TJPA - 0007146-05.2019.8.14.0053
1ª instância - Vara Civel e Empresarial de Sao Felix do Xingu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 15:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/07/2025 15:32
Expedição de Certidão.
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12/07/2025 13:17
Decorrido prazo de CARLOS ROMERO PIMENTEL ALVES em 11/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:17
Decorrido prazo de CARLOS ROMERO PIMENTEL ALVES em 11/06/2025 23:59.
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12/07/2025 00:06
Decorrido prazo de CARLOS ROMERO PIMENTEL ALVES em 01/07/2025 23:59.
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11/07/2025 11:38
Decorrido prazo de CARLOS ROMERO PIMENTEL ALVES em 03/06/2025 23:59.
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11/07/2025 11:38
Decorrido prazo de CARLOS ROMERO PIMENTEL ALVES em 03/06/2025 23:59.
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30/06/2025 16:15
Publicado Ato Ordinatório em 06/06/2025.
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30/06/2025 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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04/06/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 08:59
Juntada de ato ordinatório
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04/06/2025 08:57
Juntada de Certidão
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02/06/2025 20:02
Juntada de Petição de apelação
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27/05/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 00:58
Publicado Sentença em 13/05/2025.
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15/05/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível e Empresarial da Comarca de São Félix do Xingu Rua João Groneon, s/n, B.
Rodoviário, São Felix do Xingu/PA.
Tel.: (94) 98407-4339.
E-mail: [email protected] PROCESSO: 0007146-05.2019.8.14.0053 AÇÃO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: Nome: CARLOS ROMERO PIMENTEL ALVES Endereço: AV.
BRIGADEIRO FARIA LIMA, Nº 3477, ITAIM BIBI, SÃO PAULO SP, ITAIM BIBI, SãO PAULO - SP - CEP: 04538-133 | Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO FILHO BORGES COELHO - GO44653 REQUERIDO (A)S: Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: AV.
BRIGADEIRO FARIA LIMA, Nº 3477, ITAIM BIBI, SÃO PAULO SP, ITAIM BIBI, SãO PAULO - SP - CEP: 04538-133 | Advogado do(a) REU: PEDRO THAUMATURGO SORIANO DE MELLO FILHO - PA14665 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência c/c Ação de Danos Morais proposta por CARLOS ROMERO PIMENTEL ALVES em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (anteriormente denominada CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A - CELPA).
Na petição inicial (ID 26874303), o autor afirma ser titular da Conta Contrato nº 3011465772 junto à empresa ré.
Alega que sempre pagou em torno de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mensais pelo consumo de energia, valor que considerava adequado por se tratar de imóvel onde funcionavam dormitórios para locação e duas bombas de gasolina.
Contudo, relata ter sido surpreendido com uma cobrança retroativa no valor de R$ 203.000,00 (duzentos e três mil reais) referente a suposta irregularidade encontrada na medição de energia de sua unidade consumidora.
Requereu, liminarmente, que a ré se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica e de negativar seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, bem como suspenda a cobrança impugnada, sob pena de multa diária.
No mérito, pleiteou a declaração de nulidade da cobrança questionada e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Devidamente citada, a ré apresentou contestação (ID 29821791), argumentando que em 13/04/2014 foi realizada inspeção de rotina na instalação nº 50888045, de titularidade de Luana Rodrigues da Silva (esposa do autor), acompanhada pelo próprio autor, que assinou o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 133601 (ID 29821794).
Na ocasião, foi constatada a existência de "derivação antes da medição", irregularidade que impossibilitava o registro correto do consumo.
Sustentou que o cálculo da energia não registrada foi realizado com base no art. 130, inciso IV e art. 131 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, abrangendo o período de 13/01/2012 a 23/04/2014, resultando no valor de R$ 67.442,34, conforme planilha de cálculo anexada (ID 29821795).
Alegou ainda que o autor, em 16/09/2019, assinou um Termo de Confissão de Dívida (ID 29821792), ocasião em que também solicitou a troca da titularidade da conta contrato, do nome de sua esposa para o seu próprio.
Na mesma peça processual, a ré apresentou reconvenção requerendo a condenação do autor ao pagamento do valor de R$ 203.000,00, acrescido de juros e correção monetária.
O autor apresentou réplica (ID 94717508), reiterando os argumentos iniciais e apontando inconsistências nos documentos apresentados pela ré, especialmente quanto ao período da irregularidade e aos valores cobrados.
Impugnou a reconvenção, solicitando que a ré emendasse a inicial e recolhesse as custas correspondentes.
Foi realizada audiência de conciliação em 01/07/2021 (ID 31574932), que restou infrutífera.
Em decisão de 09/05/2024 (ID 115120802), o juízo determinou a intimação da ré para recolher as custas processuais da reconvenção, o que não foi atendido, conforme certidão de 23/07/2024 (ID 121046440). É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, constato a desnecessidade de dilação probatória, pois a matéria controvertida é exclusivamente de direito e pode ser resolvida tão-somente com as provas documentais já existentes nos autos.
