TJPA - 0801250-04.2022.8.14.0065
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Xinguara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2023 11:36
Arquivado Definitivamente
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22/09/2023 11:35
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 11:35
Transitado em Julgado em 12/09/2023
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17/09/2023 01:44
Decorrido prazo de FELIPE CARVALHO DE MENDONCA em 13/09/2023 23:59.
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17/09/2023 01:44
Decorrido prazo de RAPHAELA APARECIDA DE CARVALHO em 13/09/2023 23:59.
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17/09/2023 01:20
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 12/09/2023 23:59.
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17/09/2023 01:16
Decorrido prazo de FELIPE CARVALHO DE MENDONCA em 12/09/2023 23:59.
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17/09/2023 01:16
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 12/09/2023 23:59.
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17/09/2023 01:16
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 12/09/2023 23:59.
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17/09/2023 01:16
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 12/09/2023 23:59.
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28/08/2023 03:15
Publicado Sentença em 28/08/2023.
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26/08/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0801250-04.2022.8.14.0065 CLASSE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO [Indenização por Dano Material] Nome: FELIPE CARVALHO DE MENDONCA Endereço: Rua Duque de Caxias, 976, Marajoara, XINGUARA - PA - CEP: 68556-580 Nome: BANCO ORIGINAL S/A Endereço: Rua Porto União, 925, Brooklin Paulista, SãO PAULO - SP - CEP: 04568-020 Nome: RAPHAELA APARECIDA DE CARVALHO Endereço: Avenida Doutor Antônio Sylvio Cunha Bueno, 954, Jardim Melvi, PRAIA GRANDE - SP - CEP: 11712-040 Nome: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Endereço: Rua Leopoldo Couto Magalhães Júnior, 700, andar 01, 05, 06, 09, 14 e 15 do Edifício Infinity, Itaim Bibi, SãO PAULO - SP - CEP: 04542-000 SENTENÇA Trata-se Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Tutela de Urgência, proposta por Felipe Carvalho de Mendonça em desfavor de Banco Original S/A, Raphaela Aparecida de Carvalho e Meta Platforms INC.
Vistos, etc.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, da Lei 9099/95.
DECIDO.
A preliminar de ilegitimidade passiva também não merece prosperar, vez que se trata de relação de consumo e nesses casos "(...) a jurisprudência pacífica desta Corte orienta acerca da responsabilidade solidária de toda a cadeia de fornecimento pela garantia de qualidade e adequação do produto perante o consumidor" (AgInt no AREsp n. 1.183.072/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 16/10/2018).
Trata-se de demanda objetivando indenização por dano material e reparação por dano moral em razão de ter sofrido um golpe por meio do aplicativo Instagram.
Pretende o autor a responsabilização das fornecedoras utilizadas pelos estelionatários para receber os valores de forma fraudulenta.
Pois bem.
Os prestadores de serviços respondem objetivamente pelos danos causados aos consumidores em virtude de falhas na prestação dos serviços a eles disponibilizados (artigo 14, caput, CDC).
Tratando-se de relação consumerista, a jurisprudência confirma a existência de responsabilidade solidária entre os integrantes da cadeia de consumo: APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
OPERADORA E ADMINISTRADORA.
SOLIDARIEDADE.
RESCISÃO CONTRATUAL UNILATERAL.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
ABUSIVIDADE.
SEGURADO PORTADOR DE LINFOMA DE HODGKIN.
NEGATIVA DE COBERTURA.
APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO CONSU 19/99.
DIREITO À PORTABILIDADE DE CARÊNCIA RECONHECIDO.
DANO MORAL.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NO ARBITRAMENTO.
MULTA. 1.
Pela teoria da asserção, apenas carece a legitimidade para a causa quando possível concluir, desde o início, a partir do que deduzido na petição inicial, que o processo não pode desenvolver-se com relação àquele que figura como autor ou como réu. 1.1.
A jurisprudência da Corte Superior é assente em reconhecer a legitimidade de ajuizamento de ação contra quaisquer das unidades cooperativas ligadas à Unimed, por aplicação da teoria da aparência e diante do Sistema Cooperativo de abrangência nacional, o que engloba todas as Unimed’ s do país. 1.2.
O entendimento assente deste Tribunal de Justiça é no sentido de reconhecer a solidariedade da estipulante apenas por integrarem, operadora e administradora do plano de saúde, a mesma cadeia de fornecimento em uma relação de consumo, a partir do art. 7º, art. 14 e art. 25, § 1º, todos do CDC (...) (TJ-DFT.
Apelação Cível 0703276-68.2020.8.07.0020, Rel.
Des.
Fábio Eduardo Marques, 7ª Turma Cível, julgado em 19/04/2023).
Ainda, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula nº 479, STJ).
Nota-se que a controvérsia diz respeito à suposta falha de segurança das instituições que formam o polo passivo, no caso uma delas – META PLATFORMS INC. - responsável pelos meios de divulgação do golpe e a outra – BANCO ORIGINAL S/A – como mantenedora da conta Sra.
Raphaela Aparecida de Carvalho, a qual recebeu os valores PIX.
