TJPA - 0806716-54.2022.8.14.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2024 13:54
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2024 13:49
Transitado em Julgado em 20/05/2024
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21/05/2024 08:32
Decorrido prazo de MARIA JOSE SILVA LIMA em 20/05/2024 23:59.
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19/05/2024 01:24
Decorrido prazo de ITAÚ em 17/05/2024 23:59.
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26/04/2024 01:28
Publicado Sentença em 26/04/2024.
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26/04/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Fórum Juiz “Célio Rodrigues Cal”, Rua C, S/N, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas - Pará, CEP 68.515-000, e-mail: [email protected], Telefone: (94) 3327-9615 e (94) 3327-9606.
Autos n°: 0806716-54.2022.8.14.0040 AUTOR: MARIA JOSE SILVA LIMA REU: ITAÚ SENTENÇA Tratam os autos de ação declaratória de nulidade de contrato e inexistência de dívida c/c repetição do indébito e indenização por danos morais envolvendo as partes acima indicadas e qualificadas nos autos.
Em síntese, a parte requerente alega ser titular de conta bancária junto ao requerido e que ao se dirigir à agência em outubro de 2021 para realizar empréstimo a fim de tratar de sua cegueira, acometida nos dois anos anteriores, foi surpreendida com a informação de que já constava empréstimo realizado no dia 09/07/2021 no valor de R$ 4.500,00.
Assegura que “a problemática está no fato de que a Requerente não efetuou o referido empréstimo e informa também que jamais beneficiou-se do valor retirado em seu nome.” Requereu a procedência do pedido para declarar a nulidade do contrato, declarar a inexistência do débito, repetição dobrada do indébito e indenização por dano moral.
Decisão ID 60036315 deste juízo determinando a redistribuição.
Decisão ID 73381712 do juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial suscitou conflito de competência.
Decisão do egrégio TJPA fixando a competência desta vara (ID 93293047).
Decisão ID 100934655 deferiu a justiça gratuita e determinou a citação.
Contestação no ID 102419609 sem preliminar ou prejudicial.
No mérito, em síntese, defendeu a regularidade da(s) contratação(ões), afirmando que “foi realizada mediante utilização de senha pessoal e intransferível”, bem como valor transferido à conta de titularidade da autora.
Invocou a legislação e jurisprudência para amparar sua defesa e juntou documentos.
Pugnou pela improcedência.
Certidão acerca da tempestividade da contestação no ID 103415657.
Certidão ID 110700627 atestou o transcurso do prazo para réplica à contestação, sem manifestação da parte.
Decisão ID 112502469 determinou a intimação das partes para se manifestarem pela produção de provas, bem como para que a autora juntasse os extratos bancários da conta indicada como receptora do empréstimo, “sob pena de preclusão e de se considerar verdadeiro o recebimento do(s) valor(es).” O requerido se manifestou apenas pelo oficiamento do banco da conta de titularidade da demandante (ID 113341578), tendo esta se mantido inerte, na forma da certidão ID 113938993.
Vieram conclusos. É o que cabia ser relatado.
DECIDO.
A matéria discutida nos autos é estritamente de direito e comporta julgamento no estado em que se encontra, sem a necessidade da produção de outras provas, na esteira do art. 355, inc.
I, do CPC.
Ademais, as partes foram intimadas para indicarem a necessidade da produção de outras provas, tendo a requerente permanecido inerte (ID 113938993).
Não há preliminar ou prejudicial.
Passo ao mérito.
A parte autora, conforme relatado, opôs-se contra empréstimo bancário, sob o argumento de que não entabulou o negócio.
A parte ré defendeu que o contrato foi devidamente firmado pela parte autora.
O acervo probatório autoriza conclusão pela improcedência dos pedidos autorais.
Com efeito, a autora defende que “não efetuou o referido empréstimo e informa também que jamais beneficiou-se do valor retirado em seu nome” (ID 59955899 - Pág. 2), contudo o banco réu juntou extrato da operação que indica a negociação por meio eletrônico e pagamento das parcelas por boleto bancário, sendo que o valor foi direcionado a conta bancária de titularidade da própria requerente, conforme comprovantes do ID 102419610.
