TJPA - 0833756-04.2022.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2025 03:04
Decorrido prazo de 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM em 16/04/2025 23:59.
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18/12/2024 09:24
Expedição de Informações.
-
18/12/2024 09:18
Juntada de Ofício
-
16/06/2024 17:09
Baixa Definitiva
-
20/04/2024 02:14
Decorrido prazo de MARA NUBIA CERVEIRA DE ALMEIDA em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 02:08
Decorrido prazo de SILVIA CARLA CERVEIRA DE ALMEIDA em 19/04/2024 23:59.
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27/03/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 13:23
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 13:23
Cancelada a movimentação processual
-
25/03/2024 13:04
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 05:55
Decorrido prazo de MARA NUBIA CERVEIRA DE ALMEIDA em 20/03/2024 23:59.
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20/03/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 12:52
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 09:46
Juntada de Alvará
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27/02/2024 09:04
Transitado em Julgado em 27/02/2024
-
20/07/2023 20:21
Decorrido prazo de VANIA MARA CERVEIRA DE ALMEIDA em 23/06/2023 23:59.
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20/07/2023 20:21
Decorrido prazo de SILVIA CARLA CERVEIRA DE ALMEIDA em 23/06/2023 23:59.
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20/07/2023 20:21
Decorrido prazo de MARA NUBIA CERVEIRA DE ALMEIDA em 23/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 19:38
Decorrido prazo de VANIA MARA CERVEIRA DE ALMEIDA em 23/06/2023 23:59.
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20/07/2023 19:38
Decorrido prazo de SILVIA CARLA CERVEIRA DE ALMEIDA em 23/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 19:38
Decorrido prazo de MARA NUBIA CERVEIRA DE ALMEIDA em 23/06/2023 23:59.
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20/07/2023 16:23
Decorrido prazo de SILVIA CARLA CERVEIRA DE ALMEIDA em 21/06/2023 23:59.
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20/07/2023 16:23
Decorrido prazo de MARA NUBIA CERVEIRA DE ALMEIDA em 21/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 16:23
Decorrido prazo de SILVIA CARLA CERVEIRA DE ALMEIDA em 21/06/2023 23:59.
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20/07/2023 16:23
Decorrido prazo de MARA NUBIA CERVEIRA DE ALMEIDA em 21/06/2023 23:59.
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01/06/2023 00:55
Publicado Sentença em 31/05/2023.
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01/06/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
30/05/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos etc. 1.
Trata-se de pedido de alvará judicial ajuizado por MARA NÚBIA CERVEIRA DE ALMEIDA E SÍLVIA CARLA CERVEIRA DE ALMEIDA TEIXEIRA, já qualificada na inicial, com fundamento na Lei 6.858/80, objetivando levantar os valores deixados em vida por VÂNIA MARA CERVEIRA DE ALMEIDA, falecida em 05 de fevereiro de 2021, decorrentes de saldo em conta e RPV em processo judicial. 2.
Distribuídos os autos a uma das varas sem competência em matéria sucessória, ocorreu a redistribuição a esta unidade judicial, deferindo-se a gratuidade à parte e determinando-se a emenda à inicial, a fim de que fosse apresentada a certidão de inexistência de dependentes habilitados junto ao INSS.
Paralelamente, foi efetivada consulta SISBAJUD e oficiado ao Juízo responsável pelo RPV. 3.
A emenda foi realizada, juntando-se a resposta ao ofício (ID 80899092).
O Juízo observou, ainda, que no processo relativo ao RPV (processo 0873.357-85.2020.814.0301) há determinação judicial para que os valores do RPV permaneçam judicialmente custodiados, até que os herdeiros apresentem alvará para levantamento. 4.
Relatei em apertada síntese.
Passo a decidir. 5.
De acordo com o artigo 666 do CPC, os pagamentos de valores previstos na Lei 6.858/80 prescindem de inventário ou arrolamento.
Não havendo bens a inventariar, o artigo 2º da Lei 6.858/80 permite aos herdeiros, em comum acordo, maiores e capazes, o levantamento dos valores até 500 ORTN. 6.
No presente caso, há demonstração de que as requerentes são as únicas herdeiras da de cujus, eis que a terceira irmã, CLÁUDIA SÍLVIA CERVEIRA DE ALMEIDA, renunciou ao quinhão hereditário, não havendo outros bens a inventariar, eis que concluído o inventário extrajudicial, demonstrando-se ainda a titularidade dos valores em questão. 7.