Destarte, não havendo irregularidades ou vícios processuais a serem sanados, passo a julgar antecipadamente o mérito da ação, na forma autorizada pelo art. 355, inciso I, do CPC/2015.
Inicialmente, verifico que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo nulidades a serem sanadas ou questões prejudiciais a serem apreciadas, razão pela qual passo diretamente ao exame do mérito.
Nota-se que a presente demanda versa sobre inequívoca relação consumerista.
Assim, a responsabilidade da requerida é objetiva, fundada na teoria do risco negocial, e deve-se aplicar a inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor), conforme já decretado por este Juízo.
Vale frisar que a inversão do ônus da prova tem como intuito facilitar a defesa dos direitos do consumidor em juízo, em razão da sua hipossuficiência nas relações de consumo, conforme ensinamento doutrinário a seguir colacionado: "É importante esclarecer que a hipossuficiência a que faz menção o CDC nem sempre é econômica.
Embora pouco frequente, não é impossível que o consumidor seja economicamente mais forte que o fornecedor, e ainda assim ser hipossuficiente.
A hipossuficiência pode ser técnica, por exemplo (paciente submetido a cirurgia em clínica médica, ocasião em que ocorre um erro médico que o deixa cego).
O consumidor, nesse caso, será hipossuficiente, não tendo o conhecimento técnico da especialidade médica, e a inversão do ônus da prova, por isso mesmo, poderá ter lugar. [...] É importante distinguir vulnerabilidade de hipossuficiência.
A hipossuficiência deve ser aferida pelo juiz no caso concreto e, se existente, poderá fundamentar a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII). É possível, por exemplo, que em demanda relativa a cobranças indevidas realizadas por operadora de telefonia celular, o juiz determine a inversão do ônus da prova tendo em vista a hipossuficiência do cliente (não é razoável exigir do consumidor a prova de que não fez determinadas ligações. É razoável,
por outro lado, exigir da operadora semelhante prova. É preciso, para deferir a inversão, analisar a natureza do serviço prestado, o grau de instrução do consumidor, etc).
A hipossuficiência diz respeito, nessa perspectiva, ao direito processual, ao passo que a vulnerabilidade diz respeito ao direito material.
Já a presunção de vulnerabilidade do consumidor é absoluta.
Todo consumidor é vulnerável, por conceito legal.
A vulnerabilidade não depende da condição econômica, ou de quaisquer contextos outros." (Braga Netto, Felipe Peixoto.
Manual de direito do consumidor: à luz da jurisprudência do STJ. 10ª ed. p. 471-472.
Salvador: Edições Juspodivm, 2014).
Assim, constatada a hipossuficiência da parte autora, e decretada pelo Juízo, na decisão inaugural deste feito, a inversão do ônus da prova, passa a ser um encargo processual da requerida a comprovação da regularidade da cobrança questionada pelo requerente.
DO MÉRITO DO DÉBITO CONTROVERTIDO Assentadas tais premissas, urge destacar que a requerida não se desincumbiu do ônus da prova que foi atribuído pelo Juízo, impondo-se a anulação da cobrança realizada.
Se não, vejamos.
No caso em tela, discute-se a legitimidade de cobrança por recuperação de consumo de energia elétrica não registrado, tema recorrente nas relações de consumo envolvendo concessionárias de serviço público de energia elétrica.
O ponto central da controvérsia reside na validade do procedimento administrativo adotado pela empresa ré para apuração de irregularidade na medição e consequente cobrança retroativa.
O débito controvertido é referente à FATURA DE CONSUMO NÃO REGISTRADO.
Em se tratando de fornecimento de energia elétrica, a Resolução Normativa nº 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) disciplina, em seus artigos 129 a 133, os procedimentos para caracterização e apuração de irregularidades, cálculo do consumo não faturado ou faturado a menor, bem como a cobrança dos respectivos valores.
Tais procedimentos devem ser estritamente observados pela concessionária, sob pena de invalidade da cobrança.
O tema que gerou prolongadas discussões no âmbito judicial no Estado do Pará, havendo, por isso, a instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) pelo Tribunal de Justiça do Pará (Tema 4), no intuito de definir as balizas de inspeção para apuração de consumo de energia não faturado e, consequentemente, a validade das cobranças de débito realizadas a partir dessas inspeções.
Sobre o tema, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, conforme mencionado pelo autor (ID 94717508), firmou o entendimento de que "a validade da cobrança de consumo não registrado (CNR) está condicionada à realização do procedimento administrativo previsto na resolução normativa da ANEEL" e que "apenas serão formalmente válidas as cobranças de consumo não registrado que tiverem obedecido estritamente ao procedimento administrativo instituído segundo o poder regulamentar que possui a Administração Pública Federal".