Por meio da decisão ID 112502469, a requerente foi instada a apresentar o extrato bancário da conta, “sob pena de preclusão e de se considerar verdadeiro o recebimento do(s) valor(es).” Ocorre que a parte se manteve inerte, na esteira da certidão ID 113938993, tornando incontroverso o recebimento da quantia objeto do empréstimo.
Nessa esteira, conclui-se que houve aceitação expressa dos termos contratuais e mesmo que não o fosse, a aceitação tácita à contratação se operou pelo recebimento do numerário e sua regular utilização.
A requerente não pode adotar comportamento contraditório para invocar direito em juízo ao seu favor (Venire Contra Factum Proprium), sob pena de afronta à boa-fé objetiva que todos os contratantes devem observar, conforme enuncia o art. 422 do Código Civil, senão vejamos: Art. 422.
Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
Colhe-se da jurisprudência: [...] 3.
O instituto da proibição do venire contra factum proprium veda o comportamento contraditório e resguarda a boa-fé objetiva, bem como o cumprimento de seus deveres contratuais com lealdade, probidade e boa-fé. "Venire contra factum proprium postula dois comportamentos da mesma pessoa, lícitos em si e diferidos no tempo.
O primeiro - factum proprium - é, porém, contrariado pelo segundo" (Menezes Cordeiro., op. cit.). 4.
Ante a proibição do venire contra factum proprium, não pode o devedor, depois de contratar e receber o crédito integralmente em sua conta, aguardar mais de 30 meses para alegar vício de vontade na formação do contrato, sem consignar qualquer valor em juízo.” (TJDFT - Acórdão 1344790, 07012233520208070014, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 9/6/2021, publicado no PJe: 10/6/2021.) Acerca de eventual vício de consentimento, a legislação civil disciplina o tema afirmando que “são anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.” (art. 138 do Código Civil).
No caso, não há prova do impingido vício. É cediço que o vício de consentimento, para que seja capaz de anular ou impor a obediência a termos diversos do contrato, precisa ser provado, pois somente se anula “o negócio jurídico por erro de direito, se demonstrado que o contratante foi movido por um falso entendimento da realidade.” (TJDFT - Acórdão n. 724148, 20.***.***/2275-89 APC, Relator: Antoninho Lopes, Revisor: Cruz Macedo, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 25/09/2013, Publicado no DJE: 22/10/2013.
Pág.: 102).
Ausente a referida comprovação, como no presente caso, prevalecem as disposições contratuais, sob pena de afronta ao ato jurídico perfeito e fomento à insegurança jurídica.
Frise-se que sequer a alegada cegueira da requerente foi comprovada.
Assim, à luz das provas constantes dos autos, por todos os ângulos, conclui-se pela legalidade das cobranças, não se desfazendo o combatido negócio jurídico. À luz do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais e extingo o feito com resolução de mérito, com esteio no art. 487, inc.
I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) incidente sobre o valor da causa.
Contudo, suspendo a exigibilidade da cobrança por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, conforme art. 98, §3º, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Parauapebas/PA, data certificada pelo sistema.
PRISCILA MAMEDE MOUSINHO Juíza de Direito Titular da 1° Vara Cível e Empresarial de Parauapebas/PA.
Assinado eletronicamente, conforme disposto no artigo 1°, §2°, inciso III, alínea a. da Lei n° 11.419/06. -
24/04/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 11:55
Julgado improcedente o pedido
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23/04/2024 13:14
Conclusos para julgamento
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23/04/2024 13:12
Juntada de Certidão
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19/04/2024 09:33
Decorrido prazo de MARIA JOSE SILVA LIMA em 17/04/2024 23:59.
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15/04/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 13:55
Publicado Intimação em 10/04/2024.
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10/04/2024 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Fórum Juiz “Célio Rodrigues Cal”, Rua C, S/N, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas - Pará, CEP 68.515-000, e-mail: [email protected], Telefone: (94) 3327-9615 e (94) 3327-9606.
Autos n°: 0806716-54.2022.8.14.0040 DECISÃO Intimem-se as partes, por seus respectivos advogados, via DJEN, para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, informem se desejam produzir outras provas, justificando-as, ou se almejam o julgamento antecipado da lide, sob pena de preclusão.
