TJPA - 0801205-47.2022.8.14.0017
1ª instância - Vara do Juizado Civel e Criminal de Conceicao do Araguaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 13:24
Cancelada a movimentação processual
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17/12/2024 13:24
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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05/12/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:28
Decorrido prazo de ZURICH BRASIL SEGUROS S/A em 26/11/2024 23:59.
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18/11/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 15:59
Ato ordinatório praticado
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15/11/2024 14:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/11/2024 08:42
Conclusos para julgamento
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15/11/2024 08:42
Juntada de Outros documentos
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11/09/2024 11:50
Juntada de ato ordinatório
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03/09/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 20:00
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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13/08/2024 13:27
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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13/08/2024 13:26
Juntada de ato ordinatório
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13/08/2024 13:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/08/2024 14:02
Juntada de decisão
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09/04/2024 10:17
Classe Processual alterada de RECURSOS (197) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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08/05/2023 11:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/05/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 11:06
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/04/2023 19:39
Conclusos para decisão
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16/04/2023 19:38
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
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05/03/2023 00:53
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS VASCONCELOS CUNHA em 28/02/2023 23:59.
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03/03/2023 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 02/03/2023.
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03/03/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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28/02/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 15:10
Ato ordinatório praticado
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28/02/2023 15:10
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para RECURSOS (197)
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06/02/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 14:50
Juntada de Petição de apelação
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20/12/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
20/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA PROCESSO: 0801205-47.2022.8.14.0017 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS VASCONCELOS CUNHA REQUERIDO: ZURICH BRASIL SEGUROS S/A Nome: ZURICH BRASIL SEGUROS S/A Endereço: Avenida Engenheiro Luiz Carlos Berrini, An5, Rua Dr.
Geraldo Campos Moreira, 240, SãO PAULO - SP - CEP: 04571-000 SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado na forma do art. 38, da Lei n. 9099.
Passo a decidir.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito e Nulidade Contratual c/c Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais proposta por MARIA DAS GRAÇAS VASCONCELOS CUNHA em face de ZURICH BRASIL, partes já devidamente qualificadas no processo.
A Autora alega que a Ré está descontando valores referentes a um seguro de vida não contratado e por isso ilícito o rol de descontos.
Em contestação, o Requerido alegou preliminarmente a sua ilegitimidade passiva e que o contrato é existente e válido em sua inteireza e por isso deve ser mantido.
Primeiramente, sequer fora juntada aos autos prova do contrato que originou a suposta autorização de processamento de descontos.
A presente controvérsia deve ser decidida à luz das regras da legislação consumerista (Lei n. 8.078/1990), tendo em vista a adequação das partes ao conceito de fornecedor e consumidor.
Dessa forma, considerando a redação do art. 6º, inciso VIII, do CDC, a Autora deverá ter facilitada a defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, uma vez que se mostram verossímeis as suas alegações.
De fato, não fora juntado um contrato nos autos.
Logo, não há qualquer prova em sentido contrário que permitam concluir a existência e validade deste Contrato, cujo bem segurado não se comprova como de interesse do autor.
Assim, nos termos do art. 19, do CPC, declaro a inexistência do Contrato de Seguro combatido nos autos.
Com relação aos descontos, uma vez declarado inexistente o contrato, os descontos efetuados são notadamente nulos, e bem por isso devem cessar, motivo pelo qual declaro nulos os descontos, ante implicação da nulidade já declarada acima.
Noutro norte, os descontos produzidos acima são nulos, dada a nulidade dos contratos, por ausência de externalidade contratual e adviram danos desta conduta, mas que merecem outro destaque.
Inicialmente, há danos materiais na espécie.
A conduta de inserir descontos mostra-se divorciada do mundo jurídico, como já mencionados.
Produziu-se o resultado já espelhado na inicial.
E como os frutos desse contrato são nulos, daí a necessidade da devolução das quantias pagas.
Doutra sorte, houve pagamentos em conta, favorecendo a Autora, ainda que decorrentes de contratos nulos, o que por imperativo ético, devem ser descontados, ante o império da vedação ao enriquecimento ilícito, princípio geral de direito que rege as relações sociais econômicas de nossa sociedade.
Assim, a restituição atualizada nos valores descontados deverá respeitar o decote dos valores depositados em conta em favor da Requerente, ante as provas nos autos dos depósitos feito a título do Contrato de Seguro Inexistente.