No mencionado IRDR (processo n. 0801251-63.2017.814.0000), o Egrégio Tribunal de Justiça do Pará definiu a seguinte tese: “a) A formalização do Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) será realizada na presença do consumidor contratante ou de seu representante legal, bem como de qualquer pessoa ocupante do imóvel no momento da fiscalização, desde que plenamente capaz e devidamente identificada; b) Para fins de comprovação de consumo não registrado (CNR) de energia elétrica e para validade da cobrança daí decorrente a concessionária de energia está obrigada a realizar prévio procedimento administrativo, conforme os arts. 115, 129, 130 e 133, da Resolução nº. 414/2010, da ANEEL, assegurando ao consumidor usuário o efetivo contraditório e a ampla defesa; e, c) Nas demandas relativas ao consumo não registrado (CNR) de energia elétrica, a prova da efetivação e regularidade do procedimento administrativo disciplinado na Resolução nº. 414/2010, incumbirá à concessionária de energia elétrica”.
No caso presente, a requerida não comprovou o atendimento às exigências materiais e procedimentais estipuladas pelo TJ-PA, pois não assegurou o efetivo contraditório e a ampla defesa do consumidor na aferição do consumo não registrado.
Analisando detidamente os autos percebe-se que a ré não se desincumbiu do ônus da prova de apresentar as provas do consumo realizado pelo consumidor, como era ônus seu, já que é detentora de toda informação dos consumos de seus clientes, preferiu, no entanto, alegar a regularidade do consumo cobrado a maior, que na realidade está muito acima do que pagava nos meses anteriores.
Pelas razões expostas a procedência do pedido se impõe, porque não foi garantido o contraditório efetivo e muito menos a prestadora provou o consumo, supostamente, não registrado como era ônus seu.
Verifica-se diversas falhas nas informações prestadas pela ré, omissão quanto à especificação detalhada do débito, em afronta ao princípio da informação vigente nas relações consumeristas (artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor – CDC).
Nesse sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acerca da relevância do dever de informação dos fornecedores de produtos ou serviços nos contratos de consumo, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
OFERTA.
ANÚNCIO DE VEÍCULO.
VALOR DO FRETE.
IMPUTAÇÃO DE PUBLICIDADE ENGANOSA POR OMISSÃO.
ARTS. 6º, 31 E 37 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA, BOA-FÉ OBJETIVA, SOLIDARIEDADE, VULNERABILIDADE E CONCORRÊNCIA LEAL.
DEVER DE OSTENSIVIDADE.
CAVEAT EMPTOR.
INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA NÃO CARACTERIZADA. 1. É autoaplicável o art. 57 do Código de Defesa do Consumidor - CDC, não dependendo, consequentemente, de regulamentação.
Nada impede, no entanto, que, por decreto, a União estabeleça critérios uniformes, de âmbito nacional, para sua utilização harmônica em todos os Estados da federação, procedimento que disciplina e limita o poder de polícia, de modo a fortalecer a garantia do due process a que faz jus o autuado. 2.
Não se pode, prima facie, impugnar de ilegalidade portaria do Procon estadual que, na linha dos parâmetros gerais fixados no CDC e no decreto federal, classifica as condutas censuráveis administrativamente e explicita fatores para imposição de sanções, visando a ampliar a previsibilidade da conduta estatal.
Tais normas reforçam a segurança jurídica ao estatuírem padrões claros para o exercício do poder de polícia, exigência dos princípios da impessoalidade e da publicidade.
Ao fazê-lo, encurtam, na medida do possível e do razoável, a discricionariedade administrativa e o componente subjetivo, errático com frequência, da atividade punitiva da autoridade. 3.
Um dos direitos básicos do consumidor, talvez o mais elementar de todos, e daí a sua expressa previsão no art. 5o, XIV, da Constituição de 1988, é "a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço" (art. 6º, III, do CDC).
Nele se encontra, sem exagero, um dos baluartes do microssistema e da própria sociedade pós-moderna, ambiente no qual também se insere a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva (CDC, arts. 6º, IV, e 37). 4.
Derivação próxima ou direta dos princípios da transparência, da confiança e da boa-fé objetiva, e, remota dos princípios da solidariedade e da vulnerabilidade do consumidor, bem como do princípio da concorrência leal, o dever de informação adequada incide nas fases pré-contratual, contratual e pós-contratual, e vincula tanto o fornecedor privado como o fornecedor público. 5.
Por expressa disposição legal, só respeitam o princípio da transparência e da boa-fé objetiva, em sua plenitude, as informações que sejam "corretas, claras, precisas, ostensivas" e que indiquem, nessas mesmas condições, as "características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados" do produto ou serviço, objeto da relação jurídica de consumo (art. 31 do CDC, grifo acrescentado). 6.
Exigidas literalmente pelo art. 31 do CDC, informações sobre preço, condições de pagamento e crédito são das mais relevantes e decisivas na opção de compra do consumidor e, por óbvio, afetam diretamente a integridade e a retidão da relação jurídica de consumo.
