TJPA - 0841779-36.2022.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 19:09
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (EMENDA REGIMENTAL Nº 37/2025)
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06/04/2025 11:17
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 1
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12/12/2024 09:43
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 09:43
Cancelada a movimentação processual
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09/12/2024 12:12
Juntada de Outros documentos
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09/12/2024 12:11
Juntada de Outros documentos
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01/11/2024 11:54
Juntada de Certidão
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22/10/2024 13:38
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 08417793620228140301
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17/09/2024 10:40
Conclusos para despacho
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17/09/2024 10:40
Cancelada a movimentação processual
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27/03/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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04/02/2024 06:52
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 11:14
Conclusos para despacho
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09/01/2024 11:14
Cancelada a movimentação processual
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09/01/2024 11:09
Cancelada a movimentação processual
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08/01/2024 12:58
Recebidos os autos
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08/01/2024 12:58
Distribuído por sorteio
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22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL . .
PROCESSO nº 0841779-36.2022.8.14.0301 AUTOR: EDILA DA SILVA MELO REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ SENTENÇA
Vistos. Édila Da Silva Melo, Brasileira ajuizou AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ, ambos qualificados nos autos.
Segundo narra a Exordial, a Autora relata ser usuária de serviços de distribuição de água da requerida, no endereço acima citado, sendo consumidora dos serviços disponibilizados pela requerida, por meio do número de inscrição 2890135.
Ressaltou que os valores de sua conta variavam entre R$50,00 e R$75,00, preço esses totalmente condizentes com a utilização do serviço, porém foi surpreendida no mês de fevereiro de 2017 com um valor exorbitante de R$740,86, valor esse dez vezes superior ao que era cobrado em média normalmente.
Alegou que, no dia 25/03/2017, a empresa ré enviou um técnico, no qual foi constatado que não tinha vazamento e nenhuma irregularidade, após essa visita técnica, os valores da conta continuavam divergentes e totalmente desconexos da realidade, como por exemplo os valores de R$2.723,36 no mês de Maio de 2018 e R$1958,02 no mês de outubro do mesmo ano, valores esses totalmente incondizentes com a utilização do serviço da requerente.
Narra ter tido o seu nome inscrito no SERASA em razão do débito que alega ser indevido.
Requereu a concessão de gratuidade de justiça e de prioridade de tramitação legal.
Requereu a concessão de tutela antecipada de urgência para determinar que a Ré efetive imediatamente a Religação do fornecimento da água no imóvel da requerente, situado na Travessa Mauriti, entre Rua nova e Senador Lemos, Número: 488, Bairro: Telegrafo sem fio, CEP: 66083-000.
Requereu o cancelamento dos débitos e serviços/atualização referentes ao mês de fevereiro de 2017 a junho de 2022 no valor de R$54.886,81 (Cinquenta e quatro Mil e oitocentos e oitenta seis reais e oitenta e um centavos).
Requereu a retirada do débito, a troca A do registro hidráulico por suspeita de estar fraudado, devido aos valores totalmente incompatíveis com o uso do serviço, bem como a condenação da Ré ao pagamento de R$150.000,00 (Cento e Cinquenta mil reais) a título de danos morais.
Requereu a inversão do ônus da prova.
Decisão concessiva de tutela antecipada no ID 60202409.
Contestação juntada no ID 62499053.
Requerida Alega que agiu conforme a legislação, pois instalou o hidrômetro e emitiu a fatura de acordo com as leituras realizadas.
Aduziu que não há que se falar em restituição do valor pago, posto que ficou comprovado não haver problemas no hidrômetro da residência.
Mesmo que este juízo determine a condenação da COSANPA, muito provavelmente a cobrança continuará com valor alto, já que não há problemas no hidrômetro e, consequentemente, na emissão da fatura.
Sustentou a inexistência de ato ilícito indenizável, sob o argumento de que a cobrança e suspensão do fornecimento de água se deu em exercício regular de um direito., Despacho de ID 87823202, intimando as partes para especificarem as provas a serem ainda produzidas.
Petição da Ré de ID 89032927, reiterando as teses de defesa.
Petição do Autor de ID 89502674, reiterando os débitos de valores exorbitantes que já foram anexados como documentos de comprovação na Petição Inicial.
Os autos vieram conclusos.
E o relatório.
D E C I D O.
O processo comporta o julgamento antecipado da lide em face da determinação inserida no artigo 355, inciso II do mesmo diploma legal.
A prova carreada aos autos é necessária e suficiente.
Do pedido de declaração de inexistência de débito Cumpre registrar que estamos diante de uma relação de consumo estabelecida entre as partes, haja vista a presença das figuras do consumidor e do fornecedor, conforme arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor – CDC, devendo incidir as regras do direito consumerista ao caso sub judice.
A requerente é pessoa física que utiliza o serviço como destinatário final, caracterizando-se como consumidora, e a empresa fornecedora de água e saneamento básico, prestadora de serviços, qualifica-se como fornecedora, atraindo, por conseguinte, a regra do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do prestador de serviço, nos termos dos artigos 14 e 22, do referido Diploma Legal.
A Autora é pessoa natural e idosa, sendo hipossuficiente em relação à Ré no plano fático, jurídico e processual, porque a esta dispõe de melhores condições técnicas, jurídicas e financeiras para se defender e produzir prova em Juízo, além de dispor de todas as informações do contrato objeto da lide.
