TJPA - 0841731-77.2022.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2023 10:38
Arquivado Definitivamente
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20/07/2023 22:08
Decorrido prazo de GREIDE ALVES DE ALVARENGA em 26/06/2023 23:59.
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20/07/2023 20:58
Decorrido prazo de GREIDE ALVES DE ALVARENGA em 26/06/2023 23:59.
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13/07/2023 11:58
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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13/07/2023 11:36
Juntada de Certidão de custas
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04/07/2023 12:25
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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04/07/2023 12:25
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 12:25
Transitado em Julgado em 26/06/2023
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02/06/2023 02:47
Publicado Sentença em 01/06/2023.
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02/06/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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31/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Imissão] PROCESSO Nº:0841731-77.2022.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: GREIDE ALVES DE ALVARENGA Endereço: Travessa Benjamim Constant, 609, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-060 REQUERIDO: Nome: ZILAH GREIJAL GOUVEA Endereço: Passagem Augusto Numa Pinto, 47, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-252 Nome: EUNICE CASTRO BELTRAO Endereço: Travessa Benjamim Constant, 609, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-060 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO A RESTITUIÇÃO DE BENS MATERIAS em face de ZILÁH GREIJAL GOUVÊA e EUNICE CASTRO BEALTRÃO, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos.
A parte autora requereu a concessão da gratuidade da justiça e em decisão de ID.
Num. 67589658 fora determinada que fosse apresentado alguns documentos comprobatórios da alegação de hipossuficiência financeira.
Em petição de ID.
Num. 71216472 a parte demandante reiterou pedido de tutela de urgência, nada dizendo a respeito dos documentos solicitados.
Proferida decisão (ID.
Num. 76494255), alterando o valor da causa e indeferindo o pedido de justiça gratuita, ocasião em que fora determinada a intimação da parte autora para realizar o pagamento das custas iniciais, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Em ID.
Num. 89172826 a parte demandante fora, mais uma vez, intimada para recolher as custas iniciais, porém quedou-se inerte, conforme certidão de ID.
Num. 91245267.
Em seguida, vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Analisando detidamente os autos, constata-se total desinteresse da parte autora com o prosseguimento do feito, visto que, não procedeu o recolhimento das custas iniciais, condição sem a qual não é possível a realização do pronunciamento jurisdicional.
O pagamento das custas iniciais é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e a sua não quitação obsta a tramitação do feito, ensejando o cancelamento da distribuição e consequentemente, a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 290 e art. 485, IV e VI do NCPC.
O art. 290 do CPC preceitua que há óbice ao prosseguimento do feito quando a parte, apesar de intimada através de seu advogado, não efetua o pagamento das custas iniciais.
Trata-se, portanto, de uma providência lógica decorrente do ajuizamento da demanda, não se exigindo a intimação pessoal da parte para tanto.
Nesse sentido é o entendimento do nosso Egrégio Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA.
ARTIGO 257 DO CPC/73.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Incabível a pretensão do autor de intimação pessoal para pagamento das custas iniciais, pois quando ajuíza ação já tem ciência que deverá realizar o recolhimento em trinta dias, sob pena de cancelamento da distribuição. 2.
Na hipótese, com muito mais razão não caberia a intimação da parte, pois pleiteou o envio dos autos ao órgão arrecadador para pagamento das custas iniciais e seis anos depois desse fato, ainda não havia realizado o recolhimento das custas. 3.
Assim, decidir o magistrado de forma diversa da extinção do feito seria estimular a conduta desidiosa da parte, em detrimento do princípio da celeridade processual.
Além disso, violaria a regra do artigo 257 do CPC/73, que determina o cancelamento da distribuição em caso de não pagamento. 4.
Recurso Conhecido e não provido. (2017.04596300-49, 182.291, Rel.
JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-10-03).
Com efeito, esse é o entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS EM EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INÉRCIA.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
PEDIDO DE PRAZO PELA PARTE PARA PAGAMENTO.
INÉRCIA.
DISTRIBUIÇÃO.
CANCELAMENTO.
JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp 1470877/MG, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 20/02/2017).
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA LAVRA DESTE SIGNATÁRIO QUE CONHECEU EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL PARA, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. 1. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo" (Enunciado n. 211 da Súmula do STJ). 2. "Cancela-se a distribuição da impugnação ao cumprimento de sentença ou dos embargos à execução na hipótese de não recolhimento das custas no prazo de 30 dias, independentemente de prévia intimação da parte." (REsp 1361811/RS, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, julgado em 04/03/2015, DJe 06/05/2015). 3. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." (Enunciado n. 83 da Súmula do STJ). 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1370134/MS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 28/10/2016).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUSTAS.
RECOLHIMENTO.
AUSÊNCIA.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se consolidada no sentido de que, a exemplo do que ocorre com os embargos à execução, passado o prazo de 30 (trinta) dias disposto no artigo 257 do CPC, não havendo o recolhimento das respectivas custas, deve o juiz determinar o cancelamento da distribuição da impugnação sem a necessidade de intimação da parte. 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 625.604/ES, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 06/08/2015).
O artigo 485 do Código de Processo Civil prevê as possibilidades de extinção do processo sem resolução do mérito, dentre as quais, em seu inciso IV, quando verificada a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e em seu VI quando ausente interesse processual.
No caso presente, o requerente, embora intimado através seu advogado, quedou-se inerte, deixando de promover a quitação das custas iniciais, sendo este pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, demonstrando desinteresse na continuidade processual, só restando assim a extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 485, IV e VI do CPC) e o cancelamento da distribuição como determina o art. 290 do CPC.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, IV e VI do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e ausência de interesse processual, já que, devidamente intimado, não realizou o pagamento das custas iniciais, hipótese em que é desnecessária a intimação pessoal do demandante para sanar o vício.
