TJPA - 0805865-38.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Edwiges Miranda Lobato
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2023 00:26
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 12:05
Arquivado Definitivamente
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08/06/2022 12:04
Baixa Definitiva
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08/06/2022 12:02
Transitado em Julgado em 07/06/2022
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08/06/2022 00:14
Decorrido prazo de RAIMUNDO DERIVAN SANTANA DA SILVA em 07/06/2022 23:59.
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23/05/2022 00:04
Publicado Decisão em 23/05/2022.
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21/05/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/05/2022 20:47
Juntada de Petição de certidão
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19/05/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 14:14
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
-
18/05/2022 11:32
Conclusos para decisão
-
18/05/2022 11:32
Cancelada a movimentação processual
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09/05/2022 08:24
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/05/2022 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2022 09:11
Conclusos para decisão
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06/05/2022 09:11
Juntada de Certidão
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06/05/2022 00:03
Publicado Decisão em 06/05/2022.
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06/05/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/05/2022 21:37
Juntada de Petição de parecer
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05/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete do Desembargador Rômulo Nunes HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) 0805865-38.2022.8.14.0000 Advogado(s) : ANDERSON NOGUEIRA SOUZA DA SILVA PACIENTE: RAIMUNDO DERIVAN SANTANA DA SILVA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVA TIMBOTEUA Trata-se de Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar, impetrado em favor de RAIMUNDO DERIVAN SANTANA DA SILVA, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara Única da Vara Criminal da Comarca de Nova Timboteua.
Aduz, o impetrante, que o paciente se encontra preso desde 24/06/2022, em razão da prática, em tese, dos crimes do Art. 147 do Código Penal c/c art. 7º, II e Art. 24-A da Lei n. 11340/2006.
Afirma que está sofrendo constrangimento ilegal no seu status libertatis, em razão da decisão a quo que homologou o flagrante e condicionou a sua liberdade provisória ao pagamento de fiança, arbitrada no valor de 5 salários-mínimos, ou seja, R$ 6.060,00 (seis mil e sessenta reais).
Assevera que o coacto é pobre e não recolheu o valor da fiança exatamente por não possuir o montante arbitrado, sendo ilegal a manutenção da sua custódia apenas em razão do seu não pagamento.
Ao final, requer, em sede de liminar e no mérito, a concessão da Ordem de Habeas Corpus, para assegurar ao paciente o direito de responder em liberdade sem o pagamento da fiança.
Juntou documentos.
EXAMINO Em consulta ao sistema processual PJE, verifica-se que o juízo coator proferiu decisão no dia 30/04/2022, dispensando a fiança arbitrada e determinando a expedição de alvará de soltura em favor do ora paciente, acarretando a perda superveniente de objeto do presente writ.
Assim sendo, encaminhem-se os autos ao Custus Legis para emissão de parecer.
Após, conclusos.
Belém, 02 de maio de 2022 Des.
Rômulo José Ferreira Nunes Relator -
04/05/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2022 08:23
Conclusos para decisão
-
02/05/2022 08:20
Juntada de Certidão
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30/04/2022 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2022 14:42
Conclusos para decisão
-
29/04/2022 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2022
Ultima Atualização
18/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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