TJPA - 0804102-18.2021.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2023 09:53
Arquivado Definitivamente
-
15/02/2023 19:21
Decorrido prazo de ALESSANDRO SOARES GALINDO em 14/02/2023 23:59.
-
12/02/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 00:11
Publicado Sentença em 31/01/2023.
-
09/02/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
30/01/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Ananindeua 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua Processo nº: 0804102-18.2021.8.14.0006 Requerente: CONDOMINIO MORADAS CLUB RIOS DO PARA Requerida: ALESSANDRO SOARES GALINDO S EN T E N Ç A Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por CONDOMINIO MORADAS CLUB RIOS DO PARA em desfavor de ALESSANDRO SOARES GALINDO, partes já qualificadas nos autos.
Na petição de ID. 84074853 formulada pela exequente, consta confirmação de pagamento da condenação, com a sua concordância dos valores pagos pela executada, requerendo o arquivamento dos autos.
Vieram-me os autos conclusos. É o relato essencial.
Decido.
Sem maiores delongas, nos moldes do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita, o que deve ocorrer através de Sentença (art. 925 do CPC).
Tendo em vista que já houve o pagamento do valor buscado pela exequente nesta execução (ID. 84074853), com a satisfação da obrigação pelo devedor, não resta alternativa senão a extinção da presente pelo seu pagamento.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, declarando satisfeita a obrigação, nos termos do art. 924, inciso II, e art. 925, ambos do CPC c/c art. 52, caput, da Lei nº 9.099/95.
Sem condenação em custas e honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Arquivem-se os presentes, com as cautelas legais.
Sentença registrada.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Se for o caso, utilize-se a presente decisão como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente, na forma do Provimento nº 003/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém.
Ananindeua, data da assinatura digital.
José Luís da Silva Tavares Juiz de Direito Substituto integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte do 1º Grau (Portaria nº 2.159/2022-GP) Auxiliando a 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Ananindeua (Portaria nº 4.779/2022-GP) -
29/01/2023 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2023 19:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/12/2022 12:01
Conclusos para julgamento
-
26/12/2022 12:00
Cancelada a movimentação processual
-
21/12/2022 00:49
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 13:01
Expedição de Certidão.
-
01/09/2022 12:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/09/2022 12:58
Transitado em Julgado em 19/05/2022
-
28/05/2022 03:45
Decorrido prazo de ALESSANDRO SOARES GALINDO em 19/05/2022 23:59.
-
08/05/2022 01:09
Decorrido prazo de ALESSANDRO SOARES GALINDO em 26/04/2022 23:59.
-
06/05/2022 00:20
Publicado Sentença em 05/05/2022.
-
06/05/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
04/05/2022 16:34
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Ananindeua 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua Processo nº: 0804102-18.2021.8.14.0006 Requente: CONDOMINIO MORADAS CLUB RIOS DO PARA Requerida: ALESSANDRO SOARES GALINDO SENTENÇA Relatório dispensando na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
De rigor o reconhecimento da revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, porquanto apesar de regularmente citada (ID. 58645737), a parte demandada deixou de comparecer a audiência de conciliação designada, assim como não apresentou contestação.
Conheço, por conseguinte, diretamente do pedido, nos termos do artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que que desnecessária dilação probatória, por conta da prova documental coligida aos autos, para além da revelia da parte ré.
O pedido é procedente.
De outro lado, diante da revelia, as alegações formuladas pelo autor são presumidas verdadeiras, sobretudo a de que a parte demandada deixou de adimplir a obrigação de pagamento das taxas condominiais.
Urge a consideração, no mais, de que as despesas condominiais foram objeto de aprovação na assembleia geral do condômino demandante.
Por outro giro, não restou evidenciado nos autos fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor ao recebimento da taxa condominial.
Enfatize-se que, dentre os mais importantes deveres dos condôminos, senão, o mais importante, está o de contribuir com o rateio mensal e proporcional à sua fração ideal, o que se concretiza nas despesas condominiais, conforme prescreve o art. 1.336, I, do Código Civil.
Pleiteia o demandante que a obrigação seja paga de forma atualizada monetariamente e acrescida de juros moratórios e multa a teor do parágrafo primeiro do mesmo normativo.
Busca através desta ação compelir a Demandada a efetuar o pagamento da dívida vencida na ordem de R$ 4.704,56 (quatro mil setecentos e quatro reais e cinquenta e seis centavos), atualizado na data de 15/03/2021, inclusive dos valores que se vencerem após o ajuizamento da ação sem o devido pagamento e que estejam impagos, valores que devem ser atualizados até a data da decisão, nos exatos termos do permissivo contido no art. 323, do CPC/2015.
Sobre o condomínio, cada consorte é obrigado a concorrer, na proporção de sua parte, para as despesas de conservação (demarcação, reparação, remuneração de vigilante, impostos e taxas) e suportar, na mesma razão os ônus a que estiver sujeito, isto porque todos deles tiram proveito da coisa, repartindo os seus frutos.