A parte Autora alega que foi surpreendida no mês de fevereiro de 2017 com um valor exorbitante de R$740,86, valor esse dez vezes superior ao que era cobrado em média normalmente, pois sua conta variava entre R$50,00 e R$75,00, preço esse que alega condizentes com a utilização do serviço.
Cinge-se a controvérsia a respeito da legitimidade da cobrança feita pela empresa prestadora de serviço público em desfavor da autora, referente aos meses de fevereiro a junho de 2022, cujo consumo alega ter discrepada da média aferida.
Da análise do histórico de consumo das faturas apresentadas (ID 60155343, 60155354, 60155355) nota-se que, em verdade, o gasto de água para a unidade consumidora da Autora se mostrava baixo antes de 02/2017 e, após 02/2017 até fevereiro de 2020, o consumo aumentou expressivamente com médias oscilantes com tarifas isoladas que ultrapassaram um mil reais, registrando-se que, a partir de março/2020 até abril/2022), houve um decréscimo expressivo nas faturas, as quais passaram a corresponder à média R$ 47,04 (quarenta e sete reais e quatro centavos0, conforme documento de ID 62499061.
O relatório do pedido de revisão da Autora juntado pela Ré na contestação atesta que não foram constados vazamentos ou falhas no hidrômetro, porém não há justificativa plausível para que houvesse aumento das tarifas muito acima da media de consumo do consumidor.
Colaciono os seguintes arestos os seguintes que corroboram ser indevida a cobrança de valor excessivo da leitura realizada em medidor, quando a empresa fornecedora não demonstra que houve falha no medidor: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
A AUTORA FOI SURPREENDIDA COM UMA CONTA DE ÁGUA EM VALOR EXCESSIVO, TENDO ENTÃO SE DIRIGIDO A COSANPA QUE DETECTOU QUE O HIDRÔMETRO APRESENTAVA DEFEITO, MAS MESMO ASSIM, NÃO RESOLVEU O PROBLEMA E A AUTORA TEVE QUE PAGAR O DÉBITO, PARA NÃO TER SEU ABASTECIMENTO CORTADO.
SENTENÇA, JULGANDO PROCEDENTE A AÇÃO PARA CONDENAR A COSANPA A RESTITUIR OS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS PELA AUTORA E DANOS MORAIS NO IMPORTE DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
NÃO SE DESINCUMBIU A APELANTE DO ÔNUS DE DEMONSTRAR O VALOR EXCESSIVO DA FATURA DA APELADA REFERENTE AO MÊS DE OUTUBRO DE 2012.
A CONCESSIONÁRIA RÉ, NÃO TROUXE AOS AUTOS JUSTIFICATIVA RAZOÁVEL PARA O AUMENTO DE CONSUMO CONSTATADO NO REFERIDO MÊS.
DE FATO, O VALOR EXCESSIVO DA LEITURA REALIZADA, MORMENTE SE COMPARADA À MÉDIA DE CONSUMO, CONDUZ A IRREGULARIDADE DA COBRANÇA ATÉ MESMO EM DECORRÊNCIA DE POSSÍVEL EQUÍVOCO NA MEDIÇÃO, NÃO SE PODENDO, IN CASU, ATRIBUIR O EXCESSIVO CONSUMO DE ÁGUA À APELADA.
SENDO IRREGULAR A COBRANÇA, PATENTEIA-SE A RELAÇÃO DE CAUSALIDADE COM OS DANOS QUE ACOMETERAM A APELADA, E O CORRESPONDENTE DEVER DE INDENIZAR.
EM RELAÇÃO AO QUANTUM INDENIZATÓRIO, ENTENDO QUE O VALOR ARBITRADO PELO JUIZ SENTENCIANTE, REVELA-SE CORRETO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (2018.04774726-65, 198.294, Rel.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-11-20, Publicado em 2018-11-27) EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES - FORNECIMENTO DE ÁGUA -SAAE DE GOVERNADOR VALADARES - FATURAS EM VALORES ELEVADOS - HIDROMETRO - SUSPEITA DE FALHA NA MEDIÇÃO - INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO - INOBSERVÂNCIA DO ENCARGO PELO RÉU - ABUSIVIDADE NAS COBRANÇAS - CONFIGURAÇÃO - NULIDADE DAS FATURAS - SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS – DANO MORAL CONFIGURADO.
Atribuído ao SAAE o ônus da prova da regularidade do segundo hidrometro instalado na residência dos autores, caberia a ele promover a perícia, conferindo ao consumidor oportunidade de se manifestar sobre a conclusão final do técnico.
O não atendimento do réu ao encargo que lhe foi transferido pelo Magistrado, associado aos indícios de baixo consumo de água na residência dos autores, bem como da inexistência de suposto vazamento, conduzem à conclusão pela irregularidade das medições, a justificar a nulidade das faturas de água. (EmbargosInfringentes 1.0105.13.033585-1/002 033585115.2013.8.13.0105 Relator Des.(a) Yeda Athias; data de julgamento 21/06/2016 ) EmentaCONSUMIDOR.
COBRANÇA INDEVIDA DE CONSUMO DE ÁGUA.
AUMENTOINJUSTIFICADO.
CÁLCULO DA MÉDIA DE CONSUMO.