Entretanto, em que pese o respeito pelos argumentos do autor, no caso resta evidenciada a culpa exclusiva do consumidor e de terceiro, hipótese de exclusão da responsabilidade civil das fornecedoras demandadas. É possível depreender que o evento decorreu de desídia do próprio autor, que espontaneamente procedeu ao depósito sem se certificar quanto à veracidade das informações e da fonte de dados, até mesmo porque os golpes do emprego por meio período, através de vendas on-line, são muito comuns na atualidade e amplamente divulgada pelos diversos meios de comunicação.
Era dever do autor, antes de efetuar a transferência do valor, sobretudo porque o depósito tinha como beneficiário um terceiro, certificar-se da idoneidade do negócio.
Como medida de reforço argumentativo, em audiência (ID 93423955), o autor afirmou que verificou que a titularidade da conta pertencia a terceiro desconhecido, pessoa diversa do seu amigo que tivera o perfil hackeado.
Neste sentido, as rés não tiveram qualquer participação no negócio celebrado entre o autor e o fraudador, consequentemente, qualquer responsabilidade das instituições no que se refere ao dever de avaliar possíveis transações irregulares e, assim, executarem o bloqueio cautelar do ativo financeiro suspeito.
Destarte, ausente o vínculo causal entre os serviços oferecidos pela ré e a negociação mantida entre o demandante e terceiro.
Dessa forma, não há ato ilícito a ser imputado às requeridas.
A instituição financeira é obrigada contratualmente a atender os comandos de transferência via PIX determinados por seus clientes.
A transferência bancária se deu por culpa exclusiva do demandante, o qual caberia a observância de cautelas anteriores à negociação.
Verifica-se, portanto, que o autor não agiu com a devida cautela no momento de realizar as operações financeiras e não se atentou para os detalhes da fraude, o que traz para si a culpa exclusiva pelo ocorrido (mesmo que induzidos a erro por terceiro fraudador), não sendo caso de fortuito interno das instituições financeiras rés.
Este posicionamento é corroborado por diversos entendimentos dos Tribunais de Justiça do País, vejamos: Apelação Cível.
Ação indenizatória por danos materiais e morais.
Sentença de improcedência.
Recurso do autor. "Golpe do Whatsapp".
Terceiro fraudador que, se passando pela filha do autor, solicitou transferências de dinheiro via PIX no aplicativo Whatsapp.
Transferências efetivadas pelo requerente, na quantia total de R$ 67.480,00.
Ausência de falha na prestação dos serviços pela ré, não tendo sido identificada qualquer falha na segurança de seus sistemas ou violação, pela requerida, dos dados fornecidos pelo autor.
A situação apontada pelo requerente, em verdade, evidencia sua falta de mínima cautela e diligência prévias aos pagamentos.
Culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, inexistindo qualquer responsabilidade pelo fornecedor do serviço.
Art. 14, § 3º, II, do CDC.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10935300320218260100 SP 1093530-03.2021.8.26.0100, Relator: Morais Pucci, Data de Julgamento: 07/11/2022, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/11/2022) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
GOLPE DO PIX.
AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIA MÍNIMA DO AUTOR.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE.
PRETENSÃO IMPROCEDENTE.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
GOLPE DO PIX.
AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIA MÍNIMA DO AUTOR.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE.
PRETENSÃO IMPROCEDENTE.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
GOLPE DO PIX.
AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIA MÍNIMA DO AUTOR.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE.
PRETENSÃO IMPROCEDENTE.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
GOLPE DO PIX..
AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIA MÍNIMA DO AUTOR.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE.
PRETENSÃO IMPROCEDENTE..
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7071515-52.2021.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator (a) do Acórdão: Juiz Cristiano Gomes Mazzini, Data de julgamento: 01/12/2022 (TJ-RO - RI: 70715155220218220001, Relator: Juiz Cristiano Gomes Mazzini, Data de Julgamento: 01/12/2022) EMENTA RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
GOLPE DO WHATSAPP.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA CONTA DE TERCEIRO DESCONHECIDO VIA PIX.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA NO DEVER DE INDENIZAR E RESTITUIR.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0018696-70.2021.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDA BERNERT MICHIELIN - J. 11.03.2022) (TJ-PR - RI: 00186967020218160182 Curitiba 0018696-70.2021.8.16.0182 (Acórdão), Relator: Fernanda Bernert Michielin, Data de Julgamento: 11/03/2022, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 14/03/2022) Destarte, não comprovada a falha no sistema de segurança das empresas rés, nem operações que destoam das corriqueiras, não é possível concluir pela responsabilidade civil das requeridas.
O fortuito externo (fato de terceiro), rompe o nexo de causalidade, o que, consequentemente, afasta a responsabilidade civil das empresas.
Sendo assim, caracterizado o fortuito externo, não há que se falar em indenização por danos materiais, e muito menos em reparação por danos morais.
Por outro lado, há uma terceira requerida, a Sra.
Raphaela Aparecida de Carvalho, que fora devidamente citada (ID 89635294), mas não compareceu à audiência (ID 93404420).
Nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Por esses motivos, decreto-lhe a revelia.