Logo, em tese, o tipo de fonte e localização de restrições, condicionantes e exceções a esses dados devem observar o mesmo tamanho e padrão de letra, inserção espacial e destaque, sob pena de violação do dever de ostensividade. 7.
Rodapé ou lateral de página não são locais adequados para alertar o consumidor, e, tais quais letras diminutas, são incompatíveis com os princípios da transparência e da boa-fé objetiva, tanto mais se a advertência disser respeito à informação central na peça publicitária e a que se deu realce no corpo principal do anúncio, expediente astucioso que caracterizará publicidade enganosa por omissão, nos termos do art. 37, §§ 1º e 3º, do CDC, por subtração sagaz, mas nem por isso menos danosa e condenável, de dado essencial do produto ou serviço. 8.
Pretender que o consumidor se transforme em leitor malabarista (apto a ler, como se fosse natural e usual, a margem ou borda vertical de página) e ouvinte ou telespectador superdotado (capaz de apreender e entender, nas transmissões de rádio ou televisão, em fração de segundos, advertências ininteligíveis e em passo desembestado, ou, ainda, amontoado de letrinhas ao pé de página de publicação ou quadro televisivo) afronta não só o texto inequívoco e o espírito do CDC, como agride o próprio senso comum, sem falar que converte o dever de informar em dever de informar-se, ressuscitando, ilegitimamente e contra legem, a arcaica e renegada máxima do caveat emptor (= o consumidor que se cuide). [...] 11.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no AgRg no REsp 1261824/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/02/2012, DJe 09/05/2013) No caso presente, a requerida não comprovou o atendimento às exigências materiais e procedimentais estipuladas pelo TJ-PA, pois não assegurou o efetivo contraditório e a ampla defesa do consumidor na aferição do consumo não registrado.
Analisando detidamente os documentos apresentados, verifico que a empresa ré não logrou comprovar o cumprimento integral do procedimento previsto na Resolução 414/2010 da ANEEL.
Embora tenha juntado aos autos o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 133601 (ID 29821794), devidamente assinado pelo autor, existem inconsistências significativas que comprometem a regularidade da cobrança, a saber: 1.
Divergência no valor cobrado: A planilha de cálculo (ID 29821795) indica o valor de R$ 67.442,34, enquanto o Termo de Confissão de Dívida (ID 29821792) é de R$ 25.000,00 de entrada, mais R$ 193.194,82 parcelados e a cobrança questionada (ID 26874303 - Pág. 15) é de R$ 206.862,85, uma diferença sem qualquer justificativa; 2.
Períodos conflitantes de irregularidade: A planilha de cálculo aponta o período de 13/01/2012 a 23/04/2014 (27 meses), enquanto o histórico de consumo (ID 29821796) apresenta gráfico com possíveis pontos de irregularidade entre 03/2011 e 11/2019, datas absolutamente incompatíveis; 3.
Falta de transparência nos cálculos: Não há detalhamento de quais foram os três maiores consumos utilizados como base de cálculo, nem demonstração clara da metodologia para se chegar ao valor final cobrado; 4.
Ausência de comprovação de reação de consumo: O histórico de consumo de ID 29821796 indica que mesmo após a vistoria o consumo registrado foi semelhante ao período questionado.
Assim, constato que a empresa requerida agiu de forma totalmente unilateral e abusiva, pois a irregularidade constatada decorreu de procedimento unilateral, sem o devido processo legal que consiste na realização de prova pericial com real possibilidade de acompanhamento direto e concomitante pelo consumidor.
A concessionária não pode imputar a responsabilidade pelo consumo irregular no medidor de energia da parte autora com base em vistoria realizada por seus próprios funcionários, sem garantir o exercício do contraditório e a ampla defesa, vez que o consumidor não teve a oportunidade de, no momento da inspeção, contar com profissional de sua confiança para assisti-lo.
Ainda que o autor tenha assinado o Termo de Confissão de Dívida (ID 29821792), verifica-se que tal documento foi firmado em circunstâncias que podem ter comprometido a manifestação livre e consciente de vontade, já que ocorreu simultaneamente à solicitação de transferência de titularidade da unidade consumidora para seu nome.
A jurisprudência pátria tem reconhecido a possibilidade de revisão judicial de confissão de dívida quando evidenciadas irregularidades no procedimento de apuração do débito, especialmente em relações de consumo marcadas pela vulnerabilidade do consumidor frente aos fornecedores de serviços essenciais.
No caso dos autos, a confissão de dívida não supre as falhas procedimentais identificadas nem convalida uma cobrança cujo valor apresenta discrepância injustificada em relação ao cálculo apresentado pela própria concessionária.
Ademais, a transferência de titularidade de unidade consumidora não pode ser condicionada ao reconhecimento de débitos preexistentes, conforme entendimento consolidado dos tribunais superiores e da própria ANEEL.
