TJPA - 0800676-51.2022.8.14.0074
1ª instância - 2ª Vara de Tail Ndia
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 17:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/08/2025 11:08
Conclusos para decisão
-
11/08/2025 11:07
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 03:13
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
25/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
23/07/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 17:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/07/2025 09:28
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 09:27
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 15:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/06/2025 09:07
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 01:50
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
14/04/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
10/04/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 09:53
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 09:52
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 08:23
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 11:47
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 11:46
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 14:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/03/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 10:03
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2025 03:43
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
23/02/2025 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2025
-
19/02/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 13:40
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 19:38
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2025 15:21
Conclusos para despacho
-
19/01/2025 15:21
Expedição de Carta rogatória.
-
13/12/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2024 00:07
Publicado Intimação em 22/11/2024.
-
24/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2024
-
20/11/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2024 15:44
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2024 15:41
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2024 01:06
Publicado Intimação em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2024
-
07/11/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 20:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/07/2024 11:57
Juntada de Petição de certidão
-
11/07/2024 11:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2024 02:58
Conclusos para decisão
-
04/07/2024 02:58
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
26/06/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 04:45
Publicado Intimação em 12/06/2024.
-
13/06/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
10/06/2024 21:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 14:43
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 14:42
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
28/05/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 01:13
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
18/05/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2024
-
16/05/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 14:59
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 14:59
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 00:27
Publicado Intimação em 17/04/2024.
-
17/04/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 09:01
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
-
21/02/2024 09:18
Juntada de Petição de certidão
-
21/02/2024 09:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/02/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 12:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/01/2024 12:16
Expedição de Mandado.
-
29/01/2024 10:32
Expedição de Mandado.
-
29/01/2024 09:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/01/2024 09:35
Expedição de Mandado.
-
29/01/2024 09:06
Expedição de Mandado.
-
23/10/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 00:17
Publicado Intimação em 04/10/2023.
-
04/10/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
02/10/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 08:54
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 13:14
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
23/08/2023 13:14
Expedição de Certidão.
-
11/08/2023 10:25
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
11/08/2023 10:22
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 14:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/07/2023 15:55
Conclusos para decisão
-
07/07/2023 15:54
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2023 01:31
Decorrido prazo de ANTONIO MARTIM DE SOUZA em 26/04/2023 23:59.
-
16/06/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 13:41
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2023 08:25
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 09:08
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 11:07
Audiência Conciliação realizada para 19/05/2023 09:30 2ª Vara de Tailândia.
-
28/04/2023 11:08
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2023 11:24
Juntada de Petição de diligência
-
02/04/2023 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/03/2023 19:52
Juntada de Petição de diligência
-
29/03/2023 19:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2023 15:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/03/2023 15:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/03/2023 09:54
Juntada de Petição de certidão
-
21/03/2023 09:48
Juntada de Petição de diligência
-
21/03/2023 09:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/03/2023 10:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/03/2023 14:32
Audiência Conciliação designada para 19/05/2023 09:30 2ª Vara de Tailândia.
-
16/03/2023 14:31
Expedição de Mandado.
-
16/03/2023 14:30
Expedição de Mandado.
-
13/03/2023 10:27
Expedição de Mandado.
-
13/03/2023 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
13/03/2023 09:47
Expedição de Certidão.
-
10/02/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) PROCESSO Nº. 0800676-51.2022.8.14.0074 EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] Nome: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] Endereço: Avenida Presidente Vargas, 800, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-901 EXECUTADO: ANTONIO MARTIM DE SOUZA, CICERA FERNANDES DE SOUZA Nome: ANTONIO MARTIM DE SOUZA Endereço: PA 150 VIVINAL, KM 10, MARAVILHA, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 Nome: CICERA FERNANDES DE SOUZA Endereço: PA 150 VIVINAL, KM 10, MARAVILHA, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 DESPACHO R.H.
Na tentativa de citar os executados, o Juízo determina a inclusão do codevedor, Sr.
Edivaldo Martins de Souza, no polo passivo da ação, vez que a presente demanda também foi proposta contra sua pessoa.
Por ocasião da diligência, deve o oficial de justiça responsável perguntar ao executado se este sabe do paradeiro dos demais executados, bem como seus números de telefone para a devida citação.
Por ocasião da audiência, caso os executados não compareçam, o Juízo irá analisar os pedidos constantes na petição de ID 83309814.