RECURSO DESPROVIDO.1.
Notadamente, verifica-se aumento considerável na medição sem motivo idôneo justificável.
Diante da ausência de comprovação da existência de vazamentos, é razoável concluir ter havido falha na medição a indicar indevido o total cobrado nas faturas de maio e junho de 2014, assim como decidido na primeira instância.2.
Correta a sentença que determinou a revisão das faturas nos meses de maio e junho de2014, para que o consumo medido em metros cúbicos seja adequado à média dos valores referentes aos últimos doze meses.3.
Recurso conhecido e desprovido (Processo: APC 20.***.***/2886-15 Relator(a): SILVALEMOS Julgamento: 27/01/2016 Órgão Julgador: 5ª Turma Cível Publicação: Publicado noDJE: 15/02/2016).
SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA - INEXISTÊNCIA DE HIDRÔMETRO - DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR ESTIMATIVA "A cobrança pelo fornecimento de água, na falta de hidrômetro ou de defeito no seu funcionamento, deve ser feita pela tarifa mínima, sendo vedada a cobrança por estimativa." (Súmula 152 deste Tribunal) Recurso a que se nega seguimento na forma do caput do artigo 557 do Código de Processo Civil. (TJ-RJ - APL: 01399726520098190001, Relator: Des(a).
MARIA HENRIQUETA DO AMARAL FONSECA LOBO, Data de Julgamento: 27/10/2011, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) Desta forma, não se desincumbiu a Ré do ônus de demonstrar o valor excessivo da fatura imputável ao consumo da Autora referentes aos meses questionados na presente ação.
Não demonstrou a Ré que houve notificação da Autora usuária sobre o alto consumo a fim de verificar as instalações internas da Unidade Usuária, conforme preceitua o artigo 103 da resolução nº 002 de 06 de julho de 2017 da ARBEL/AMAE - Agência Reguladora Municipal de Água e Esgoto de Belém, com relação à instalação de hidrômetro e à fatura com valores superiores aos anteriores.
No presente caso, a concessionária ré, não trouxe aos autos justificativa razoável/plausível para o aumento expressivo e desproporcional de consumo constatado no período questionado pela Autora, uma vez que não provou a falha no medidor, nem possibilitou que a Autora se manifestasse sobre o relatório contido no pedido de revisão de fatura, assegurando à consumidora efetivo contraditório e ampla defesa.
Diante disso, a inspeção unilateral que deu suporte às faturas de cobrança excessiva de consumo supostamente não medido, não deve ser considerada, devendo este débito ser anulado em virtude da incerteza do seu fato gerador, configurando-se indevida e abusiva sua cobrança, de acordo com a legislação consumerista vigente, isso porque, aqui não se trata de simples inadimplência, mas de cobrança de diferença no consumo de água, cuja origem é controvertida, circunstância que, por si só, impede o corte.
De fato, o valor excessivo das leituras realizadas, mormente se comparada à média de consumo, conduz a irregularidade da cobrança até mesmo em decorrência de possível equívoco na medição, não se podendo, in casu, atribuir o excessivo consumo de água à Autora.
Assim, reconheço a inexistência de débito concernente à cobrança efetuada nos meses de 02/2017 até 02/2017 até fevereiro de 2020 somente em relação aos valores que ultrapassaram a média anterior das faturas da Autora.
Do pedido de moral Em regra, para a caracterização do dano moral são necessários os seguintes elementos: a) o ato; b) o dano; c) nexo de causalidade entre o ato e o dano; e d) o dolo ou a culpa do agente causador do dano.
Para configuração da responsabilidade civil, via de regra, faz-se necessária a presença dos seguintes requisitos legais: a existência de um fato lesivo voluntário, causado pelo agente, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência; a ocorrência de um dano patrimonial ou moral e o nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente.
Contudo, no caso vertente, constato haver relação de consumo entre as partes, nos termos dos artigos 2ª e 3º da Lei 8.078/1990 (CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR).
Nesse contexto, como se trata de caso afeto às normas de proteção do consumidor, eventual responsabilidade da ré é objetiva e não a subjetiva prevista no CCB, nos termos do art. 12 e 14 do CDC, de maneira que é dever do fornecedor de produtos e serviços indenizar pelos danos causados, independente de culpa.
O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR consagra em seu art. 14 - "caput', que: "o fornecedor de serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
Por outro lado, o deferimento do pedido de dano moral deve ser analisado a partir do caso concreto, não se tratando de dano in re ipsa.
Oportuno o magistério de José de Aguiar Dias sobre o dano moral (in “Da Responsabilidade Civil”, Forense, Tomo II, 4ª ed., 1960, pág. 775): “Ora, o dano moral é o efeito não patrimonial da lesão do direito e não a própria lesão, abstratamente considerada.
O conceito de dano é único, e corresponde a lesão de direito.” No mesmo sentindo, sobressai a lição do professor Carlos Alberto Bittar (in “Reparaço Civil por Danos Morais”, RT, 1993, págs. 41 e 202) sobre a extensão jurídica dos danos morais: “Qualificam-se como morais os danos em razo da esfera da subjetividade, ou do plano valorativo da pessoa na sociedade, em que repercute o fato violador, havendo-se, portanto, como tais aqueles que atingem os aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal), ou o da própria valoraço da pessoa no meio em que vive e atua (o da reputaço ou da consideração social)”. “Na concepção moderna da teoria da reparação de danos morais prevalece, de início, a orientaço de que a responsabilidade do agente se opera por força do simples fato da violaço.