Assim, julgo procedente o pedido, determinando a expedição de Alvará para levantamento dos valores que estão custodiados no Banco do Estado do Pará (ID 64887807) e dos valores custodiados junto ao Juízo da 5ª vara da fazenda pública de Belém, relativo ao processo 0873.357-85.2020.814.0301, cabendo 50% a cada uma das requerentes, extinguindo o processo na forma do artigo 487, inciso I do CPC.
Não havendo certeza se os valores relativos ao processo 0873.357-85.2020.814.0301 já foram efetivamente depositados, recomendo a expedição do alvará apenas quando houver a constatação do depósito, salvo se de outra forma for requerido pela parte/Advogado. 8.
Isento de custas em razão da gratuidade. 9.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se. 10.
P.
R.
I.
Belém, 29 de maio de 2023.
HOMERO LAMARÃO NETO Juiz de Direito Titular da 10ª vara cível e empresarial -
29/05/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 12:04
Julgado procedente o pedido
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29/05/2023 11:46
Conclusos para julgamento
-
29/05/2023 11:46
Cancelada a movimentação processual
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29/05/2023 09:19
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 12:44
Expedição de Informações.
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27/10/2022 14:09
Juntada de Informações
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27/10/2022 14:02
Juntada de Informações
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23/08/2022 11:48
Juntada de Petição de petição
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09/06/2022 08:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/06/2022 11:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
-
03/05/2022 19:00
Conclusos para decisão
-
03/05/2022 19:00
Expedição de Certidão.
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03/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0833756-04.2022.8.14.0301 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: MARA NUBIA CERVEIRA DE ALMEIDA, SILVIA CARLA CERVEIRA DE ALMEIDA REQUERIDO: VANIA MARA CERVEIRA DE ALMEIDA Nome: VANIA MARA CERVEIRA DE ALMEIDA Endereço: Travessa Timbó, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66083-049 DECISÃO- MANDADO
VISTOS.
Analisando os presentes autos, verifica-se que os requerentes, maiores e capazes, pretendem o levantamento por ALVARÁ JUDICIAL de valores pertencentes a pessoa falecida e não recebidos em vida, matéria esta afeta ao DIREITO DAS SUCESSÕES e, por conseguinte, não incluída na competência desta vara.
Destarte, DECLARO a INCOMPETÊNCIA deste Juízo para processar e julgar o presente feito e determino sua REDISTRIBUIÇÃO a uma das Varas de Sucessões da comarca da Capital, tudo com fundamento no art. 64, §3°, do CPC/2015.
Int.
Cumpra-se, dando-se a respectiva baixa no sistema.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém YO SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22032513464401200000052692643 Inicial Petição 22032513464426500000052692647 1 Mara Procuração e certidão de nascimento Procuração 22032513464456700000052692653 2 Silvia Procuração e certidão de casamento Procuração 22032513464500600000052692661 3 Id Mara Nubia Documento de Identificação 22032513464549400000052692665 4 Id Silvia Carla Documento de Identificação 22032513464576200000052692668 5 Mara conta bancária Documento de Comprovação 22032513464598700000052692671 6 Silvia conta bancária Documento de Comprovação 22032513464626900000052694010 7 Comprovante de residência Documento de Comprovação 22032513464654300000052694013 Aditamento Inicial Petição 22032816370449400000052998782 8 Escritura Pública de Inventário I Documento de Comprovação 22032816370463700000052998788 8 Escritura Pública de inventário II Documento de Comprovação 22032816370545900000052998799 9 Escritura Pública de Renúncia Documento de Comprovação 22032816370640000000052998802 10 Sentença Documento de Comprovação 22032816370687300000052998807 11 Certidão de óbito Documento de Comprovação 22032816370716700000052998808 12 Id Vania Documento de Identificação 22032816370755700000052998813 13 Vania conta bancária Documento de Comprovação 22032816370785800000052998817 14 CC Vania Documento de Comprovação 22032816370821400000052998818 -
02/05/2022 22:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/05/2022 22:17
Classe Processual alterada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
02/05/2022 22:15
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 12:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/03/2022 16:37
Juntada de Petição de petição
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28/03/2022 16:07
Conclusos para decisão
-
28/03/2022 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2022
Ultima Atualização
30/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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