TJPA - 0806715-96.2021.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2025 01:57
Decorrido prazo de INSTITUICAO ADVENTISTA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA SOCIAL NORTE BRASILEIRA em 26/08/2025 23:59.
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28/09/2025 01:57
Decorrido prazo de FABIO MARQUES PENA em 26/08/2025 23:59.
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10/09/2025 11:46
Arquivado Definitivamente
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10/09/2025 11:45
Transitado em Julgado em 26/08/2025
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04/08/2025 00:43
Publicado Sentença em 04/08/2025.
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02/08/2025 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0806715-96.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INSTITUICAO ADVENTISTA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA SOCIAL NORTE BRASILEIRA REU: FABIO MARQUES PENA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança, sob o procedimento comum, ajuizada por INSTITUICAO ADVENTISTA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA SOCIAL NORTE BRASILEIRA em face de FÁBIO MARQUES PENA, buscando a satisfação de crédito decorrente de contrato de prestação de serviços educacionais inadimplido.
A Autora, em Petição Inicial (ID 22652681) de 22/01/2021, alegou ter firmado contrato de prestação de serviços educacionais com o Réu para o ano letivo de 2016, beneficiando o aluno Matheus Serra Pena.
Afirmou que o Réu deixou em aberto o valor original de R$ 8.294,39, que, atualizado com correção monetária, juros de 1% ao mês, multa contratual de 2% e honorários advocatícios de 20% (conforme Cláusula Onze do contrato e cálculo anexo - ID 22653404), totalizava R$ 12.145,39 à época da propositura da ação.
A inicial foi instruída com documentos comprobatórios.
Após o recolhimento das custas, foi determinado o ato citatório.
A primeira tentativa de citação postal restou frustrada, pois o Aviso de Recebimento (ID 46740357) foi recebido por pessoa diversa do Réu.
Diante disso, o Juízo, em Despacho (ID 93006413) de 17/05/2023, reconheceu a invalidade da citação e determinou a expedição de Mandado de Citação por Oficial de Justiça.
A Autora diligenciou o recolhimento das custas para a nova citação.
Em 27/03/2024, foi juntada Certidão de Diligência (ID 112165651) comprovando a efetiva citação pessoal do Réu FABIO MARQUES PENA por Oficial de Justiça.
Devidamente citado e decorrido o prazo legal, o Réu permaneceu inerte, não apresentando contestação, conforme certificado pela Secretaria (ID 114269977) em 26/04/2024.
A Autora, então, requereu a decretação da revelia e o julgamento antecipado do mérito. É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda versa sobre o inadimplemento de contrato de prestação de serviços educacionais.
A Autora comprovou a existência da relação contratual, a prestação dos serviços para o aluno Matheus Serra Pena no ano letivo de 2016, e o inadimplemento do Réu, que deixou de pagar o valor original de R$ 8.294,39.
Este valor foi devidamente atualizado, conforme Cláusula Onze do contrato e cálculo anexo (ID 22653404), para R$ 12.145,39, incluindo correção monetária, juros de 1% ao mês, multa contratual de 2% e honorários advocatícios de 20%.
Apesar das tentativas de citação inicial terem sido frustradas, o Juízo determinou a citação por Oficial de Justiça, que foi devidamente cumprida em 27 de março de 2024 (ID 112165651).
O Réu, contudo, permaneceu inerte e não apresentou contestação, configurando a revelia, conforme certificado em 26/04/2024 (ID 114269977).
A revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, gera a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na petição inicial.
No presente caso, a ausência de impugnação específica por parte do Réu corrobora as alegações da Autora quanto à existência do débito e sua composição.
No mérito, o direito da Autora encontra amparo na legislação civil.
O inadimplemento da obrigação de pagar, conforme artigos 389 e 394 do Código Civil, acarreta a responsabilidade do devedor por perdas e danos.
O artigo 395 do Código Civil estabelece que a mora do devedor o responsabiliza por juros, atualização monetária e honorários de advogado.
Adicionalmente, o artigo 404 do Código Civil permite a cumulação de perdas e danos com a pena convencional (multa contratual), como previsto na Cláusula Onze do contrato.