Sendo assim, renove-se o expediente citatório constante na decisão id 59757489, no endereço extraído da pesquisa em anexo, em nome do executado Edivaldo Martins de Souza, considerando a redesignação da audiência de conciliação para o dia 19 de maio de 2023, às 09h30min.
Tailândia/PA, 23 de janeiro de 2023.
CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Tailândia/PA -
24/01/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 21:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 11:07
Conclusos para despacho
-
18/01/2023 12:55
Juntada de Certidão
-
06/01/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 00:55
Publicado Ato Ordinatório em 15/12/2022.
-
15/12/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
14/12/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei e em cumprimento ao Provimento nº 006/2009-CJCI, que autorizam a prática de atos de mero expediente sem caráter decisório, independente de despacho, e tendo em vista que não houve o recolhimento de custas para impulsionar o feito, fica a parte requerente/interessada devidamente intimada para, no prazo de 15 dias, promover o recolhimento das custas referente as diligências requeridas na Petição de ID 83309814.
Ressalto que a comprovação do recolhimento das custas se dá com a juntada do boleto bancário, comprovante de pagamento e o relatório de conta do processo, conforme dispõe o art. 9º, § 1º da Lei Estadual n. 8.328/2015.
Tailândia/PA, 13 de dezembro de 2022.
ALIANE DA COSTA DIAS Diretora de Secretaria da 2ª Vara Cível Matrícula nº 195472 -
13/12/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 10:28
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2022 16:28
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 03:50
Publicado Despacho em 02/12/2022.
-
02/12/2022 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
30/11/2022 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2022 13:26
Conclusos para despacho
-
24/11/2022 13:26
Expedição de Certidão.
-
17/11/2022 19:58
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 16:35
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 16:34
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 08:19
Juntada de Outros documentos
-
02/11/2022 01:12
Decorrido prazo de CICERA FERNANDES DE SOUZA em 20/10/2022 23:59.
-
02/11/2022 01:12
Decorrido prazo de ANTONIO MARTIM DE SOUZA em 20/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 02:39
Publicado Despacho em 25/10/2022.
-
26/10/2022 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
21/10/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 16:17
Conclusos para despacho
-
19/10/2022 16:11
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 01:40
Publicado Ato Ordinatório em 13/10/2022.
-
11/10/2022 10:21
Juntada de Petição de diligência
-
11/10/2022 10:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/10/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2022
-
06/10/2022 14:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/10/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 14:10
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2022 08:42
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2022 03:07
Publicado Despacho em 26/09/2022.
-
24/09/2022 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2022
-
22/09/2022 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 20:56
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 14:08
Audiência Conciliação realizada para 20/09/2022 09:30 2ª Vara de Tailândia.
-
25/08/2022 10:26
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 16:31
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 18:08
Juntada de Petição de diligência
-
14/06/2022 18:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2022 11:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/06/2022 11:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/06/2022 11:03
Audiência Conciliação designada para 20/09/2022 09:30 2ª Vara de Tailândia.
-
09/06/2022 11:03
Expedição de Mandado.
-
09/06/2022 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
24/05/2022 14:46
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Processo nº. 0800676-51.2022.8.14.0074 EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] Nome: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] Endereço: Avenida Presidente Vargas, 800, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-901 EXECUTADO: ANTONIO MARTIM DE SOUZA, CICERA FERNANDES DE SOUZA Nome: ANTONIO MARTIM DE SOUZA Endereço: PA 150 VIVINAL, KM 10, MARAVILHA, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 Nome: CICERA FERNANDES DE SOUZA Endereço: PA 150 VIVINAL, KM 10, MARAVILHA, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de execução de título extrajudicial nos termos do art. 824 e seguintes do CPC/2015 uma vez que intentada como execução de quantia certa.
Presentes os requisitos específicos necessários ao processamento da execução forçada, admito a instauração do processo de execução. 1.
Considerando o id 56018789, INTIME-SE a parte autora para que promova, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas devidas, SOB pena de cancelamento da distribuição.
A parte autora, quando do cumprimento da determinação retro, também deverá observar o disposto no art. 9º, §1º, da Lei de nº. 8.328/15, a qual estabelece que a comprovação do pagamento de custas e despesas processuais somente se dará mediante a juntada do boleto bancário correspondente e do relatório de conta do processo.
Quitadas as custas, cumpra-se o seguinte: 2.
