TJPA - 0801231-96.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2022 10:59
Arquivado Definitivamente
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17/12/2022 10:59
Baixa Definitiva
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17/12/2022 00:06
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 16/12/2022 23:59.
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17/12/2022 00:06
Decorrido prazo de JORGE ALVES DA COSTA em 16/12/2022 23:59.
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23/11/2022 00:18
Publicado Decisão em 23/11/2022.
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23/11/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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22/11/2022 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0801231-96.2022.8.14.0000 COMARCA: BELÉM / PA AGRAVANTE: SABEMI SEGURADORA S.A ADVOGADO: JULIANO MARTINS MANSUR (OAB/RJ nº.113.786).
AGRAVADO: JORGE ALVES DA COSTA.
ADVOGADO: THAIA MARTINS DE SOUZA SALGADO (OAB/PA nº20.557).
RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
EMPRESTIMO CONSIGNADO.
TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de tutela de urgência, interposto por SABEMI SEGURADORA S.A, nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS que move em face de JORGE ALVES DA COSTA, diante do inconformismo com decisão interlocutória proferida pela Juíza de Direito da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que concedeu tutela provisória de urgência em favor do Agravado, determinando a suspensão de descontos de empréstimo consignado efetuado sobre seus proventos de aposentadoria.
Em suas razões (Id 8073657 pag. 1/10), a agravante sustenta em síntese, a teor do art. 300, do CPC, inexistir a probabilidade do direito alegado pela Agravada, porquanto existem elementos de prova que demonstram a contratação do empréstimo consignado.
Além disso, afirma que o valor arbitrado a título de multa cominatória é excessivo. À (Id 9438983 pag. 1/2), deferi a tutela recursal de urgência pleiteada, para determinar suspenção da efetivação da decisão agravada que determinou a suspensão dos descontos decorrente de empréstimo consignado, até ulterior decisão. À (Id. 10213354), determinei a intimação da parte agravada para querendo oferecer contrarrazões ao agravo de instrumento.
Sem contrarrazões conforme certidão da UPJ de (Id. 10520735). É o relatório.
Decido monocraticamente.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Analisando os autos, o presente recurso comporta provimento, conforme passo a expor.
Destaco que a análise do presente recurso ficará restrita à verificação da presença ou não dos requisitos que autorizam a antecipação de tutela, a fim de se verificar se foi correta a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau.
Pois bem, de acordo com o Art. 300, do CPC, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Como se vê, trata-se de requisitos cumulativos.
Portanto, ausente um deles, a tutela de urgência não poderá ser concedida.
Dito isto, entendo que o recurso comporta provimento.
A probabilidade do direito reside no fato de que há elementos de prova a justificar a reforma da decisão agravada.
Para além da existência de cópia do instrumento de contrato de empréstimo consignado (Id. 8073660), subscrito com assinatura compatível com a do Agravado, há declaração do próprio Agravado, com firma reconhecida, que reconhece os empréstimos efetuados junto à Agravante (Ids. 8073663, 8073664 8073865).
Por fim, há elementos de prova da disponibilização dos valores em conta corrente.
Ademais sobre o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, entendo que a decisão agravada impede a perfeita execução do contrato, admitindo que mutuário deixe de quitar o débito.
O inadimplemento do contrato pode gerar aumento da dívida, a ponto de resulta na própria insolvência do consumidor, além do decréscimo do seu escore de crédito.
Desta forma, considerando a presença dos requisitos do art. 300, do CPC, concluo que o recurso deve ser provido.
Sobre o assunto, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – AUSÊNCIA DE REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. À UNANIMIDADE. 1 – A concessão da tutela antecipada demanda a presença de requisitos legais, pois ela adianta os efeitos da tutela de mérito, propiciando imediata execução.
Deve existir prova inequívoca e o juiz se convencer da verossimilhança da alegação, e ainda existir receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou ficar caracterizado o abuso de direito de defesa ou manifesto intuito protelatório da parte ré; 2 – In casu, entendo que a lide demanda maior instrução probatória, o que diz respeito ao próprio mérito do processo.
Ademais, o Agravante em suas razões recursais objetiva desconstituir a decisão recorrida sem qualquer embasamento que ateste a urgência da concessão do efeito suspensivo em seu favor, especialmente porque não subsistem argumentos capazes de desqualificar a aparente abusividade de sua conduta. 3 - De igual modo, no que diz respeito à multa, bem como ao prazo concedido para implementação do interlocutório, vislumbro que não merece reparos, em razão do prazo de 05 (cinco) dias ser mais do que suficiente para o banco operacionalizar a liminar, por se tratar de intervenção realizada por seu próprio sistema, ademais, o valor de R$200,00 (duzentos reais) ao dia ser adequado ao cumprimento da ordem, podendo ser considerado até mesmo ínfimo, diante do potencial econômico do Agravante. 4- Dessa forma, neste momento, entendo necessária a manutenção do decisum, posto que, o Agravante não logrou êxito em demonstrar a necessidade de reforma do interlocutório.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 0809054-63.2018.814.0000, Relatora Desembargadora Nadja Nara Cobra Meda, 2ª Turma de Direito Público, Julgado em 27/01/2020, Publicado em 13/04/2020) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO.
