TJPA - 0805810-87.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2022 10:01
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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30/06/2022 13:50
Arquivado Definitivamente
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30/06/2022 13:50
Baixa Definitiva
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30/06/2022 00:04
Decorrido prazo de OSCAR MARIA DE ALENCAR FERNANDES em 29/06/2022 23:59.
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30/06/2022 00:04
Decorrido prazo de ALEXANDRE SANTOS FERNANDES em 29/06/2022 23:59.
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24/06/2022 00:08
Decorrido prazo de ALEXANDRE SANTOS FERNANDES em 23/06/2022 23:59.
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24/06/2022 00:08
Decorrido prazo de OSCAR MARIA DE ALENCAR FERNANDES em 23/06/2022 23:59.
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31/05/2022 00:03
Publicado Sentença em 31/05/2022.
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31/05/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/05/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 10:41
Indeferida a petição inicial
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27/05/2022 09:00
Conclusos para decisão
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27/05/2022 09:00
Cancelada a movimentação processual
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23/05/2022 13:46
Juntada de
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21/05/2022 00:08
Decorrido prazo de ALEXANDRE SANTOS FERNANDES em 20/05/2022 23:59.
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21/05/2022 00:08
Decorrido prazo de OSCAR MARIA DE ALENCAR FERNANDES em 20/05/2022 23:59.
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13/05/2022 00:13
Decorrido prazo de OSCAR MARIA DE ALENCAR FERNANDES em 12/05/2022 23:59.
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13/05/2022 00:13
Decorrido prazo de ALEXANDRE SANTOS FERNANDES em 12/05/2022 23:59.
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05/05/2022 00:04
Publicado Despacho em 05/05/2022.
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05/05/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0805810-87.2022.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO AÇÃO: MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTES: ALEXANDRE SANTOS FERNANDES E OSCAR MARIA DE ALENCAR FERNANDES (ADVOGADOS EM CAUSA PRÓPRIA) AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 12ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT – JUÍZA CONVOCADA DESPACHO Cuida-se de Mandado de Segurança impetrada por Alexandre Santos Fernandes e Oscar Maria de Alencar Fernandes, contra ato proferido pelo d.
Juízo da 12ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, que nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0388325-22.2016.8.14.0301 indeferiu o pleito de retenção da verba honorária contratual, entendendo que deve ser ajuizada “sua cobrança de forma autônoma, a fim de não tumultuar mais o andamento processual e inclusive porque não há nenhum contrato de honorários juntado aos autos”.
Postulam, em síntese, os impetrantes: “a) a concessão da MEDIDA LIMINAR, determinando à autoridade coatora a suspensão do ato coator e a consequente a consequente separação das verbas a título de honorários contratuais, acordados em 30% (trinta por cento) sobre o valor que a cliente tem direito até o julgamento final de mérito, haja vista, a relevância do direito e o perigo de ineficácia da medida conforme linhas acima traçadas; b) a notificação da autoridade coatora, para que, recebendo a segunda via da petição inicial e cópia dos documentos anexados, preste suas informações no prazo de 10 (dez) dias, na forma do artigo 7°, inciso I da Lei n. 12.016/09; c) a cientificação do órgão de representação judicial da pessoa jurídica à qual se vincula a autoridade coatora, para, querendo, ingressar no feito; d) seja julgado procedente o pedido, confirmando-se a liminar concedida e concedendo-se a segurança em definitivo para que anule o ato da autoridade coatora, o qual mantém a decisão que denegou a separção dos honorários contratuais; e) a oitiva do ilustre representante do Ministério Público, para que opine e se manifeste nos atos e termos do mandamus, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, conforme disposto no artigo 12 da Lei n° 12.016/09. f) a condenação da Fazenda Pública ao pagamento das custas judiciais, g) a juntada de todos os documentos comprobatórios do direito líquido e certo dos impetrantes, nesta peça mencionados”.
Atribuem à causa o valor de R$50.000,00 e pleiteiam a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Anexaram documentos.
O presente mandamus foi impetrado em sede de plantão judicial, tendo o então Des. plantonista Roberto Gonçalves de Moura entendido que a matéria não era afeta aquelas constantes do artigo 1º da Resolução nº 016/2016, que regulamenta o plantão judiciário no âmbito do 2º grau, pelo que determinou, com base no artigo 1º, § 6º da Resolução citada, o retorno dos autos à Secretaria para as providências necessárias visando a sua distribuição no primeiro dia útil subsequente.
Os autos foram distribuídos à minha relatoria em 29/04/2022. É o relatório do necessário.
Decido.
De início, esclareço que o TJPA atualizou o Enunciado da Súmula nº 6, nos seguintes termos: “A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza de direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente.” Todavia, não se pode esquecer que cabe ao magistrado verificar a presença dos pressupostos configuradores para a concessão do benefício, podendo fazer isso até de ofício, consoante já firmou o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 323.279/SP: "... ao magistrado é lícito examinar as condições concretas para deferir o pedido de assistência judiciária que só deve beneficiar aos que efetivamente não tenham condições para custear as despesas processuais." No caso, os impetrantes possuem ocupação profissional exercendo a advocacia, não tendo instruído a exordial com qualquer documento apto a justificar a hipossuficiência alegada.
Diante disso, há evidência, ao menos em tese, da ausência dos pressupostos legais necessários para o deferimento da gratuidade de justiça, fazendo necessário a aplicação do disposto no §2º do art. 99 do CPC, devendo os impetrantes trazerem aos autos comprovantes de que preencham os pressupostos legais para a concessão do benefício requerido.
Nesse sentido, INTIMEM-SE os impetrantes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentem documentos que comprovem sua hipossuficiência, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida, ou, se assim quiserem, no mesmo prazo, faça o pagamento das custas recursais nos termos do art. 99, §§2º e 7º do CPC.
Após retornem os autos conclusos.
Belém/PA, 02 de maio de 2022.
Desa. (Juíza Convocada) MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora -
03/05/2022 12:10
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 12:10
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2022 08:28
Conclusos ao relator
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28/04/2022 21:54
Declarada incompetência
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28/04/2022 20:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
08/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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