TJPA - 0803858-26.2020.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara de Familia de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 14:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/03/2025 13:58
Juntada de Certidão
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24/03/2025 20:06
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 08:03
Juntada de Certidão
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17/12/2024 17:29
Juntada de Petição de apelação
-
13/12/2024 18:52
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/11/2024 01:22
Publicado Sentença em 26/11/2024.
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28/11/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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22/11/2024 11:23
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/11/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 16:00
Julgado procedente em parte do pedido
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26/08/2024 13:51
Conclusos para julgamento
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26/08/2024 13:49
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 11:12
Conclusos para despacho
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12/03/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 09:16
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 09:15
Juntada de Certidão
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04/03/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
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02/03/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 10:07
Ato ordinatório praticado
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09/02/2024 12:34
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Secretaria
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09/02/2024 12:28
Juntada de Informações
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05/02/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 10:14
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Setor Social
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19/01/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2024 12:21
Conclusos para despacho
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12/01/2024 10:57
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Secretaria
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12/01/2024 10:56
Juntada de Informações
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27/09/2023 12:38
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Setor Social
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27/09/2023 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 12:17
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 27/09/2023 09:00 1ª Vara da Família de Ananindeua.
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20/09/2023 10:17
Juntada de Outros documentos
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07/06/2023 19:22
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 21:44
Juntada de Petição de devolução de mandado
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31/05/2023 21:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/05/2023 21:39
Juntada de Petição de devolução de mandado
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15/05/2023 21:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/05/2023 02:27
Publicado Despacho em 05/05/2023.
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06/05/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2023
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04/05/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 09:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/05/2023 09:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/05/2023 11:52
Audiência Instrução e Julgamento designada para 27/09/2023 09:00 1ª Vara da Família de Ananindeua.
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03/05/2023 11:51
Expedição de Mandado.
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03/05/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 16:27
Conclusos para despacho
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24/04/2023 16:27
Cancelada a movimentação processual
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24/04/2023 16:27
Cancelada a movimentação processual
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04/08/2022 11:48
Expedição de Certidão.
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15/06/2022 10:56
Juntada de Petição de petição
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19/05/2022 11:26
Juntada de Certidão
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16/05/2022 22:33
Juntada de Petição de petição
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12/05/2022 14:06
Juntada de Petição de petição
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09/05/2022 00:08
Publicado Despacho em 09/05/2022.
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07/05/2022 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2022
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06/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ANANINDEUA Fórum Desembargador Edgar Lassance Cunha, Rua Claudio Saunders - Bairro Centro, Cep: 67030-325 Ananindeua - PA.
Fone: (91) 3201-4969, E-mail: [email protected] Autos: 0803858-26.2020.8.14.0006 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Fixação, Reconhecimento / Dissolução] AUTOR: DENNY TORRES FERREIRA REU: VANESSA DO CARMO FARIAS D E S P A C H O Vistos etc.
Tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo.
I.
Análise das questões processuais pendentes: DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Defiro PROVISORIAMENTE ao requerido o pedido de Gratuidade da Justiça, formulado em Contestação, diante da declaração de que é pobre no sentido da Lei, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
II.
DA UNIÃO ESTÁVEL Quanto à existência da união, nossa Carta Magna albergou a possibilidade de que fosse reconhecida e declarada por sentença a união estável e duradoura entre homem e mulher, assemelhando-se ao casamento, conforme se denota de seu Art. 226, § 3°.
Posteriormente, houve a positivação ordinária do direito constitucionalmente consagrado, com a edição da Lei 9278/96.
O que se tem nos autos é que a autora informou que conviveu em união estável com o requerido por 08 (oito) anos, de setembro de 2009 a dezembro de 2017.
A parte ré,
por outro lado, em sua contestação, confirmou a existência da união estável no mesmo período informado na inicial.
Por sua vez, conforme esculpido no art. 356 do CPC, o juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados mostrarem-se incontroversos. É o que ocorre no caso concreto.
Entretanto, antes de declarar a união estável entre as partes, o Juízo não pode prescindir do cumprimento do disposto no artigo 1.723 do Código Civil, segundo o qual: É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. § 1º A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.
Diante do exposto, considerando que o reconhecimento da união estável pressupões a inexistência de impedimentos para o casamento, nos termos dos artigos 1.521 e 1.723, § 1º, do Código Civil, INTIMEM-SE AS PARTES PARA QUE COMPROVEM, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, A INEXISTÊNCIA DOS IMPEDIMENTOS PARA O CASAMENTO, sob pena de fixação da existência da união como ponto controvertido sobre o qual deverá recair a atividade probatória.
III.
Delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e especificação dos meios de prova admitidos.
Fatos: 01. necessidade alimentar do filho do casal e as possibilidades de contribuição dos genitores; 02.
Identificar qual das partes possui melhores condições de manter a guarda da menor sob sua responsabilidade; 03. a modalidade da guarda e o direito de convivência; 4.
Os bens do casal passíveis de partilha.
Provas: Depoimento pessoal das partes e testemunhas, no máximo 03 (três) para cada parte, cujo rol deverá ser apresentado no prazo comum de 05 (cinco) dias, nos termos do § 4º do artigo 357 do CPC.
IV – Definição da distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; Sobre os fatos controvertidos estabelecidos, será adotada a distribuição fixa do ônus da prova prevista no artigo 373, I e II, do CPC, cabendo à parte requerente quanto ao fato constitutivo de seu direito, e a parte requerida, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo dos direitos do autor.
V.
Delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito.
O Direito de Família; Alimentos; Direito de Convivência; Guarda e Convivência.
VI.
INTIMEM-SE as partes, por publicação e pela Defensoria Pública, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, em querendo, peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes, podendo, inclusive, em cooperação, especificar novas provas a serem produzidas, desde que especifiquem a sua necessidade e relevância.
Findo o quinquídio, sem qualquer manifestação das partes, esta decisão se tornará estável.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Exaurido o prazo supra assinalado, CERTIFIQUE-SE e junte-se o que houver.
Sem mais questões processuais pendentes, reconheço como presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação – legitimidade ad causam e interesse processual - e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), declaro o feito saneado.
Ananindeua-PA, na data da assinatura eletrônica.
CARLOS MÁRCIO DE MELO QUEIROZ JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA DE FAMÍLIA DE ANANINDEUA -
05/05/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 06:39
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2022 13:05
Conclusos para despacho
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26/04/2022 13:05
Cancelada a movimentação processual
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31/03/2022 10:15
Cancelada a movimentação processual
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23/04/2021 15:11
Juntada de Petição de petição
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20/04/2021 10:02
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2021 08:32
Ato ordinatório praticado
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12/04/2021 12:04
Juntada de Petição de petição
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22/02/2021 13:48
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2021 13:46
Juntada de ato ordinatório
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22/02/2021 13:46
Juntada de Certidão
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11/11/2020 01:03
Decorrido prazo de VANESSA DO CARMO FARIAS em 09/11/2020 23:59.
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09/11/2020 23:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/11/2020 16:17
Juntada de Petição de contestação
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15/10/2020 08:59
Juntada de Petição de diligência
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15/10/2020 08:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/07/2020 12:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/07/2020 11:21
Expedição de Mandado.
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14/07/2020 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/07/2020 16:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/07/2020 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2020 15:47
Conclusos para decisão
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14/05/2020 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2020
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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