TJPA - 0807586-83.2022.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2023 12:16
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2023 01:50
Decorrido prazo de IAN ALEX DOS SANTOS MINEIROS em 20/04/2023 23:59.
-
02/07/2023 01:50
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 20/04/2023 23:59.
-
02/07/2023 01:50
Decorrido prazo de MARCOS PAULO BRITO REIS em 20/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 13:16
Juntada de Petição de termo de ciência
-
03/04/2023 00:45
Publicado Decisão em 03/04/2023.
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01/04/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2023
-
01/04/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2023
-
31/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM Processo nº 0807586-83.2022.8.14.0401 DECISÃO Considerando a homologação do Acordo de Não Persecução Penal entre o indiciado e o Ministério Público, bem como a expedição da Guia de Execução de ANPP, suspendo o presente feito até o cumprimento do Acordo perante a Vara de Execução Penal, Penas e Medidas Alternativas de Belém.
Após a juntada da informação sobre o cumprimento do acordo, vista ao Ministério Público.
Cumpra-se.
Belém/PA, 30 de março de 2023.
CLARICE MARIA DE ANDRADE ROCHA Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Capital -
30/03/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 12:04
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal de MARCOS PAULO BRITO REIS - CPF: *93.***.*00-63 (AUTOR DO FATO)
-
30/03/2023 12:04
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
30/03/2023 11:06
Conclusos para decisão
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29/03/2023 14:13
Decorrido prazo de IAN ALEX DOS SANTOS MINEIROS em 27/03/2023 23:59.
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27/03/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
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25/03/2023 02:00
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/03/2023 23:59.
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20/03/2023 02:00
Juntada de Petição de diligência
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20/03/2023 02:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/03/2023 10:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/03/2023 13:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/03/2023 13:31
Expedição de Mandado.
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09/02/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 10:35
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2023 10:34
Juntada de Ofício
-
09/02/2023 10:30
Expedição de Mandado.
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21/11/2022 09:38
Cumprimento da Pena - Início
-
12/11/2022 08:46
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2022 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 11:54
Conclusos para despacho
-
10/11/2022 11:51
Audiência Conciliação realizada para 10/11/2022 11:00 1ª Vara Criminal de Belém.
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05/11/2022 03:10
Decorrido prazo de MARCOS PAULO BRITO REIS em 03/11/2022 23:59.
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08/10/2022 04:07
Decorrido prazo de MARCUS CHRYSTIAN DAMASCENO DE OLIVEIRA em 19/09/2022 23:59.
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26/09/2022 14:28
Juntada de Petição de diligência
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26/09/2022 14:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/09/2022 13:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/09/2022 02:18
Publicado Intimação em 13/09/2022.
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13/09/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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09/09/2022 20:47
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/09/2022 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 11:59
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 11:54
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2022 11:49
Expedição de Mandado.
-
09/09/2022 11:47
Expedição de Mandado.
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31/07/2022 03:26
Decorrido prazo de MARCOS PAULO BRITO REIS em 26/07/2022 23:59.
-
31/07/2022 03:26
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/07/2022 23:59.
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26/07/2022 10:36
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/07/2022 15:01
Publicado Despacho em 11/07/2022.
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30/06/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
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29/06/2022 10:41
Audiência Conciliação designada para 10/11/2022 11:00 1ª Vara Criminal de Belém.
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28/06/2022 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 11:27
Conclusos para despacho
-
28/06/2022 11:27
Cancelada a movimentação processual
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26/06/2022 07:33
Juntada de Petição de petição
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23/06/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2022 22:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 13:35
Conclusos para despacho
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14/06/2022 12:12
Juntada de Petição de petição
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09/06/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2022 00:23
Decorrido prazo de SECCIONAL DE SÃO BRAS em 31/05/2022 23:59.
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28/05/2022 04:50
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás em 06/05/2022 23:59.
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24/05/2022 12:46
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/05/2022 09:54
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/05/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2022 12:17
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
19/05/2022 12:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/05/2022 09:44
Declarada incompetência
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18/05/2022 11:09
Conclusos para decisão
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18/05/2022 11:09
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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17/05/2022 22:43
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/05/2022 10:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/05/2022 13:01
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/05/2022 00:08
Publicado Decisão em 09/05/2022.