Entretanto, compulsando detidamente os autos, verifica-se que os perdidos de condenação consignados na exordial se referem exclusivamente aos requeridos Banco Original S/A e Meta Platforms INC.
Os pedidos impõem os limites da demanda, não podendo o juízo proferir sentença além do que lhe é pedido.
No caso em tela, condenar a requerida Sra.
Raphaela à restituição do dano material e à indenização do dano moral seria proferir sentença ultra petita em seu aspecto subjetivo.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução de mérito.
Deixo de condenar a vencida nas verbas da sucumbência nos termos do artigo 55, da Lei 9.099/95.
O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias úteis.
Em caso de recurso, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, deverá ser comprovado o recolhimento, sob pena de deserção.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Xinguara, datado e assinado eletronicamente.
HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22042910284296600000056588077 Tutela - Acao indenizacao morais e materiais Petição 22042910284313800000056591540 comprovante de endereco felipe Documento de Comprovação 22042910284379700000056591542 doc pessoal Documento de Identificação 22042910284423800000056591545 Procuracao felipe Procuração 22042910284464500000056591548 Decisão Decisão 22050411102482500000057124645 Petição Petição 22050510090065700000057254949 Manifestacao - dados audiencia Petição 22050510090082200000057254957 Decisão Decisão 22050411102482500000057124645 Certidão Certidão 22050512563281600000057284371 Petição Petição 22050610272538600000057358796 Manifestacao - CPF OFICIO - FElipe Petição 22050610272556600000057358802 comprovante de pagamento Documento de Comprovação 22050610272591700000057358804 Boletim de Ocorrencia Felipe Mendonca Documento de Comprovação 22050610272621400000057358805 Petição Petição 22051019361401900000057828942 TFTS-#5862630-v3-CASO_79962_-_PET_EMAIL_PARA_AUDIÊNCIA__-_PJE_-_PA_ Petição 22051019361597100000057828944 Doc. 01 Atos do Facebook Atualizados Documento de Comprovação 22051019361633700000057828945 AR Identificação de AR 22052007024350600000059051400 AR Identificação de AR 22052007024357700000059051401 Petição Petição 22052123413308400000059258334 HABILITACAO_FELIPE CARVALHO DE MENDONCA Petição 22052123413408500000059258335 1.1 - ATOS CONSTITUTIVOS BANCO ORIGINAL - Assinado Documento de Identificação 22052123413444600000059258336 1.2 - PROCURAÇÃO BANCO ORIGINAL 2020 - Assinado Procuração 22052123413512500000059258337 1.3 - SUBSTABELECIMENTO BANCO ORIGINAL VIGNA 2020 - Assinado Substabelecimento 22052123413556600000059258338 AR Identificação de AR 22052306195441400000059346543 AR Identificação de AR 22052306195448100000059346544 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22081210391460900000070834608 Petição Petição 22081615374750300000071182933 Carta de Preposicao 0801250-04.2022.8.14.0065 FELIPE Petição 22081615374868400000071182934 Subs Audiencia - 0801250-04.2022.8.14.0065 FELIPE Substabelecimento 22081615374907000000071182935 Contestação Contestação 22081616081669100000071186593 Doc. 01 TFTS-#6027085-v1-CASO_79962_(IG)_-_CONTESTAÇÃO Contestação 22081616081693400000071186595 Doc. 02 Subs Substabelecimento 22081616081763700000071186597 Doc. 03 Carta de Preposição Documento de Identificação 22081616081802100000071186598 Contestação Contestação 22081617280347300000071194376 1.1 - ATOS CONSTITUTIVOS BANCO ORIGINAL - Assinado Documento de Identificação 22081617280394600000071194377 1.2 - PROCURAÇÃO BANCO ORIGINAL 2020 - Assinado Procuração 22081617280462100000071194378 1.3 - SUBSTABELECIMENTO BANCO ORIGINAL VIGNA 2020 - Assinado Substabelecimento 22081617280509300000071196180 Substabelecimento Petição 22081715284675700000071303927 0801250-04.2022 - resposta sisbajud Documento de Comprovação 22082308533186500000071670879 0801250-04.2022 - sisbajud Mídia de audiência 22082308533286400000071669271 1v Juizado 0801250-04.2022.8.14.0065 Xinguara-20220817_120138-Gravação de Reunião_003 Mídia de audiência 22082411230525300000071927122 1v Juizado 0801250-04.2022.8.14.0065 Xinguara-20220817_120138-Gravação de Reunião_002 Mídia de audiência 22082411230734600000071927106 1v Juizado 0801250-04.2022.8.14.0065 Xinguara-20220817_120138-Gravação de Reunião_001 Mídia de audiência 22082411230988100000071927105 Decisão Decisão 22082411231205200000071927093 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22082411271878400000071929631 0801250-04.2022 - resposta sisbajud (1) Documento de Comprovação 22082411271905800000071929639 Intimação Intimação 22082513135847400000072070546 Petição Petição 