8.14.0301 REQUERENTE: AUTOR: BANCORBRAS - HOTEIS, LAZER E TURISMO LTDA REQUERIDO: Nome: LUCIA HELENA FARIAS GIANINO Endereço: Rua Mariano, 15, Bossa Nova Residence, Torre Copacabana, Apto 1205, Castanheira, BELéM - PA - CEP: 66645-415 DESPACHO/MANDADO 1.
Custas iniciais recolhidas. 2.
Da citação. 2.1.
Cite-se a parte requerida, nos termos da petição de ID 53216489, para oferecer CONTESTAÇÃO no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia (art. 344, CPC). 2.2.
Infrutífera a citação pelos correios, intime-se a parte autora, para manifestar interesse no feito, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo as diligências que entender necessárias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. 4.
Da réplica.
Apresentada contestação, se pelo menos uma das partes requeridas alegar quaisquer das matérias enumeradas no art. 337, do CPC, intime-se o requerente para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350, 351 e 437, CPC). 5.
Da audiência de conciliação.
Deixo de designar, neste momento, a audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC, considerando que, neste tipo de demanda, a providência tem se mostrado infrutífera.
A medida visa dar celeridade ao andamento processual, otimizando os procedimentos na vara, não sendo impeditivo para que, a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento de quaisquer das partes, seja designada audiência com esta finalidade, sendo incluída na pauta com prioridade, oportunidade em que os autos devem ser encaminhados em conclusão para agendamento da audiência (art. 139, VI, do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO, NOS TERMOS DO PROVIMENTO N. 003/2019, ATUALIZADO PELO PROVIMENTO N. 011/2009 DA CJRMB.
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do art. 20 da Resolução n.º 185 do CNJ, basta acessar o link a seguir e informar a chave de acesso: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22030815421998300000050556581 A PETIÇÃO INICIAL - AÇÃO DE CONHECIMENTO - LUCIA - CBTUR Petição 22030815422019100000050556583 ANEXO 1 - Regimento Interno CBTUR - 2019 Documento de Comprovação 22030815422084100000050556584 Anexo 2 - Lucia Helena Farias Gianino - Adesão Documento de Comprovação 22030815422185300000050556585 Anexo 3 - Extrato de utilização dos títulos - Lucia Helena Documento de Comprovação 22030815422225900000050556586 Anexo 4 - Voucher 1 Documento de Comprovação 22030815422261300000050556587 Anexo 5 - Voucher 2 Documento de Comprovação 22030815422295100000050556588 Anexo 6 - Voucher 3 Documento de Comprovação 22030815422349900000050556589 Anexo 7 - Voucher 4 Documento de Comprovação 22030815422389500000050556590 Anexo 8 - Voucher 5 Documento de Comprovação 22030815422428200000050556591 Anexo 9 - Voucher 6 Documento de Comprovação 22030815422464400000050556593 Anexo 10 - Voucher 7 Documento de Comprovação 22030815422500100000050556594 Anexo 11 - Voucher 8 Documento de Comprovação 22030815422535800000050556595 Anexo 12 - Voucher 9 Documento de Comprovação 22030815422571600000050556596 Anexo 13 - Planilha de débito - Lucia Helena Documento de Comprovação 22030815422608200000050556597 Anexo 14 - Cobranças - GERC Documento de Comprovação 22030815422660100000050556598 boleto - LUCIA Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22030815422701800000050556599 Comprovante pgto custas iniciais - Lucia Helena Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22030815422730500000050556600 Estatuto Social - Bancorbrás Turismo Documento de Identificação 22030815422766600000050556601 PROCURAÇÃO - LUCIA Procuração 22030815424401500000050556602 Certidão Certidão 22032308504598500000052321461 Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM -
03/05/2022 09:03
Expedição de Mandado.
-
03/05/2022 09:03
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2022 11:03
Conclusos para despacho
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12/04/2022 11:03
Cancelada a movimentação processual
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23/03/2022 08:50
Juntada de Petição de certidão
-
08/03/2022 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2022
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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