Assim, a documentação apresentada pela Autora, aliada à presunção de veracidade decorrente da revelia, demonstra a liquidez e certeza do crédito, tornando inafastável a procedência do pedido.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento nos artigos 344, 355, inciso II, e demais disposições pertinentes do Código de Processo Civil, bem como nos artigos 389, 394, 395 e 404 do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na Petição Inicial para: Condenar o Réu FABIO MARQUES PENA ao pagamento da quantia de R$ 12.145,39 (doze mil cento e quatorze reais e trinta e nove centavos), valor este apurado até a data da propositura da ação (21 de janeiro de 2021) e que já inclui correção monetária, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e multa contratual de 2% (dois por cento), conforme o extrato de dívida apresentado pela Autora (ID 22653404) e a Cláusula Onze do contrato de prestação de serviços.
Sobre o valor da condenação, deverão incidir correção monetária desde a data da propositura da ação e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação válida, nos termos do Código Civil, até o efetivo pagamento, sem prejuízo da manutenção da multa contratual de 2% (dois por cento) sobre o débito atualizado, tudo em conformidade com o cálculo apresentado e as disposições legais aplicáveis.
Condenar o Réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, percentual este em consonância com o pleiteado na petição inicial e a Cláusula Onze do contrato de prestação de serviços educacionais, além de ser compatível com a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para o serviço.
P.R.I.C.
Belém 30 de julho de 2025 Daniel Ribeiro Dacier Lobato Juiz de Direito titular da 11ª Vara Cível da Capital Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21012213502205500000021326726 ATA IAEASNB Documento de Comprovação 21012213502214100000021327345 Estatuto Instituição_compressed Documento de Comprovação 21012213502254100000021327346 Matheus Serra Pena Documento de Comprovação 21012213502298100000021327348 Matheus Serra - CNA Documento de Comprovação 21012213502339800000021327349 procuração Instrumento de Procuração 21012213502347000000021327350 Petição Petição 21022411003126000000022222516 Petição juntada CNA Petição 21022411003134700000022222517 FABIO MARQUES PENA boletoCusta Documento de Identificação 21022411003147100000022222518 FABIO MARQUES PENA conta Documento de Identificação 21022411003156700000022222523 GerarPDF_08022021164900-mesclado-7 Documento de Identificação 21022411003165800000022222525 Despacho Despacho 21031512023932400000022914306 Citação Citação 21121009272045500000042238303 AR Identificação de AR 22010808125313700000044324297 AR Identificação de AR 22010808125318900000044324298 Petição Petição 22071618542617300000067203725 Certidão Certidão 22092309494304400000074335462 Despacho Despacho 23051712382307200000088034339 Petição Petição 23061313252418900000089557207 Custa Quitada Petição 23072623283711600000092129809 custa quitada FABIO MARQUES Documento de Comprovação 23072623283748300000092129810 Despacho Despacho 21031512023932400000022914306 Diligência Diligência 24032718062976000000105272138 2024_03_27_18_05_56 Devolução de Mandado 24032718062990700000105272139 Petição Petição 24042413251967200000106993382 Certidão Certidão 24042613181422300000107175699 -
31/07/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 09:31
Julgado procedente o pedido
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30/07/2025 11:10
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 11:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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26/04/2024 13:18
Conclusos para decisão
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26/04/2024 13:18
Juntada de Certidão
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24/04/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
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20/04/2024 02:45
Decorrido prazo de FABIO MARQUES PENA em 19/04/2024 23:59.
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27/03/2024 18:06
Juntada de Petição de diligência
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27/03/2024 18:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/02/2024 09:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/02/2024 13:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/02/2024 11:19
Expedição de Mandado.
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26/07/2023 23:28
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
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21/05/2023 01:30
Publicado Despacho em 19/05/2023.
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21/05/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2023
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18/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0806715-96.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INSTITUICAO ADVENTISTA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA SOCIAL NORTE BRASILEIRA REU: FABIO MARQUES PENA Nome: FABIO MARQUES PENA Endereço: Av.
