TJPA - 0002554-66.2014.8.14.0125
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2022 10:05
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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02/09/2022 08:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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29/08/2022 07:30
Baixa Definitiva
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26/08/2022 15:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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26/08/2022 15:27
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (1032) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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16/08/2022 13:08
Juntada de Certidão
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13/08/2022 00:03
Decorrido prazo de ESPOLIO DE PEDRO REGES DOS SANTOS em 12/08/2022 23:59.
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05/08/2022 00:09
Decorrido prazo de ESPOLIO DE PEDRO REGES DOS SANTOS em 04/08/2022 23:59.
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21/07/2022 09:08
Juntada de Petição de petição
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14/07/2022 00:09
Publicado Decisão em 14/07/2022.
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14/07/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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12/07/2022 15:29
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 15:29
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 14:08
Cancelada a movimentação processual
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11/07/2022 19:25
Recurso Especial não admitido
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23/06/2022 10:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/06/2022 10:00
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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23/06/2022 10:00
Juntada de Certidão
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30/05/2022 13:22
Juntada de Petição de petição
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30/05/2022 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 30/05/2022.
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28/05/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/05/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 13:15
Ato ordinatório praticado
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26/05/2022 12:30
Juntada de Petição de petição
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11/05/2022 14:05
Juntada de Petição de petição
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05/05/2022 00:05
Publicado Sentença em 05/05/2022.
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05/05/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0002554-66.2014.8.14.0125 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: SÃO GERALDO DO ARAGUAIA/PA (VARA ÚNICA) APELANTE: ESPOLIO DE PEDRO REGES DOS SANTOS (ADV.
JOSE AUGUSTO SEPTIMIO DE CAMPOS - OAB/PA8.947 E ALINE FERREIRA SILVA VELOSO– OAB/PA 24.052) APELADO: JOSEFITA ALVES LIRA (ADV.
LUSILEA DA SILVA TORQUATO– OAB/PA 7.908) RELATORA:DESA.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT (JUÍZA CONVOCADA) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
FAMÍLIA.
AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS.
PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS DO ARTIGO 1.723 DO CÓDIGO CIVIL.
PARTILHA DE BENS DIRECIONADA AO PROCESSO DE INVENTÁRIO.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1.Os requisitos legais de reconhecimento de união estável estão assentados no artigo 1.723, do Código Civil, reivindicando a existência da entidade familiar a partir do cumprimento, simultâneo e concomitante, das seguintes premissas: Convivência Pública ou Publicidade; Continuidade; Durabilidade e Intuito de Formação Familiar, sem que haja a presença dos impedimentos absolutos descritos no artigo 1.521, do Código Civil. 1.
Acervo patrimonial a sofrer divisão entre os herdeiros e a convivente dentro dos autos de Inventário, respeitando-se o lapso temporal ora estabelecido. 2.
Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO MONOCRÁTICA ESPÓLIO DE PEDRO REGES DOS SANTOS, representado pelo Inventariante Benedito Reges dos Santos, interpôs Recurso de Apelação contra sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única de São Geraldo de Araguaia/PA, que julgou parcialmente procedente o pedido da Ação Declaratória de União Estável, c/c Partilha de Bens, ajuizada por JOSEFITA ALVES LIRA.
A parte dispositiva da decisão recorrida restou assim redigida: “Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO constante da inicial para DECLARAR A EXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL entre a autora Josefita Alves Lira e o requerido Raimundo Reges dos Santos, no período compreendido entre 1997 até 2013 e DISSOLVÊ-LA ante o falecimento do varão.
Condeno o Espólio de Raimundo Reges dos Santos nas custas e em honorários arbitrados em 10% do valor da causa. “ Em razões recursais (PJe ID 4402128, páginas 115/128), em uma redação confusa, requer: “que seja acolhido e dado provimento ao presente recurso para reformar a sentença a quo no que se refere a partilha de bens.
Primeiro, indicar os bens que deveriam ter sido adquiridos com o esforço do casal, pertencem a ambos os cônjuges – metade a cada um -os bens adquiridos durante a união com o produto do trabalho e da economia de ambos. (...) E em segundo, para aplicar ao caso a separação total de bens, para ser analisado nos autos de inventário, que também tramita na Comarca de São Geraldo do Araguaia.” Contrarrazões apresentadas (PJe ID 4402129, páginas 131/133).
Os autos foram distribuídos à relatoria do Eminente Desembargador José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior, o qual, em 24 de abril de 2019, recebeu a Apelação em duplo efeito legal, nos termos do caput do art. 1.012 do CPC/2015 (PJe ID 4402130).