Ademais, a própria requerida reconhece que não há qualquer indício de que o requerente tenha concorrido para a irregularidade do medidor.
Se, por um lado, é certo que quem consumiu deve pagar,
por outro lado, incumbe à concessionária de serviço público provar que houve locupletamento ilícito a partir de fraude e má-fé, sob pena de impor ao consumidor a cobrança de valores pretéritos para os quais ele não deu causa.
Nesse sentido, veja-se julgado recentes do TJ-PA: EMENTA: DIREITO PRIVADO.
DIREITO CIVIL.
RECURSOS DE APELAÇÃO.
SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA.
CONSUMO NÃO REGISTRADO (CNR).
IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE CONSUMO.
DESVIO DE ENERGIA.
TERMO DE OCORRÊNCIA DE INSPEÇÃO - TOI.
PERÍCIA ACOMPANHADA PELO CONSUMIDOR MAS ELABORADA DE FORMA UNILATERAL PELA PRÓPRIA EMPRESA FORNECEDORA DE ENERGIA ELÉTRICA.
IMPOSSIBILIDADE.
IRDR N.º 0801251-63.2017.814.0000.
FALTA DE PROVA DA CULPA DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
ILEGALIDADE DA COBRANÇA PELA APELADA.
IMPOSSIBILIDADE DE SE PRESUMIR QUE O CONSUMIDOR DEU CAUSA AO FATO.
COBRANÇA ILEGITIMA.
DANO MORAL.
QUANTUM.
REDUÇÃO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE, APENAS PARA REDUZIR O VALOR DOS DANOS MORAIS.
RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na conformidade de votos e por UNANIMIDADE em CONHECER do recurso de Apelação, e lhe dar parcial provimento, apenas para minorar o quantum indenizatório para R$ 2.000,00, mantidos os demais termos da sentença, por seus próprios fundamentos, nos termos do voto da desembargadora relatora. (TJPA. 8628042, 8628042, Rel.
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2022-03-14, Publicado em 2022-03-22) De mais a mais, atribuir alterações, falhas ou inadequações em medidores ao(à) consumidor(a) exige prova robusta, não podendo ser presumida a má-fé.
A questão exige instrução probatória não só por conta da típica inversão do ônus em demandas consumeristas, mas também porque não se pode impor aos consumidores que comprovem sua inocência, sendo muito mais razoável se exigir de quem acusa, ou melhor, cobra tais valores que comprove cabalmente os seus fundamentos, o que é, em última análise, a aplicação simples do que preceitua a máxima de que cabe a parte provar o que alega, no caso concreto, o que exige do(a) consumidor(a).
Nessa toada, entendo que a ré deve comprovar que o(a) autor(a) seria o responsável pela suposta alteração nos aparelhos medidores de energia elétrica, o que não o fez nestes autos.
De certo modo, o assunto exigiria mais do que a mera presunção de que houve beneficiamento do(a) requerente, pois tal benesse eventualmente recebida não é condão capaz de responsabilizar automaticamente a(ao) reclamante pela eventual alteração ou mau funcionamento do medidor.
Os motivos de eventual falha na medição podem ser oriundos de diversos fatores: falha/erro na manutenção da rede pela própria concessionária reclamada, terceiros que utilizaram a unidade consumidora anteriormente e desgaste natural do equipamento de medição etc.
Lado outro, observo que a ré ajuizou ação de execução (nº 0801574-30.2022.8.14.0053) cobrando a mesma dívida objeto desta ação, além de ter apresentado reconvenção neste processo com idêntico objeto, o que caracteriza bis in idem e pode configurar litigância de má-fé.
A reconvenção, inclusive, deve ser indeferida em razão do não recolhimento das custas processuais correspondentes, conforme certidão de ID 121046440.
Por todo o exposto, as inconsistências no procedimento administrativo adotado pela concessionária, bem como as divergências significativas nos valores e períodos considerados para a cobrança, e ainda considerando o entendimento jurisprudencial solidificado pelo Tribunal de Justiça do Pará, conclui-se que o débito controvertido deve ser anulado, ante a ilegalidade e abusividade da cobrança em questão.
DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Quanto ao pedido de reparação por danos morais, não assiste razão à parte autora.
O dano ou a lesão a bem jurídico extrapatrimonial é denominado “dano moral”.
Tal espécie de dano integra o amplo sistema que visa proteger a cláusula geral da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, da CRFB).
O dano moral representa uma sanção civil a qualquer violação aos direitos que decorrem da personalidade da pessoa humana, os quais são essenciais para o resguardo de sua dignidade.
Desta forma, a violação efetiva de qualquer dos direitos decorrentes da personalidade, como nome, honra, imagem, vida privada, intimidade, dentre outros, caracteriza o dano moral.
O dano moral consiste, portanto, na lesão a um interesse que visa a satisfação ou gozo de um bem jurídico extrapatrimonial contido nos direitos de personalidade ou atributos da pessoa humana. É cediço que o dano moral é um abalo psicológico significativo nos direitos de personalidade do cidadão.
