TJPA - 0812674-48.2021.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/03/2023 09:45 Arquivado Definitivamente 
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                                            14/03/2023 07:47 Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria 
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                                            14/03/2023 07:46 Juntada de Certidão 
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                                            13/02/2023 10:19 Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ 
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                                            13/02/2023 10:18 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/02/2023 10:17 Transitado em Julgado em 30/01/2023 
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                                            31/01/2023 03:53 Decorrido prazo de A. L. KALIF LIMA - ME em 30/01/2023 23:59. 
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                                            31/01/2023 03:53 Decorrido prazo de E L L QUEIROZ - EMPORIO BOVINO em 30/01/2023 23:59. 
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                                            31/01/2023 03:53 Decorrido prazo de IMPERSIK COMERCIO E SERVICOS LTDA em 30/01/2023 23:59. 
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                                            02/12/2022 03:35 Publicado Sentença em 02/12/2022. 
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                                            02/12/2022 03:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022 
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                                            30/11/2022 08:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/11/2022 12:15 Homologada a Transação 
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                                            25/11/2022 09:51 Conclusos para julgamento 
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                                            25/11/2022 09:51 Cancelada a movimentação processual 
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                                            11/02/2022 16:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/11/2021 03:38 Decorrido prazo de IMPERSIK COMERCIO E SERVICOS LTDA em 17/11/2021 23:59. 
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                                            20/10/2021 00:34 Publicado Decisão em 20/10/2021. 
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                                            20/10/2021 00:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021 
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                                            19/10/2021 00:00 Intimação Processo n.0812674-48.2021.8.14.0301 DECISÃO IMPERSIK COMERCIO E SERVICOS LTDA, interpôs a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de E L L QUEIROZ - EMPORIO BOVINO e A.
 
 L.
 
 KALIF LIMA - ME , ambos(as) qualificados(as) na exordial.
 
 Com a petição ID Num. 31458336 o autor requereu a homologação do acordo firmado com a parte ré e a suspensão do feito durante o período acordado para pagamento integral do débito.
 
 RELATADO.
 
 DECIDO.
 
 Diz o caput do artigo 200 do Código de Processo Civil: “Art. 200 – Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais.” Por sua vez, os artigos 840 e 842 do Código Civil/2002 dispõem que: “Art. 840 – É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.” "Art. 842.
 
 A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz." No caso, verifico que as partes são pessoas capazes e o objeto é lícito.
 
 Ademais, as formalidades legais na lavratura da avença e no aspecto processual foram observadas, conforme previsto no art.104 do Código Civil.
 
 Logo, considerando que o acordo firmado entre as partes interessadas encontra-se em consonância com as exigências legais, HOMOLOGO o termo apresentado (ID Num. 31458336) e determino a SUSPENSÃO do feito pelo prazo previsto para cumprimento do acordo, nos termos do art.313 II do CPC.
 
 Transcorrido o prazo, intime-se o(a) requerente, através de ato ordinatório, para que, no prazo de 05 dias, manifeste-se da maneira que entender de direito, salientando que em caso de inércia será presumido o cumprimento da obrigação e, assim, a demanda deverá ser extinta.
 
 Certifique-se o que houver.
 
 Após, conclusos.
 
 Belém, 15 de outubro de 2021 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém
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                                            18/10/2021 11:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/10/2021 12:09 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            15/10/2021 09:25 Conclusos para decisão 
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                                            15/10/2021 02:09 Decorrido prazo de IMPERSIK COMERCIO E SERVICOS LTDA em 14/10/2021 23:59. 
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                                            24/09/2021 14:00 Publicado Despacho em 21/09/2021. 
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                                            24/09/2021 14:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021 
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                                            20/09/2021 08:12 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            20/09/2021 00:00 Intimação Processo n. 0812674-48.2021.8.14.0301 DESPACHO Intime-se o procurador LEANDRO ANDRADE ALEX para que, no prazo de 15 dias, junte os autos os atos constitutivos da interveniente ARCA COBRANÇAS LTDA ME, assim como procuração judicial da empresa outorgando-lhe poderes para firmar acordo.
 