Com isso, verificado o evento danoso, surge, ipso facto, a necessidade da reparaço, uma vez presentes os pressupostos de direito.
Dessa ponderaço, emergem duas consequências práticas de extraordinária repercusso em favor do lesado: uma, é a dispensa de análise da subjetividade do agente; outra, a desnecessidade de prova do prejuízo em concreto”.
Em se tratando de dano moral, tem-se que o bem jurídico ofendido consiste na lesão a direitos da personalidade.
Destarte, ofendem-se a dignidade da pessoa humana, sua honra, sua reputação, seus sentimentos.
No caso concreto, verifica-se que a autora experimenta um dano moral resultado da conduta da ré que fez com que viesse a sofrer cobrança indevida bem como suspensão do fornecimento de água e ameaça de inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes.
Por ser imaterial, o bem moral atingido não pode ser exprimível em pecúnia, assim, deve-se considerar critérios subjetivos, cuja finalidade é criar uma equivalência entre o dano sofrido e a ação do ofensor.
O artigo 944 do Código Civil prevê em seu caput: A indenização mede-se pela extensão dod ano.
Assim, previu o legislador que para se aferir qual o real valor devido a título de indenização por dano, seja este moral ou material, deve-se atentar para o resultado da lesão, para o dano e sua extensão.
Comprovada a falha na prestação de serviço resta configurado o dano moral, visto que a autora teve de sujeitar-se ao descaso excessivo da Ré, agravado com o corte no fornecimento de água, causador de maior prejuízo e agravamento dos danos morais suportados.
Inexistindo parâmetro legal para medir a lesão, a estipulação do quantum deve decorrer da prudência, do equilíbrio e do bom senso do juiz.
Todavia, convém ressaltarmos que não pode o valor fixado ser tão insignificante que não possa cumprir o seu caráter punitivo, devendo ser considerado o porte econômico do agente causador dos danos.
Também não cabe o valor exorbitante, de forma a prevenir o enriquecimento ilícito.
No caso concreto, verifico que a Autora é pessoa idosa e o fato de ter assumido uma dívida sem fundamento legal e contratual agrava a hipervulnerabilidade do Idoso reconhecida pela Legislação.
Conforme o artigo 2º da Lei 10.741/2003, ''o idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade''.
O artigo 4º do referido Estatuto prevê que ''Nenhum idoso será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, e todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, será punido na forma da lei.'' O idoso goza de proteção quanto à sua liberdade, imagem, identidade e autonomia, consoante §2º do artigo 10 do Estatuto do Idoso.
Assim, levando-se em consideração os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade, fixo o quantum indenizatório aos danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária nos termos da Súmula 362 do STJ e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, uma vez que se trata de responsabilidade civil contratual.
Pedido procedente em parte.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DA AUTORA para, mantendo os termos da tutela deferida: a) Confirmar a tutela antecipada deferida no ID 60202409. b) Declarar a inexistência de débito relativamente às cobranças efetuadas nos meses de fevereiro de 2017 até fevereiro de 2020, naquilo que ultrapassou a média de consumo da Requerente nas faturas anteriores, impondo a obrigação de não fazer para que a Ré se abstenha de realizar qualquer cobrança ou negativação do nome da Autora quanto a tais quantias indevidas. c) Condenar a parte Ré ao pagamento de indenização a título de danos morais em favor do Autor no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo IPCA -IBGE, nos termos da Súmula 362 do STJ e juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação.
Condeno a ré, ainda, ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do CPC.
Por via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos.
Belém, 18 de agosto de 2023 ROBERTO CÉZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL . .
PROCESSO nº 0841779-36.2022.8.14.0301 AUTOR: EDILA DA SILVA MELO REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ SENTENÇA
Vistos. Édila Da Silva Melo, Brasileira ajuizou AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ, ambos qualificados nos autos.
Segundo narra a Exordial, a Autora relata ser usuária de serviços de distribuição de água da requerida, no endereço acima citado, sendo consumidora dos serviços disponibilizados pela requerida, por meio do número de inscrição 2890135.
Ressaltou que os valores de sua conta variavam entre R$50,00 e R$75,00, preço esses totalmente condizentes com a utilização do serviço, porém foi surpreendida no mês de fevereiro de 2017 com um valor exorbitante de R$740,86, valor esse dez vezes superior ao que era cobrado em média normalmente.
Alegou que, no dia 25/03/2017, a empresa ré enviou um técnico, no qual foi constatado que não tinha vazamento e nenhuma irregularidade, após essa visita técnica, os valores da conta continuavam divergentes e totalmente desconexos da realidade, como por exemplo os valores de R$2.723,36 no mês de Maio de 2018 e R$1958,02 no mês de outubro do mesmo ano, valores esses totalmente incondizentes com a utilização do serviço da requerente.
Narra ter tido o seu nome inscrito no SERASA em razão do débito que alega ser indevido.
Requereu a concessão de gratuidade de justiça e de prioridade de tramitação legal.
Requereu a concessão de tutela antecipada de urgência para determinar que a Ré efetive imediatamente a Religação do fornecimento da água no imóvel da requerente, situado na Travessa Mauriti, entre Rua nova e Senador Lemos, Número: 488, Bairro: Telegrafo sem fio, CEP: 66083-000.