No presente caso, não houve negativação a ensejar a presunção desta espécie de dano, bem como não ocorreu o corte de fornecimento, uma vez que há liminar nos autos favorável ao requerente.
Logo, há que se distinguir dano moral de mero dissabor da vida, sendo que, no entender deste magistrado, a situação dos autos configura-se nesta segunda hipótese.
Do mesmo modo, é a jurisprudência da Turma Recursal paraense: RECURSO INOMINADO.
RECLAMAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
SEM COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO.
FALHAS DO SERVIÇO QUE POR SI SÓ NÃO ENSEJAM PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MERO DISSABOR.
Recurso conhecido e provido. (2017.01134094-04, 27.483, Rel.
TANIA BATISTELLO, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE, Julgado em 2017-03-22, Publicado em 2017-03-23).
Assim, a procedência parcial dos pedidos da parte autora é medida que se impõe.
Quanto à reconvenção apresentada pela ré, observo que esta deve ser indeferida, não apenas pela ausência de recolhimento das custas processuais correspondentes, mas também por caracterizar bis in idem, uma vez que a mesma dívida já é objeto de ação de execução ajuizada pela concessionária.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial para: 1.
DECLARAR a inexistência do débito no valor de R$ 203.000,00 (duzentos e três mil reais), referente à cobrança por consumo não registrado na unidade consumidora nº 3011465772; 2.
CONFIRMAR os efeitos da tutela anteriormente concedida, tornando definitiva a determinação para que a ré se abstenha de efetuar a suspensão do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora do autor em razão do débito ora declarado inexistente, bem como de incluir o nome do autor em cadastros de inadimplentes pelo mesmo motivo; 3.
JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais; 4.
INDEFERIR a reconvenção apresentada pela ré, em razão do não recolhimento das custas processuais correspondentes e por caracterizar bis in idem com a ação de execução nº 0801574-30.2022.8.14.0053.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na proporção de 80% (oitenta por cento) pela ré e 20% (vinte por cento) pelo autor, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
São Félix do Xingu/PA, data da assinatura digital.
MARÍLIA DE OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau – Subnúcleo Empréstimos Consignados e Contratos Bancários (Portaria nº 3377/2023-GP, de 1º de agosto de 2023). -
11/05/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2025 11:49
Julgado procedente em parte o pedido
-
24/04/2025 12:29
Conclusos para julgamento
-
24/04/2025 12:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
20/03/2025 11:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
23/07/2024 12:39
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 15:43
Decorrido prazo de CARLOS ROMERO PIMENTEL ALVES em 05/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 15:43
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 05/06/2024 23:59.
-
13/05/2024 01:12
Publicado Decisão em 13/05/2024.
-
12/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2024
-
10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível e Empresarial da Comarca de São Félix do Xingu Rua João Groneon, s/n, B.
Rodoviário, São Felix do Xingu/PA.
Tel.: (94) 98407-4339.
E-mail: [email protected] PROCESSO: 0007146-05.2019.8.14.0053 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Obrigação de Fazer / Não Fazer] POLO ATIVO: Nome: CARLOS ROMERO PIMENTEL ALVES Endereço: AV.
BRIGADEIRO FARIA LIMA, Nº 3477, ITAIM BIBI, SÃO PAULO SP, ITAIM BIBI, SãO PAULO - SP - CEP: 04538-133 Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO FILHO BORGES COELHO - GO44653 POLO PASSIVO: Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: AV.
BRIGADEIRO FARIA LIMA, Nº 3477, ITAIM BIBI, SÃO PAULO SP, ITAIM BIBI, SãO PAULO - SP - CEP: 04538-133 Advogado do(a) REU: PEDRO THAUMATURGO SORIANO DE MELLO FILHO - PA14665-A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao apreciar a contestação de ID29821791, observo que o réu também apresentou reconvenção.
Intime-se o demandado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, recolha as custas processuais correspondentes, sob pena de indeferimento.
Após, não havendo requerimento para produção de provas, façam os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
São Félix do Xingu/PA, datado e assinado eletronicamente.
JESSINEI GONCALVES DE SOUZA Juiz de Direito Titular da Vara Cível e Empresarial da Comarca de São Félix do Xingu/PA. ______________________________________________________________________________________________________________________ Serve a presente como Carta de Intimação, Mandado de Intimação, Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE, dentre esses, o expediente que for necessário, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJCI. -
09/05/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 16:30
Determinada a emenda à inicial
-
10/08/2023 13:32
Conclusos para decisão
-
20/07/2023 12:26
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 16/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 12:24
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 16/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 10:05
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 14/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 10:05
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 14/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 03:17
Publicado Decisão em 24/05/2023.
-
24/05/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
23/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Juízo da Vara Cível e Empresarial da Comarca de São Félix do Xingu Processo nº 0007146-05.2019.8.14.0053
Vistos.