22092110505925300000074173384 DILIGÊNCIA Diligência 22092212593372500000074281344 Intimação Intimação 22092309262787600000074331628 Petição Petição 22092311025342500000074349232 Petição Petição 22110912374504200000077418679 CARTA DE PREPOSIÇÃO 0801250-04.2022.8.14.0065 FELIPE Petição 22110912374560000000077418681 SUBS AUDIÊNCIA 0801250-04.2022.8.14.0065 FELIPE Petição 22110912374622100000077418683 Petição Petição 22110914420740800000077433104 Doc. 01 TFTS-#6154729-v1-CASO_79962_-MANIFESTAÇÃO_PJE_-_PA_ Petição 22110914420763000000077433105 Doc. 02 Subs Substabelecimento 22110914420824600000077433106 Doc. 03 Carta de Preposição Documento de Comprovação 22110914420861500000077433108 Petição Petição 22110918073620600000077448800 CARTA DE PREPOSIÇÃO 0801250-04.2022.8.14.0065 FELIPE Petição 22110918073667900000077448801 SUBSTABELECIMENTO 0801250-04.2022.8.14.0065 FELIPE Petição 22110918073720600000077448802 Petição Petição 22111008430657200000077474663 Petição Petição 22111116324555400000077613394 1v Juizado 0801250-04.2022.8.14.0065 Xinguara-20221110_110451-Gravação de Reunião_003 Mídia de audiência 22111614451897900000077764239 1v Juizado 0801250-04.2022.8.14.0065 Xinguara-20221110_110451-Gravação de Reunião_008 Mídia de audiência 22111614452068200000077764252 1v Juizado 0801250-04.2022.8.14.0065 Xinguara-20221110_110451-Gravação de Reunião_007 Mídia de audiência 22111614452287100000077764248 1v Juizado 0801250-04.2022.8.14.0065 Xinguara-20221110_110451-Gravação de Reunião_005 Mídia de audiência 22111614452469300000077764244 1v Juizado 0801250-04.2022.8.14.0065 Xinguara-20221110_110451-Gravação de Reunião_006 Mandado de prisão 22111614452684500000077764246 1v Juizado 0801250-04.2022.8.14.0065 Xinguara-20221110_110451-Gravação de Reunião_004 Mídia de audiência 22111614452960900000077764241 1v Juizado 0801250-04.2022.8.14.0065 Xinguara-20221110_110451-Gravação de Reunião_002 Mídia de audiência 22111614453146500000077758553 1v Juizado 0801250-04.2022.8.14.0065 Xinguara-20221110_110451-Gravação de Reunião_001 Mídia de audiência 22111614453352000000077758542 Despacho Despacho 22111614453549500000077758538 Decisão Decisão 23031609341680500000084369296 Decisão Decisão 23031609341680500000084369296 Petição Petição 23031710415682300000084463405 AR Identificação de AR 23032706271921300000084998436 AR Identificação de AR 23032706271928500000084998437 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23051908333232400000088163605 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23051908333232400000088163605 Petição Petição 23052211303652900000088294130 CARTA DE PREPOSIÇÃO -FELIPE CARVALHO DE MENDONCA Documento de Comprovação 23052211303773700000088294133 SUBSTABELECIMENTO - FELIPE CARVALHO DE MENDONCA Substabelecimento 23052211303835800000088294135 DOC. 03 - Carta de Preposição Documento de Identificação 23052217245709000000088333287 Petição Petição 23052217253922800000088333283 DOC. 01 - TFTS-#6368650-v1-CASO_79962_-_Manifestação Petição 23052217245628800000088333284 DOC. 02 - Subs Substabelecimento 23052217245675200000088333286 Despacho Despacho 23052313583832500000088393958 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23052314580634200000088408322 1v Juizado 0801250-04.2022.8.14.0065 Xinguara-20230523_130058-Gravação de Reunião_001 Mídia de audiência 23052314580649700000088410229 1v Juizado 0801250-04.2022.8.14.0065 Xinguara-20230523_130058-Gravação de Reunião_002 Mídia de audiência 23052314581009800000088410237 1v Juizado 0801250-04.2022.8.14.0065 Xinguara-20230523_130058-Gravação de Reunião_003 Mídia de audiência 23052314581376800000088410239 1v Juizado 0801250-04.2022.8.14.0065 Xinguara-20230523_130058-Gravação de Reunião_004 Mídia de audiência 23052314581737600000088410242 1v Juizado 0801250-04.2022.8.14.0065 Xinguara-20230523_130058-Gravação de Reunião_005 Mídia de audiência 23052314582080300000088410243 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816 -
24/08/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 16:18
Julgado improcedente o pedido
-
26/05/2023 13:35
Conclusos para julgamento
-
23/05/2023 14:58
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2023 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 13:12
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 23/05/2023 13:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara.
-
23/05/2023 00:45
Publicado Ato Ordinatório em 23/05/2023.
-
23/05/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
22/05/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara da Comarca de Xinguara – PA Avenida Xingu, 730, Centro, Edifício do Fórum, CEP: 68555.016 Xinguara-PA – Fone: 94-98411 8050.