Requereu o cancelamento dos débitos e serviços/atualização referentes ao mês de fevereiro de 2017 a junho de 2022 no valor de R$54.886,81 (Cinquenta e quatro Mil e oitocentos e oitenta seis reais e oitenta e um centavos).
Requereu a retirada do débito, a troca A do registro hidráulico por suspeita de estar fraudado, devido aos valores totalmente incompatíveis com o uso do serviço, bem como a condenação da Ré ao pagamento de R$150.000,00 (Cento e Cinquenta mil reais) a título de danos morais.
Requereu a inversão do ônus da prova.
Decisão concessiva de tutela antecipada no ID 60202409.
Contestação juntada no ID 62499053.
Requerida Alega que agiu conforme a legislação, pois instalou o hidrômetro e emitiu a fatura de acordo com as leituras realizadas.
Aduziu que não há que se falar em restituição do valor pago, posto que ficou comprovado não haver problemas no hidrômetro da residência.
Mesmo que este juízo determine a condenação da COSANPA, muito provavelmente a cobrança continuará com valor alto, já que não há problemas no hidrômetro e, consequentemente, na emissão da fatura.
Sustentou a inexistência de ato ilícito indenizável, sob o argumento de que a cobrança e suspensão do fornecimento de água se deu em exercício regular de um direito., Despacho de ID 87823202, intimando as partes para especificarem as provas a serem ainda produzidas.
Petição da Ré de ID 89032927, reiterando as teses de defesa.
Petição do Autor de ID 89502674, reiterando os débitos de valores exorbitantes que já foram anexados como documentos de comprovação na Petição Inicial.
Os autos vieram conclusos.
E o relatório.
D E C I D O.
O processo comporta o julgamento antecipado da lide em face da determinação inserida no artigo 355, inciso II do mesmo diploma legal.
A prova carreada aos autos é necessária e suficiente.
Do pedido de declaração de inexistência de débito Cumpre registrar que estamos diante de uma relação de consumo estabelecida entre as partes, haja vista a presença das figuras do consumidor e do fornecedor, conforme arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor – CDC, devendo incidir as regras do direito consumerista ao caso sub judice.
A requerente é pessoa física que utiliza o serviço como destinatário final, caracterizando-se como consumidora, e a empresa fornecedora de água e saneamento básico, prestadora de serviços, qualifica-se como fornecedora, atraindo, por conseguinte, a regra do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do prestador de serviço, nos termos dos artigos 14 e 22, do referido Diploma Legal.
A Autora é pessoa natural e idosa, sendo hipossuficiente em relação à Ré no plano fático, jurídico e processual, porque a esta dispõe de melhores condições técnicas, jurídicas e financeiras para se defender e produzir prova em Juízo, além de dispor de todas as informações do contrato objeto da lide.
A parte Autora alega que foi surpreendida no mês de fevereiro de 2017 com um valor exorbitante de R$740,86, valor esse dez vezes superior ao que era cobrado em média normalmente, pois sua conta variava entre R$50,00 e R$75,00, preço esse que alega condizentes com a utilização do serviço.
Cinge-se a controvérsia a respeito da legitimidade da cobrança feita pela empresa prestadora de serviço público em desfavor da autora, referente aos meses de fevereiro a junho de 2022, cujo consumo alega ter discrepada da média aferida.
Da análise do histórico de consumo das faturas apresentadas (ID 60155343, 60155354, 60155355) nota-se que, em verdade, o gasto de água para a unidade consumidora da Autora se mostrava baixo antes de 02/2017 e, após 02/2017 até fevereiro de 2020, o consumo aumentou expressivamente com médias oscilantes com tarifas isoladas que ultrapassaram um mil reais, registrando-se que, a partir de março/2020 até abril/2022), houve um decréscimo expressivo nas faturas, as quais passaram a corresponder à média R$ 47,04 (quarenta e sete reais e quatro centavos0, conforme documento de ID 62499061.
O relatório do pedido de revisão da Autora juntado pela Ré na contestação atesta que não foram constados vazamentos ou falhas no hidrômetro, porém não há justificativa plausível para que houvesse aumento das tarifas muito acima da media de consumo do consumidor.
Colaciono os seguintes arestos os seguintes que corroboram ser indevida a cobrança de valor excessivo da leitura realizada em medidor, quando a empresa fornecedora não demonstra que houve falha no medidor: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
A AUTORA FOI SURPREENDIDA COM UMA CONTA DE ÁGUA EM VALOR EXCESSIVO, TENDO ENTÃO SE DIRIGIDO A COSANPA QUE DETECTOU QUE O HIDRÔMETRO APRESENTAVA DEFEITO, MAS MESMO ASSIM, NÃO RESOLVEU O PROBLEMA E A AUTORA TEVE QUE PAGAR O DÉBITO, PARA NÃO TER SEU ABASTECIMENTO CORTADO.
SENTENÇA, JULGANDO PROCEDENTE A AÇÃO PARA CONDENAR A COSANPA A RESTITUIR OS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS PELA AUTORA E DANOS MORAIS NO IMPORTE DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
NÃO SE DESINCUMBIU A APELANTE DO ÔNUS DE DEMONSTRAR O VALOR EXCESSIVO DA FATURA DA APELADA REFERENTE AO MÊS DE OUTUBRO DE 2012.