Se as partes manifestarem pelo imediato julgamento, venham conclusos para essa finalidade.
Em sentido contrário, conclusos para decisão.
Desnecessária remessa à UNAJ por se tratar de autor beneficiário da justiça gratuita.
Em nome do corolário da boa-fé processual, conforme tema repetitivo afetado da segunda seção do STJ (tema 1061 – controvérsia nº 149), “o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação”.
Sendo assim, DETERMINO que a parte autora junte aos autos extrato(s) da(s) conta(s) bancária(s) indicada(s) pelos requeridos como receptora(s) dos valores contratuais (ag. 4400, conta 22739, CEF, referente ao período do(s) empréstimo(s) discutido(s) nos autos (JULHO DE 2021), no mesmo prazo acima, sob pena de preclusão e de se considerar verdadeiro o recebimento do(s) valor(es).
Após, conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Parauapebas/PA, data pelo sistema.
PRISCILA MAMEDE MOUSINHO Juíza de Direito Titular da 1° Vara Cível e Empresarial de Parauapebas/PA.
Assinado eletronicamente, conforme disposto no artigo 1°, §2°, inciso III, alínea a. da Lei n° 11.419/06. -
08/04/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 09:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/03/2024 09:16
Conclusos para decisão
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11/03/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 06:48
Decorrido prazo de MARIA JOSE SILVA LIMA em 28/11/2023 23:59.
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10/11/2023 13:03
Juntada de Petição de certidão
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10/11/2023 13:03
Mandado devolvido cancelado
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06/11/2023 02:10
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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02/11/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 31 de outubro de 2023 Processo Nº: 0806716-54.2022.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA JOSE SILVA LIMA Requerido: ITAÚ Nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI, fica a parte autora INTIMADA a apresentar réplica à contestação ofertada pela parte requerida, juntados aos autos.
Prazo da Lei.
Parauapebas/PA, 31 de outubro de 2023.
DAYSON DA SILVA ARAUJO ANDRADE Servidor(a) da UPJ Cível de Parauapebas (Provimento nº 006/2006 c/ Prov. 08/2014.
CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
31/10/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 13:45
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 13:44
Expedição de Certidão.
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21/10/2023 03:44
Decorrido prazo de MARIA JOSE SILVA LIMA em 19/10/2023 23:59.
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21/10/2023 03:43
Decorrido prazo de MARIA JOSE SILVA LIMA em 19/10/2023 23:59.
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16/10/2023 10:08
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2023 10:21
Expedição de Mandado.
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25/09/2023 00:26
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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23/09/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Fórum Juiz “Célio Rodrigues Cal”, Rua C, S/N, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas - Pará, CEP 68.515-000, e-mail: [email protected], Telefone: (94) 3327-9615 e (94) 3327-9606.
Processo n°: 0806716-54.2022.8.14.0040 Requerente (s): AUTOR: MARIA JOSE SILVA LIMA Requerido (a) (s): Nome: BANCO ITAÚ S.A.
Endereço: Rua central, CENTRO, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de mediação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Cite-se o(a) requerido(a) para contestar o pedido inicial, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 335 do CPC, sob pena de revelia ou confissão ficta nos termos do art. 344 do CPC.
Com a contestação, devidamente certificada nos autos, intime-se a parte autora para réplica.
Após, conclusos.
SERVE ESTE INSTRUMENTO SERVE COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA.
Parauapebas (PA), 19 de setembro de 2023.
PRISCILA MAMEDE MOUSINHO Juíza de Direto Titular da 1° Vara Cível e Empresarial de Parauapebas/PA.