Barão do Triunfo, 1864 casa 04, número de Telefone 091 98196-5518/ 988596900, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-000 DESPACHO Constato que ainda não ocorreu a citação válida, vez que o AR de Id. 46740357 foi recebido por pessoa diversa do requerido.
Assim, determino que a Secretaria expeça Mandado de Citação, mediante o recolhimento das custas devidas.
Belém, 17 de maio de 2023 FÁBIO ARAÚJO MARÇAL Juiz auxiliar de 3ª entrância SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21012213502205500000021326726 ATA IAEASNB Documento de Comprovação 21012213502214100000021327345 Estatuto Instituição_compressed Documento de Comprovação 21012213502254100000021327346 Matheus Serra Pena Documento de Comprovação 21012213502298100000021327348 Matheus Serra - CNA Documento de Comprovação 21012213502339800000021327349 procuração Procuração 21012213502347000000021327350 Petição Petição 21022411003126000000022222516 Petição juntada CNA Petição 21022411003134700000022222517 FABIO MARQUES PENA boletoCusta Documento de Identificação 21022411003147100000022222518 FABIO MARQUES PENA conta Documento de Identificação 21022411003156700000022222523 GerarPDF_08022021164900-mesclado-7 Documento de Identificação 21022411003165800000022222525 Despacho Despacho 21031512023932400000022914306 Citação Citação 21121009272045500000042238303 AR Identificação de AR 22010808125313700000044324297 AR Identificação de AR 22010808125318900000044324298 Petição Petição 22071618542617300000067203725 Certidão Certidão 22092309494304400000074335462 -
17/05/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2022 09:50
Conclusos para despacho
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23/09/2022 09:49
Conclusos para despacho
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16/07/2022 18:54
Juntada de Petição de petição
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12/02/2022 02:00
Decorrido prazo de FABIO MARQUES PENA em 10/02/2022 23:59.
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08/01/2022 08:12
Juntada de identificação de ar
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10/12/2021 09:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/04/2021 03:51
Decorrido prazo de INSTITUICAO ADVENTISTA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA SOCIAL NORTE BRASILEIRA em 12/04/2021 23:59.
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16/03/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 11ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM-PA.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0806715-96.2021.8.14.0301 AUTOR: INSTITUICAO ADVENTISTA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA SOCIAL NORTE BRASILEIRA Nome: INSTITUICAO ADVENTISTA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA SOCIAL NORTE BRASILEIRA Endereço: Travessa Angustura, 3285, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-040 REU: FABIO MARQUES PENA Nome: FABIO MARQUES PENA Endereço: Av.
Barão do Triunfo, 1864 casa 04, número de Telefone 091 98196-5518/ 988596900, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-000 DESPACHO Cite-se a requerida para que, querendo, apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Faça-se constar no mandado ou carta com aviso de recebimento, conforme requerido pelo autor, a advertência de que a ausência de defesa implicará na decretação da pena de revelia e poderá resultar na confissão quanto à matéria de fato, admitindo-se como verdadeiros os fatos articulados na petição inicial.
Considerando a necessidade de prevenção ao contágio pela pandemia do novo coronavírus (COVID-19), deixo, excepcionalmente, de designar audiência de conciliação.
Contudo, ressalto a possibilidade de realização da audiência de conciliação por meio de videoconferência, na hipótese de ambas as partes manifestarem, por meio de petição, interesse pela composição, oportunidade que deverão informar o e-mail e WhatsApp de todos que participarão da audiência virtual, nos termos do art. 236, §3º do CPC e Portaria Conjunta nº 10/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, como carta de citação ou mandado, nos termos do Provimento n. 003/2009-CJRMB. P.R.IC.
Belém, 15 de março de 2021. FÁBIO ARAÚJO MARÇAL Juiz Auxiliar de 3ª Entrância -
15/03/2021 12:02
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2021 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2021 11:04
Conclusos para despacho
-
15/03/2021 11:04
Cancelada a movimentação processual
-
24/02/2021 11:00
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2021 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2021
Ultima Atualização
28/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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