A Procuradoria de Justiça Cível requereu a exclusão do feito, por força da Recomendação nº 34, de 05 de abril de 2016, do Conselho Nacional do Ministério Público (PJe ID4402131).
O feito foi distribuído à minha relatoria no da 31/01/2022. É o relatório.
Decido monocraticamente, com fundamento no art. 133 do Regimento Interno deste e.
Tribunal.
Após a análise dos autos, verifico presentes os requisitos de admissibilidade, razão pela qual conheço da Apelação Cível.
Dando nitidez e apurado entendimento à decisão, digo que concordo com a sentença combatida quando transfere aos autos do Inventário à divisão de bens, limitando-se a sentença ao tema que envolve a União Estável, conforme trecho ora colacionado: “Assim deverá ser analisada a partilha de bens no processo de inventário, onde será assegurado à autora os bens da constância da união estável de 1997 até 2013, nos limites de sua meação e respeitados os demais herdeiros necessários” (PJe ID 4402126, páginas 107/108).
Digo que o julgador é assertivo ante o reconhecimento jurídico do pedido da questão que envolve à união estável feito pelo Apelante em sede de contestação, o qual manteve a regularidade do argumento em seu depoimento pessoal e memoriais limitando, portanto, a lide, apenas e tão somente, quanto à partilha de bens (PJe ID 4402119, páginas 33/37; PJe ID 4402122, página 65 e PJe ID 4402124, páginas 76/83). À vista disso, indagações acerca da comunicabilidade ou incomunicabilidade de bens e do acervo a dividir são matérias pertencentes ao autos de Inventário, em respeito ao tempo declarado da união estável e efeitos patrimoniais do regime de bens legalmente adotado (regime da comunhão parcial de bens, salvo se outro for ditado pelos conviventes).
Portanto, o Apelo será aproveitado nos trechos em que há debate acerca da União Estável, repisa-se, objeto da sentença ora combatida.
Avanço no mérito.
Erguida pela Constituição Federal ao patamar de entidade familiar (artigo 226,§3º, CF/88), a união estável teve seus regramentos legais estabelecidos no artigo 1.723 do Código Civil, reivindicando sua existência a partir do cumprimento, simultâneo e concomitante, dos seguintes requisitos: (i)Convivência Pública ou Publicidade;(ii) Continuidade; (iii) Durabilidade e (iv) Intuito de Formação Familiar.
Nessa linha, Milton Paulo de Carvalho Filho assim explicou cada condição legal: “São os seguintes requisitos da união estável: a) convivência pública: A publicidade exigida pela lei é a que significa notoriedade da relação, ou seja, que a união seja reconhecida no meio social em que vivem os companheiros, não podendo ser secreta ou clandestina; b) duradoura e contínua: A união do homem e da mulher deve ser durável, e não passageira, breve, circunstancial ou momentânea, para que seja considerada estável ainda que o legislador não tenha estabelecido o prazo mínimo para seu reconhecimento(...) exigiu que se considerem a consistência e a efetividade da união.
O prazo necessário será estabelecido pelo juiz em cada caso concreto, diante de suas circunstâncias , como, por exemplo, “a vida m comum sob o mesmo teto, ou não; existência de filhos; notoriedade da convivência; casamento religioso; contrato escrito reconhecendo a união; atos e negócios jurídicos que se referem a união(nomeação da companheira como procuradora, segurada ou dependente, contrato de locação, contas conjuntas, cartão de crédito comum etc.), sem esquecer o elemento subjetivo, muito esclarecedor: numa verdadeira união estável, os conviventes têm o animus de constituir família, assumem, perante a sociedade um status em tido semelhantes ao de pessoas casadas, concedendo-se mutuamente o tratamento , a consideração, o respeito que se dispensam, reciprocamente os esposos “(cf.
Veloso,Zeno.
Código Civil Comentado – direito de família, São Paulo, Atlas, 2003, v.XVII).
A continuidade da relação é indispensável para a estabilidade da união.
Relações que se suspendem e se interrompem com frequência não são compatíveis com o propósito de constituir família (...)As rupturas e as pequenas separações deverão ser analisadas pelo Juiz em cada caso concreto, que concluirá ou não pela estabilidade da união; c) objetivo de constituição de família: não é qualquer relação amorosa que constitui união estável.
Mesmo que celebrada em contrato escrito, pública e duradoura, com relações sexuais, com prole, e, até mesmo, com certo compartilhamento de teto, pode não estar presente o elemento fundamental consistente em desejar constituir família.