MUNICÍPIO DE MOJUI DOS CAMPOS.
CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DA TUTELA ANTECIPADA.
ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
APLICAÇÃO DO TEMA 784/STF. 1.
Ajuizada a ação ordinária visando à nomeação da autora para o cargo de Professor com Licenciatura Plena em Língua Portuguesa – Zona Rural – Polo 2, para o qual foi aprovada fora do número de vagas ofertadas no edital do Concurso 001/2015 do Município de Mojui dos Campos; 2.
A decisão interlocutória indeferiu liminarmente o pedido, nos termos do art. 300 do CPC. 3.
O direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; e quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração; 4.
A agravante foi aprovada fora do número de vagas ofertadas no edital do Concurso e não colacionou aos autos provas do surgimento de novas vagas, bem ainda da contratação irregular em número suficiente que alcance a sua classificação no certame (6º lugar), na estrita especificação do cargo e a lotação do candidato, direcionando ao caso concreto a aplicação dos ditames do RE867311/PI – Tema 784/STF; 5.
Eventuais contratações de servidor temporário pela Administração Pública, em consonância com as disposições da Constituição Federal (art. 37, IX), gozam de legitimidade, não configurando, por si só, preterição de convocação e nomeação de candidatos, ou o surgimento de vagas correlatas no quadro efetivo; 6- Para a concessão da tutela antecipada necessário o preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC.
No caso em exame, os requisitos da tutela antecipada não restam demonstrados. 7- Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (Agravo de Instrumento n° 0800599-46.2017.814.0000, Relatora Desembargadora Célia Regina de Lima Pinheiro, 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 03/02/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDO PELO JUIZO DE PRIMEIRO GRAU.
AUSENCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA ANTECIPADA.
DECISAO AGRAVADA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO NÃO PROVIDO. 1.
O Código de Processo Civil determina que: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Assim, fica evidente que para que seja possível a concessão de tutela provisória de urgência, devem se fazer presentes, de forma cumulativa, os requisitos da probabilidade do direito invocado pela parte requerente, e da existência de perigo de dano caso a tutela jurisdicional demandada somente seja concedida em decisão final. 2.
No caso em tela, não se encontra presente, nos autos em que proferida a decisão agravada, o primeiro requisito acima referido a justificar a medida antecipatória de tutela pleiteada na inicial, pois não me afigura demonstrada, a um exame perfunctório dos autos, próprio da atual fase processual, a probabilidade do direito invocado pelo Agravante. 3.
A situação narrada na inicial recomenda cautela no exame do requerimento de tutela antecipatória.
Cumpre oportunizar a angularização da relação processual e dar ensejo ao contraditório. 4.
Recurso não provido. (2016.04095324-11, 165.856, Rel.
NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-10-06, Publicado em 2016-10-07) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - CONCURSO PÚBLICO - CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR CFSD/PM/2012 - CONTINUIDADE NO CERTAME - TUTELA INDEFERIDA MANUTENÇÃO - AUSÊNCIA DE REQUISITOS. 1-Inexistindo decisão no juízo a quo acerca da preliminar de ilegitimidade deduzido pelo agravado, ao juízo ad quem é defeso apreciá-lo e decidi-lo, sob pena de configuração de supressão de instância; 2- O Edital nº 001/CFP/PMPA, de abertura do Concurso Público e o Edital nº. 010/CFP/PPA, contêm informações e previsões sobre os exames que o candidato deve apresentar, caso aprovado na 1ª Etapa do certame.
Não houve apresentação do exame de sorologia de chagas na data estipulada, bem como o IMC (índice de massa corpórea) enquadrado como sobrepeso.
Diagnóstico Nutricional expedido de forma isolada, necessitando de dilação probatória.
Probabilidade do direito não configurada. 3- Não estando presentes os requisitos do artigo 300 do CPC/2015, deve ser mantido o indeferimento da tutela antecipada pleiteada. 4-Recurso parcialmente conhecido e desprovido, na parte conhecida. (2018.04527175-86, 198.659, Rel.
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-11-05, Publicado em 2018-11-30).
Assim, com fundamento no art. 133, XII, “d”, do Regimento Interno deste Tribunal, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao presente recurso de Agravo de Instrumento, confirmando o efeito suspensivo anteriormente deferido, para reformar a decisão agravada na parte em que deferiu a antecipação de tutela, vez que ausentes seus requisitos autorizadores.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Belém/PA, 21 de novembro de 2022.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
21/11/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 13:34
Juntada de Certidão
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21/11/2022 12:00
Conhecido o recurso de JORGE ALVES DA COSTA - CPF: *37.***.*83-04 (AGRAVADO) e SABEMI SEGURADORA SA - CNPJ: 87.***.***/0001-38 (AGRAVANTE) e provido
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11/11/2022 19:16
Conclusos para decisão
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11/11/2022 19:16
Cancelada a movimentação processual
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04/08/2022 09:42
Juntada de Certidão
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04/08/2022 00:21
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 03/08/2022 23:59.