Determino ainda o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, nos termos do art. 290 do CPC.
Sem custas, nos termos do art. 22 da Lei nº 8.328/2015 e sem honorários sucumbenciais em razão da ausência de angularização processual Havendo Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do NCPC), serão recebidos sem efeito suspensivo; o prazo recursal será interrompido (art. 1.026 do NCPC); e a 3ª UPJ, mediante ATO ORDINATÓRIO, deverá citar/intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 05 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do NCPC), certificando-se o ocorrido e em seguida fazendo conclusão dos autos para apreciação.
Havendo apelação, cite(m)-se/intime(m)-se o(s) apelado(s), mediante ATO ORDINATÓRIO, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo legal.
Após, certifique-se e encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do para Pará para os devidos fins.
Na hipótese de trânsito em julgado, não havendo pendências, ARQUIVEM-SE os autos com as providências de praxe.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Serve a presente, por cópia digitalizada, como carta/mandado/precatória de intimação, nos termos do provimento n.º 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o provimento nº 11/2009 daquele órgão correcional.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 07 -
30/05/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2023 12:00
Decorrido prazo de GREIDE ALVES DE ALVARENGA em 14/04/2023 23:59.
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20/04/2023 12:02
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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19/04/2023 13:05
Conclusos para julgamento
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19/04/2023 13:05
Cancelada a movimentação processual
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19/04/2023 11:30
Cancelada a movimentação processual
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19/04/2023 11:29
Juntada de Certidão
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22/03/2023 07:36
Publicado Ato Ordinatório em 22/03/2023.
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22/03/2023 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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21/03/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO COMPROVAÇÃO RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS Com fundamento no Artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal de 1988; Artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente; art. 2º da Portaria Conjunta nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI e Portaria Conjunta nº 001/2018-GP/VP, tomo a seguinte providência: Fica intimada a parte autora a comprovar o recolhimento das custas iniciais do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive com a juntada do boleto, comprovante de pagamento e relatório de conta do processo.
Belém, 20 de março de 2023.
LUCIANA CRISTINA VILHENA LOPES -
20/03/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 11:45
Ato ordinatório praticado
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02/10/2022 05:17
Decorrido prazo de GREIDE ALVES DE ALVARENGA em 29/09/2022 23:59.
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09/09/2022 10:34
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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09/09/2022 09:36
Juntada de Certidão
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09/09/2022 01:09
Publicado Decisão em 08/09/2022.
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09/09/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
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06/09/2022 10:08
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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06/09/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 10:07
Juntada de Petição de certidão
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06/09/2022 08:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/08/2022 15:34
Cancelada a movimentação processual
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11/08/2022 14:23
Juntada de Certidão
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20/07/2022 17:39
Juntada de Petição de petição
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12/07/2022 14:17
Desentranhado o documento
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12/07/2022 14:17
Cancelada a movimentação processual
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06/07/2022 10:14
Juntada de Petição de petição
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29/06/2022 00:41
Publicado Decisão em 29/06/2022.
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29/06/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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27/06/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 09:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/06/2022 08:36
Classe Processual alterada de IMISSÃO NA POSSE (113) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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04/06/2022 03:58
Decorrido prazo de GREIDE ALVES DE ALVARENGA em 01/06/2022 23:59.
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31/05/2022 04:09
Decorrido prazo de EUNICE CASTRO BELTRAO em 30/05/2022 23:59.
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31/05/2022 04:09
Decorrido prazo de ZILAH GREIJAL GOUVEA em 30/05/2022 23:59.
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31/05/2022 04:09
Decorrido prazo de GREIDE ALVES DE ALVARENGA em 30/05/2022 23:59.
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19/05/2022 14:07
Conclusos para decisão
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19/05/2022 14:07
Cancelada a movimentação processual
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09/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 09/05/2022.
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07/05/2022 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2022
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06/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BELÉM - PLANTÃO JUDICIÁRIO Praça Dom Pedro II, s/n - Cidade Velha Telefone: (91) 3205-2737/2400 PROCESSO Nº 0841731-77.2022.8.14.0301 CLASSE PROCESSUAL: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: GREIDE ALVES DE ALVARENGA REQUERIDO: ZILAH GREIJAL GOUVEA e outros Nome: ZILAH GREIJAL GOUVEA Endereço: Passagem Augusto Numa Pinto, 47, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-252 Nome: EUNICE CASTRO BELTRAO Endereço: Travessa Benjamim Constant, 609, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-060 D E C I S Ã O
Vistos.
Em atenção à RESOLUÇÃO Nº 16/2016, que disciplina o Plantão Judiciário do Poder Judiciário do Estado do Pará no 1º e 2º graus, entendo que o caso dos presentes autos não se enquadra nas hipóteses descritas no referido Provimento.
Ressalto que o art. 1º, inciso V do Provimento 16/2016, dispõe que são consideradas matérias que podem ser objeto de análise em sede de Plantão Judiciário "medidas urgentes de natureza cível ou criminal que não possam ser realizadas no horário normal de expediente ou em situação cuja demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação".
Não obstante, após análise dos autos, constato que o caso não é de Plantão, não se tratando de situação cuja demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação.
Assim sendo, redistribuam-se os autos para uma das Varas competentes.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 05 de maio de 2022.
ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito respondendo pelo Plantão Judiciário -
05/05/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 09:41
Declarada incompetência
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04/05/2022 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2022
Ultima Atualização
31/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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