Portanto, considerando que o desconto mensal a título de RMC e empréstimo são nulos, dada a comprovação de sua origem, faz jus a Autora à restituição da quantia descontada mensalmente, em dobro, de acordo com o parágrafo único do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor, por não se tratar de engano justificável, considerando a mencionada alusão à vedação ao enriquecimento ilícito, resultante da declaração de nulidade contratual.
Quanto aos danos morais, passo a avançar.
Na lição abalizada de SÉRGIO CAVALIERI FILHO: “Dano moral é a lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima” (in Programa de Responsabilidade Civil, 2ª Edição, Malheiros Editores, p. 78).” Diz-se que o dano é “in re ipsa”, ou seja, presumido, decorrente do ato ofensivo em si, dispensando-se comprovação do ferimento a direito da personalidade.
Os descontos escusos efetuados no contracheque da Autora, de forma ardilosa e abusiva, configuram um atentado à dignidade do consumidor, que se fez vítima de prática abusiva e, consequentemente, ilegal, subtraindo seu patrimônio e diminuindo sua renda mensal, já escassa, o que configura dano moral, em sua acepção jurídica.
Portanto, uma vez comprovada a ocorrência do evento danoso, a culpa do Réu para sua ocorrência, bem como o dano moral experimentado pela Autora, em decorrência do nexo de causalidade acima demonstrado, exsurge a obrigação de indenizar, conforme previsto no artigo 186, do Código Civil vigente: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Preceitua ainda o artigo 927, da mesma lei: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Nessa esteira, há que se tecer as seguintes considerações: a fixação do quantum devido a título de danos morais deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que se vale dos seguintes critérios objetivos: a) existência do evento danoso; b) existência do prejuízo, seja ele material ou moral; c) extensão e natureza do dano; d) a condição econômico-financeira das partes.
Aliados a tais critérios, merecem também detida análise o caráter punitivo da indenização, tendo como limite evitar-se que a indenização consubstancie enriquecimento sem causa à Autora. À vista de tais critérios e, especialmente, em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e, ainda.
Levando-se em conta a conexão existente, fixo em R$ 8.000,00 (oito mil reais) o valor da indenização por danos morais.
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para: 1) Declarar a inexistência do Contrato de Seguro; 2) Cancelar os descontos referentes a este Contrato de Seguro, com multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por incidência ilícita; 3) Condenar o Réu à devolução dos descontos mensais efetuados junto ao contracheque da autora, relativamente aos descontos mensais no valor total de R$ 897,00 (oitocentos e noventa e sete reais) já em dobro e o que se vencer no curso da ação, na forma do art. 42, parágrafo único do CDC; tais valores deverão ser acrescidos de correção monetária a contar da data do desconto, na forma do art. 406, do Código Civil observando-se o INPC, com juros na forma da Súmula 43, do STJ, com incidência da SELIC; 4) Condenar o Réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com correção monetária a contar do arbitramento em sentença com fundamento na Súmula 362, do STJ e e juros a contar do primeiro ato ilícito, na forma da Súmula 54, do STJ, com incidências do INPC.
Resolvo o mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Intimem-se.
Conceição do Araguaia, Pará, 17 de dezembro de 2022 MARCOS PAULO SOUSA CAMPELO Juiz de Direito -
19/12/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 11:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/12/2022 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2022 16:19
Julgado procedente em parte do pedido
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30/08/2022 10:58
Conclusos para julgamento
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30/08/2022 10:57
Audiência Conciliação realizada para 22/08/2022 12:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Conceição do Araguaia.
-
24/08/2022 08:53
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2022 12:18
Juntada de Outros documentos
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22/08/2022 11:54
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 16:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/07/2022 09:30
Ato ordinatório praticado
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13/06/2022 04:00
Decorrido prazo de ZURICH BRASIL SEGUROS S/A em 10/06/2022 23:59.
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30/05/2022 14:27
Juntada de Petição de petição
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27/05/2022 01:07
Publicado Intimação em 27/05/2022.
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27/05/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
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27/05/2022 01:07
Publicado Intimação em 27/05/2022.
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27/05/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
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25/05/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 12:33
Ato ordinatório praticado
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25/05/2022 12:33
Audiência Conciliação designada para 22/08/2022 12:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Conceição do Araguaia.
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17/05/2022 16:06
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2022 10:25
Juntada de Petição de petição
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07/05/2022 00:03
Publicado Decisão em 06/05/2022.
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07/05/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2022
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04/05/2022 08:47
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 11:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/05/2022 10:23
Conclusos para decisão
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03/05/2022 10:23
Cancelada a movimentação processual
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20/04/2022 09:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/04/2022 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2022
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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