Assim, o namoro aberto , a “amizade colorida”, o noivado não constituem união estável(...) Para Zeno Veloso(op.cit) é absolutamente necessário que entre os conviventes , emoldurando sua relação de afeto, haja esse elemento espiritual , essa affectio maritalis , a deliberação, a vontade, a determinação, o propósito, enfim, o compromisso pessoal e mútuo de constituir uma família”(Código Civil Comentado: doutrina e jurisprudência/Cláudio Luiz Bueno de Godoy...[ et al.]; coordenação Cezar Peluso. -13 ed. – Barueri[SP]: Manole, 2019, páginas 2007e 2008) – Destaco.
Tal qual a proteção legal dada ao casamento, assegura-se à união estável igual abrigo ante a imprescindibilidade de manter a unidade do vínculo em sua real essência, daí a análise da existência ser conjugada com os moldes do dispositivo 1.521 do Código Civil que, por sua vez, versa sobre impedimentos absolutos ao reconhecimento, impossível de serem sanados porque baseados no interesse público no que tangue à entidade familiar e estabilidade social.
Dentre as proibições ao reconhecimento da união estável está: “Art. 1.521.
Não podem casar: VI - as pessoas casadas.” Então, privilegiando o dever de fidelidade imposto pelo Ordenamento Jurídico-Constitucional e os ditames do Princípio Monogâmico que se assenta a entidade familiar, inviável o reconhecimento da existência de duas uniões estáveis simultâneas.
E, em função do tema exigir a cognição exauriente, a distribuição do ônus da prova do art. 373 do Código de Processo Civil, como regra de julgamento, é medida que se impõe.
Nesse contexto, Marinoni ensina: “ 4.
Como Regra de Julgamento.
Como regra de julgamento, o ônus da prova destina-se a iluminar o juiz que chega ao final do procedimento sem se convencer sobre as alegações de fato da causa.
Nessa acepção, o art. 373, CPC, é um indicativo para o juiz livrar-se do estado de dúvida e decidir o mérito da causa.
Tal dúvida deve ser suportada pela parte que tem o ônus da prova.
Se a dúvida paira sobre a alegação de fato constitutivo, essa deve ser paga pelo demandante, tendo o juiz de julgar improcedente o seu pedido, ocorrendo o contrário em relação às demais alegações de fato.
Já se decidiu que o art. 370, CPC, não viola o art. 373, CPC, porquanto a formalização do julgamento a partir da norma sobre ônus da prova deve ser a última ratio para a solução do litígio entre as partes”.(Marinoni, Luiz Guilherme.
Código de Processo Civil Comentado/Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. – 3.ed.rev., atual. e ampl. – São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018, páginas 505 e 506”.
Seguindo-se igual raciocínio jurídico, colaciono, por todos, os seguintes julgados dos Tribunais Pátrios: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM.
AUSÊNCIA DE PROVAS. ÔNUS DA PROVA.
Compete ao autor, porque fato constitutivo do seu direito, comprovar a existência de relação amorosa pública, contínua, duradoura, e com o objetivo de constituir família, a fim de que possa ser reconhecida a união estável.
Recurso conhecido, mas não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.102835-2/001, Relator(a): Des.(a) Albergaria Costa , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/12/2021, publicação da súmula em 07/12/2021) – Grifei. ........................................................................................................
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM - SEPARAÇÃO JUDICIAL - UNIÃO ESTÁVEL POSTERIOR - ÔNUS DA PROVA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
Estabelece o artigo 1.723 do Código Civil como requisitos para o reconhecimento da união estável entre homem e mulher como entidade familiar a convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família. 2.
Não tendo a autora logrado êxito em comprovar a existência da união estável com o requerido, deve ser mantida a sentença de primeiro grau que julgou improcedente o pedido inicial. 3.
Recurso desprovido.” (TJMG - Apelação Cível 1.0024.07.751687-0/001, Relator(a): Des.(a) Teresa Cristina da Cunha Peixoto , 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/11/2021, publicação da súmula em 14/12/2021) – Destaquei.
Dessarte, presentes os requisitos legais instituidores da união estável, a manutenção integral da sentença é medida de acerto a qual se impõe.
No caso em concreto, as premissas da entidade familiar estão fortemente estabelecidas, não sendo em momento algum da cognição exauriente objeto de real ataque capaz de fragilizar seus correspondentes núcleos.
Para tanto, basta observar que todas as manifestações do Apelante estão direcionadas ao acervo patrimonial e não à união estável em si.
