TJPA - 0814826-69.2021.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2023 15:44
Transitado em Julgado em 29/11/2023
-
29/11/2023 15:44
Expedição de Certidão.
-
12/08/2023 04:00
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 11/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 11:28
Decorrido prazo de ELANE QUEIROZ CARNEIRO RIBEIRO em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 11:28
Decorrido prazo de ELANE QUEIROZ CARNEIRO RIBEIRO em 24/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 08:51
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 11:24
Juntada de decisão
-
26/10/2022 14:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/10/2022 10:24
Expedição de Certidão.
-
28/07/2022 10:31
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 01:11
Publicado Ato Ordinatório em 14/07/2022.
-
20/07/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
12/07/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 10:22
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2022 04:09
Decorrido prazo de ELANE QUEIROZ CARNEIRO RIBEIRO em 30/05/2022 23:59.
-
28/05/2022 06:14
Decorrido prazo de ELANE QUEIROZ CARNEIRO RIBEIRO em 27/05/2022 23:59.
-
09/05/2022 12:43
Juntada de Petição de Apelação
-
09/05/2022 00:25
Publicado Sentença em 09/05/2022.
-
07/05/2022 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2022
-
06/05/2022 10:53
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ASSUNTO : PISO SALARIAL AUTOR(A) : ELANE QUEIROZ CARNEIRO RIBEIRO RÉU : ESTADO DO PARÁ SENTENÇA Trata-se de Pedido de Obrigação de Fazer e Pagar c/c pedido de indenização por danos morais, ajuizado por ELANE QUEIROZ CARNEIRO RIBEIRO em face do ESTADO DO PARÁ, em razão de não pagamento do piso salarial do magistério, incidente sobre o vencimento base, de acordo com a Lei nº 11.738/2008.
O(A) Autor(a) é professor(a) da rede pública estadual de ensino e afirma que a Administração Pública viola o direito ao piso salarial, uma vez que recebe valor nominal menor do que os parâmetros estabelecidos na Lei Federal n° 11.738/2008.
Juntou documentos.
O Réu apresentou defesa tempestiva (ID 24287171), colacionando argumentos contidos no Processo SS 5236 – Supremo Tribunal Federal e invoca a inexistência de dano moral indenizável, por falta de provas robustas quanto aos prejuízos extrapatrimoniais aventados, até mesmo porque a autora recebe pagamento em percentual de 50% decorrente da Vantagem Pecuniária Progressiva – VPP.
Houve manifestação em réplica (ID 33744839).
O Ministério Público se pronunciou pela procedência parcial dos pedidos, observada a prescrição quinquenal (ID 38207728). É o relatório.
DECIDO.
A controvérsia prescinde da produção de provas, estando apta ao julgamento. 1- Do mérito Não merece a alegação de aplicação isonômica da decisão proferida no Processo SS 5236-STF, haja vista que “a decisão em comento é clara em falar que não afeta ao mérito dos Mandados de Segurança nº 0002367-74.2016.8.14.0000 e 0001621-75.2017.8.14.0000” (STF – Rcl. 42315/PA, DJe 10/02/2021), bem como que “não há que se falar na ocorrência de suspensão da tramitação de processos nas instâncias ordinárias por força da decisão proferida na SS 5.236, não sendo possível confundir a sustação de efeitos de decisão impugnada com ordem de suspensão nacional dos processos” (STF – Rcl. 42430/PA, DJe 28/09/2020).
A toda evidência, os argumentos de resistência sustentados pelas entidades públicas, tanto do Estado do Pará, quanto do Município de Belém, nos processos de integralização do piso salarial nacional da categoria do Magistério, conforme parâmetros definidos na Lei Federal n° 11.738/2008, limitam-se a questionar a possibilidade de cumulação de outras parcelas remuneratórias, a fim de justificar o estabelecimento do vencimento-base em valor nominal menor do que aquele previsto na legislação federal.
Assim, nasceu a tese de que o referido diploma legal teria, segundo a tese da Administração Pública, regulamentado a “remuneração global” ou, ao menos, estabelecido o conceito de “vencimento inicial” (vencimento-base + gratificação de escolaridade/progressiva), pelo exercício do magistério e, não, o vencimento-base.
Essa tese não se sustenta, tampouco fora absorvida pela jurisprudência aplicada a espécie.
O tema já foi exaustivamente debatido no âmbito de nossos Tribunais Superiores, destacando-se o julgamento da ADI n° 6147, pelo Supremo Tribunal Federal, cuja ementa transcrevo abaixo: Ementa: CONSTITUCIONAL.