A CONCESSIONÁRIA RÉ, NÃO TROUXE AOS AUTOS JUSTIFICATIVA RAZOÁVEL PARA O AUMENTO DE CONSUMO CONSTATADO NO REFERIDO MÊS.
DE FATO, O VALOR EXCESSIVO DA LEITURA REALIZADA, MORMENTE SE COMPARADA À MÉDIA DE CONSUMO, CONDUZ A IRREGULARIDADE DA COBRANÇA ATÉ MESMO EM DECORRÊNCIA DE POSSÍVEL EQUÍVOCO NA MEDIÇÃO, NÃO SE PODENDO, IN CASU, ATRIBUIR O EXCESSIVO CONSUMO DE ÁGUA À APELADA.
SENDO IRREGULAR A COBRANÇA, PATENTEIA-SE A RELAÇÃO DE CAUSALIDADE COM OS DANOS QUE ACOMETERAM A APELADA, E O CORRESPONDENTE DEVER DE INDENIZAR.
EM RELAÇÃO AO QUANTUM INDENIZATÓRIO, ENTENDO QUE O VALOR ARBITRADO PELO JUIZ SENTENCIANTE, REVELA-SE CORRETO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (2018.04774726-65, 198.294, Rel.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-11-20, Publicado em 2018-11-27) EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES - FORNECIMENTO DE ÁGUA -SAAE DE GOVERNADOR VALADARES - FATURAS EM VALORES ELEVADOS - HIDROMETRO - SUSPEITA DE FALHA NA MEDIÇÃO - INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO - INOBSERVÂNCIA DO ENCARGO PELO RÉU - ABUSIVIDADE NAS COBRANÇAS - CONFIGURAÇÃO - NULIDADE DAS FATURAS - SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS – DANO MORAL CONFIGURADO.
Atribuído ao SAAE o ônus da prova da regularidade do segundo hidrometro instalado na residência dos autores, caberia a ele promover a perícia, conferindo ao consumidor oportunidade de se manifestar sobre a conclusão final do técnico.
O não atendimento do réu ao encargo que lhe foi transferido pelo Magistrado, associado aos indícios de baixo consumo de água na residência dos autores, bem como da inexistência de suposto vazamento, conduzem à conclusão pela irregularidade das medições, a justificar a nulidade das faturas de água. (EmbargosInfringentes 1.0105.13.033585-1/002 033585115.2013.8.13.0105 Relator Des.(a) Yeda Athias; data de julgamento 21/06/2016 ) EmentaCONSUMIDOR.
COBRANÇA INDEVIDA DE CONSUMO DE ÁGUA.
AUMENTOINJUSTIFICADO.
CÁLCULO DA MÉDIA DE CONSUMO.
RECURSO DESPROVIDO.1.
Notadamente, verifica-se aumento considerável na medição sem motivo idôneo justificável.
Diante da ausência de comprovação da existência de vazamentos, é razoável concluir ter havido falha na medição a indicar indevido o total cobrado nas faturas de maio e junho de 2014, assim como decidido na primeira instância.2.
Correta a sentença que determinou a revisão das faturas nos meses de maio e junho de2014, para que o consumo medido em metros cúbicos seja adequado à média dos valores referentes aos últimos doze meses.3.
Recurso conhecido e desprovido (Processo: APC 20.***.***/2886-15 Relator(a): SILVALEMOS Julgamento: 27/01/2016 Órgão Julgador: 5ª Turma Cível Publicação: Publicado noDJE: 15/02/2016).
SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA - INEXISTÊNCIA DE HIDRÔMETRO - DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR ESTIMATIVA "A cobrança pelo fornecimento de água, na falta de hidrômetro ou de defeito no seu funcionamento, deve ser feita pela tarifa mínima, sendo vedada a cobrança por estimativa." (Súmula 152 deste Tribunal) Recurso a que se nega seguimento na forma do caput do artigo 557 do Código de Processo Civil. (TJ-RJ - APL: 01399726520098190001, Relator: Des(a).
MARIA HENRIQUETA DO AMARAL FONSECA LOBO, Data de Julgamento: 27/10/2011, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) Desta forma, não se desincumbiu a Ré do ônus de demonstrar o valor excessivo da fatura imputável ao consumo da Autora referentes aos meses questionados na presente ação.
Não demonstrou a Ré que houve notificação da Autora usuária sobre o alto consumo a fim de verificar as instalações internas da Unidade Usuária, conforme preceitua o artigo 103 da resolução nº 002 de 06 de julho de 2017 da ARBEL/AMAE - Agência Reguladora Municipal de Água e Esgoto de Belém, com relação à instalação de hidrômetro e à fatura com valores superiores aos anteriores.
No presente caso, a concessionária ré, não trouxe aos autos justificativa razoável/plausível para o aumento expressivo e desproporcional de consumo constatado no período questionado pela Autora, uma vez que não provou a falha no medidor, nem possibilitou que a Autora se manifestasse sobre o relatório contido no pedido de revisão de fatura, assegurando à consumidora efetivo contraditório e ampla defesa.