 No mesmo prazo deverá esclarecer se requer a homologação do acordo para extinção ou suspensão do processo, nos termos do art.922 do CPC.
 
 Transcorrido o prazo, certifique-se o que houver.
 
 Belém/PA, 8 de setembro de 2021 Silvio César dos Santos Maria Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital
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                                            17/09/2021 13:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/09/2021 09:34 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/09/2021 09:13 Conclusos para despacho 
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                                            08/09/2021 09:13 Cancelada a movimentação processual 
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                                            20/08/2021 00:47 Decorrido prazo de A. L. KALIF LIMA - ME em 19/08/2021 23:59. 
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                                            19/08/2021 00:30 Decorrido prazo de E L L QUEIROZ - EMPORIO BOVINO em 18/08/2021 23:59. 
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                                            13/08/2021 15:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/08/2021 08:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/08/2021 20:39 Juntada de Petição de diligência 
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                                            03/08/2021 20:39 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            30/07/2021 10:08 Juntada de Petição de diligência 
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                                            30/07/2021 10:08 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            26/07/2021 11:21 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            23/07/2021 11:44 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            29/06/2021 14:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/04/2021 07:27 Expedição de Mandado. 
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                                            14/04/2021 09:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/04/2021 02:53 Decorrido prazo de IMPERSIK COMERCIO E SERVICOS LTDA em 12/04/2021 23:59. 
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                                            15/03/2021 00:00 Intimação PROCESSO nº 0812674-48.2021.8.14.0301 Exequente: IMPERSIK COMERCIO E SERVICOS LTDA Executado (a): E L L QUEIROZ - EMPORIO BOVINO Endereço: Travessa Lomas Valentinas, 1661, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-671 Nome: A.
 
 L.
 
 KALIF LIMA - ME Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 1177, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66035-350 DECISÃO SERVIDO COMO MANDADO 1.
 
 Tratando-se de execução de título extrajudicial , cite-se o(s) executado(s) para que, nos termos do art. 829 do CPC/15, efetue o pagamento da dívida no valor de R$ 11.418,23 , conforme planilha de débito juntada pela requerente no prazo de 3 (três) dias, contado da citação. 2.
 
 Nos termos do artigo 827 do CPC/15 fixo desde logo os honorários advocatícios a serem pagos pelo(s) executado(s) em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. 3.
 
 Fica(m) o(s) devedor(es) advertido(s) que em caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida para metade, ou seja, para 5% (cinco por cento) do valor do débito, com fulcro no disposto no art. 827, § 1º do CPC/15. 4.
 
 Fica o executado, advertido que, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à presente execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias. 5.
 
 Caso o oficial de justiça não encontre o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução e, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa (CPC, artigos 252/254), certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, artigo 830 e § 1º). 6.
 
 Decorrido o prazo de 3 (três) dias sem pagamento, deverá o senhor oficial de justiça proceder de imediato à penhora de bens, tantos quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade, o(s) executado(s) (CPC, artigo 841, § 3º) e seu cônjuge, caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (CPC, artigo 842). SERVIRÁ O PRESENTE COMO CÓPIA DIGITADA DE MANDADO E OFÍCIO Belém, 3 de março de 2021 MARCIO DANIEL COELHO CARUNCHO Juiz de Direito Auxiliando a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém
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                                            12/03/2021 08:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/03/2021 19:17 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/03/2021 11:01 Conclusos para despacho 
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                                            03/03/2021 11:01 Cancelada a movimentação processual 
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                                            03/03/2021 10:18 Juntada de Petição de certidão 
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                                            02/03/2021 16:44 Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais 
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                                            24/02/2021 10:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/02/2021 10:40 Cancelada a movimentação processual 
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                                            24/02/2021 10:39 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/02/2021 14:29 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/02/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/10/2021                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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