E-mail: [email protected]. 0801250-04.2022.8.14.0065 ATO ORDINATÓRIO Diante das alterações exaradas pela Resolução nº 21/2022 do TJPA, caso as partes possuam interesse, pelo presente Ato Ordinatório esta Secretaria disponibiliza abaixo o Link da audiência retro designada nestes autos, para o acesso das partes à Sala Virtual de Audiências (bastando copia-lo e colá-lo no navegador do computador).
LINK: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZjBhMDE1YTQtMTljZS00Yzc1LTg2ODgtMmJmNmViNjEyNTVi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22f1069595-4c03-4cb1-bf1c-dfa8ac1a6b4e%22%7d Em caso de inconsistência, as partes e advogados deverão entrar em contato no número (91) 8010-1224 ou através do e-mail: [email protected].
Xinguara/PA, 19 de maio de 2023 -
19/05/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 08:33
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2023 20:01
Decorrido prazo de RAPHAELA APARECIDA DE CARVALHO em 12/04/2023 23:59.
-
22/04/2023 20:01
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 12/04/2023 23:59.
-
22/04/2023 20:01
Decorrido prazo de FELIPE CARVALHO DE MENDONCA em 12/04/2023 23:59.
-
22/04/2023 19:56
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 12/04/2023 23:59.
-
22/04/2023 15:24
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 11/04/2023 23:59.
-
22/04/2023 12:48
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 10/04/2023 23:59.
-
27/03/2023 06:27
Juntada de identificação de ar
-
20/03/2023 00:30
Publicado Decisão em 20/03/2023.
-
18/03/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2023
-
17/03/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0801250-04.2022.8.14.0065 CLASSE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO [Indenização por Dano Material] Nome: FELIPE CARVALHO DE MENDONCA Endereço: Rua Duque de Caxias, 976, Marajoara, XINGUARA - PA - CEP: 68556-580 Nome: BANCO ORIGINAL S/A Endereço: Rua Porto União, 925, Brooklin Paulista, SãO PAULO - SP - CEP: 04568-020 Nome: RAPHAELA APARECIDA DE CARVALHO Endereço: desconhecido Nome: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Endereço: Rua Leopoldo Couto Magalhães Júnior, 700, andar 01, 05, 06, 09, 14 e 15 do Edifício Infinity, Itaim Bibi, SãO PAULO - SP - CEP: 04542-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em consulta aos sistemas judiciais, foi localizado o seguinte endereço da requerida RAPHAELA APARECIDA DE CARVALHO: RUA DOUTOR ANTONIO SYLVIO CUNHA BUENO, BAIRRO: MELVI, Nº 954, PRAIA GRANDE- SP, CEP: 1171204.
Desse modo, REDESIGNO a audiência UNA para o dia 23 DE MAIO DE 2023 ÁS 13H00MIN.
Cumpra-se nos termos da decisão de ID Num. 60053883 Ressalto que a audiência acima designada será realizada de forma PRESENCIAL, nos termos da Resolução Nº 21, de 21 de novembro de 2022 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no entanto a audiência poderá ser realizada de forma híbrida, ou seja, telepresencial, através do aplicativo Microssof Teams, sendo o link disponibilizado em até dois dias antes da audiência nos respectivos autos, bem como enviado pelos email’s informando nos autos.
Destaco ainda que, caso as partes não possuam equipamentos ou tenha dificuldade para acessar o aplicativo, este juízo disponibiliza sala e equipamentos necessários para auxilio durante a audiência, podendo as partes comparecerem presencialmente nas dependências do Fórum.
Para melhor qualidade na conexão e transmissão, os participantes devem efetuar o download e instalação do programa/aplicativo: Computador: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#desktopAppDownloadregion; Celular: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#office-SmsEmail-ntsjwrn.
TODAS AS PARTES, ADVOGADOS E TESTEMUNHAS QUE IRÃO PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA DEVEM INFORMAR E-MAIL E CONTATO TELEFÔNICO COM CÓDIGO DE ÁREA, no prazo de 2 dias.
AS PARTES, ADVOGADOS E TESTEMUNHAS receberão, nos e-mails indicados, convite com link para acessarem a sala de audiências virtual (VERIFICAR CAIXA DE SPAM/LIXO ELETRONICO).
As partes e testemunhas deverão portar documentos de identificação com foto e seus CPFs para qualificação no início da audiência por videoconferência e, caso estejam acompanhadas de advogados, estes deverão apresentar suas carteiras da OAB, RESSALTANDO QUE O ATO SERÁ GRAVADO – ÁUDIO E VÍDEO – NA PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS e, portando, imprescindível ao regular prosseguimento do ato o registro audiovisual de todos os presentes.
As partes e testemunhas que não dispuserem de computadores, smartphone, internet ou outro recurso que inviabilize o seu ingresso na audiência, deverão comunicar, por meio do advogado, com 10 dias de antecedência, para que lhes seja disponibilizada sala de audiência e equipamentos necessários nas dependências do fórum.
Para qualquer informação adicional, por favor, contatar a 1ª Vara Cível de Xinguara - PA, através do e-mail: [email protected] SERVE COMO MANDADO- Provimento nº. 003/2009, da Corregedoria da Justiça da Região Metropolitana de Belém.