Diante disso, a inspeção unilateral que deu suporte às faturas de cobrança excessiva de consumo supostamente não medido, não deve ser considerada, devendo este débito ser anulado em virtude da incerteza do seu fato gerador, configurando-se indevida e abusiva sua cobrança, de acordo com a legislação consumerista vigente, isso porque, aqui não se trata de simples inadimplência, mas de cobrança de diferença no consumo de água, cuja origem é controvertida, circunstância que, por si só, impede o corte.
De fato, o valor excessivo das leituras realizadas, mormente se comparada à média de consumo, conduz a irregularidade da cobrança até mesmo em decorrência de possível equívoco na medição, não se podendo, in casu, atribuir o excessivo consumo de água à Autora.
Assim, reconheço a inexistência de débito concernente à cobrança efetuada nos meses de 02/2017 até 02/2017 até fevereiro de 2020 somente em relação aos valores que ultrapassaram a média anterior das faturas da Autora.
Do pedido de moral Em regra, para a caracterização do dano moral são necessários os seguintes elementos: a) o ato; b) o dano; c) nexo de causalidade entre o ato e o dano; e d) o dolo ou a culpa do agente causador do dano.
Para configuração da responsabilidade civil, via de regra, faz-se necessária a presença dos seguintes requisitos legais: a existência de um fato lesivo voluntário, causado pelo agente, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência; a ocorrência de um dano patrimonial ou moral e o nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente.
Contudo, no caso vertente, constato haver relação de consumo entre as partes, nos termos dos artigos 2ª e 3º da Lei 8.078/1990 (CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR).
Nesse contexto, como se trata de caso afeto às normas de proteção do consumidor, eventual responsabilidade da ré é objetiva e não a subjetiva prevista no CCB, nos termos do art. 12 e 14 do CDC, de maneira que é dever do fornecedor de produtos e serviços indenizar pelos danos causados, independente de culpa.
O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR consagra em seu art. 14 - "caput', que: "o fornecedor de serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
Por outro lado, o deferimento do pedido de dano moral deve ser analisado a partir do caso concreto, não se tratando de dano in re ipsa.
Oportuno o magistério de José de Aguiar Dias sobre o dano moral (in “Da Responsabilidade Civil”, Forense, Tomo II, 4ª ed., 1960, pág. 775): “Ora, o dano moral é o efeito não patrimonial da lesão do direito e não a própria lesão, abstratamente considerada.
O conceito de dano é único, e corresponde a lesão de direito.” No mesmo sentindo, sobressai a lição do professor Carlos Alberto Bittar (in “Reparaço Civil por Danos Morais”, RT, 1993, págs. 41 e 202) sobre a extensão jurídica dos danos morais: “Qualificam-se como morais os danos em razo da esfera da subjetividade, ou do plano valorativo da pessoa na sociedade, em que repercute o fato violador, havendo-se, portanto, como tais aqueles que atingem os aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal), ou o da própria valoraço da pessoa no meio em que vive e atua (o da reputaço ou da consideração social)”. “Na concepção moderna da teoria da reparação de danos morais prevalece, de início, a orientaço de que a responsabilidade do agente se opera por força do simples fato da violaço.
Com isso, verificado o evento danoso, surge, ipso facto, a necessidade da reparaço, uma vez presentes os pressupostos de direito.
Dessa ponderaço, emergem duas consequências práticas de extraordinária repercusso em favor do lesado: uma, é a dispensa de análise da subjetividade do agente; outra, a desnecessidade de prova do prejuízo em concreto”.
Em se tratando de dano moral, tem-se que o bem jurídico ofendido consiste na lesão a direitos da personalidade.
Destarte, ofendem-se a dignidade da pessoa humana, sua honra, sua reputação, seus sentimentos.
No caso concreto, verifica-se que a autora experimenta um dano moral resultado da conduta da ré que fez com que viesse a sofrer cobrança indevida bem como suspensão do fornecimento de água e ameaça de inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes.
Por ser imaterial, o bem moral atingido não pode ser exprimível em pecúnia, assim, deve-se considerar critérios subjetivos, cuja finalidade é criar uma equivalência entre o dano sofrido e a ação do ofensor.
O artigo 944 do Código Civil prevê em seu caput: A indenização mede-se pela extensão dod ano.
Assim, previu o legislador que para se aferir qual o real valor devido a título de indenização por dano, seja este moral ou material, deve-se atentar para o resultado da lesão, para o dano e sua extensão.
Comprovada a falha na prestação de serviço resta configurado o dano moral, visto que a autora teve de sujeitar-se ao descaso excessivo da Ré, agravado com o corte no fornecimento de água, causador de maior prejuízo e agravamento dos danos morais suportados.
Inexistindo parâmetro legal para medir a lesão, a estipulação do quantum deve decorrer da prudência, do equilíbrio e do bom senso do juiz.
Todavia, convém ressaltarmos que não pode o valor fixado ser tão insignificante que não possa cumprir o seu caráter punitivo, devendo ser considerado o porte econômico do agente causador dos danos.
Também não cabe o valor exorbitante, de forma a prevenir o enriquecimento ilícito.
No caso concreto, verifico que a Autora é pessoa idosa e o fato de ter assumido uma dívida sem fundamento legal e contratual agrava a hipervulnerabilidade do Idoso reconhecida pela Legislação.
Conforme o artigo 2º da Lei 10.741/2003, ''o idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade''.