O pedido encontra apoio no Código Civil, o qual dispõe em seu art. 1336, § 1º, verbis: Art. 1.336.
São deveres do condômino: I - contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção; (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004) No mesmo sentido a jurisprudência ementada: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
TAXAS CONDOMINIAIS.
INADIMPLEMENTO.
VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
DATA DO VENCIMENTO DE CADA PARCELA.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A URISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Violação do artigo 1.022 do CPC/2015 não configurada. 2.
A decisão estadual encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, em relação aos juros de mora decorrentes de inadimplemento de taxas condominiais, a simples ausência de pagamento por parte da recorrente já é capaz de configurar a mora solvendi, sendo correta a estipulação dos juros de mora desde o vencimento de cada prestação.
Aplicação da Súmula 83/STJ. 3.
Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 4.
Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no AREsp: 1151386 DF 2017/0200250-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: Dje 01/03/2018) .
De mais a mais, a correção monetária é devida, porquanto sua função precípua é recompor o poder monetário existente ao tempo do inadimplemento.
Sua finalidade é manter atualizados os valores devidos, sem ocasionar qualquer forma de lucro ou prejuízo para as partes.
Por fim, nos termos do artigo 323 do Código de Processo Civil, a condenação abrangerá as obrigações vincendas, enquanto perdurar a obrigação (cf. neste sentido, Superior Tribunal de Justiça, REsp. 56.761-0-SP, 4 a .
Turma do, rel.
Min.
SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, j. 14.11.95).
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a ação ajuizada por CONDOMÍNIO MORADAS CLUB RIOS DO PARÁ para condenar a parte ré ALESSANDRO SOARES GALINDO ao pagamento das cotas condominiais discriminadas na petição inicial, no valor total de R$ 4.704,56 (quatro mil setecentos e quatro reais e cinquenta e seis centavos), atualizado na data de 15/03/2021, conforme planilha de débito anexada à inicial, e das parcelas vincendas, enquanto durar a obrigação, com correção monetária pelo INPC, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e multa moratória de 2% (dois por cento), a partir de cada vencimento.
Em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em trinta dias.
Após 30 (trinta) dias do trânsito em julgado sem manifestação da parte autora, arquive-se, com baixa.
Fica parte autora ciente ainda de que, caso requeira o cumprimento da sentença, deverá proceder por meio de simples requerimento nos autos, o qual deverá conter: nome completo e número do CPF da parte autora; número do CNPJ da parte ré; índice de correção monetária e taxa de juros de mora adotados nesta sentença; termo inicial e termo final da correção monetária e dos juros utilizados e demais exigências do art. 534 do novo CPC, respeitadas as disposições especiais do art. 52 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ananindeua, data da assinatura digital.
FRANCISCO WALTER RÊGO BATISTA Juiz de Direito Substituto integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte do 1º Grau (Portaria nº 1130/2022-GP) auxiliando o 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua (Portaria nº 1422/2022-GP) -
03/05/2022 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 08:56
Julgado procedente o pedido
-
26/04/2022 17:23
Conclusos para julgamento
-
26/04/2022 17:23
Juntada de Certidão
-
22/04/2022 08:48
Juntada de identificação de ar
-
20/04/2022 11:13
Juntada de Outros documentos
-
20/04/2022 11:12
Audiência Conciliação realizada para 20/04/2022 11:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
20/04/2022 09:50
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 16:03
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 10:42
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2022 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2021 16:01
Audiência Conciliação designada para 20/04/2022 11:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
17/10/2021 18:25
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 16:55
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 09:23
Audiência Conciliação cancelada para 14/10/2021 09:20 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
14/10/2021 09:23
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2021 09:19
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2021 14:55
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 20:00
Juntada de Petição de diligência
-
07/10/2021 20:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2021 11:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/08/2021 13:18
Expedição de Mandado.
-
14/04/2021 14:14
Cancelada a movimentação processual
-
29/03/2021 10:36
Audiência Conciliação designada para 14/10/2021 09:20 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
29/03/2021 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2021
Ultima Atualização
30/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0009139-24.1996.8.14.0301
Supermercados Almirante Inde Comltda
Sinddos Servpubdo Munde Belemsisbel
Advogado: Arthur Siso Pinheiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/02/2022 12:23
Processo nº 0808611-78.2019.8.14.0000
Municipio de Curralinho
Sindicato dos Trabalhadores da Educacao ...
Advogado: Danilo Ribeiro Rocha
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/11/2019 12:45
Processo nº 0800560-62.2022.8.14.0133
Fabricio de Abreu Carvalho
Municipio de Marituba
Advogado: Hercules da Rocha Paixao
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/02/2022 14:37
Processo nº 0000002-24.1998.8.14.0050
Banco do Brasil SA
Joao Pereira dos Santos
Advogado: Fabricio dos Reis Brandao
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/04/2022 10:31
Processo nº 0877836-87.2021.8.14.0301
Associacao Cultural e Educacional do Par...
Regina Akim Santos
Advogado: Gabrielly Cardoso Diniz
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/12/2021 15:50