Considerando o termo de audiência de ID 31574927, bem como a certidão de ID 85824404, observo que não é o caso de aplicação de revelia à parte Ré pelo simples fato do não comparecimento do preposto em audiência de conciliação, tendo em vista que a procuração de ID 27315613 confere poderes ao procurador para transigir.
Desta forma, considerando que a contestação foi apresentada em ID 29821791, intime-se a parte Autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a juntada da impugnação, venham os autos conclusos para deliberação.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Félix do Xingu-PA, 22/05/2023.
Adolfo do Carmo Junior Juiz de Direito Substituto -
22/05/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 09:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/02/2023 12:39
Conclusos para decisão
-
01/02/2023 12:39
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 10:03
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2022 07:26
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 16/05/2022 23:59.
-
28/05/2022 06:11
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 13/05/2022 23:59.
-
09/05/2022 00:13
Publicado Despacho em 09/05/2022.
-
07/05/2022 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2022
-
06/05/2022 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA Processo:0007146-05.2019.814.0053 REQUERENTE: CARLOS ROMERO PIMENTEL ALVES ADVOGADO: FRANCISCO FILHO BORGES COELHO REQUERIDO: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A PREPOSTA: ADVOGADO: WANESSA PEREIRA ASSUNÇÃO OAB/PA 19764 Aos 01.07.2021, nesta cidade e Comarca de São Félix do Xingu, Estado do Pará, no Fórum Local, na sala das audiências, às 10h00, deu-se início à presente, presidida pelo conciliador, Alan Maciel Silva, Mat. 170739.Assistida pelo MM Juiz Cristiano Lopes Seglia.
Feito o pregão de praxe, constatou-se a presença das parte autora devidamente acompanhado por seu advogado.
Presente a advogada da parte requerida, esta informa que a ausência da preposta se deu pro fato de um acidente doméstico que a impossibilitou de estar presente Em ato seguinte,realizado a tentativa de composição, que restou infrutifera Em seguida foi proferida a DELIBERAÇÃO: Concedo prazo de 05 dias para apresentação de justificativa de ausência.
Transcorrido o prazo com ou sem manifestação, façam os auto conclusos para analise quanto a revelia ou não.
Na oportunidade, informo às partes que o Juízo de São Félix do Xingu/PA, conforme a Portaria nº 2411/2021-GP, publicada no DJe de 30/07/2021, passou a fazer parte do Projeto do Juízo 100% do TJPA, nos termos da Resolução nº 345/CNJ, de sorte que, a partir de então poderão A(S) PARTE(S) DEMANDANTE(S) fazer a opção pela escolha de ser incluída no Juízo 100%, na forma do art. 3º da Resolução nº 345/CNJ.
A adesão a das partes ao Juízo 100% Digital é opcional, e tem como principais características e requisitos: a) a necessidade de que seja informado na inicial endereço eletrônico e número de celular do advogado e da parte autora; b) a parte requerida deverá informar na contestação se concorda com o Juízo digital; c) todas as citações, notificações e intimações serão feitas de forma eletrônica; d) todas as audiências serão feitas por videoconferência de forma remota ou semipresencial, podendo as partes se valerem da central de videoconferência situada na sala de audiências da unidade; e) o atendimento à parte pela secretaria e pelo magistrado será feita de forma remota durante o horário de expediente forense por meio e-mail, videochamadas (balcão virtual), e aplicativos digitais e Microsoft Teams; Em caso de concordância e adesão ao projeto, devem as partes celebrar negócio jurídico processual, nos termos do art. 190 do CPC, ou peticionarem nos autos, informando a intenção de aderir ao juízo 100% digital, trazendo aos autos endereço de e-mail e número de telefone móvel do(a) advogado(a) e da(s) parte(s) requerentes e requeridas.
Nada mais havendo, a MM.
Juíz mandou encerrar o presente termo às 12h30 que lido e achado conforme, vai por todos assinado.
CRISTIANO LOPES SEGLIA JUIZ DE DIREITO ALAN MACIEL SILVA CONCILIADOR CARLOS ROMERO PIMENTA REQUERENTE FRANCISCO FILHO BORGES COELHO ADVOGADO EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A REQUERIDA WANESSA PEREIRA ASSUNÇÃO OAB/PA 19764 ADVOGADA -
05/05/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 14:20
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2021 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2021 09:21
Audiência Conciliação realizada para 01/07/2021 10:00 Vara Única de São Félix do Xingú.
-
19/07/2021 16:21
Juntada de Petição de contestação
-
01/07/2021 08:45
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2021 00:27
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 18/06/2021 23:59.
-
19/06/2021 00:24
Decorrido prazo de CARLOS ROMERO PIMENTEL ALVES em 18/06/2021 23:59.
-
09/06/2021 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2021 18:45
Audiência Conciliação designada para 01/07/2021 10:00 Vara Única de São Félix do Xingú.