O artigo 4º do referido Estatuto prevê que ''Nenhum idoso será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, e todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, será punido na forma da lei.'' O idoso goza de proteção quanto à sua liberdade, imagem, identidade e autonomia, consoante §2º do artigo 10 do Estatuto do Idoso.
Assim, levando-se em consideração os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade, fixo o quantum indenizatório aos danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária nos termos da Súmula 362 do STJ e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, uma vez que se trata de responsabilidade civil contratual.
Pedido procedente em parte.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DA AUTORA para, mantendo os termos da tutela deferida: a) Confirmar a tutela antecipada deferida no ID 60202409. b) Declarar a inexistência de débito relativamente às cobranças efetuadas nos meses de fevereiro de 2017 até fevereiro de 2020, naquilo que ultrapassou a média de consumo da Requerente nas faturas anteriores, impondo a obrigação de não fazer para que a Ré se abstenha de realizar qualquer cobrança ou negativação do nome da Autora quanto a tais quantias indevidas. c) Condenar a parte Ré ao pagamento de indenização a título de danos morais em favor do Autor no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo IPCA -IBGE, nos termos da Súmula 362 do STJ e juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação.
Condeno a ré, ainda, ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do CPC.
Por via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos.
Belém, 18 de agosto de 2023 ROBERTO CÉZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
07/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº 0841779-36.2022.8.14.0301 AUTOR: EDILA DA SILVA MELO REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ D E S P A C H O
Vistos.
I.
Intimem-se as partes para que especifiquem as provas que ainda pretendem produzir em eventual audiência de instrução e julgamento.
E ainda, caso requeiram prova pericial, tal pedido deve ser específico, esclarecendo ao Juízo o tipo e o objeto da perícia, apresentando, também, os quesitos a serem respondidos pela perícia técnica; II.
Após, voltem-me os autos conclusos para fixação de pontos controvertidos, saneamento e designação de audiência de instrução e julgamento, ou ainda, julgamento antecipado da lide; III.
Concedo o prazo comum de 10 (dez) dias para a manifestação das partes.
Cumpra-se.
Belém, 6 de março de 2023 ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito -
12/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0841779-36.2022.8.14.0301 AUTOR: EDILA DA SILVA MELO REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ DESPACHO
Vistos.
Acautelem-se os autos em secretaria para apresentação de contestação e comprovação de cumprimento da tutela.
Após, conclusos.
Belém, 11/05/2022 ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO -
06/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PLANTÃO CÍVEL DA CAPITAL 0841779-36.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDILA DA SILVA MELO REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ Nome: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ Endereço: Avenida Magalhães Barata, 1201, SAO BRAZ, BELéM - PA - CEP: 66630-040 D E C I S Ã O/M A N D A D O
Vistos.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Defiro a inversão do ônus da prova.
Analisando os autos, verifico que a parte autora requereu a concessão de tutela de urgência antecipada para que: (1) a Ré realize o religamento no fornecimento da água no imóvel de propriedade da Autora, bem como que (2) seja trocado o hidrômetro no imóvel objeto da cobrança, em virtude de suspeita de fraude.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil - CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os documentos apresentados, este Juízo ficou convencido do alegado pela autora e entende que os requisitos legais contemplados no art. 300 do CPC restaram evidenciados.
Quanto a probabilidade do direito, verifico que há grande divergência entre os valores cobrados pela ré, conforme contas de diversos meses juntados nos Ids 60155354, 60150530, 60155355, o que, ao menos através de uma cognição sumária, apresenta indícios de que a apuração do consumo de água da autora foi realizado de forma irregular, bem acima do utilizado.
Destaco, uma vez mais, que as estimativas e compensações devem sempre levar em conta a média do consumo.
Presente, portanto, a probabilidade do direito.
O perigo de dano também restou configurado, haja vista a cobrança de faturas pela ré que, a princípio, não estão correspondendo à média do consumo do autor, impondo um ônus elevado a este, com o risco de sofrer, ainda, o corte de fornecimento de água por não suportar o pagamento das faturas em valor acima do esperado.
Assim sendo, DEFIRO o pedido de tutela antecipada, nos termos do art. 300 do CPC, para determinar que a ré realize o religamento no fornecimento de água no imóvel de propriedade da autora.
Por fim, determino que seja realizada inspeção no hidrômetro do imóvel objeto da cobrança.
Em caso de descumprimento ou de ausência de justificativa para o não cumprimento da ordem, aplico multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais).
Deixo de designar audiência de conciliação em face do desinteresse manifestado pelo autor na petição inicial e, ainda, tendo em vista a pandemia do COVID-19, o que não impede que, a qualquer momento, as partes apresentem propostas de acordo nos autos.
Cite-se o réu para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.
Se não contestarem, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC).
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Belém, 05 de maio de 2021.
ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo,nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22050422405533500000057218495 acao-anulatoria-de-debito-cumulada-com-indenizacao-por-danos-morais-c-c-pedido-de-tutela-de-urgencia Petição 22050422405550500000057218497 procuracao Procuração 22050422405576000000057218498 declaracao de hipossuficiencia Documento de Comprovação 22050422405635000000057218499 Debito Documento de Comprovação 22050422405676800000057218512 Complemento do debito Documento de Comprovação 22050422405713300000057218523 Complemento do debito 2 Documento de Comprovação 22050422405753300000057218524
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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