TJPA - 0834798-88.2022.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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16/07/2023 01:03
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ em 19/05/2023 23:59.
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02/05/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 13:20
Arquivado Definitivamente
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27/04/2023 13:19
Transitado em Julgado em 27/04/2023
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27/04/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 16:36
Decorrido prazo de JOSE MARIA DE SOUZA FILHO em 06/03/2023 23:59.
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09/03/2023 16:36
Decorrido prazo de ROSELI DE SOUZA LIMA em 06/03/2023 23:59.
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09/03/2023 16:36
Decorrido prazo de ERIKA LIMA OLIVEIRA DE ALMEIDA em 06/03/2023 23:59.
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09/03/2023 16:36
Decorrido prazo de VALERIA DE SOUZA LIMA em 06/03/2023 23:59.
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09/03/2023 16:36
Decorrido prazo de ROSA MARIA DO SOCORRO DE SOUZA LIMA em 06/03/2023 23:59.
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09/03/2023 16:36
Decorrido prazo de ANDREA ELIZABETH DE SOUZA PALHETA em 06/03/2023 23:59.
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09/03/2023 16:32
Decorrido prazo de ROSELI DE SOUZA LIMA em 06/03/2023 23:59.
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09/03/2023 16:32
Decorrido prazo de ERIKA LIMA OLIVEIRA DE ALMEIDA em 06/03/2023 23:59.
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09/03/2023 16:32
Decorrido prazo de VALERIA DE SOUZA LIMA em 06/03/2023 23:59.
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09/03/2023 16:32
Decorrido prazo de ROSA MARIA DO SOCORRO DE SOUZA LIMA em 06/03/2023 23:59.
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09/03/2023 16:32
Decorrido prazo de ANDREA ELIZABETH DE SOUZA PALHETA em 06/03/2023 23:59.
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11/02/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 12:15
Publicado Sentença em 08/02/2023.
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10/02/2023 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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10/02/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 09:00
Publicado Sentença em 08/02/2023.
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10/02/2023 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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09/02/2023 19:47
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCESSO 0834798-88.2022.8.14.0301 INVENTÁRIO (39) AUTOR: FRANCISCO JOSE DE SOUZA, TEREZA MARIA DE SOUZA, ADRIANA CRISTINA SOUZA DE VASCONCELOS, ANDREA ELIZABETH DE SOUZA PALHETA, ROSA MARIA SENTENÇA JOSÉ MARIA DE SOUZA FILHO, FRANCISCO JOSÉ DE SOUZA, ADRIANA CRISTINA SOUZA DE VASCONCELOS, ANDREA ELIZABETH DE SOUZA PALHETA, VALERIA DE SOUZA LIMA, ERIKA LIMA OLIVEIRA DE ALMEIDA e ROSELI DE SOUZA LIMA, todos qualificados nos autos, promoveram a presente AÇÃO DE INVENTÁRIO dos bens deixados por RAIMUNDA MARIA DE SOUZA e JOSÉ MARIA DE SOUZA.
Em sua inicial, relataram os requerentes que são filhos e netos dos de cujus e seus únicos herdeiros.
Declararam ainda que o espólio dos falecidos é constituído por um único bem, que desejam partilhar por intermédio da presente ação.
Assim, requereram a abertura do procedimento sucessório.
Em decisão de Id. 63762965, o feito foi recebido pelo rito do arrolamento sumário e deferida a gratuidade aos requerentes.
No mesmo ato, nomeou-se o herdeiro José Maria de Souza Filho como inventariante.
Em petição de Id. 75221969, os requerentes apresentaram o plano de partilha, assim como informaram que as herdeiras VALERIA DE SOUZA LIMA, ERIKA LIMA OLIVEIRA DE ALMEIDA e ROSELI DE SOUZA LIMA renunciaram à herança.
Em petição de Id. 75470430, coligiram aos autos as certidões das fazendas públicas. É o relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos, percebe-se que os autores acostaram as certidões de óbito dos falecidos (Ids. 56150471 – Pág. 5 e 56150476 - Pág. 5), nas quais não é possível identificar a existência de possíveis herdeiros preteridos – condição esta referendada pela certidão de Id. 78888476.
Observa-se também que os requerentes comprovaram a condição de sucessores dos falecidos e que todos são maiores de idade.