-
29/05/2021 02:05
Decorrido prazo de CARLOS ROMERO PIMENTEL ALVES em 28/05/2021 23:59.
-
29/05/2021 00:54
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 28/05/2021 23:59.
-
26/05/2021 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2021 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2021 16:25
Juntada de Certidão
-
17/05/2021 16:44
Processo migrado do Sistema Libra
-
17/12/2020 11:36
CUMPRIR DESPACHO DE AUDIENCIA
-
16/12/2020 11:34
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
14/12/2020 11:52
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/12/2020 11:52
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
04/12/2020 12:38
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
04/12/2020 12:11
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun¿¿o
-
04/12/2020 12:11
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
-
04/12/2020 12:11
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
04/12/2020 12:10
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun¿¿o
-
04/12/2020 12:10
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
-
04/12/2020 12:10
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
20/11/2020 11:42
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7906-58
-
20/11/2020 11:37
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7906-58
-
20/11/2020 09:27
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7906-58
-
20/11/2020 09:27
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
20/11/2020 09:27
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
20/11/2020 09:27
Remessa
-
18/11/2020 16:04
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3743-61
-
18/11/2020 16:04
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
18/11/2020 16:04
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
18/11/2020 16:04
Remessa
-
03/11/2020 12:35
OUTROS
-
30/10/2020 11:42
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
-
23/10/2020 08:48
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
-
20/10/2020 08:07
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
15/10/2020 08:28
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00071460520198140053: - Justificativa: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C AÇAO MORAL. - Ação Coletiva: N.
-
15/10/2020 08:27
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES (27131823), que representa a parte CELPA CENTRAIS ELETRICAS DO PARA SA (8761322) no processo 00071460520198140053.
-
13/10/2020 10:40
OUTROS
-
11/05/2020 11:44
CUMPRIR DESPACHO DE AUDIENCIA
-
11/05/2020 11:34
A SECRETARIA
-
26/04/2020 10:47
CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
-
26/04/2020 10:47
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/04/2020 10:47
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/04/2020 10:47
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
16/04/2020 12:36
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
12/02/2020 10:14
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
07/02/2020 12:01
OUTROS
-
07/02/2020 10:26
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
07/02/2020 10:26
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
07/02/2020 10:26
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
07/02/2020 09:23
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
07/02/2020 09:23
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
07/02/2020 09:23
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
13/11/2019 10:04
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8697-02
-
13/11/2019 10:04
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
13/11/2019 10:04
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
13/11/2019 10:04
Remessa
-
24/10/2019 12:00
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
22/10/2019 11:40
OUTROS
-
20/10/2019 10:44
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/10/2019 10:44
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
20/10/2019 10:44
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
20/10/2019 10:44
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
16/10/2019 09:15
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: SÃO FÉLIX DO XINGU, : RONNEY CARVALHO DOS SANTOS
-
16/10/2019 09:08
Citação CITACAO
-
16/10/2019 09:08
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/10/2019 14:08
OUTROS
-
09/10/2019 09:39
A SECRETARIA
-
02/10/2019 12:43
AUDIENCIA (OUTROS) - AUDIENCIA (OUTROS)
-
02/10/2019 12:43
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/10/2019 12:41
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/10/2019 12:41
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
25/09/2019 12:56
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
23/09/2019 08:59
OUTROS
-
20/09/2019 13:02
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
20/09/2019 13:02
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
20/09/2019 13:02
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
17/09/2019 10:17
AGUARDANDO PRAZO
-
17/09/2019 10:16
AGUARDANDO PRAZO
-
17/09/2019 09:23
AGUARDANDO PRAZO
-
06/09/2019 14:16
AGUARDANDO PRAZO
-
05/09/2019 12:33
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1171-55
-
05/09/2019 12:33
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
05/09/2019 12:33
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
05/09/2019 12:33
Remessa
-
05/09/2019 11:50
VISTAS AO ADVOGADO - aç~~ao execução, com fls, 19
-
03/09/2019 13:18
AGUARDANDO PRAZO
-
29/08/2019 09:31
A SECRETARIA
-
26/08/2019 13:56
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/08/2019 13:56
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
23/08/2019 13:59
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
23/08/2019 10:57
JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Associação Juntando o Documento ao Processo
-
23/08/2019 10:57
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DE DOCUMENTO - Movimento de Associação Juntando o Documento ao Processo
-
23/08/2019 10:57
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
23/08/2019 10:57
Remessa - Movimentação feita na associação do protocolo
-
23/08/2019 10:57
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
23/08/2019 10:57
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: SÃO FÉLIX DO XINGU, Vara: VARA UNICA DE SAO FELIX, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE SAO FELIX, JUIZ TITULAR: TAINA MONTEIRO DA COSTA
-
23/08/2019 10:33
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1168-22
-
23/08/2019 10:33
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
23/08/2019 10:33
Remessa
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2019
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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