FINANCEIRO.
PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA.
PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL.
RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO.
JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA.
ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008.
CONSTITUCIONALIDADE.
PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1.
Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global.
Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008. (STF – ADI n° 6147, DJe 24/08/2011) – grifos nossos No mesmo sentido: AgR no RE 1.187.534/SP; AgR no RE 859.994/SC; RG no RE 1.309.924/MG (Tema n° 1134); AgR no ARE 898.304/MG; AgR na Rcl 12.985/DF.
Vale destacar, também, que a Corte Suprema já se manifestou sobre o tema em controle difuso, ao apreciar recurso próprio interposto pelo Estado do Pará no Processo n° 0002367-74.2016.8.14.0000 (TJPA) – em que se originou o Processo SS 5236-STF (suspensão de segurança) –, cuja ementa restou assim consignada: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
LEI FEDERAL 11.738/2008.
CONSTITUCIONALIDADE.
PAGAMENTO EM VALOR INFERIOR AO PISO PELO ESTADO.
INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICOPROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS.
SÚMULA 279/STF.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – Ausência de prequestionamento do art. 18 da Constituição Federal.
Incidência da Súmula 282/STF.
Ademais, se os embargos declaratórios não foram opostos com a finalidade de suprir a omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356/STF.
II - A jurisprudência desta Corte, no julgamento da ADI 4.167/DF, de relatoria do Ministro Joaquim Barbosa, reconheceu a constitucionalidade da Lei 11.738/2008, que fixou o piso salarial nacional dos professores da educação básica com base no vencimento, e não na remuneração global.
III – É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica a revisão da interpretação de normas infraconstitucionais que fundamentam o acórdão recorrido, dado que apenas ofensa direta à Constituição Federal enseja a interposição do apelo extremo.
IV – Conforme a Súmula 279/STF, é inviável, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos.
V – Agravo regimental a que se nega provimento. (STF – AgR no ARE 1.292.388/PA, DJe 14/04/2021) – grifos nossos Como se vê, não há espaço para continuidade da discussão acerca do conceito de “piso salarial nacional” regulamentado na Lei Federal n° 11.738/2008, posto que a última palavra sobre o tema já foi firmada e reafirmada pelo STF, concluindo-se pela constitucionalidade do “piso salarial nacional dos professores da educação básica com base no vencimento, e não na remuneração global”.
Por oportuno, ressalto que a cumulação de outras parcelas remuneratórias, como forma de composição de vencimento-base de categoria funcional, não pode ser adotada, sob pena de violação do princípio da legalidade (art. 37, caput, da CF).
Isto é, “(...) Em se tratando de remuneração de servidor público, tem-se que as vantagens pecuniárias são parcelas acrescidas ao vencimento base em decorrência de uma situação fática previamente estabelecida em lei, sendo que toda gratificação reclama a consumação de um certo fato que proporciona o direito à sua percepção. É dizer que, presente a situação prevista na norma, assegura-se ao servidor direito subjetivo à sua percepção. (...)” (TJPA – Acórdão n° 3.614.505, rel.
Des.
Roberto Moura, DJe 10/09/2020).
Desse modo, importa dizer que é insustentável qualquer tentativa da Administração Pública em resistir a necessidade e obrigatoriedade legal da integralização do vencimento-base da categoria do Magistério público, até que, ao servidor, seja observado a referência financeira nominal estabelecida na legislação federal – por óbvio, “referência financeira” (vencimento-base) alcançada sem a cumulação de outras parcelas remuneratórias.
A Lei Federal n° 11.738/08 fixou, a partir do ano de 2008, os valores mínimos de composição do vencimento base dos servidores públicos titulares de cargos do magistério público da educação básica com carga horária mínima de “40h” (quarenta horas-aula) semanais ou “200h” (duzentas horas-aula) mensais, conforme descrito no seu art. 2°, cito: Art. 2° O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. §1° O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. §2° Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional. §3° Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo. §4° Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos. §5° As disposições relativas ao piso salarial de que trata esta Lei serão aplicadas a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público da educação básica alcançadas pelo art. 7o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e pela Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005.
Todos os entes da Federação deveriam, a contar de 01/01/2010, garantir a integralização do piso salarial nacional às carreiras públicas de magistério da educação básica dos seus servidores, conforme critérios estabelecidos naquele diploma legal (art. 3°, III).
Neste sentido, embora obrigada por lei, a Administração Pública não vem aplicando os parâmetros salariais previstos na Lei Federal n° 11.738/2008, verificando, no presente caso que, de fato, o vencimento-base devido a parte Autora não fora atualizado corretamente, causando-lhe prejuízos financeiros.