Cumpra-se.
Intime-se.
Serve como MANDADO.
Xinguara-PA, datado e assinado eletronicamente.
HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22042910284296600000056588077 Tutela - Acao indenizacao morais e materiais Petição 22042910284313800000056591540 comprovante de endereco felipe Documento de Comprovação 22042910284379700000056591542 doc pessoal Documento de Identificação 22042910284423800000056591545 Procuracao felipe Procuração 22042910284464500000056591548 Decisão Decisão 22050411102482500000057124645 Petição Petição 22050510090065700000057254949 Manifestacao - dados audiencia Petição 22050510090082200000057254957 Decisão Decisão 22050411102482500000057124645 Certidão Certidão 22050512563281600000057284371 Petição Petição 22050610272538600000057358796 Manifestacao - CPF OFICIO - FElipe Petição 22050610272556600000057358802 comprovante de pagamento Documento de Comprovação 22050610272591700000057358804 Boletim de Ocorrencia Felipe Mendonca Documento de Comprovação 22050610272621400000057358805 Petição Petição 22051019361401900000057828942 TFTS-#5862630-v3-CASO_79962_-_PET_EMAIL_PARA_AUDIÊNCIA__-_PJE_-_PA_ Petição 22051019361597100000057828944 Doc. 01 Atos do Facebook Atualizados Documento de Comprovação 22051019361633700000057828945 AR Identificação de AR 22052007024350600000059051400 AR Identificação de AR 22052007024357700000059051401 Petição Petição 22052123413308400000059258334 HABILITACAO_FELIPE CARVALHO DE MENDONCA Petição 22052123413408500000059258335 1.1 - ATOS CONSTITUTIVOS BANCO ORIGINAL - Assinado Documento de Identificação 22052123413444600000059258336 1.2 - PROCURAÇÃO BANCO ORIGINAL 2020 - Assinado Procuração 22052123413512500000059258337 1.3 - SUBSTABELECIMENTO BANCO ORIGINAL VIGNA 2020 - Assinado Substabelecimento 22052123413556600000059258338 AR Identificação de AR 22052306195441400000059346543 AR Identificação de AR 22052306195448100000059346544 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22081210391460900000070834608 Petição Petição 22081615374750300000071182933 Carta de Preposicao 0801250-04.2022.8.14.0065 FELIPE Petição 22081615374868400000071182934 Subs Audiencia - 0801250-04.2022.8.14.0065 FELIPE Substabelecimento 22081615374907000000071182935 Contestação Contestação 22081616081669100000071186593 Doc. 01 TFTS-#6027085-v1-CASO_79962_(IG)_-_CONTESTAÇÃO Contestação 22081616081693400000071186595 Doc. 02 Subs Substabelecimento 22081616081763700000071186597 Doc. 03 Carta de Preposição Documento de Identificação 22081616081802100000071186598 Contestação Contestação 22081617280347300000071194376 1.1 - ATOS CONSTITUTIVOS BANCO ORIGINAL - Assinado Documento de Identificação 22081617280394600000071194377 1.2 - PROCURAÇÃO BANCO ORIGINAL 2020 - Assinado Procuração 22081617280462100000071194378 1.3 - SUBSTABELECIMENTO BANCO ORIGINAL VIGNA 2020 - Assinado Substabelecimento 22081617280509300000071196180 Substabelecimento Petição 22081715284675700000071303927 0801250-04.2022 - resposta sisbajud Documento de Comprovação 22082308533186500000071670879 0801250-04.2022 - sisbajud Mídia de audiência 22082308533286400000071669271 1v Juizado 0801250-04.2022.8.14.0065 Xinguara-20220817_120138-Gravação de Reunião_003 Mídia de audiência 22082411230525300000071927122 1v Juizado 0801250-04.2022.8.14.0065 Xinguara-20220817_120138-Gravação de Reunião_002 Mídia de audiência 22082411230734600000071927106 1v Juizado 0801250-04.2022.8.14.0065 Xinguara-20220817_120138-Gravação de Reunião_001 Mídia de audiência 22082411230988100000071927105 Decisão Decisão 22082411231205200000071927093 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22082411271878400000071929631 0801250-04.2022 - resposta sisbajud (1) Documento de Comprovação 22082411271905800000071929639 Intimação Intimação 22082513135847400000072070546 Petição Petição 22092110505925300000074173384 DILIGÊNCIA DILIGÊNCIA 22092212593372500000074281344 Intimação Intimação 22092309262787600000074331628 Petição Petição 22092311025342500000074349232 Petição Petição 22110912374504200000077418679 CARTA DE PREPOSIÇÃO 0801250-04.2022.8.14.0065 FELIPE Petição 22110912374560000000077418681 SUBS AUDIÊNCIA 0801250-04.2022.8.14.0065 FELIPE Petição 22110912374622100000077418683 Petição Petição 22110914420740800000077433104 Doc. 01 TFTS-#6154729-v1-CASO_79962_-MANIFESTAÇÃO_PJE_-_PA_ Petição 22110914420763000000077433105 Doc. 02 Subs Substabelecimento 22110914420824600000077433106 Doc. 03 Carta de Preposição Documento de Comprovação 22110914420861500000077433108 Petição Petição 22110918073620600000077448800 CARTA DE PREPOSIÇÃO 0801250-04.2022.8.14.0065 FELIPE Petição 22110918073667900000077448801 SUBSTABELECIMENTO 0801250-04.2022.8.14.0065 FELIPE Petição 22110918073720600000077448802 Petição Petição 22111008430657200000077474663 Petição Petição 22111116324555400000077613394 1v Juizado 0801250-04.2022.8.14.0065 Xinguara-20221110_110451-Gravação de Reunião_003 Mídia de audiência 22111614451897900000077764239 1v Juizado 0801250-04.2022.8.14.0065 Xinguara-20221110_110451-Gravação de Reunião_008 Mídia de audiência 22111614452068200000077764252 1v Juizado 0801250-04.2022.8.14.0065 Xinguara-20221110_110451-Gravação de Reunião_007 Mídia de audiência 22111614452287100000077764248 