Outrossim, os autores juntaram as certidões negativas das Fazendas Públicas (Id. 5242566 e 5242597) e apresentaram plano de partilha amigável (Id. 75221969).
Assim, como a herança é composta de um único bem cujo valor não supera o limite estabelecido pelo art. 664 do Código de Processo Civil e sendo as partes maiores e concordes, julgo por sentença, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Civil, o inventário dos bens deixados por RAIMUNDA MARIA DE SOUZA e JOSÉ MARIA DE SOUZA, homologando a partilha apresentada pelos autores na petição de Id. 75221969.
Em razão da ausência de litígio e da presente sentença ser exarada observando estritamente os requerimentos formulados pelos autores, declaro o seu imediato trânsito em julgado, conforme estabelece o art. 1.000 do CPC.
Intime-se a Fazenda Pública Estadual para proceder ao lançamento administrativo do imposto de transmissão, nos termos do art. 659, §2º, do CPC.
Sem custas, em razão dos autores se encontrarem em Juízo sob o benefício da justiça gratuita.
Cumpridas as determinações acima ou decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem que qualquer dos interessados requeira o cumprimento da decisão, arquivem-se os autos.
Belém-PA, 6 de fevereiro de 2023 FÁBIO ARAÚJO MARÇAL Juiz auxiliar de 3ª entrância SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22033111292687700000053390525 01. açâo de inventario e partilha José Maria Petição 22033111292707900000053392030 02. procuraçâo Francisco de souza Procuração 22033111292763200000053392034 03. procuraçâo José Maria filho Procuração 22033111292827300000053392040 04. rg e certidoes Tereza Documento de Identificação 22033111292883900000053392044 05.
Procuração Bruno e Adriana Procuração 22033111292936700000053392048 06.
Procuraçâo Andrea Palheta Procuração 22033111292989300000053392056 07. escritura pública e documentos do imóvel Documento de Comprovação 22033111293046800000053392061 Despacho Despacho 22050309120294600000056879729 JUSTIFICAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Petição 22051917410643100000059014709 andrea aluguel (1) Documento de Comprovação 22051917410656300000059017334 andrea conta (1) Documento de Comprovação 22051917410721600000059017335 contra andrea (1) Documento de Comprovação 22051917410755900000059017340 declaração adriana (1) Documento de Comprovação 22051917410799300000059017343 declaração andrea (2) Documento de Comprovação 22051917410842200000059017347 declaração hipo jose maria (1) Documento de Comprovação 22051917410879600000059017352 despesa ze maria (1) Documento de Comprovação 22051917410920000000059017357 renda francisco Documento de Comprovação 22051917410974200000059017359 ze maria declaração IR Documento de Comprovação 22051917411020000000059017361 Certidão Certidão 22052409480180700000059530489 Despacho Despacho 22060110351664700000060706663 FORMAL DE PARTILHA Petição 22082218010639600000071735173 RETIFICAÇÃO PEÇA ID-75221969 E JUNTADA DE CERTIDÕES Petição 22082415381736200000071966470 CERTIDÕES NEGATIVAS DE RAIMUNDA E JOSÉ MARIA Documento de Comprovação 22082415381755900000071971932 JUNTADA DE DOCUMENTO Petição 22100513084773100000075122469 certidão inexistência dependente Documento de Comprovação 22100513084820400000075122472 -
06/02/2023 18:45
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 18:45
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 12:24
Julgado procedente o pedido
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06/02/2023 10:03
Conclusos para julgamento
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06/02/2023 10:03
Cancelada a movimentação processual
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05/10/2022 13:08
Juntada de Petição de petição
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24/08/2022 15:38
Juntada de Petição de petição
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22/08/2022 18:01
Juntada de Petição de petição
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30/06/2022 02:47
Decorrido prazo de ROSELI DE SOUZA LIMA em 28/06/2022 23:59.
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30/06/2022 02:47
Decorrido prazo de ERIKA LIMA OLIVEIRA DE ALMEIDA em 28/06/2022 23:59.
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30/06/2022 02:47
Decorrido prazo de VALERIA DE SOUZA LIMA em 28/06/2022 23:59.
