TJPA - 0800100-37.2022.8.14.0081
1ª instância - Vara Unica de Bujaru
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2024 21:29
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 23/01/2024 23:59.
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04/02/2024 02:02
Decorrido prazo de CARTORIO DO UNICO OFICIO DA COMARCA DE BUJARU-PA em 01/02/2024 23:59.
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04/02/2024 02:02
Decorrido prazo de SUZANNE TEIXEIRA BRAGA TOURINHO em 01/02/2024 23:59.
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05/01/2024 08:55
Juntada de identificação de ar
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10/12/2023 13:05
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/12/2023 02:00
Decorrido prazo de EDINA SANCHES CHAVES em 07/12/2023 23:59.
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29/11/2023 14:31
Arquivado Definitivamente
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29/11/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/11/2023 14:24
Juntada de Informações
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29/11/2023 14:20
Transitado em Julgado em 29/11/2023
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29/11/2023 05:40
Decorrido prazo de EDINA SANCHES CHAVES em 28/11/2023 23:59.
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17/11/2023 09:30
Juntada de Certidão
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17/11/2023 08:57
Juntada de Termo de Compromisso
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16/11/2023 13:27
Juntada de Petição de certidão
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16/11/2023 13:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/11/2023 07:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/10/2023 13:51
Expedição de Mandado.
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28/10/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2023 15:44
Julgado procedente o pedido
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27/10/2023 08:29
Conclusos para julgamento
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27/10/2023 07:45
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 10:58
Decorrido prazo de DIEGO SANCHES CHAVES em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 10:58
Decorrido prazo de EDINA SANCHES CHAVES em 02/10/2023 23:59.
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29/08/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 15:29
Juntada de Certidão
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16/08/2023 14:04
Juntada de Petição de certidão
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16/08/2023 14:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/08/2023 14:01
Juntada de Petição de certidão
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16/08/2023 14:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/08/2023 09:20
Juntada de Certidão
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08/08/2023 15:46
Juntada de Certidão
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07/08/2023 16:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/08/2023 16:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/08/2023 16:04
Expedição de Mandado.
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07/08/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 16:00
Juntada de Mandado
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07/08/2023 15:20
Juntada de Termo de Compromisso
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02/08/2023 15:13
Juntada de Certidão
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21/07/2023 11:14
Nomeado perito
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20/07/2023 15:36
Conclusos para decisão
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20/07/2023 15:36
Cancelada a movimentação processual
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13/07/2023 11:12
Juntada de Certidão
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13/07/2023 11:05
Desentranhado o documento
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13/07/2023 10:52
Juntada de Certidão
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29/11/2022 15:30
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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28/10/2022 09:30
Conclusos para decisão
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19/10/2022 16:40
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/10/2022 16:20
Juntada de Petição de petição
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09/10/2022 05:46
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 07/10/2022 23:59.
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29/09/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 15:30
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 11:31
Juntada de Certidão
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23/06/2022 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2022 13:52
Audiência Interrogatório realizada para 20/06/2022 12:30 Vara Única de Bujarú.
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28/05/2022 04:33
Decorrido prazo de EDINA SANCHES CHAVES em 26/05/2022 23:59.
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18/05/2022 17:16
Juntada de Petição de petição
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17/05/2022 08:49
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/05/2022 19:10
Juntada de Petição de petição
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11/05/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 05:06
Publicado Decisão em 05/05/2022.
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05/05/2022 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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04/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Bujarú PROCESSO: 0800100-37.2022.8.14.0081 Nome: EDINA SANCHES CHAVES Endereço: a Av.
Tancredo Neves, 491 A, o Novo, Bujarú, BUJARU - PA - CEP: 68670-000 Nome: DIEGO SANCHES CHAVES Endereço: Av.
Tancredo Neves, 491-A, Novo, BUJARU - PA - CEP: 68670-000 ID: DECISÃO/MANDADO Vistos, etc.
Adoto o que dos autos consta como relatório uma vez que o Código de Processo Civil somente o exige para sentenças.
De logo, verifico estar a requerente legitimada a pleitear a interdição de seu irmão DIEGO SANCHES CHAVES, pois está comprovada a relação de parentesco pelo documento de identidade constante no ID nº 52346382, suprindo assim, o requisito do art. 747 do Código de Processo Civil.
Uma vez legitimado a requerente a pleitear a interdição, cabe a este Juízo verificar a necessidade de curatela provisória, analisando se estão presentes nos autos os requisitos necessários à sua concessão nos exatos termos do art. 300 do CPC, razão pela qual fundamento e passo a decidir.
Da análise dos autos, em um juízo de cognição sumária, verifico que a requerente logrou êxito em comprovar a probabilidade do direito pretendido, bem como o perigo de dano existente na situação em comento.
Ora, a probabilidade do direito se mostra presente em razão da documentação acostada aos autos, principalmente, o laudo do médico psiquiatra, atestando a incapacidade (ID nº 52346382).
O interditando é portador da patologia equivalente ao CID 10 F 70 + F 41.2., possuindo um quadro de retardo mental leve e transtorno misto ansioso e depressivo.
De acordo com o laudo médico de ID nº 52346382, ele possui incapacidade definitiva e permanente para exercer atividades laborais e civis.
Isto posto, DEFIRO o pedido liminar e CONCEDO A CURATELA PROVISÓRIA de DIEGO SANCHES CHAVES nos termos do parágrafo único do art. 749 do CPC, que terá como curador a sua irmã, EDINA SANCHES CHAVES.
EXPEÇA-SE o Termo de Curatela.
Designo audiência de interrogatório para o dia 20/06/2022 às 12h30min, devendo a patrona da requerente informar ao Juízo, se for o caso, a impossibilidade de comparecimento do interditando à audiência, ocasião em que se procederá na forma do §1º do art. 751 do CPC.
Considerando que não existe Defensoria Pública instalada na Comarca de Bujaru há mais de 05 (cinco) anos, muito menos Defensor Público designado, a fim de garantir os interesses do INTERDITANDO, NOMEIO a advogada Julia Bastos de Lima – OAB/PA nº 32.358 - para apresentação de eventual impugnação e demais atos subsequentes necessários para assegurar o direito de defesa, até a prolação da sentença.
Os honorários serão arbitrados ao final.
DÊ-SE CIÊNCIA AO MINISTÉRIO PÚBLICO.
Após, aguardem os autos em secretaria até a data da audiência.
Serve o presente como mandado, caso necessário.
P.R.I.C. na forma da lei.
Bujaru/Pa, 15 de março de 2022.
ANDRÉ MONTEIRO GOMES Juiz de Direito -
03/05/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 09:26
Juntada de Certidão
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02/05/2022 14:08
Juntada de Outros documentos
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05/04/2022 15:47
Audiência Interrogatório designada para 20/06/2022 12:30 Vara Única de Bujarú.
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24/03/2022 11:18
Cancelada a movimentação processual
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24/03/2022 05:50
Concedida a Medida Liminar
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02/03/2022 09:58
Conclusos para decisão
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02/03/2022 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2022
Ultima Atualização
04/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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