1v Juizado 0801250-04.2022.8.14.0065 Xinguara-20221110_110451-Gravação de Reunião_005 Mídia de audiência 22111614452469300000077764244 1v Juizado 0801250-04.2022.8.14.0065 Xinguara-20221110_110451-Gravação de Reunião_006 Mandado de prisão 22111614452684500000077764246 1v Juizado 0801250-04.2022.8.14.0065 Xinguara-20221110_110451-Gravação de Reunião_004 Mídia de audiência 22111614452960900000077764241 1v Juizado 0801250-04.2022.8.14.0065 Xinguara-20221110_110451-Gravação de Reunião_002 Mídia de audiência 22111614453146500000077758553 1v Juizado 0801250-04.2022.8.14.0065 Xinguara-20221110_110451-Gravação de Reunião_001 Mídia de audiência 22111614453352000000077758542 Despacho Despacho 22111614453549500000077758538 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816 -
16/03/2023 12:52
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 23/05/2023 13:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara.
-
16/03/2023 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 09:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/11/2022 15:31
Conclusos para decisão
-
16/11/2022 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 08:52
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 10/11/2022 11:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara.
-
16/11/2022 08:52
Cancelada a movimentação processual
-
11/11/2022 16:32
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 08:43
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 18:07
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 14:42
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 12:37
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 21:58
Decorrido prazo de FELIPE CARVALHO DE MENDONCA em 21/10/2022 23:59.
-
27/09/2022 00:28
Publicado Intimação em 27/09/2022.
-
27/09/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
23/09/2022 11:02
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 12:59
Juntada de Petição de diligência
-
22/09/2022 12:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/09/2022 10:50
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 13:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/08/2022 13:17
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/11/2022 11:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara.
-
25/08/2022 13:14
Expedição de Mandado.
-
24/08/2022 11:27
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2022 11:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/08/2022 15:28
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 13:21
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento não-realizada para 17/08/2022 12:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara.
-
16/08/2022 17:28
Juntada de Petição de contestação
-
16/08/2022 16:08
Juntada de Petição de contestação
-
16/08/2022 15:37
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 10:39
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2022 03:29
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 01/06/2022 23:59.
-
04/06/2022 03:28
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 01/06/2022 23:59.
-
28/05/2022 05:49
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 27/05/2022 23:59.
-
28/05/2022 05:49
Decorrido prazo de RAPHAELA APARECIDA DE CARVALHO em 27/05/2022 23:59.
-
28/05/2022 05:49
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 27/05/2022 23:59.
-
28/05/2022 05:49
Decorrido prazo de FELIPE CARVALHO DE MENDONCA em 27/05/2022 23:59.
-
28/05/2022 03:11
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 25/05/2022 23:59.
-
23/05/2022 06:19
Juntada de identificação de ar
-
21/05/2022 23:41
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 07:02
Juntada de identificação de ar
-
10/05/2022 19:36
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2022 00:53
Publicado Decisão em 06/05/2022.
-
07/05/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2022
-
06/05/2022 10:27
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 12:57
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 17/08/2022 12:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara.
-
05/05/2022 12:56
Expedição de Certidão.
-
05/05/2022 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2022 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2022 10:09
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0801250-04.2022.8.14.0065 CLASSE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO [Indenização por Dano Material] Nome: FELIPE CARVALHO DE MENDONCA Endereço: Rua Duque de Caxias, 976, Marajoara, XINGUARA - PA - CEP: 68556-580 Nome: BANCO ORIGINAL S/A Endereço: Rua Porto União, 925, Brooklin Paulista, SãO PAULO - SP - CEP: 04568-020 Nome: RAPHAELA APARECIDA DE CARVALHO Endereço: desconhecido Nome: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Endereço: Rua Leopoldo Couto Magalhães Júnior, 700, andar 01, 05, 06, 09, 14 e 15 do Edifício Infinity, Itaim Bibi, SãO PAULO - SP - CEP: 04542-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tratam-se os autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por FELIPE CARVALHO DE MENDONC A, qualificado nos autos, em desfavor de BANCO ORIGINAL S/A, RAPHAELA APARECIDA DE CARVALHO E INSTAGRAM/WHATSAPP/META PLATFORMS INC.