Exemplificando: (i) Pedido em contestação: “Pelo exposto, o Espólio de Pedro Reges reconhece que a requerente JOSEFITA ALVES LIRA realmente conviveu em união estável desde meados de 2000, pelo que requer a incomunicabilidade dos bens deixados por BENEDITO REGES, para efeitos de partilha ou meação com a autora.”(PJe ID 4402119, páginas 33/37). (ii) Declarações em Juízo: “(...) que não se lembra a data em que se iniciou a união estável da requerente e Pedro Regis; que quando começou a união, o falecido já possuía o imóvel localizado na Avenida Castelo Branco(...)”(PJe ID 4402122, página 65). (iii) Alegações Finais: “Ante o exposto tudo o que consta nos autos, requer que seja julgada improcedente a Ação concedendo o direito de patrimônio do Espólio de Pedro Regis apenas aos 09(nove) filhos do falecido(...)” (PJe ID 4402124, páginas 76/83) e (iv) Em razões recursais, em reiteração ao já acima delineado: “que seja acolhido e dado provimento ao presente recurso para reformar a sentença a quo no que se refere a partilha de bens.
Primeiro, indicar os bens que deveriam ter sido adquiridos com o esforço do casal, pertencem a ambos os cônjuges – metade a cada um -os bens adquiridos durante a união com o produto do trabalho e da economia de ambos.(...)E em segundo, para aplicar ao caso a separação total de bens, para ser analisado nos autos de inventário, que também tramita na Comarca de São Geraldo do Araguaia.”( PJe ID 4402128, páginas 115/128).
Portanto, é rigor a manutenção integral da r.sentença de primeiro grau, porque convincente e irrefutável em sua fundamentação.
Alerto ser desnecessária a interposição de Recurso de Embargos de Declaração para fins de prequestionamento, na medida em que toda a matéria debatida está automaticamente prequestionada.
Por todo o exposto, conheço e nego provimento ao apelo, nos termos da fundamentação legal ao norte lançada, mantendo a sentença recorrida em seus termos integrais.
P.R.I.
Transitada em julgado, certifique-se e devolva-se ao Juiz a quo com as cautelas legais, para os ulteriores de direito.
Belém, 03 de maio de 2022.
Desa.MARGUI GASPAR BITTENCOURT (JUÍZA CONVOCADA) Relatora -
03/05/2022 13:03
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 13:02
Conhecido o recurso de BENEDITO REGES DOS SANTOS - CPF: *95.***.*35-53 (APELANTE) e não-provido
-
03/05/2022 12:07
Conclusos para decisão
-
03/05/2022 12:07
Cancelada a movimentação processual
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09/03/2022 10:52
Juntada de Petição de petição
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31/01/2022 16:20
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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06/04/2021 17:47
Cancelada a movimentação processual
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26/01/2021 16:37
Juntada de
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26/01/2021 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/01/2021 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/01/2021 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/01/2021 15:45
Processo migrado do Sistema Libra
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02/12/2020 16:35
REMESSA INTERNA
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01/12/2020 09:45
Remessa
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09/05/2019 14:40
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO - 1 volume.
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09/05/2019 14:37
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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09/05/2019 14:37
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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07/05/2019 11:19
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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07/05/2019 11:19
Remessa
-
07/05/2019 11:19
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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26/04/2019 09:44
Remessa - 01 volume
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25/04/2019 11:36
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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25/04/2019 11:02
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
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24/04/2019 15:06
A SECRETARIA DE ORIGEM
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24/04/2019 14:55
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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24/04/2019 12:11
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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24/04/2019 12:11
Com efeito suspensivo - Com efeito suspensivo
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22/10/2018 13:30
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - 01 vol com 139 fls
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22/10/2018 13:30
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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19/10/2018 08:25
REDISTRIBUICAO ESPECIAL - REDISTRIBUICAO ESPECIAL de JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO para DESEMBARGADOR RELATOR JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, JUSTIFICATIVA: Redistribuído a relatoria de José Roberto P M Bezerra Jún
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19/10/2018 08:25
REMESSA AO SETOR DE AUTUACAO - Tramitação externa oriunda de redistribuição
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24/07/2018 14:47
Remessa
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29/03/2018 10:06
Remessa - Tramitação externa oriunda de redistribuição
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29/03/2018 10:06
REDISTRIBUICAO ESPECIAL - REDISTRIBUICAO ESPECIAL de MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET para DESEMBARGADOR RELATOR JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO , JUSTIFICATIVA: Processo redistribuído pela Secretaria de Informática para atend
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29/03/2018 10:06
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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29/03/2018 10:06
Remessa - Tramitação externa oriunda de redistribuição
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05/06/2017 09:27
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - 1 volume com 137 fls.
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05/06/2017 09:27
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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29/05/2017 13:47
REMESSA AO SETOR DE AUTUACAO - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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29/05/2017 13:47
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE Para Região Comarca (Distribuição) : TRIBUNAL, Camara: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Secretaria: SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO, DESEMBARGADOR RELATOR: MAR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
12/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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