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30/06/2022 02:47
Decorrido prazo de ROSA MARIA DO SOCORRO DE SOUZA LIMA em 28/06/2022 23:59.
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30/06/2022 02:47
Decorrido prazo de ANDREA ELIZABETH DE SOUZA PALHETA em 28/06/2022 23:59.
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30/06/2022 02:47
Decorrido prazo de ADRIANA CRISTINA SOUZA DE VASCONCELOS em 28/06/2022 23:59.
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30/06/2022 02:47
Decorrido prazo de TEREZA MARIA DE SOUZA em 28/06/2022 23:59.
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30/06/2022 02:47
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DE SOUZA em 28/06/2022 23:59.
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03/06/2022 02:06
Publicado Despacho em 03/06/2022.
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03/06/2022 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
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01/06/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2022 04:34
Decorrido prazo de ROSELI DE SOUZA LIMA em 26/05/2022 23:59.
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28/05/2022 04:34
Decorrido prazo de ERIKA LIMA OLIVEIRA DE ALMEIDA em 26/05/2022 23:59.
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28/05/2022 04:34
Decorrido prazo de VALERIA DE SOUZA LIMA em 26/05/2022 23:59.
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28/05/2022 04:34
Decorrido prazo de ROSA MARIA DO SOCORRO DE SOUZA LIMA em 26/05/2022 23:59.
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28/05/2022 04:34
Decorrido prazo de ANDREA ELIZABETH DE SOUZA PALHETA em 26/05/2022 23:59.
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24/05/2022 09:48
Conclusos para decisão
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24/05/2022 09:48
Expedição de Certidão.
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19/05/2022 17:41
Juntada de Petição de petição
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05/05/2022 04:12
Publicado Despacho em 05/05/2022.
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05/05/2022 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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04/05/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 11ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM-PA INVENTÁRIO (39) PROCESSO Nº 0834798-88.2022.8.14.0301 AUTOR: FRANCISCO JOSE DE SOUZA, TEREZA MARIA DE SOUZA, ADRIANA CRISTINA SOUZA DE VASCONCELOS, ANDREA ELIZABETH DE SOUZA PALHETA, ROSA MARIA DO SOCORRO DE SOUZA LIMA, VALERIA DE SOUZA LIMA, ERIKA LIMA OLIVEIRA DE ALMEIDA, ROSELI DE SOUZA LIMA INVENTARIADO: JOSE MARIA DE SOUZA FILHO Nome: JOSE MARIA DE SOUZA FILHO Endereço: Rua Igarapé-Açu, 94, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66620-130 DESPACHO A parte autora solicitou a concessão de Justiça Gratuita.
Atualmente, o NCPC contempla os pedidos de Gratuidade de Justiça nos arts. 98 e segs. do referido diploma, estabelecendo em seu art. 99, §2º., do referido diploma que: - O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
No caso concreto, os requerentes alegam a impossibilidade de pagar as custas processuais, sem, contudo, apresentar informações concretas sobre seus rendimentos.
Ademais, estando todos os herdeiros habilitados, em princípio, sugere a possibilidade de pagamento das custas de ingresso, por rateio das custas entre estes, sem onerar excessivamente os beneficiários da herança..
Desta forma, antes de deliberar sobre o pedido, determino que a requerente seja intimada, via DJE, para que, no prazo de 15 dias, proceda com a emenda da inicial, juntando os documentos necessários, próprio e dos demais representados (por exemplo, extrato de conta bancária, declaração de imposto de renda, negativação do cadastro nos órgãos de proteção ao credito ou outros que achar necessários) para comprovar a incapacidade de antecipar as custas processuais.
Caso, não possua os documentos solicitados a embasar o pedido de gratuidade, deve no mesmo prazo, pagar as custas, sendo que desde já estabeleço que deverá ser efetuada em 4 (quatro) parcelas, sendo a primeira de imediato e as demais com 30, 60 e 90 dias a contar do pagamento da primeira, efetuar o recolhimento das custas, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, do NCPC.
Ultrapassado tal lapso, com ou sem manifestação e devidamente certificado, conclusos.
Belém-PA, 2 de maio de 2022 FABIO ARAUJO MARCAL Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância -
03/05/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2022 12:06
Conclusos para decisão
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31/03/2022 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2022
Ultima Atualização
10/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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