DEFIRO os benefícios da justiça gratuita.
Recebo a Inicial pelo rito da 9.099/95.
Dispensado o relatório ex vi do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” (grifei e destaquei).
No caso ora sob exame, em referência ao primeiro requisito, parece-me cristalino que a tutela postulada pela parte Requerente está acobertada pela probabilidade do direito, em face da verossimilhança de suas alegações.
No entanto, quanto ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não me parece plausível a concessão de tutela de urgência, haja vista que o pedido autoral de antecipação dos efeitos da tutela se confunde exatamente com o próprio mérito do caso em apreço, não sendo possível deferi-la de forma prematura sem que haja uma análise mais criteriosa das circunstâncias entre as partes, haja vista corresponder aos mesmos pedidos finais.
Desse modo verifico que os fundamentos colacionados para pleitear a tutela antecipada são os mesmos sobre o qual se funda o pedido principal, sendo inviável o deferimento do pedido supra, em sede de cognição sumária.
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA POSTULADA.
Em se tratando de relação de consumo, na qual a parte requerida é quem detém todas as informações, pelas quais podem confirmar ou desconstituir as alegações iniciais, nos termos da norma do art. 6º, VIII, do CDC, inverto o ônus da prova.
DESIGNO o DIA 17 DE AGOSTO DE 2022, às 12h00min, para a realização de audiência UNA (conciliação, instrução e julgamento), a realizar-se no endereço constante no rodapé.
CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida, por correspondência com aviso de recebimento, no endereço constante na inicial, advertindo-a que o não comparecimento à audiência designada implicará na presunção de serem considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial (Lei n. 9.099/95, art. 20), INTIME-SE a parte requerente para comparecer à audiência, advertindo-a de que a ausência injustificada redundará na extinção do processo sem julgamento de mérito, na forma do artigo 51, I, da Lei nº 9.099/95.
Consciente da possibilidade da realização da audiência por meio não presencial, com o emprego de recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, nos termos da norma do art. 22, § 2º, da Lei n. 9.099/1991, e nos termos da norma do § 3º, do art. 236, do CPC, c/c a PORTARIA Nº 3293/2021-GP no art.2º I que adotou, como projeto-piloto esta unidade judiciária e instituiu o Juízo 100% digital, além da autorização expressa nesse sentido exarada pelo TJE/PA, no art. 5º da PORTARIA CONJUNTA Nº 7/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 28 de abril de 2020 que ainda está em vigor por conta da pandemia ocasionada pela COVID-19, a audiência ora agendada será realizada em formato virtual, por meio de videoconferência.
Ressalte-se, desde logo, que todas as audiências serão realizadas dentro do ambiente Microsoft Teams.
Para melhor qualidade na conexão e transmissão, os participantes devem efetuar o download e instalação do programa/aplicativo: Computador: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#desktopAppDownloadregion; Celular: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#office-SmsEmail-ntsjwrn.
TODAS AS PARTES, ADVOGADOS E TESTEMUNHAS QUE IRÃO PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA DEVEM INFORMAR E-MAIL E CONTATO TELEFÔNICO COM CÓDIGO DE ÁREA (para caso haja inconsistência de e-mail ou possibilidade de antecipação do ato), no prazo de 2 dias.
AS PARTES, ADVOGADOS E TESTEMUNHAS receberão, nos e-mails indicados, convite com link para acessarem a sala de audiências virtual (VERIFICAR CAIXA DE SPAM/LIXO ELETRONICO).
As partes e testemunhas deverão portar documentos de identificação com foto e seus CPFs para qualificação no início da audiência por videoconferência e, caso estejam acompanhadas de advogados, estes deverão apresentar suas carteiras da OAB, RESSALTANDO QUE O ATO SERÁ GRAVADO – ÁUDIO E VÍDEO – NA PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS e, portando, imprescindível ao regular prosseguimento do ato o registro audiovisual de todos os presentes.
As partes e testemunhas que não dispuserem de computadores, smartphone, internet ou outro recurso que inviabilize o seu ingresso na audiência, deverão comunicar, por meio do advogado, com 10 dias de antecedência, para que lhes seja disponibilizada sala de audiência e equipamentos necessários nas dependências do fórum.
Para qualquer informação adicional, por favor, contatar a 1ª Vara Cível de Xinguara - PA, através do e-mail: [email protected].
P.R.I.
Cumpra-se.
Serve como Mandado.
Xinguara-PA, datado e assinado eletronicamente.
HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Titular Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22042910284296600000056588077 Tutela - Acao indenizacao morais e materiais Petição 22042910284313800000056591540 comprovante de endereco felipe Documento de Comprovação 22042910284379700000056591542 doc pessoal Documento de Identificação 22042910284423800000056591545 Procuracao felipe Procuração 22042910284464500000056591548 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816 -
04/05/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 11:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/04/2022 10:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/04/2022 10:29
Conclusos para decisão
-
29/04/2022 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2022
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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