Assinado eletronicamente, conforme disposto no artigo 1°, §2°, inciso III, alínea a. da Lei n° 11.419/06.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22050315241573200000055680680 inicial Petição 22050315241618700000057028111 pROCURAÇÃO Procuração 22050315241642300000055680682 rg Documento de Identificação 22050315241669500000055680683 B.O Documento de Comprovação 22050315241707600000055680684 Decisão Decisão 22050409372084500000057109280 Decisão Decisão 22080415543491900000069999969 Ofício Ofício 22090910141504600000073211429 Certidão Certidão 22091309305679900000073477050 Comprovante de protocolo Documento de Comprovação 22091309305717000000073477053 CONFLITO-0806716-54.2022.8.14.0040 Documento de Comprovação 22101713475079500000075763470 Certidão Certidão 22101713475157200000075763468 Decisão Decisão 22102615280642600000076395326 DESPACHO CONFLITO DE COMPETÊNCIA Documento de Comprovação 22111610380035000000077775114 Certidão Certidão 22111610380087200000077775111 DECISÃO DO CONFLITO Documento de Comprovação 23052211242748300000088290924 Certidão Certidão 23052211242830200000088290921 Decisão Decisão 23060108443312900000088933334 -
21/09/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 09:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/07/2023 04:23
Decorrido prazo de MARIA JOSE SILVA LIMA em 28/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 04:23
Decorrido prazo de MARIA JOSE SILVA LIMA em 28/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 04:23
Decorrido prazo de MARIA JOSE SILVA LIMA em 28/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 00:09
Publicado Decisão em 05/06/2023.
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04/06/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2023
-
02/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0806716-54.2022.8.14.0040 [Contratos Bancários] Nome: MARIA JOSE SILVA LIMA Endereço: rUA tAMANDARÉ, 14, sÃO lUCAS ii, TAMANDARé - PE - CEP: 55578-000 Nome: ITAÚ Endereço: Rua central, CENTRO, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DECISÃO Considerando o trânsito em julgado da decisão monocrática de ID 93293047 – Pág. 34/38, que declarou competente para processar e julgar o feito o Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas/PA, remetam-se os autos ao Juízo cometente.
Cumpra-se.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas -
01/06/2023 10:28
Conclusos para decisão
-
01/06/2023 09:52
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
01/06/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 08:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/05/2023 11:24
Conclusos para decisão
-
22/05/2023 11:24
Expedição de Certidão.
-
26/11/2022 01:42
Decorrido prazo de ITAÚ em 25/11/2022 23:59.
-
26/11/2022 01:42
Decorrido prazo de MARIA JOSE SILVA LIMA em 25/11/2022 23:59.
-
16/11/2022 10:38
Expedição de Certidão.
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29/10/2022 00:56
Publicado Decisão em 28/10/2022.
-
29/10/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2022
-
26/10/2022 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 15:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/10/2022 13:48
Conclusos para decisão
-
17/10/2022 13:47
Expedição de Certidão.
-
13/09/2022 09:30
Juntada de Petição de certidão
-
09/09/2022 10:14
Juntada de Ofício
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04/09/2022 01:16
Decorrido prazo de ITAÚ em 30/08/2022 23:59.
-
04/09/2022 01:16
Decorrido prazo de MARIA JOSE SILVA LIMA em 30/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 02:16
Publicado Decisão em 08/08/2022.
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06/08/2022 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2022
-
04/08/2022 15:54
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 15:54
Suscitado Conflito de Competência
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28/05/2022 05:58
Decorrido prazo de MARIA JOSE SILVA LIMA em 27/05/2022 23:59.
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28/05/2022 05:52
Decorrido prazo de ITAÚ em 27/05/2022 23:59.
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13/05/2022 13:50
Conclusos para decisão
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07/05/2022 00:23
Publicado Decisão em 06/05/2022.
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07/05/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2022
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05/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UPJ DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Fórum Juiz “Célio Rodrigues Cal”, Rua C, S/N, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas - Pará, CEP 68.515-000, e-mail: [email protected] Processo n. 0806716-54.2022.8.14.0040 AUTOR: MARIA JOSE SILVA LIMA REU: ITAÚ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, observo que não existe situação de risco prevista no art. 98 do ECA, que justifique a distribuição desta demanda de forma privativa para a vara da Infância e Juventude.
Trata-se de demanda de direito de família, razão pela qual determino a retificação na autuação, retirando-se a prioridade de Infância e Juventude dos autos, alterando-se a competência "Varas Cíveis - Carta Precatória (Infância Cível)" para "Vara Cíveis - Empresarial".
Encaminhe-se ao setor de distribuição.
Cumpra-se.
Parauapebas, 4 de maio de 2022 Priscila Mamede Mousinho Juíza de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas -
04/05/2022 13:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/05/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 09:37
Declarada incompetência
-
03/05/2022 15:24
Conclusos para decisão
-
03/05/2022 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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