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04/08/2022 00:20
Decorrido prazo de JORGE ALVES DA COSTA em 03/08/2022 23:59.
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13/07/2022 00:05
Publicado Despacho em 13/07/2022.
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13/07/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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11/07/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2022 09:14
Conclusos ao relator
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13/06/2022 09:14
Juntada de Certidão
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11/06/2022 00:04
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 10/06/2022 23:59.
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11/06/2022 00:03
Decorrido prazo de JORGE ALVES DA COSTA em 10/06/2022 23:59.
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20/05/2022 00:01
Publicado Decisão em 20/05/2022.
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20/05/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/05/2022 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0801231-96.2022.8.14.0000 COMARCA: BELÉM / PA AGRAVANTE(S): SABEMI SEGURADORA S.A.
ADVOGADO(A)(S): JULIANO MARTINS MANSUR (OAB/RJ nº.113.786) AGRAVADO(A)(S): JORGE ALVES DA COSTA ADVOGADO(A)(S): THAIA MARTINS DE SOUZA SALGADO (OAB/PA nº20.557) RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E C I S Ã O I N T E R L O C U T Ó R I A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por SABEMI SEGURADORA S.A., nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por JORGE ALVES DA COSTA, diante do inconformismo com decisão interlocutória proferida pela Juíza de Direito da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que concedeu tutela provisória de urgência em favor do Agravado, determinando a suspensão de descontos de empréstimo consignado efetuado sobre seus proventos de aposentadoria.
O Agravante objetiva a concessão de efeito suspensivo.
Argumenta, em síntese, a teor do art. 300, do CPC, inexistir a probabilidade do direito alegado pela Agravada, porquanto existem elementos de prova que demonstram a contratação do empréstimo consignado.
Além disso, afirma que o valor arbitrado a título de multa cominatória é excessivo. É o breve relatório.
In casu, o Agravante busca o efeito suspensivo ao agravo, de modo a suspender a decisão que determinou a suspensão dos descontos decorrentes de empréstimos consignados sobre os proventos de aposentadoria do Agravado.
Probabilidade do direito: Há elementos de prova a justificar a reforma da decisão agravada.
Para além da existência de cópia do instrumento de contrato de empréstimo consignado (Id. 8073660), subscrito com assinatura compatível com a do Agravado, há declaração do próprio Agravado, com firma reconhecida, que reconhece os empréstimos efetuados junto à Agravante (Ids. 8073663, 8073664 8073865).
Por fim, há elementos de prova da disponibilização dos valores em conta corrente.
Risco de dano grave de difícil ou impossível reparação: A decisão agravada impede a perfeita execução do contrato, admitindo que mutuário deixe de quitar o débito.
O inadimplemento do contrato pode gerar aumento da dívida, a ponto de resulta na própria insolvência do consumidor, além do decréscimo do seu escore de crédito.
ASSIM, tendo em vista a probabilidade do direito alegado e do perigo de dano de difícil reparação, na forma do art. 995, parágrafo único c/c art. 1.019, I, do CPC/2015, DEFIRO o efeito suspensivo, no sentido de suspender a efetivação da decisão agravada que determinou a suspensão dos descontos decorrente de empréstimo consignado, até ulterior decisão.
Oficie-se o juízo de primeiro grau comunicando-o do teor deste provimento (art. 1.019, I, do CPC/2015), a fim de que lhe dê efetivo cumprimento (CPC, art. 69, §2º, II).
Intime-se o Agravado para apresentar contrarrazões ao agravo no prazo legal (art. 1.019, II, CPC).
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Belém/PA, 17 de MAIO de 2022.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
18/05/2022 09:05
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 09:04
Juntada de Certidão
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18/05/2022 08:59
Conclusos para decisão
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18/05/2022 08:59
Conclusos para decisão
-
18/05/2022 08:53
Conclusos para decisão
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17/05/2022 14:03
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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08/05/2022 13:39
Conclusos ao relator
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07/05/2022 23:30
Juntada de Petição de petição
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04/05/2022 00:08
Publicado Despacho em 04/05/2022.
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04/05/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/05/2022 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0801231-96.2022.8.14.0000 COMARCA: BELÉM / PA AGRAVANTE: SABEMI SEGURADORA SA.
ADVOGADO: JULIANO MARTINS MANSUR – OAB/RJ 113.786.
AGRAVADO: JORGE ALVES DA COSTA.
ADVOGADO: NÃO CONSTA.
RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO DESPACHO Consoante o disposto no §1º, do art. 9º, da Lei Estadual nº 8.328/2015, intime-se o Agravante para, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção: a) juntar aos autos o competente relatório de conta do processo, com a finalidade de regular comprovação do pagamento do preparo recursal; OU b) proceder ao recolhimento em dobro do preparo, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC/2015.
Após, conclusos.
Belém/PA, 02 de maio de 2022.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador-Relator -
02/05/2022 16:42
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2022 00:03
Conclusos para decisão
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08/02/2022 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2022
Ultima Atualização
22/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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