PRELIMINARMENTE, O ordenamento processual vigente dispõe que o Estado-juiz: (i) deve tentar buscar a solução consensual de conflitos (CPC/2015, art. 3º, § 2º); (ii) deve estimular a solução consensual de conflitos, inclusive no curso de processo judicial (CPC/2015, art. 3º, § 3º); (iii) deve cooperar para que se obtenha decisão de mérito justa, efetiva e em tempo razoável; (iv) deve, a qualquer tempo, promover a auto composição (CPC/2015, art. 139, inciso V).
Com efeito, o juiz tem o poder-dever de tentar conciliar as partes como modo de cooperar para se obter a solução consensual do litígio, de maneira rápida e efetiva.
Assim, designo audiência de conciliação para terça-feira, 20 de setembro de 2022 ⋅ 9:30.
Havendo interesse na realização de audiência por videoconferência (sistema Microsoft Teams) manifeste-se nos autos, e informe endereço eletrônico/whatsapp para que o link seja disponibilizado. 3.
Aclaro que não havendo acordo em sede do ato supra, começará a escoar os prazos seguintes, a partir do aludido.
Assim: 3.1 Cite-se a parte executada para, no prazo de 3 (três) dias, A CONTAR DA DATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, não havendo acordo, efetuar o pagamento da dívida (art. 829, CPC/2015), custas judiciais (cujo valor deverá ser informado no mandado) e honorários advocatícios, bem como para que, querendo, oponha-se à execução por meio de embargos (instruídos com cópias das peças processuais relevantes), independentemente de penhora, depósito ou caução (art. 914, CPC/2015), no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (art. 915, CPC/2015).
Alertando-se desde já que no caso de embargos manifestamente protelatórios, considerar-se-á conduta atentatória à dignidade da justiça e o devedor poderá sujeitar-se ao pagamento de multa de até 20% sobre o valor do débito em execução (arts. 918, Parágrafo Único e 774, Parágrafo Único, ambos do CPC/2015). 3.2 Apresentados os embargos, certifique-se acerca da tempestividade e do recolhimento das custas correspondentes.
Após, promova-se a conclusão dos autos. 3.3 Fixo os honorários de advogado a serem pagos pela parte executada em 10% do valor da causa (art. 827, CPC/2015), devendo constar do mandado que caso o débito seja integralmente pago, no prazo de 03 dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º, do CPC/2015). 3.4 O reconhecimento do crédito do exequente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá à parte executada requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916, CPC/2015). 3.5 Se a parte executada, regularmente citada, não efetuar o pagamento, proceda o Sr.
Oficial de Justiça de imediato a penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto, devendo a constrição recair preferencialmente sobre os bens indicados pelo credor na inicial da execução (art. 829, §§ 1º e 2º, CPC/2015) e incidindo sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios (art. 831, CPC/2015). 3.6 Infrutífera a referida diligência, havendo necessidade de pesquisa de bens junto à serventia Cartorial desta comarca e, não havendo nos autos informações acerca do recolhimento dos emolumentos devidos, atente-se o Sr.
Oficial de Justiça que deverá certificar o ato e devolver o mandado à Secretaria deste Juízo, a fim de que promova a intimação do exequente, por ato ordinatório, para que assim proceda, no prazo de 05 dias.
Comprovado o pagamento, oficie-se ao Cartório Extrajudicial, para que informe, no prazo de 05 dias, a existência de eventuais bens imóveis registrados em nome da parte executada.
Sendo positiva a resposta, devolva-se o mandado ao mesmo Oficial de Justiça, para que proceda com a competente penhora e avaliação do(s) bem(ns). 3.7 Intimem-se da penhora as partes exequente e executada, esta na pessoa de seu advogado e não o tendo, pessoalmente (art. 841, §§ 1º e 2º, CPC/2015).
Recaindo a penhora sobre bens imóveis, o cônjuge do devedor também deverá ser intimado (art. 843, CPC/2015). 3.8 Caso a parte devedora não seja localizada para ser intimada da penhora, deverá o Sr.
Oficial de Justiça certificar detalhadamente as diligências que realizou para fins de análise do disposto no artigo 841, §§ 3º e 4º, do CPC/2015.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/notificação/ofício/carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº003/2009-CJCI-TJPA).
Tailândia/PA, 02 de maio de 2022 CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito -
05/05/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 14:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/03/2022 12:54
Conclusos para decisão
-
30/03/2022 12:51
Expedição de Certidão.
-
29/03/2022 16:48
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
21/03/2022 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2022
Ultima Atualização
25/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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