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07/05/2022 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2022
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06/05/2022 13:49
Expedição de Certidão.
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06/05/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO PLANTÃO CRIMINAL DA CAPITAL DECISÃO Recebido em plantão.
A Autoridade Policial informa a este Juízo a prisão em flagrante de MARCOS PAULO BRITO REIS, brasileiro, filho de Maria das Graças Souza Brito e José Antônio da Cruz Reis, CPF n° *93.***.*00-63, RG n° 4302558, efetuada no dia 04.05.2022, por infringir os arts. 303 e 306 da Lei 9.503/1997.
DEIXO excepcionalmente de realizar a audiência de custódia em vista da dificuldade técnica para a transmissão de audiência por vídeo conferência, bem como em razão de, por ocasião de seu interrogatório perante a autoridade policial, o autuado nada ter mencionado sobre ter sofrido agressões físicas por parte de policiais e/ou agentes de segurança.
Segue a apreciação da regularidade do auto de flagrante.
Colhe-se do auto de prisão em flagrante que: I – o indiciado acima qualificado foi detido em estado de flagrância; II – foram ouvidos, na sequência legal, os condutores, as testemunhas e o conduzido; III – constam as garantias aos direitos constitucionais do indiciado, inclusive com a expedição das notas de culpa e comunicação da família do preso; IV – foi comunicada ao Juízo, no prazo legal; e V – a peça flagrancial está devidamente assinada por todos.
Não existem, portanto, vícios formais ou materiais que venham a macular a peça, razão pela qual, nos termos do art. 302 do CPP, HOMOLOGO o auto de flagrante, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Esclareço que não há qualquer dúvida que vivemos sob a égide de uma Constituição que garante ao acusado, respeitados os requisitos previstos em lei, que sua liberdade seja uma regra onde a prisão é a exceção.
Assim, para que seja mantida ou decretada a prisão de qualquer réu é necessário que estejam presentes motivos de natureza cautelar, quais sejam, a garantia da instrução processual, da aplicação da lei penal e a garantia da ordem pública.
Ressalto que quaisquer dessas condições, isoladamente, acarretam a decretação ou manutenção da prisão cautelar e, em razão da gravidade da medida, que retira do acusado um direito constitucionalmente garantido, é sempre dever dos órgãos do Poder Judiciário e do Ministério Público a realização de uma análise acurada acerca de seus requisitos.
Dessa forma, entendo que as medidas cautelares diversas da prisão se apresentam suficientes, não restando evidenciados, neste momento, os requisitos da prisão preventiva, sendo cabível a concessão do benefício de liberdade provisória, nos termos do art. 310, III, do CPP Assim, aplico as seguintes medidas cautelares previstas no art. 319, I e IV do CPP: a) Não se afastar do distrito da culpa sem prévia autorização judicial; b) Comparecer a todos os atos do processo.
Por fim, arbitro FIANÇA no valor de dois salários mínimos vigentes, nos termos do art. 321 e seguintes do CPP.
Diante do exposto, com fundamento no art. 310, III, do CPP, concedo LIBERDADE PROVISÓRIA COM FIANÇA em favor de MARCOS PAULO BRITO REIS, sujeitando-o às obrigações impostas pelo art. 319, I e IV e art. 328, ambos do CPP, sob pena de revogação do benefício Com o pagamento da fiança, devidamente certificado, expeça-se o alvará de soltura.
Intime-se.
Dê ciência ao Ministério Público.
AS CÓPIAS DESTA DECISÃO SERVIRÃO COMO INSTRUMENTO DE COMUNICAÇÃO À AUTORIDADE POLICIAL.
Encerrado o plantão, devolva-se ao Juízo natural.
Belém (PA), 05 de maio de 2022.
Otávio dos Santos Albuquerque Juiz de Direito, em plantão criminal -
05/05/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 12:30
Juntada de Alvará de Soltura
-
05/05/2022 11:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/05/2022 10:36
Expedição de Certidão.
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05/05/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 09:24
Concedida a Liberdade provisória de MARCOS PAULO BRITO REIS - CPF: *93.***.*00-63 (FLAGRANTEADO).
-
05/05/2022 03:29
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 03:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 03:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2022
Ultima Atualização
31/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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