Assim, conforme notícia publicada no sítio eletrônico do Ministério da Educação[1], “O piso salarial dos profissionais da rede pública da educação básica em início de carreira foi reajustado em 12,84% para 2020, passando de R$ 2.557,74 para R$ 2.886,24” – o reajuste atual deve observar o valor fixado para o ano de 2020, ante a constitucionalidade do art. 8°, I, da Lei Complementar Federal n° 173/2020 (STF – ADI’s n° 6447, 6450, 6525 e 6442) – encerrada a condicionante da LC Federal n° 173/2020, o reajuste deve seguir a forma prevista no art. 5°, da Lei Federal n° 11.738/2008, considerando, ainda, a edição da Portaria n.º 67/2022-MEC, que reajustou o piso do magistério para R$3.845,63 (três mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e sessenta e três centavos).
Portanto, evidenciando que não houve a efetiva revisão/atualização da parcela relativa ao vencimento-base, em violação frontal a Lei Federal n° 11.738/2008, deve, tal ilegalidade, ser corrigida imediatamente, com reflexo nas demais parcelas remuneratórias.
Já a respeito da alegação da ocorrência de danos morais, percebo que os mesmos não restaram configurados.
O Direito Brasileiro adota a corrente da teoria do risco administrativo para a responsabilização do Estado pelos danos causados pelos seus agentes quando agem nessa qualidade (artigo 37, §6º, CF).
Sobre o risco administrativo, ensina o saudoso Hely Lopes Meirelles: (...) O risco administrativo não significa que a Administração deva indenizar sempre e em qualquer caso o dano suportado pelo particular; significa apenas e tão-somente, que a vítima fica dispensada da prova da culpa da Administração, mas esta poderá demonstrar a culpa total ou parcial do lesado no evento danoso, caso em que a Fazenda Pública se eximirá integral ou parcialmente da indenização. (in Direito Administrativo Brasileiro. 33ª Ed.
São Paulo: Malheiros Editores. 2007. p. 652).
Nesse sentido, a responsabilidade estatal respaldada no texto constitucional não é irrestrita, de forma que não é todo e qualquer evento danoso suportado pelo particular que enseja o pagamento de indenização.
No presente caso, vislumbra-se que o nexo de causalidade não foi devidamente evidenciado pela autora, cujas provas apresentadas não se mostram suficientes a sustentar o direito ora alegado, sob à ótica de que a situação fática posta tenha causado abalo moral passível de indenização.
Nessa toada, seguem entendimentos colacionados: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
PROFESSORA DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
PISO SALARIAL PARA A CARREIRA DO MAGISTÉRIO.
LEI FEDERAL Nº 11.738/2008.
DECLARADA CONSTITUCIONAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DA ADI 4167.
VIGÊNCIA A PARTIR DO JULGAMENTO DEFINITIVO DO MÉRITO DA ADI, EM 27 DE ABRIL DE 2011.
RECEBIMENTO DE VALORES ABAIXO DO PISO NACIONAL.
RISCO ORÇAMENTÁRIO.
NÃO DEMONSTRADO.
OBSERVÂNCIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR PÚBLICO.
PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS PROPORCIONAL AS HORAS LABORADAS.
VERBA SUCUMBENCIAL MANTIDA.
DANOS MORAIS.
INCABÍVEIS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM SEDE DE RECURSO.
FIXAÇÃO DO PERCENTUAL QUANDO DA LIQUIDAÇÃO.
ART. 85, §§3º E 4º, INCISO II, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1.
O piso salarial para profissionais da educação básica deve ser observado, nos termos da Lei nº 11.738/2008, com implementação a partir de 27.04.2011. 2.
O cálculo do pagamento das diferenças salariais, no caso, deve ser proporcional à carga horária efetivamente laborada e comprovada em 36 horas semanais. 3.
Para a configuração do dano moral exige-se a ofensa à vítima de valores relacionados a paz, liberdade individual, integridade física, honra, dentre outros.
No entanto, no caso, o que efetivamente ocorreu foi o dano puramente patrimonial, que será reparado mediante o pagamento dos valores devidos, conforme reconhecido em Juízo, sem que possa cogitar qualquer outra forma de compensação.
APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDA.
RECURSO ADESIVO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR – REEX 16411984 PR 1641198-4, 5ª.
Câm.
Cível, Rel.
Des.
Nilson Mizuta, Julg. 09/05/2017, Publ. 23/05/2017) Portanto, os documentos acostados à inicial sequer constituem início de prova, bem como não resta evidenciado como a suplicante chega, nos pedidos, aos valores indenizatórios, quedando totalmente aleatórios os requerimentos quanto aos danos supostamente padecidos pela mesma.
Por todo o expendido, verifico não restou evidenciado o nexo causal, o liame jurídico que deve unir a ação ou omissão do ente estatal e o dano infligido a ora postulante, entendendo incabível a pretensão de ressarcimento por danos morais.
Diante das razões expostas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para determinar o implemento imediato a correção/atualização do vencimento-base devido a parte Autora, para o montante de R$3.845,63 (três mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e sessenta e três centavos), nos termos da Portaria n.º 67/2022 – MEC[2], com reflexo nas demais parcelas remuneratórias.
Para regular cumprimento da obrigação aqui determinada, fixo multa de R$5.000.00 (cinco mil reais) por dia de descumprimento até o limite de R$100.000,00 (cem mil reais) ou efetivo implemento desta decisão (art. 536, do CPC).
Advirto, a quem desta tiver conhecimento, que o descumprimento da presente decisão enseja a incidência do agente infrator (público ou particular) no tipo penal previsto no art. 330, do CP, sem prejuízo de ação por improbidade administrativa (Lei Federal n° 8.429/1992).
Sobre o cálculo dos valores retroativos, observado o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação (art. 1º, do Decreto Federal nº 20.910/1932), incidirão juros/correção monetárias na forma do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021.
Custas pelo(s) Réu(s), isento(s) na forma da lei (art. 40, I, da Lei Estadual n° 8.328/2015) cabendo, tão somente o ressarcimento dos valores eventualmente pagos pela parte Autora, se houver.
Fixo os honorários advocatícios, em favor da(o) patrona(o) da parte Autora, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §3º, inciso I do CPC.
Sentença não sujeita a remessa necessária (art. 496, §4º, II, do CPC).
Transcorrido o prazo para recurso voluntário, certifique-se e, se houver, processe-se na forma do Código de Processo Civil.
Ocorrendo o trânsito em julgado, sem interposição de recurso voluntário, certifique-se e arquive-se com as cautelas legais, dando-se baixa definitiva no Sistema PJe.
P.
R.
I.
C.
Belém, 04 de maio de 2022.
Daniel Ribeiro Dacier Lobato Juiz Auxiliar da 3ª Entrância, respondendo pela 2ª Vara da Fazenda da Capital [1]http://portal.mec.gov.br/ultimas-noticias/12-acoes-programas-e-projetos-637152388/84481-mec-divulga-reajuste-do-piso-salarial-de-professores-da-educacao-basica-para-2020 [2] https://www.gov.br/pt-br/noticias/educacao-e-pesquisa/2022/02/portaria-que-estabelece-o-novo-piso-salarial-dos-professores-da-educacao-basica-e-assinada -
05/05/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 12:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/01/2022 16:10
Conclusos para julgamento
-
13/01/2022 16:10
Cancelada a movimentação processual
-
26/05/2021 10:30
Juntada de Petição de parecer
-
18/05/2021 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2021 08:16
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2021 08:13
Expedição de Certidão.
-
12/05/2021 16:18
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2021 00:51
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 04/05/2021 23:59.
-
26/04/2021 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2021 09:44
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2021 01:14
Decorrido prazo de ELANE QUEIROZ CARNEIRO RIBEIRO em 12/04/2021 23:59.
-
11/03/2021 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2021 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2021 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2021 11:28
Deferido o pedido de
-
02/03/2021 16:57
Conclusos para decisão
-
02/03/2021 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2021
Ultima Atualização
30/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807376-32.2022.8.14.0401
Delegacia de Policia Civil da Sacramenta...
Elielson Amancio Lima
Advogado: Ariana Silva Coelho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/05/2022 14:14
Processo nº 0804782-45.2022.8.14.0401
Dccdh
Nagaywer da Silva Nazare
Advogado: Ana Carolina da Rocha Moreira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/05/2022 07:56
Processo nº 0116126-25.2015.8.14.0946
Maria Luiza Maciel Petri
Telemar Norte Leste S/A
Advogado: Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/04/2024 09:05
Processo nº 0000484-37.2017.8.14.0104
Francisca Rodrigues Lima
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1112
Advogado: Eder Silva Ribeiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/01/2017 10:43
Processo nº 0814826-69.2021.8.14.0301
Elane Queiroz Carneiro Ribeiro
Governo do Estado do para
Advogado: Paulo David Pereira Merabet
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/10/2022 14:52